Reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência STF nº 1.224/2026, publicado em 17 de agosto de 2026.
Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:
Direito Administrativo e Direito Constitucional: STF declara inconstitucional contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal
O STF decidiu que é inconstitucional a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual que possibilite a contratação temporária de pessoas para o exercício das funções típicas da polícia penal, por violação ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | ADI 7.699/AC, relator Ministro Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (quarta-feira), às 23h59. |
| Tese firmada | É inconstitucional a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual que possibilite a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções próprias da polícia penal, em violação ao art. 4º da EC nº 104/2019. |
| Contexto do caso | A ação questionava dispositivos da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre que, embora não fizessem referência expressa à polícia penal, poderiam ser interpretados de forma a abranger essa categoria, autorizando formas de recrutamento temporário incompatíveis com o comando constitucional que exige concurso público para o provimento dos cargos das polícias penais. |
| Decisão | O Plenário, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, VI, e § 1º, VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre, de modo a excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da polícia penal. A Corte reafirmou que o art. 4º da EC nº 104/2019 estabelece comando específico para o provimento exclusivo dos cargos das polícias penais por concurso público ou pela transformação dos cargos neles previstos, afastando formas alternativas de recrutamento para as funções típicas. |
Direito Constitucional: STF autoriza destinação de honorários de sucumbência a procuradores do Detran investidos na Procuradoria-Geral do Estado
O STF decidiu que é legítima a destinação dos honorários de sucumbência decorrentes de atuação judicial no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) aos profissionais que integram a representação judicial do órgão, desde que devidamente investidos, por concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | ADI 7.886/GO, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (quarta-feira), às 23h59. |
| Tese firmada | É legítima a destinação dos honorários de sucumbência aos integrantes da representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), desde que estejam devidamente investidos, por meio de concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado, respeitando o princípio da unidade orgânica da advocacia pública estadual. |
| Contexto do caso | A ação questionava dispositivo da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás que, ao disciplinar a destinação dos honorários de sucumbência decorrentes de atuação judicial no âmbito do Detran/GO, utilizava a expressão genérica “advogados”, sem vinculá-la expressamente à carreira de Procurador do Estado. A redação ambígua poderia ensejar interpretação incompatível com o art. 132 da Constituição Federal, que estabelece o modelo de exercício exclusivo da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados pelos procuradores organizados em carreira. |
| Decisão | O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, de modo a assentar que a expressão “advogados” deve ser compreendida exclusivamente como referente aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público. A Corte reafirmou a jurisprudência consolidada de que não há margem constitucional para a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado para atender autarquias e fundações, ressalvadas exceções extremamente restritas. |
Direito Tributário: STF declara inconstitucional fixação de alíquota de IPTU com base na área do imóvel
O STF fixou, em repercussão geral, que é inconstitucional a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel, mesmo após a Emenda Constitucional nº 29/2000, por entender que o critério de progressividade fiscal do imposto está restrito ao valor do imóvel.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | ARE 1.593.784/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, repercussão geral (Tema 1.455), por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (quarta-feira), às 23h59. |
| Tese firmada | É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. |
| Contexto do caso | O recurso extraordinário, interposto pelo Município de Chapecó/SC, discutia a constitucionalidade da Lei Complementar municipal nº 639/2018, que fixava alíquota de 1% do IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², em contraposição à alíquota de 0,6% aplicável aos demais imóveis. O STF analisou se esse critério de diferenciação por área seria compatível com a Constituição, notadamente após a EC nº 29/2000, que passou a autorizar a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel. |
| Decisão | O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Chapecó/SC, mantendo a inconstitucionalidade da lei local, e fixou a tese do Tema 1.455 da repercussão geral. A Corte entendeu que a progressividade fiscal do IPTU, autorizada pela EC nº 29/2000, está limitada ao critério do valor do imóvel, não podendo ser substituída ou ampliada pelo dimensionamento da área construída. A diferenciação de alíquotas por área tampouco se confunde com a técnica da seletividade, que permite variações apenas em razão do uso e da localização do imóvel. |
Direito Tributário: STF amplia isenção de IBS e CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista
O STF decidiu que é parcialmente inconstitucional a norma que restringe a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), na aquisição de automóveis, às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave, por reduzir o alcance da Emenda Constitucional nº 132/2023.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | ADI 7.779/DF e ADI 7.790/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento conjunto, por unanimidade, finalizado em 3/8/2026 (segunda-feira). |
| Tese firmada | É inconstitucional a restrição, por lei complementar, da isenção das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista a critérios de intensidade (severidade ou grau) não previstos na Emenda Constitucional nº 132/2023, sendo constitucionais os demais critérios legais de caracterização da condição e de fruição do benefício, inclusive a diferenciação quanto aos taxistas. |
| Contexto do caso | As ações diretas questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que condicionavam a fruição da isenção de 100% das alíquotas do IBS e da CBS, na aquisição de automóveis, à existência de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave. A controvérsia envolvia a compatibilidade dessas restrições com a EC nº 132/2023, que instituiu a redução de 100% das alíquotas para pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que utilizem o veículo na categoria de aluguel (táxi), autorizando lei complementar a disciplinar apenas critérios e requisitos para a fruição do benefício. |
| Decisão | O Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a nulidade, com redução de texto, das expressões “severa ou profunda” e “de nível moderado ou grave” constantes da Lei Complementar nº 214/2025, por entender que a restrição não encontra amparo na EC nº 132/2023 nem observa o princípio da legalidade tributária estrita, já que a autorização conferida ao legislador complementar não compreende a exclusão de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista contempladas pela norma constitucional. A Corte declarou, por outro lado, constitucionais os demais critérios legais de caracterização da deficiência e de fruição do benefício, inclusive a diferenciação conferida aos taxistas, justificada pelas peculiaridades do uso profissional dos veículos. |
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Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo de Jurisprudência nº 1.224, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Tributário.
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