O PRTB protocolou no Tribunal Superior Eleitoral o pedido de registro da candidatura de Pablo Marçal à Presidência da República. O pedido foi apresentado apesar de decisões da Justiça Eleitoral que atualmente o mantém inelegível, uma delas confirmada pelo TRE-SP, mas ainda sujeita a recurso.
A situação provoca uma dúvida importante: se uma pessoa está inelegível, como seu pedido de registro pode ser apresentado?
A resposta está na diferença entre protocolar o pedido e obter seu deferimento. O protocolo inicia o processo no qual a Justiça Eleitoral verificará se estão presentes as condições de elegibilidade e se existe alguma causa de inelegibilidade.

O registro significa que a candidatura foi aceita?
Não. A apresentação do pedido não significa que a Justiça Eleitoral autorizou definitivamente a candidatura.
De acordo com o artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, partidos e coligações devem solicitar o registro de seus candidatos dentro do prazo eleitoral. Depois do protocolo, a Justiça Eleitoral examina documentos, filiação partidária, condições de elegibilidade e possíveis impedimentos.
O pedido pode aparecer no sistema como:
- aguardando julgamento;
- deferido;
- indeferido;
- deferido com recurso;
- indeferido com recurso.
Portanto, o nome de uma pessoa no sistema de candidaturas não demonstra, por si só, que ela esteja definitivamente autorizada a disputar a eleição.
O que a liminar obtida por Pablo Marçal resolveu?
A decisão liminar noticiada no caso tratou da filiação partidária. Ela permitiu considerar retroativamente sua filiação ao PRTB para o atendimento do prazo de seis meses exigido pela legislação eleitoral.
A filiação partidária é uma das condições necessárias para concorrer, conforme estabelece o artigo 9º da Lei das Eleições. Esse requisito e outros aspectos do vínculo partidário também são explicados no artigo da Jurídico AI sobre criação, registro e filiação aos partidos políticos.
A liminar, entretanto, não afastou automaticamente as decisões que declararam Marçal inelegível. São questões diferentes:
- uma diz respeito ao prazo de filiação;
- a outra envolve a existência de causa de inelegibilidade.
Assim, atender ao requisito partidário não significa necessariamente estar livre dos demais impedimentos.
Uma pessoa declarada inelegível pode apresentar o pedido?
O pedido pode ser protocolado, mas seu deferimento dependerá da análise da Justiça Eleitoral.
É no processo de registro que o tribunal verifica se as condições de elegibilidade foram preenchidas e se alguma hipótese da Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, impede a candidatura.
As causas de inelegibilidade também podem ser discutidas por meio da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, a AIRC. Conforme o artigo 3º da LC nº 64/1990, a impugnação pode ser apresentada, no prazo legal, por candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.
As federações partidárias seguem, nessa matéria, as regras aplicáveis aos partidos. Além disso, qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos pode apresentar uma notícia de inelegibilidade, conforme a Resolução TSE nº 23.609/2019.
A AIRC não deve ser confundida com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. A primeira discute o registro antes da consolidação da candidatura; a AIME é utilizada para impugnar o mandato depois da diplomação, nas hipóteses constitucionais. A diferença pode ser observada no modelo de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo da Jurídico AI.
O candidato pode fazer campanha enquanto aguarda a decisão?
Em determinadas situações, sim.
O artigo 16-B da Lei nº 9.504/1997 permite a aplicação das regras da candidatura sub judice ao candidato cujo pedido tenha sido apresentado no prazo, mas ainda não tenha sido julgado.
Já o artigo 16-A permite que o candidato com registro sub judice pratique atos de campanha, utilize o horário eleitoral e tenha seu nome mantido na urna enquanto houver recurso pendente. A validade dos votos, entretanto, fica condicionada ao deferimento do registro pela instância superior.
Essa autorização não permanece indefinidamente. Segundo a explicação oficial do TSE sobre a análise dos registros, a condição sub judice pode terminar após decisão colegiada do próprio tribunal, ainda que existam embargos de declaração pendentes, salvo quando houver decisão que suspenda a inelegibilidade, o ato que a originou ou os efeitos da decisão sobre o registro.
Na condução da campanha, também devem ser observadas as regras específicas sobre propaganda eleitoral nas redes sociais.
O que acontece se o registro for negado?
Se o pedido for indeferido, a consequência dependerá da fase em que a decisão for proferida, da existência de recurso e de eventual decisão que suspenda seus efeitos.
Enquanto o registro estiver validamente sub judice, o candidato poderá praticar os atos permitidos pela legislação. Contudo, os votos recebidos ficam condicionados à decisão final favorável sobre a candidatura.
A legislação também admite a substituição do candidato considerado inelegível ou que tenha o registro indeferido, desde que sejam respeitados os requisitos e prazos do artigo 13 da Lei nº 9.504/1997 e do calendário eleitoral aplicável.
O que o caso ensina para a atuação do advogado?
O principal cuidado é não tratar protocolo, deferimento e candidatura sub judice como se fossem a mesma situação.
Ao analisar um pedido de registro, o advogado deve verificar:
- quais decisões de inelegibilidade estão vigentes;
- se houve recurso e qual é seu efeito;
- se existe decisão suspendendo a inelegibilidade;
- quais condições de elegibilidade foram efetivamente atendidas;
- qual é a situação atual do pedido no sistema da Justiça Eleitoral.
No caso de Pablo Marçal, a liminar relacionada à filiação permitiu a apresentação do pedido sob esse aspecto, mas não resolveu automaticamente a discussão sobre sua inelegibilidade.
A resposta definitiva dependerá do julgamento do registro pelo TSE. Até lá, o caso demonstra uma distinção essencial do Direito Eleitoral: protocolar uma candidatura é apenas o início da análise, e não a confirmação de que o candidato poderá permanecer na disputa.






