O crime de importunação sexual exige contato físico entre o autor e a vítima?
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é não. O colegiado decidiu que o envio de fotografias e vídeos pornográficos pela internet, sem consentimento, pode configurar o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
A decisão chama a atenção porque afasta uma interpretação restrita da importunação sexual. O meio digital não impede o enquadramento da conduta quando estiverem presentes os elementos exigidos pelo tipo penal.

O que aconteceu no caso analisado pelo STJ?
De acordo com o STJ, o réu foi acusado de perseguir reiteradamente as vítimas e encaminhar, sem autorização, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual pela internet.
Em primeira instância, ele foi condenado pelos crimes de perseguição e importunação sexual. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, afastou a condenação pelo segundo delito por entender que o artigo 215-A exigiria contato físico.
O Ministério Público recorreu, e a Quinta Turma do STJ restabeleceu a condenação. Para o colegiado, a importunação sexual também pode ser praticada por recursos tecnológicos.
O processo tramita em segredo de Justiça e, por isso, seu número não foi divulgado.
A importunação sexual exige contato físico?
O artigo 215-A do Código Penal pune quem pratica contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso destinado a satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, desde que a conduta não constitua crime mais grave.
O dispositivo não estabelece que o ato precisa envolver contato físico. Foi esse o ponto central da decisão: o uso da internet não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do delito.
No caso analisado, o STJ considerou que o envio não consentido de fotografias e vídeos pornográficos poderia representar o ato libidinoso exigido pelo tipo penal.
Qualquer mensagem de teor sexual configura o crime?
Não de forma automática.
A decisão não significa que toda mensagem inadequada, cantada ou conteúdo de temática sexual configure necessariamente importunação sexual. O enquadramento depende das circunstâncias concretas e da presença dos elementos do artigo 215-A.
A análise deve verificar:
- qual conteúdo foi encaminhado;
- se foi direcionado à vítima;
- se houve consentimento;
- qual era o contexto das mensagens;
- se existia o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro;
- se houve violência ou grave ameaça, situação que pode conduzir a crime mais grave;
- se a conduta se enquadra em outro tipo penal.
Portanto, o advogado não deve avaliar apenas o arquivo enviado. A conversa anterior, a reação da vítima, a repetição da conduta e as circunstâncias do encaminhamento também podem ser relevantes.
Como preservar a prova do envio?
Em condutas praticadas pela internet, a forma de preservação do conteúdo pode ser decisiva.
Uma captura isolada pode não demonstrar toda a conversa, a identidade do remetente ou as circunstâncias do envio. Sempre que possível, devem ser preservados o conteúdo original, o perfil ou número utilizado, as datas, os horários e a sequência completa das mensagens.
Também é importante evitar edições, cortes ou encaminhamentos que dificultem a verificação da origem. Dependendo da controvérsia, poderá ser necessária extração técnica ou outra forma de validação.
No artigo sobre validade de prints do WhatsApp, explicamos quais elementos aumentam ou reduzem a confiabilidade de uma captura. A Jurídico AI também possui um conteúdo específico sobre provas digitais no processo penal.
O que a decisão muda na análise desses casos?
A decisão reforça que a importunação sexual não está limitada a atos presenciais. Fotografias, vídeos e outros conteúdos enviados por meios tecnológicos também podem ser examinados à luz do artigo 215-A.
Para a acusação, isso exige demonstrar a ausência de consentimento, a natureza libidinosa da conduta, sua finalidade e a autoria do envio.
Para a defesa, é necessário avaliar a integridade das provas digitais, o contexto da comunicação e a presença de todos os elementos do tipo penal. O simples fato de existir uma mensagem ou um arquivo de teor sexual não dispensa essa análise.
O ponto definido pelo STJ é mais específico: o contato físico não é requisito indispensável para a configuração da importunação sexual. O meio digital não torna a conduta automaticamente atípica.






