Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo [Adaptável 2026]

16 abr, 2026
Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo

A elaboração de um modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo exige domínio técnico, estratégia processual e atenção rigorosa aos vícios que podem comprometer a validade do ato impugnado. 

Em demandas dessa natureza, é fundamental identificar com precisão eventuais violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, estruturando uma tese bem fundamentada.

Neste artigo, você encontrará um modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo para orientar a adequação às especificidades do caso concreto, com fundamentação legal atualizada, jurisprudência relevante e pedido de tutela de urgência, quando aplicável.

Ao final, você também encontrará um passo a passo para personalizar a peça com o auxílio da Jurídico AI, otimizando tempo sem abrir mão da qualidade técnica.

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXX – XXXX

FULANO DE TAL XXXX, brasileiro, [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número], CPF nº [número], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], por intermédio de seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO

em face do MUNICÍPIO DE XXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob nº [número], com sede à [endereço completo], representado(a) judicialmente por sua Procuradoria Geral, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

1. DOS FATOS

O Autor, Fulano de Tal XXXX, pessoa física, ora Demandante, foi surpreendido em [data], pela notificação de aplicação de penalidade administrativa, consubstanciada em multa no valor de R$ XXXX,XX e suspensão de sua licença nº XXXX, emitida pelo órgão público XXXX. Tal medida, conforme consta no processo administrativo nº XXXX, teria sido aplicada sob a alegação de suposta irregularidade no procedimento administrativo.

Contudo, o ato administrativo em questão foi praticado em manifesto desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos. O Autor jamais foi regularmente notificado para apresentar defesa prévia no referido processo administrativo, impossibilitando-lhe o conhecimento da acusação e a oportunidade de contrapor os fatos que lhe foram imputados.

Ademais, o Autor teve seu acesso integral aos autos administrativos restringido, o que o impediu de tomar ciência de todos os elementos que subsidiaram a decisão punitiva e, consequentemente, de produzir as provas necessárias à sua defesa.

A decisão que culminou na aplicação da penalidade, além de ter sido proferida em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, carece de fundamentação idônea. Em vez de demonstrar de forma clara e específica a conduta atribuída ao Autor e sua relação com as normas invocadas, a decisão limitou-se a reproduzir genericamente dispositivos legais, sem qualquer vinculação com os fatos concretos.

Diante do exposto, é patente a ilegalidade do ato administrativo que penalizou o Autor, o qual, por violar frontalmente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de motivação, deve ser declarado nulo. A manutenção de tal ato acarreta graves prejuízos financeiros e operacionais ao Autor, comprometendo sua atividade profissional e subsistência.

2. DO DIREITO

2.1. DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO

O ato administrativo que impôs a sanção ao Autor é nulo de pleno direito, porquanto violou frontalmente o direito de defesa e o princípio do contraditório, garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.

Conforme detalhado nos fatos, o Autor não foi regularmente intimado para apresentar defesa prévia no processo administrativo nº XXXX. Essa omissão configura cerceamento de defesa, vício insanável que contamina o procedimento administrativo desde sua origem. 

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, corrobora tal entendimento. Em seu Art. 28, determina que atos processuais que imponham deveres, ônus ou sanções, como é o caso da penalidade aplicada ao Autor, devem ser objeto de intimação. A ausência dessa formalidade essencial impede a constituição válida do procedimento e, consequentemente, a aplicação de qualquer sanção.

Ademais, o Decreto nº 6.759/2009, em seu Art. 783, §1º, estabelece que a não apresentação de impugnação pelo autuado, após a devida intimação, implica em revelia e na imediata aplicação da sanção. A ausência de intimação válida, portanto, impede a caracterização da revelia, reforçando a ilegalidade do procedimento administrativo. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a inobservância dos prazos e formalidades para a defesa configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato administrativo.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO, OCORRENDO, POR CONSEGUINTE, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Para melhor elucidar o caso dos autos, mister a transcrição do seguinte excerto extraído dos EREsp 711.965/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 16.4.2007, p. 160. Ipsis litteris: “É importante ressaltar que, cometida a infração, é o infrator comunicado de que será aberto contra ele processo administrativo, cabendo-lhe trazer, de imediato, os fatos extintivos ou impeditivos que possam desfazer a autuação. Trata-se da Defesa Prévia, como denominada na vigência da Resolução 568/80, o que, com o advento da Resolução 149/2003, passou a chamar-se de Defesa da Autuação. Seu prazo para apresentação, que outrora era de 30 (trinta) dias, passou a ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo ele, obrigatoriamente ser discriminado na notificação da autuação. Após essa notificação, com ou sem a defesa, passa-se ao julgamento da autuação, com a proposta de sanção, tudo como previsto no art. 281 do CTB. Julgada a autuação com os elementos nela contidos e levando em conta a defesa prévia, se apresentada, pode haver o arquivamento ou a sua manutenção, hipótese em que será expedida uma segunda notificação, cientificando o infrator da aplicação da penalidade, para que, inclusive, possa ele recorrer no prazo de trinta dias.”2. Trata-se, na origem, de Ação Popular objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, denominado “Termo de Aplicação da Penalidade de Multa”, que, corroborado pelo processo administrativo 08.662.003.726/2004: a) julgou consistentes autos de infração extraídos no período de 1º a 31.7.2004; b) aplicou penalidade de multa; c) determinou a expedição de Notificação da Aplicação da Penalidade (NAP).3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (destacou-se): “Em síntese, então, temos que, ocorrendo infração de trânsito, é lavrado um auto de infração por um agente de autoridade de trânsito (art. 280). Esse auto de infração, contudo, deve ser posteriormente homologado pela autoridade de trânsito (art. 281). No caso dos autos, o Apelante alega que essa homologação foi feita antes do transcurso do prazo de defesa prévia, e que isso seria um ato lesivo à moralidade administrativa. (…) De fato, parece que a homologação dos autos de infração foi feita logo em seguida à lavratura do mesmo, sem se esperar o transcurso do prazo de defesa, o que de certo modo viola o art. 9°. da Resolução Contran n. 149/2003, que assim dispõe: (…) Desse dispositivo, em especial de seu § 2°., infere-se que a homologação só pode ser feita após a rejeição da defesa preliminar ou, não sendo apresentada defesa pelo condutor, após o transcurso do prazo. Assim, o procedimento adotado mostra-se, à primeira vista, realmente irregular.(…)”.4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos processos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 312/STJ.5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis.Igualmente, entende-se pela ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, a inobservância dos prazos estabelecidos no iter procedimental.6. Outrossim, está sedimentado na jurisprudência do STJ que, entre a notificação da autuação e o julgamento da consistência do auto de infração, deve ser observado o prazo mínimo exigido por lei para a defesa prévia.7. Assim sendo, in casu, a homologação dos autos de infração foi feita logo em seguida à lavratura deles, sem se esperar o transcurso do prazo de defesa, o que importa em inobservância do iter processual administrativo, ocorrendo, por conseguinte, prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual há de se declarar a nulidade do ato.8. Agravo Interno não provido. (STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1975036 / GO, 202103771681, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2022-05-30, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2022-06-23)

A restrição ao acesso integral aos autos administrativos, também narrada, impediu o Autor de tomar ciência de todos os elementos que subsidiaram a decisão punitiva, bem como de produzir as provas necessárias à sua defesa, em clara violação ao direito de acesso à informação e à produção probatória, garantidos pelo Art. 3º, II e III, da Lei nº 9.784/1999.

Diante do exposto, a ausência de intimação regular e a impossibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório tornam o ato administrativo nulo, devendo ser desconstituído. A falha na intimação constitui um impedimento substancial ao exercício da defesa, tornando o ato administrativo nulo de pleno direito, em conformidade com a legislação e os princípios constitucionais aplicáveis.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURIPSPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I – Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo promovido no Tribunal de Contas Estadual. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o processo administrativo diante da ausência de citação válida do acusado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II – A Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da nulidade da ciência da parte recorrente com os seguintes fundamentos: “Consta que ao promover a citação do requerente para apresentar defesa naquela Corte de Contas, o termo citatória foi entregue a terceiro, conforme Aviso de Recebimento fez constar (fls.74), o que resultou num julgamento que decorreu sem o conhecimento do requerente. […] Acerca das normas que regem a citação, estão detalhadamente dispostas no o Código de Processo Civil, sendo aplicável o de 1973, vigente na data dos fatos. A aplicação do CPC ao processo de natureza administrativa se dá subsidiariamente, de forma que para a citação via correios só é considerada válida a chamada citação real e não a ficta, ou seja, aquela em que se tem a certeza de que o réu tomou conhecimento da demanda, o que certamente não foi o caso. Desta forma, a assinatura do ora requerente no caso concreto se mostra imprescindível para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não se pode falar que houve contraditório e ampla defesa junto ao Tribunal de Contas.”III – Essa Corte somente deve-se manifestar, no exercício da sua competência constitucional, sobre matéria de direito. Assim, a análise dos argumentos do recurso especial, quanto aos fundamentos considerados pela Corte a quo, relativamente à validade da citação da parte acusada no processo administrativo, não envolve o reexame de fatos e provas.IV – Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.V – O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg na CR 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28.6.2016; AgInt no REsp 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; REsp 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1.366.911/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 26/8/2011.VI – O mesmo entendimento é aplicado nesta Corte quanto aos processos administrativos. Nesse sentido: EDcl no MS 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013.VII – Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária.VIII – Agravo interno improvido. (STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1762610 / MA, 201802199894, Relator(a): MIN. FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 2021-03-08, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2021-03-15)

2.2. DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA

A decisão administrativa que impôs a sanção ao Demandante padece de vício insanável de motivação. Em vez de pormenorizar os fatos concretos que conduziram à conclusão de irregularidade, a Administração Pública limitou-se a transcrever genericamente dispositivos legais, sem estabelecer o nexo causal entre a norma invocada e a conduta específica atribuída ao Autor.

Em consonância, o Art. 50, II, da Lei nº 9.784/1999, impõe que os atos administrativos que imponham ou agravem sanções sejam motivados de forma explícita, clara e congruente, detalhando os fatos e os fundamentos jurídicos que os embasam. A mera reprodução de preceitos legais, sem a devida subsunção ao caso concreto, não atende a tal requisito, configurando vício que conduz à invalidade do ato administrativo. Essa carência de fundamentação robusta obsta o controle de legalidade e razoabilidade da penalidade imposta, violando o direito do administrado de compreender as razões que fundamentaram a punição.

A estratégia processual aqui delineada evidencia que a motivação genérica, por equiparação, equivale à ausência de motivação. Tal vício, por si só, é fundamento apto a ensejar a declaração de nulidade do ato administrativo, reforçando a tese de que a Administração Pública falhou em seu dever de fundamentar suas decisões de maneira adequada e específica.

Essa compreensão encontra assento na jurisprudência, que pacifica o entendimento acerca da ilegalidade do ato administrativo que se apresenta insuficientemente motivado.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa. Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental. Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação. RMS 40.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014.2. Recurso Especial não provido. (STJ, RESP 1787922 / ES, 201803260056, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2019-02-26, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2019-05-30)

Ademais, o Art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, preceitua que a motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, considerando as consequências práticas e as alternativas possíveis. A ausência de motivação explícita e congruente, conforme preconiza o Art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, acarreta, inequivocamente, a nulidade do ato administrativo.

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NULIDADE. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. I – O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo. II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal). A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato. III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS. IV – Ação cível originária julgada procedente. (STF, ACO 3055, 3055, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 2020-09-28, tribunal pleno, Data de Publicação: 2020-10-06)

2.3. DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR RESTRIÇÃO AO ACESSO AOS AUTOS E À PRODUÇÃO DE PROVAS

A restrição ao acesso integral aos autos administrativos, por sua vez, configurou uma violação direta ao direito fundamental à ampla defesa, impedindo que o Autor compreendesse plenamente a acusação e, consequentemente, produzisse as provas necessárias para refutar os argumentos que levaram à aplicação da penalidade. O Art. 38 da Lei nº 9.784/1999 assegura ao interessado o direito de juntar documentos, requerer diligências e perícias, além de aduzir alegações durante a fase instrutória e antes da decisão. A impossibilidade de acesso aos autos cerceou a capacidade do Autor de exercer sua ampla defesa, violando diretamente este direito fundamental.

A vedação ao acesso aos autos, sem qualquer justificativa legal ou administrativa concreta, representa um ato arbitrário que inviabilizou o exercício efetivo da defesa. Essa limitação probatória, aliada à ausência de intimação adequada, é fundamento suficiente para a declaração de nulidade do ato administrativo. A jurisprudência tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a restrição ao direito de produção de provas, sem a devida fundamentação, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do ato administrativo.

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE HAVIA AUTORIZADO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFENSIVA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE VINCULA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA ASSENTADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Sem que se possa projetar a importância dos arquivos audiovisuais, a respeito dos quais solicitada a realização de perícia, na formação do convencimento da autoridade apontada como coatora, ou mesmo eventual conclusão no sentido de falta funcional, não se encontra evidenciado o prejuízo concreto, suscetível de atrair a decretação da nulidade do ato impugnado, por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça, sem oportunizar prévia manifestação à parte agravante, revogou decisão, do anterior Relator do processo administrativo disciplinar, que havia autorizado a produção de prova pericial defensiva. 2. A legislação de regência (art. 26 da Resolução/CNJ nº 135/2011 c/c o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) admite que a autoridade responsável pela condução do processo administrativo disciplinar indefira diligências impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, observado o dever de fundamentação, como ocorreu na espécie. 3. O mandado de segurança não constitui via idônea para resolução de controvérsia fática em torno da utilidade da produção da prova pericial pretendida. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, MS 38544 AGR, 38544, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 2022-09-14, 1a turma, Data de Publicação: 2022-09-20)

Ademais, a inobservância do rito processual, com a consequente limitação do direito de produção de provas, compromete a própria legalidade do ato administrativo. A Administração Pública, ao restringir o acesso aos autos, deixa de observar o dever de garantir a instrução probatória adequada para a formação de sua convicção, violando o princípio da busca da verdade real. Tal conduta, ao impedir a produção de provas que poderiam elucidadar os fatos, demonstra a fragilidade da decisão administrativa e reforça a tese de que o ato é nulo por cerceamento de defesa.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO. 1. O deferimento de diligências na instrução processual possui certo grau de discricionariedade, que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados, podendo o magistrado indeferir as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Na ausência de regramento específico sobre os requisitos para substituição de testemunhas na legislação processual penal, o que ocorre desde a edição da Lei n. 11.719/2008, é válida a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sobre o tema. 3. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Para o acolhimento da tese defensiva – imprescindibilidade da realização do exame de sanidade mental – seria indispensável reanalisar todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 199621 AGR, 199621, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 2021-08-17, 2a turma, Data de Publicação: 2021-09-23)

3. DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe para obstar os gravames decorrentes do ato administrativo impugnado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta cabalmente demonstrada pela robusta fundamentação exposta nos capítulos anteriores, que evidenciam a manifesta ilegalidade do ato administrativo, em virtude da patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à exigência de motivação idônea, conforme preceituam a Lei Complementar nº 227/2026, a Lei nº 9.784/1999 e o Decreto nº 6.759/2009. A ausência de intimação válida e o cerceamento de defesa, somados à deficiência na fundamentação, tornam o ato administrativo nulo de pleno direito.

O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente e premente. A manutenção dos efeitos da multa e, notadamente, da suspensão da licença nº XXXX, imposta ao Autor, acarreta prejuízos financeiros e operacionais de difícil ou incerta reparação. A interrupção da atividade profissional do Demandante, decorrente da suspensão de sua licença, compromete sua subsistência e a de sua família, além de gerar instabilidade em suas relações comerciais e contratuais, efeitos que se perpetuarão até o julgamento final da presente demanda, caso o ato administrativo permaneça hígido.

A urgência se manifesta na iminência do dano irreparável. A continuidade da suspensão da licença impede o exercício regular da atividade profissional do Autor, gerando perdas financeiras diárias e comprometendo sua capacidade de honrar compromissos. A cobrança da multa, embora passível de ressarcimento futuro, também agrava a situação financeira do Demandante no presente momento. A concessão liminar da tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, é fundamental para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar a consolidação de prejuízos irreversíveis.

Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que impôs multa e suspendeu a licença nº XXXX ao Autor, até o julgamento final da presente ação.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que impôs multa e suspendeu a licença nº XXXX ao Autor, até o julgamento final da presente ação, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme fartamente demonstrado;

b) a citação do Município de XXXX, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

c) a procedência integral da presente ação anulatória, para o fim de declarar a nulidade absoluta do ato administrativo que aplicou multa e suspendeu a licença nº XXXX ao Autor, com o consequente restabelecimento da situação jurídica anterior à sua edição, reconhecendo-se a ilegalidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, violação ao contraditório, ausência de motivação idônea e restrição ao acesso aos autos e à produção de provas;

d) a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil, em patamar a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido;

e) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, testemunhal e pericial, se necessário, sem prejuízo de outras que se façam pertinentes para a elucidação dos fatos;

f) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Autor, por ser pessoa física, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e da Lei nº 1.060/50, juntando-se, para tal fim, declaração de hipossuficiência econômica anexa.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX,XX.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA]

[ADVOGADO (A)]

[Número da OAB]

Passo a passo para fazer um modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo com o auxílio da Jurídico AI

Para acessar a plataforma da Jurídico AI, acesse a página inicial do site em https://juridico.ai/. Caso ainda não possua um cadastro, utilize a opção “Testar Grátis” para iniciar a utilização da ferramenta.

Tela da home da Jurídico AI

Se já possui um registro na Jurídico AI, utilize suas credenciais para acessar a plataforma.

Tela de cadastro da Jurídico AI

Para localizar a peça processual de “Ação Anulatória de Ato Administrativo“, utilize a barra de busca na plataforma Jurídico AI. A inteligência artificial da plataforma identificará e selecionará o modelo correto automaticamente, conforme demonstrado na imagem abaixo.

Pesquisa do modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo

Selecione a opção proposta pela Inteligência Artificial da Jurídico AI. 

Informações para criar o modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo

Para que a Inteligência Artificial da Jurídico AI possa gerar o modelo completo e adequado da Ação Anulatória de Ato Administrativo, é fudamental o preenchimento dos seguintes campos e a anexação dos documentos pertinentes:

  • Identificação do Cliente: informar o nome completo.
  • Detalhamento Fático: apresentar a descrição minuciosa dos fatos.
  • Dados Relevantes: incluir todas as informações essenciais para o caso.
  • Documentação: anexar todos os documentos que comprovam e contextualizam a situação.

Após o fornecimento integral de todas as informações e documentos, prossiga clicando em “Avançar”.

Busca de jurisprudência na Jurídico AI

Para que a ferramenta da Jurídico AI insira automaticamente a jurisprudência relevante ao caso do cliente, selecione três tribunais e clique em “Confirmar seleção”.

A inteligência artificial da Jurídico AI utilizará as informações fornecidas no campo de instruções para analisar o caso e gerar um modelo personalizado da Ação Anulatória de Ato Administrativo, adaptado às particularidades do processo do seu cliente.

Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo sendo criado

A Ação Anulatória de Ato Administrativo está concluída e pronta para protocolo.

Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo finalizado

Analise atentamente a Ação Anulatória de Ato Administrativo para assegurar que a peça esteja coerente com os fatos narrados, com a fundamentação jurídica desenvolvida e com os pedidos formulados no caso do seu cliente.

Elabore seu modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo com o apoio da Jurídico AI

A correta estruturação de um modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo pode ser determinante para o reconhecimento da nulidade do ato e para a preservação dos direitos do administrado. 

Dessa forma, a análise minuciosa do processo administrativo, a identificação de vícios formais e materiais e a construção de fundamentação consistente são etapas essenciais para o êxito da demanda.

Com o suporte da Jurídico AI, é possível transformar este modelo em uma peça totalmente personalizada, adequada aos fatos específicos do cliente, com inserção estratégica de fundamentos e jurisprudência. 

Assim, você garante produtividade, precisão técnica na condução de ações anulatórias envolvendo a Administração Pública.

Não perca tempo, teste agora a melhor inteligência artificial para advogados!

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/micaela-sanches/" target="_self">Micaela Sanches</a>

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis

A IA já está transformando o Direito, e você?

Assine nossa newsletter e receba novidades antes de todo mundo.