Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista

9 out, 2024
Advogados elaborando Recurso Ordinário Trabalhista

O Recurso Ordinário Trabalhista é uma peça essencial no processo trabalhista, sendo utilizado para contestar decisões proferidas pelos juízes de primeira instância. 

Trata-se de um meio processual que permite à parte insatisfeita com a sentença recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), solicitando a revisão dos aspectos fáticos e jurídicos da decisão. 

Esse recurso deve ser apresentado dentro de um prazo legal de oito dias após a publicação da sentença, e é importante que seja fundamentado de maneira clara e objetiva, indicando as razões pelas quais a decisão deve ser modificada. 

O advogado, ao redigir um Recurso Ordinário, deve não apenas revisar os pontos controvertidos da sentença, mas também estar atento às decisões jurisprudenciais que podem fortalecer sua argumentação.

Caso esteja em busca de um modelo para te guiar na redação do seu recurso, confira o nosso exemplo abaixo.

Advogada estudando sobre Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista

AO JUIZO DA VARA DO TRABALHO [NÚMERO] DA [COMARCA] 

Processo [NÚMERO DO PROCESSO] 

A parte [RECORRENTE], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado abaixo assinado, na Reclamação Trabalhista proposta por [RECORRIDO], inconformado com a respeitável sentença (fls.), vem, tempestivamente, a presença de Vossa Excelência interpor  

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

com base no artigo 895, inciso I e II da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da [NÚMERO DA REGIÀO] Região. 

Oportunamente, requer-se a abertura de vistas pelo Juízo de 1º Grau, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 8 dias e que, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sejam remetidos os autos para o Egrégio Tribunal do Trabalho da [REGIÃO].

Sendo assim, informa que todos os pressupostos de admissibilidade se encontram presentes, tendo efetuado o pagamento das custas (Doc.), acostadas aos autos. 

Termos em que, 

Pede deferimento. 

Cidade – Estado, 00 de mês de 0000 

ADVOGADO 

OAB n. [NÚMERO DA OAB] 

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA [NÚMERO] REGIÃO   

RECORRENTE: [NOME DO RECORRENTE] 

RECORRIDO: [NOME DO RECORRIDO] 

PROCESSO REF. : [NÚMERO DO PROCESSO] 

I – DA TEMPESTIVIDADE 

Conforme a sentença prolatada (fls.), na data de [DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO], concedeu-se a faculdade de apresentar recurso caso houvesse irresignação da parte, no prazo de 8 (oito) dias úteis. Portanto, é tempestiva a apresentação do presente recurso ordinário, com base no artigo 895, incisos I e II da CLT, motivo pelo qual deve-se dar prosseguimento ao feito.

II – Da exposição dos fatos e do direito

O processo em questão refere-se a uma reclamação trabalhista movida pelo Reclamante contra a empresa ABC Serviços de Locação Ltda. O Reclamante pleiteia o recebimento de diversos direitos trabalhistas, incluindo um plus salarial por acúmulo de função, horas extras ordinárias e intervalares, adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, e FGTS sobre todos os pleitos.

Após a apresentação da reclamação inicial, o Reclamante emendou a petição inicial, solicitando também o recebimento da multa fundiária de 40% e multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, ele não atribuiu valores a esses novos pedidos, o que gerou questionamentos sobre a adequação da emenda. A Reclamada, por sua vez, apresentou contestações, argüindo a inépcia da inicial em relação aos pedidos da emenda, uma vez que não havia liquidação dos mesmos.

O processo seguiu seu curso, e após a análise das contestações e da emenda, o Juízo proferiu uma sentença que reconheceu parcialmente os pedidos do Reclamante. A decisão condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, além de 15 minutos de horas extras por dia efetivamente trabalhado, e aplicou a multa do artigo 477 da CLT. Contudo, a sentença não se pronunciou sobre a preliminar de inépcia da emenda à inicial, que havia sido levantada pela Reclamada, e também abordou a questão da prescrição quinquenal, que não havia sido solicitada.

Diante da omissão e do erro material na sentença, a Embargante interpôs Embargos de Declaração, argumentando que o Juízo não se manifestou sobre a inépcia da emenda e que houve uma análise contraditória ao afirmar que a parte reclamante havia apresentado uma liquidação estimativa dos pedidos, quando na verdade não havia valor algum atribuído a eles. A Embargante sustentou que a nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela reforma trabalhista, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor, o que não ocorreu no caso da emenda.

Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, uma vez que a Embargante tomou ciência da sentença no dia 29/08/2022, iniciando a contagem do prazo em 30/08/2022 e encerrando em 05/09/2022. A Embargante argumentou que a análise do pedido de inépcia da emenda à inicial foi contraditória, uma vez que o Juízo reconheceu a liquidação dos pedidos da inicial, mas não da emenda, que carecia de valores.

Assim, a Embargante requereu que os Embargos de Declaração fossem acolhidos para sanar o vício apontado e que, ao final, fosse declarada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos novos pleitos inseridos na emenda, com base nos artigos 330, I e 485, IV do Código de Processo Civil. A peça foi protocolada em São Paulo.

Tendo em vista a presente narrativa dos fatos do litígio e o inconformismo com a Sentença e resguardando máximo respeito ao douto juízo, dar-se-á prosseguimento à exposição dos motivos e fundamentos sobre os porquês de os argumentos da Sentença não deverem prosperar.

 III – Da Fundamentação do presente Recurso

Inépcia da Emenda à Inicial

O artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em questão, a emenda à inicial não atendeu a esses requisitos, pois os novos pedidos não foram liquidados, o que configura inépcia da petição inicial em relação a esses pedidos.

A exigência de que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor visa garantir a clareza e a precisão na formulação das demandas, permitindo à parte contrária a adequada defesa e ao juízo a correta apreciação dos pleitos. A ausência de liquidação dos novos pedidos inseridos na emenda à inicial impede a Reclamada de exercer plenamente seu direito de defesa, uma vez que não há como contestar valores não especificados.

Ademais, a falta de liquidação dos pedidos contraria expressamente o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, que é claro ao exigir a indicação de valor. A interpretação do juiz de que a liquidação exata dos pedidos não é exigida, mas sim uma estimativa, não se aplica ao caso, pois a emenda à inicial não apresentou qualquer valor, nem mesmo estimativo, para os novos pedidos. Tal omissão configura inépcia, uma vez que não atende aos requisitos legais mínimos para a formulação de uma petição inicial válida.

A inépcia da petição inicial, conforme disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil (CPC), ocorre quando a petição inicial não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A ausência de liquidação dos pedidos na emenda à inicial configura inépcia, pois impede a análise adequada dos pleitos e compromete o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, a decisão do juiz de rejeitar a preliminar de inépcia da emenda à inicial deve ser reformada, uma vez que a emenda não atendeu aos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 840, §1º, da CLT. A ausência de valores nos novos pedidos inseridos na emenda configura inépcia, devendo ser declarada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esses pedidos, conforme previsto nos artigos 330, I, e 485, IV, do CPC.

Indeferimento da Petição Inicial

O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, salvo quando admitir a formulação de pedido genérico, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No presente caso, a ausência de liquidação dos novos pedidos inseridos na emenda à inicial torna a petição inepta, devendo ser indeferida.

A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou significativamente o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exigindo que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de valor. Tal exigência visa garantir a clareza e a precisão dos pleitos, permitindo à parte contrária uma defesa adequada e ao juízo uma análise precisa dos pedidos.

No caso em tela, o Reclamante emendou a petição inicial para incluir novos pedidos, como a multa fundiária de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sem, contudo, atribuir valores a esses novos pleitos. A ausência de liquidação dos pedidos inseridos na emenda à inicial configura inépcia, conforme disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, uma vez que os pedidos são indeterminados e não atendem ao requisito de especificidade exigido pelo artigo 840 da CLT.

A decisão do juiz de rejeitar a preliminar de inépcia da emenda à inicial, sob o argumento de que a liquidação exata dos pedidos não é exigida, mas sim uma estimativa, é equivocada. A legislação trabalhista, após a reforma, é clara ao exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação de valor, não admitindo a formulação de pedidos genéricos ou indeterminados. A ausência de valores nos novos pedidos inseridos na emenda à inicial impede a Reclamada de exercer plenamente seu direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ademais, a falta de liquidação dos novos pedidos compromete a própria análise judicial, uma vez que o juízo não dispõe de elementos suficientes para avaliar a procedência ou não dos pleitos formulados. A exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial visa justamente evitar decisões baseadas em conjecturas ou estimativas imprecisas, garantindo a segurança jurídica e a efetividade do processo.

Portanto, diante da inépcia da emenda à inicial por ausência de liquidação dos novos pedidos, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 840 da CLT. A manutenção da sentença que rejeitou a preliminar de inépcia e condenou a Reclamada ao pagamento de valores não liquidados viola os princípios processuais e deve ser reformada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação aos novos pleitos inseridos na emenda.

Extinção do Feito sem Resolução do Mérito

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a falta de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial configura uma clara ausência de pressuposto processual, o que impede a adequada defesa da Reclamada.

A nova redação do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. A ausência de tais requisitos na emenda à inicial apresentada pelo Reclamante compromete a validade e a regularidade do processo, uma vez que impede a Reclamada de exercer plenamente seu direito de defesa. A liquidação dos pedidos é essencial para que a parte Reclamada possa avaliar a extensão das pretensões do Reclamante e preparar sua defesa de maneira adequada e específica.

Ademais, a falta de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sem a devida especificação dos valores pleiteados, a Reclamada é colocada em uma posição de desvantagem processual, sendo impossibilitada de contestar de forma precisa e fundamentada os novos pedidos formulados pelo Reclamante.

Portanto, a ausência de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial deve ser considerada como um vício processual que compromete a regularidade do processo. Conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC, tal ausência de pressuposto processual deve levar à extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esses pedidos. A decisão do juiz de rejeitar a preliminar de inépcia da emenda à inicial, mantendo a sentença original, desconsidera a exigência legal de que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor, conforme estipulado pelo artigo 840 da CLT.

Dessa forma, é imperativo que o Tribunal reconheça a ausência de pressuposto processual decorrente da falta de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial e, consequentemente, declare a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esses pedidos, conforme preconiza o artigo 485, inciso IV, do CPC. Tal medida é necessária para garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para assegurar a regularidade e a validade do processo.

Inaplicabilidade da Multa do Artigo 467 da CLT

O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas rescisórias incontroversas devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de acréscimo de 50%. No entanto, a aplicação dessa multa pressupõe a existência de valores incontroversos, o que não foi demonstrado no caso em questão.

Primeiramente, é necessário destacar que a ausência de liquidação dos novos pedidos inseridos na emenda à inicial impede a verificação da incontroversia das verbas rescisórias. A nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. No presente caso, o Reclamante não atribuiu valores aos novos pedidos, o que torna impossível a identificação de quais verbas seriam incontroversas e, consequentemente, passíveis de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT.

Além disso, a própria natureza dos pedidos formulados pelo Reclamante, como o adicional de periculosidade e as horas extras, requer uma análise detalhada e específica para determinar a existência e o montante devido. Esses pedidos não são de fácil liquidação e demandam instrução probatória para que se possa aferir a existência de valores incontroversos. A falta de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial reforça a inexistência de valores incontroversos, pois não há como determinar, de forma objetiva e precisa, quais verbas seriam devidas de imediato.

Ademais, a interpretação do artigo 467 da CLT deve ser feita de forma restritiva, uma vez que a imposição de multa tem caráter sancionatório. A aplicação de penalidades deve observar estritamente os requisitos legais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. No caso em tela, a ausência de liquidação dos novos pedidos impede a aplicação da multa, pois não há como afirmar que existam verbas incontroversas que deveriam ter sido pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Portanto, a decisão que aplicou a multa do artigo 467 da CLT deve ser reformada, uma vez que não foram demonstrados valores incontroversos, conforme exigido pela legislação. A falta de liquidação dos novos pedidos inseridos na emenda à inicial impede a verificação da incontroversia, tornando inaplicável a penalidade prevista no referido artigo. Dessa forma, a sentença deve ser revista para excluir a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Inaplicabilidade da Multa do Artigo 477 da CLT

O artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia, contado da data da rescisão contratual, sob pena de multa. No entanto, a aplicação dessa multa está condicionada à existência de valores devidos e não pagos no prazo legal. A ausência de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial impede a verificação da existência de tais valores, tornando inaplicável a multa prevista no artigo 477 da CLT.

A decisão judicial que condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT desconsiderou a necessidade de liquidação dos pedidos formulados na emenda à inicial. Conforme a nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor. A ausência de tais requisitos na emenda à inicial inviabiliza a verificação de valores devidos, o que é imprescindível para a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Além disso, a interpretação do §8º do artigo 477 da CLT deve ser feita em consonância com o princípio da segurança jurídica, que exige clareza e precisão na identificação das obrigações das partes. Sem a liquidação dos novos pedidos, não há como determinar com exatidão se houve inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. Portanto, a aplicação da multa sem a devida liquidação dos pedidos contraria o próprio texto legal e os princípios que regem o Direito do Trabalho.

Ademais, a ausência de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial gera incerteza quanto aos valores devidos, o que impede a Reclamada de cumprir suas obrigações de forma precisa e tempestiva. A imposição da multa do artigo 477 da CLT, nessas circunstâncias, penaliza indevidamente a Reclamada, que não teve a oportunidade de conhecer e liquidar os valores supostamente devidos.

Portanto, a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT deve ser revista, uma vez que a ausência de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial impede a verificação da existência de valores devidos e não pagos no prazo legal. A aplicação da multa, nessas condições, é inaplicável e contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, devendo ser reformada para excluir a penalidade imposta à Reclamada.

IV – Dos Requerimentos

Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem a parte recorrente, por meio do presente Recurso Ordinário Trabalhista requerer os seguintes pleitos:

– O acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão quanto à análise da preliminar de inépcia da emenda à inicial, reconhecendo-se a ausência de liquidação dos novos pedidos formulados pelo Reclamante.

– A declaração de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos novos pleitos inseridos na emenda, em razão da inépcia da inicial, considerando a falta de indicação de valores.

– A reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações referentes aos pedidos que não foram adequadamente liquidadas, em especial no que tange à multa fundiária de 40% e às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por não estarem devidamente especificados.

– A reconsideração da análise da prescrição quinquenal, que não foi solicitada, mas que deve ser considerada para a correta apreciação do feito, evitando-se eventual cerceamento de defesa da parte recorrente.

Termos em que

Pede Deferimento

[NOME DO ADVOGADO]

[OAB nº          ]

[LOCAL, DATA]

[Assinatura do Advogado]

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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