Lei nº 14.979/2024: Novas regras de adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

9 out, 2024
A imagem apresenta a representação de uma família composta por figuras de madeira de adultos e uma criança, posicionadas ao lado de um martelo de juiz sobre uma mesa, enquanto uma pessoa trajando vestes formais, possivelmente um juiz, segura uma caneta e examina documentos ao fundo. A cena remete a decisões judiciais envolvendo questões familiares, especialmente adoção. Relacionando ao contexto jurídico, pode-se inferir que se refere a mudanças nas normas de adoção no Brasil. Lei nº 14.979/2024: veja as novas regras de Adoção no ECA é uma legislação que visa atualizar os procedimentos e garantir maior proteção aos direitos das crianças e adolescentes.

A Lei nº 14.979, de 2024, implementou mudanças significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterando a condução dos processos de adoção no Brasil.

A nova legislação estabelece a obrigatoriedade de consultar os cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, bem como o cadastro de pessoas autorizadas a adotar. Essa medida visa proporcionar maior transparência e agilidade aos procedimentos.

Quer entender as implicações dessa nova lei e seu impacto na prática jurídica? Continue lendo e descubra todos os detalhes!

O que mudou com a Lei nº 14.979/2024?

Com a publicação da Lei nº 14.979/2024, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi alterado para tornar obrigatória a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes aptos à adoção, bem como aos cadastros de pessoas ou casais habilitados para adoção.

Veja a redação original e a nova, após a alteração:

Antes da Lei nº 14.979/2024:

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)
Art. 50
, § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Depois da Lei nº 14.979/2024:

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)
Art. 50, § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art.  28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.979, de 2024)

Alterações trazidas pela Lei nº 14.979/2024

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.979/2024, a autoridade judiciária passou a ter a obrigatoriedade de consultar três cadastros antes de proferir qualquer decisão em casos de adoção:

  1. Cadastro Estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
  2. Cadastro Distrital de crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
  3. Cadastro Nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados;

Essa medida visa assegurar que todas as possibilidades de adoção sejam devidamente verificadas e que não haja divergências nos processos. 

Também ficou obrigatório, no mesmo ato, que sejam consultados os cadastros de pessoas ou casais habilitados à adoção

A inclusão desses cadastros oferece maior transparência e celeridade aos processos, evitando decisões baseadas em informações incompletas.

Antes da alteração, não havia a obrigatoriedade expressa para a consulta desses cadastros, o que gerava atrasos e inconsistências em alguns casos de adoção. 

Agora, a nova legislação garante que todos os processos sejam verificados de forma mais ampla e sistemática, promovendo um controle mais rígido e eficaz das adoções.


A imagem retrata um casal sorridente sentado em um sofá, conversando com uma mulher que parece ser uma profissional de atendimento ou assistente social. A expressão de alegria e empatia sugere uma interação positiva, possivelmente relacionada a um processo de adoção ou apoio familiar. O contexto se alinha ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece diretrizes para garantir os direitos das crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária, por meio de processos de adoção humanizados e acompanhados por profissionais especializados.

Lei nº 14.979/2024: a prática forense e o papel do advogado(a) 

A Lei nº 14.979/2024 traz uma série de mudanças significativas para a prática jurídica e para os profissionais do Direito que atuam em processos de adoção, especialmente no que se refere à estruturação das petições iniciais e pedidos de habilitação para adoção. 

Abaixo estão os principais pontos que demandam atenção dos profissionais do Direito:

Verificação de cadastros

A atuação forense será diretamente impactada pela necessidade de verificar se o juiz responsável pela ação consultou os cadastros exigidos pela nova lei. 

Essa nova exigência reforça o papel do advogado em acompanhar de perto cada etapa do processo, garantindo que as mudanças trazidas pela Lei nº 14.979/2024 sejam aplicadas adequadamente.

Segurança Jurídica

A obrigatoriedade de consulta aos cadastros traz maior segurança jurídica tanto para os adotantes quanto para os adotados. 

A nova lei minimiza a possibilidade de decisões sem a devida análise de todos os candidatos habilitados. 

Prazos Processuais

Os prazos processuais podem ser alterados devido à obrigatoriedade de consulta rigorosa aos cadastros. 

Os advogados precisam se preparar para essas possíveis mudanças e ajustar as expectativas de seus clientes em relação ao tempo de tramitação, garantindo que todos os procedimentos previstos na nova lei sejam observados corretamente.

Vigência e Aplicação da Lei nº 14.979/2024

A Lei nº 14.979/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União, em 18 de setembro de 2024. 

A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para tornar obrigatória a consulta, por parte da autoridade judiciária, aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes aptos à adoção, bem como de pessoas ou casais habilitados a adotar. 

Lei 14.979/2024: aprimora a transparência na adoção

A Lei nº 14.979/2024 representa um avanço significativo no aperfeiçoamento do processo de adoção no Brasil, ao garantir maior controle, transparência e segurança jurídica. 

A obrigatoriedade da consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional promove uma uniformização dos procedimentos e assegura que todas as partes envolvidas sejam devidamente contempladas no processo.

Para os profissionais do Direito, a alteração legislativa impõe novas responsabilidades e um maior rigor no acompanhamento dos processos de adoção. 

Estar atento às novas exigências e garantir que todos os procedimentos sejam seguidos à risca será fundamental para que o processo de adoção ocorra da forma mais eficiente e segura possível.

Essa nova fase do ECA é um passo importante para garantir o direito das crianças e adolescentes a uma família e a um lar, e para tornar os processos de adoção mais claros e acessíveis para todos os envolvidos.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis

Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis