A aposentadoria por tempo de contribuição foi, durante anos, uma das modalidades mais utilizadas no Brasil.
Porém, com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), essa possibilidade foi modificada e substituída por novas regras.
Ainda assim, muitos segurados têm direito adquirido ou podem se beneficiar das regras de transição.
Neste guia, explicamos as regras, os requisitos, os cálculos do benefício e como essas mudanças afetam os segurados.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: O que é?
Antes da Reforma Previdenciária de 2019 (EC 13/2019), essa modalidade permitia a aposentadoria ao atingir um período mínimo de contribuições ao INSS, sem exigência de idade mínima.
Era ideal para quem começou a trabalhar cedo e acumulou tempo suficiente de forma contínua ou com períodos intercalados.
Contudo, com a Reforma, essa regra foi extinta, mas quem já tinha cumprido os requisitos mantém o direito adquirido.
Além disso, novas regras de transição foram criadas para atender quem estava próximo de atingir o tempo mínimo.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade: O que é?
Com a reforma, houve a introdução de combinações entre idade e tempo de contribuição nas regras de transição.
A lógica é permitir que segurados que já estavam no mercado de trabalho se adaptem gradualmente ao novo sistema.
Essa relação entre idade e contribuição cria diferentes alternativas de acesso ao benefício previdenciário, que serão detalhadas a seguir.
Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
Têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição os segurados com direito adquirido, que cumpriram os requisitos antes da Reforma da Previdência, em 13/11/2019.
Ademais, para garantir sua aposentadoria é necessário que esses segurados se enquadrem nas regras de transição.
Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Os requisitos dependem do momento em que o segurado iniciou suas contribuições:
- Antes da Reforma:
- Homens: 35 anos de contribuição, 180 meses de carência, não há idade mínima;
- Mulheres: 30 anos de contribuição, 180 meses de carência, não há idade mínima.
- Após a Reforma: É necessário cumprir as regras de transição, combinando tempo de contribuição e idade mínima, pontuação ou pedágio.
Além disso, períodos trabalhados em condições especiais (insalubridade ou periculosidade) podem reduzir o tempo exigido, devido à conversão do tempo especial para tempo comum.
Para os casos dos segurados que se enquadram no que foi descrito, há a aposentadoria especial.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Cálculo do benefício
Para o caso debatido, o cálculo do benefício de aposentadoria leva em consideração o tempo de contribuição para o INSS.
Mas com a EC 103/2019, foram acrescentadas algumas novidades. Vejamos a seguir:
- Antes da Reforma: Baseado na média dos 80% maiores salários de contribuição, aplicando-se o fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor, dependendo da idade e do tempo de contribuição;
- Após a Reforma: Média de 60% dos salários desde julho de 1994, com acréscimos 2% a mais por ano de contribuição que ultrapasse 15 anos, mulheres, ou 20 anos, homens (Art. 26, § 2º, EC 103).
Regras de Transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição [EC 103/2019]
Com o intuito de realizar uma mudança tranquila para as novas disposições para a previdência social e prezando pelos direitos dos segurados que já contribuíam com o INSS antes da reforma, foram instituídas algumas regras de transição.
Confira cada uma delas a seguir:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra do Pedágio 50% [Art. 17, EC 103/2019]
Para segurados que, em 2019, estavam a no máximo dois anos de completar o tempo de contribuição:
- 33 anos para homens; e
- 28 para mulheres.
É necessário que eles cumpram mais 50% do tempo que faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Lembrando que o valor do benefício será concedido de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (Art. 29, §§ 7º a 9º, Lei nº 8.213/91).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra do Pedágio 100% [Art. 20 , EC 103/2019]
Para segurados que, em 2019, já contribuíam com o INSS mas têm menos de 28 anos de contribuição para mulheres e menos de 33 anos de contribuição para homens, é necessário cumular o seguinte:
- Homens: 35 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, 60 anos de idade;
- Mulheres: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, 57 anos de idade;
- Pedágio equivalente a 100% do tempo de contribuição que faltava para completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, na data da reforma da previdência.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra da Idade Progressiva
Poderá optar pela aposentadoria, aplicando-se o Fator Previdenciário, quem contava, na data da promulgação da EC 103 (12/11/2019), com os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem (Art. 16, I, EC 103); e
- Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem (Art. 16, II, EC 103).
Sendo que a emenda constitucional ainda definiu, a partir de janeiro de 2020, um aumento de 6 meses a cada 1 ano até atingir a idade mínima agora exigida.
Confira uma amostra da seguinte tabela (Art. 16 § 1º, EC 103/19):
Ano | Idade mínima mulher | Idade mínima homem |
2020 | 56 anos e 6 meses | 61 anos e 6 meses |
2021 | 57 anos | 62 anos |
2022 | 57 anos e 6 meses | 62 anos e 6 meses |
2023 | 58 anos | 63 anos |
2024 | 58 anos e 6 meses | 63 anos e 6 meses |
2025 | 59 anos | 64 anos |
2026 | 59 anos e 6 meses | 64 anos e 6 meses |
2027 | 60 anos | 65 anos |
2028 | 60 anos e 6 meses | – |
2029 | 61 anos | – |
2030 | 61 anos e 6 meses | – |
2031 | 62 anos | – |
Para os segurados que comprovarem tempo efetivo, exclusivo, de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade será de (Art. 16 § 2º, EC 103):
- Mulher: 25 anos de contribuição, 51 anos de idade (com acréscimo de 6 meses por ano até atingir o limite de 57 anos);
- Homem: 30 anos de contribuição, 56 anos de idade (com acréscimo de 6 meses por ano até atingir o limite de 60 anos).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra dos Pontos [Art. 15, EC 103/2019]
Para garantir a aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo a regra dos pontos, é necessário cumular os seguintes requisitos:
- Homem: 35 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência;
- Mulher: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência;
- Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluídas as frações) equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).
Sendo que a emenda constitucional ainda definiu, a partir de 2020, um aumento de 1 ponto a cada ano até atingir o máximo de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, seguindo a seguinte tabela (Art. 15, § 1º, EC 103):
Ano | Pontos mulheres | Pontos homens |
2020 | 86 | 96 |
2021 | 87 | 97 |
2022 | 88 | 98 |
2023 | 89 | 99 |
2024 | 90 | 100 |
2025 | 91 | 101 |
2026 | 92 | 102 |
2027 | 93 | 103 |
2028 | 94 | 104 |
2029 | 95 | 105 |
2030 | 96 | – |
2031 | 97 | – |
2032 | 98 | – |
2033 | 99 | – |
2034 | 100 | – |
Atenção! A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos (Art. 15, § 2º, EC 103).
Lembrando que para professores a regra é diferente, vejamos (Art. 15, § 3º, EC 103):
- 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos de contribuição para homens;
- Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluídas as frações) equivalente a 81 pontos (mulher) e 91 pontos (homem);
- Sendo que também haverá o crescimento de 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 92 pontos (mulher) e 100 pontos (homens).
O que conta como “Tempo de Serviço”?
Para o RGPS, o “tempo de serviço” é considerado como:
- Contribuições efetivamente registradas;
- Períodos de atividade rural ou militar;
- Tempo em atividade especial, com direito a conversão para comum;
- Tempo de serviço público com regimes próprios.
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