Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regras e requisitos [Atualizado]

12 dez, 2024
Aposentadoria por tempo de contribuição - requisitos

A aposentadoria por tempo de contribuição foi, durante anos, uma das modalidades mais utilizadas no Brasil. 

Porém, com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), essa possibilidade foi modificada e substituída por novas regras. 

Ainda assim, muitos segurados têm direito adquirido ou podem se beneficiar das regras de transição

Neste guia, explicamos as regras, os requisitos, os cálculos do benefício e como essas mudanças afetam os segurados.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: O que é?

Antes da Reforma Previdenciária de 2019 (EC 13/2019), essa modalidade permitia a aposentadoria ao atingir um período mínimo de contribuições ao INSS, sem exigência de idade mínima. 

Era ideal para quem começou a trabalhar cedo e acumulou tempo suficiente de forma contínua ou com períodos intercalados.

Contudo, com a Reforma, essa regra foi extinta, mas quem já tinha cumprido os requisitos mantém o direito adquirido

Além disso, novas regras de transição foram criadas para atender quem estava próximo de atingir o tempo mínimo.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade: O que é?

Com a reforma, houve a introdução de combinações entre idade e tempo de contribuição nas regras de transição

A lógica é permitir que segurados que já estavam no mercado de trabalho se adaptem gradualmente ao novo sistema.

Essa relação entre idade e contribuição cria diferentes alternativas de acesso ao benefício previdenciário, que serão detalhadas a seguir.

Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

Têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição os segurados com direito adquirido, que cumpriram os requisitos antes da Reforma da Previdência, em 13/11/2019.

Ademais, para garantir sua aposentadoria é necessário que esses segurados se enquadrem nas regras de transição.

Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Os requisitos dependem do momento em que o segurado iniciou suas contribuições:

  • Antes da Reforma:
  1. Homens: 35 anos de contribuição, 180 meses de carência, não há idade mínima;
  2. Mulheres: 30 anos de contribuição, 180 meses de carência, não há idade mínima.
  • Após a Reforma: É necessário cumprir as regras de transição, combinando tempo de contribuição e idade mínima, pontuação ou pedágio.

Além disso, períodos trabalhados em condições especiais (insalubridade ou periculosidade) podem reduzir o tempo exigido, devido à conversão do tempo especial para tempo comum. 

Para os casos dos segurados que se enquadram no que foi descrito, há a aposentadoria especial.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Cálculo do benefício

Para o caso debatido, o cálculo do benefício de aposentadoria leva em consideração o tempo de contribuição para o INSS. 

Mas com a EC 103/2019, foram acrescentadas algumas novidades. Vejamos a seguir:

  • Antes da Reforma: Baseado na média dos 80% maiores salários de contribuição, aplicando-se o fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor, dependendo da idade e do tempo de contribuição;
  • Após a Reforma: Média de 60% dos salários desde julho de 1994, com acréscimos 2% a mais por ano de contribuição que ultrapasse 15 anos, mulheres, ou 20 anos, homens (Art. 26, § 2º, EC 103).

Regras de Transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição [EC 103/2019]

Com o intuito de realizar uma mudança tranquila para as novas disposições para a previdência social e prezando pelos direitos dos segurados que já contribuíam com o INSS antes da reforma, foram instituídas algumas regras de transição.

Confira cada uma delas a seguir:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra do Pedágio 50% [Art. 17, EC 103/2019]

Para segurados que, em 2019, estavam a no máximo dois anos de completar o tempo de contribuição:

  • 33 anos para homens; e 
  • 28 para mulheres.

É necessário que eles cumpram mais 50% do tempo que faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Lembrando que o valor do benefício será concedido de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (Art. 29, §§ 7º a 9º, Lei nº 8.213/91).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra do Pedágio 100% [Art. 20 , EC 103/2019]

Para segurados que, em 2019, já contribuíam com o INSS mas têm menos de 28 anos de contribuição para mulheres e menos de 33 anos de contribuição para homens, é necessário cumular o seguinte:

  • Homens: 35 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, 60 anos de idade;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, 57 anos de idade;
  • Pedágio equivalente a 100% do tempo de contribuição que faltava para completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, na data da reforma da previdência.
Idoso contribuindo com a Previdência

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra da Idade Progressiva

Poderá optar pela aposentadoria, aplicando-se o Fator Previdenciário, quem contava, na data da promulgação da EC 103 (12/11/2019), com os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem (Art. 16, I, EC 103); e
  • Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem (Art. 16, II, EC 103).

Sendo que a emenda constitucional ainda definiu, a partir de janeiro de 2020, um aumento de 6 meses a cada 1 ano até atingir a idade mínima agora exigida.

Confira uma amostra da seguinte tabela (Art. 16 § 1º, EC 103/19):

AnoIdade mínima mulherIdade mínima homem
202056 anos e 6 meses61 anos e 6 meses
202157 anos62 anos
202257 anos e 6 meses62 anos e 6 meses
202358 anos63 anos
202458 anos e 6 meses63 anos e 6 meses
202559 anos64 anos
202659 anos e 6 meses64 anos e 6 meses
202760 anos65 anos
202860 anos e 6 meses
202961 anos
203061 anos e 6 meses
203162 anos

Para os segurados que comprovarem tempo efetivo, exclusivo, de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade será de (Art. 16 § 2º, EC 103):

  • Mulher: 25 anos de contribuição, 51 anos de idade (com acréscimo de 6 meses por ano até atingir o limite de 57 anos);
  • Homem: 30 anos de contribuição, 56 anos de idade (com acréscimo de 6 meses por ano até atingir o limite de 60 anos).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra dos Pontos [Art. 15, EC 103/2019]

Para garantir a aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo a regra dos pontos, é necessário cumular os seguintes requisitos:

  • Homem: 35 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência;
  • Mulher: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência;
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluídas as frações) equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).

Sendo que a emenda constitucional ainda definiu, a partir de 2020, um aumento de 1 ponto a cada ano até atingir o máximo de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, seguindo a seguinte tabela (Art. 15, § 1º, EC 103):

AnoPontos mulheresPontos homens
20208696
20218797
20228898
20238999
202490100
202591101
202692102
202793103
202894104
202995105
203096
203197
203298
203399
2034100

Atenção! A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos (Art. 15, § 2º, EC 103).

Lembrando que para professores a regra é diferente, vejamos (Art. 15, § 3º, EC 103): 

  • 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos de contribuição para homens;
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluídas as frações) equivalente a 81 pontos (mulher) e 91 pontos (homem);
  • Sendo que também haverá o crescimento de 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 92 pontos (mulher) e 100 pontos (homens).

O que conta como “Tempo de Serviço”?

Para o RGPS, o “tempo de serviço” é considerado como:

  • Contribuições efetivamente registradas;
  • Períodos de atividade rural ou militar;
  • Tempo em atividade especial, com direito a conversão para comum;
  • Tempo de serviço público com regimes próprios.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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