Contrato de união estável com comunhão parcial de bens é um tema recorrente no Direito de Família e exige atenção prática dos advogados, especialmente na definição de partilha de bens, dívidas e direitos sucessórios.
Nesse artigo, vamos tratar sobre como funciona esse regime, sua aplicação na prática, análise de jurisprudência, além de um modelo contratual e orientações para elaboração.
Fique até o final e entenda como estruturar esse contrato com mais segurança jurídica!
O que é um Contrato de União Estável com Comunhão Parcial de Bens?
O contrato de união estável com comunhão parcial de bens formaliza a adoção de um regime que, na prática, já é o mais comum no Brasil.
Isso porque, quando não há escolha por outro regime por meio de pacto antenupcial, a comunhão parcial de bens é aplicada automaticamente.
Apesar de ser frequentemente entendida como “metade de tudo para cada um”, essa leitura não está totalmente correta.
A regra central é que integram a comunhão os bens adquiridos durante a união, com algumas exceções previstas.
Os bens particulares, ou seja, aqueles que cada pessoa já possuía antes da união, permanecem de propriedade exclusiva.
Assim, um imóvel adquirido antes da união, por exemplo, não será objeto de partilha.
Da mesma forma, heranças e doações não se comunicam, ainda que recebidas durante a união. Esses bens continuam sendo exclusivos de quem os recebeu.
No entanto, se houver substituição do bem a análise pode variar conforme a forma como a operação foi realizada e comprovada.
Confira nosso infográfico resumindo bem esse documento:

Como funciona a comunhão parcial de bens na prática?
O funcionamento do contrato de União Estável com comunhão parcial de bens acontece da seguinte maneira: os bens adquiridos durante a união, ainda que registrados no nome de apenas um dos companheiros, pertencem a ambos, independentemente de quem realizou o pagamento.
A exceção ocorre quando há prova de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos, como valores provenientes de herança ou doação.
Em relação às dívidas, também há um ponto de atenção, pois na comunhão parcial, as dívidas contraídas em benefício do casal são compartilhadas.
Já as dívidas assumidas de forma individual, sem benefício em comum, podem não ser partilhadas, desde que isso seja devidamente demonstrado e comprovado!
No caso de dissolução da união, os bens comuns são divididos igualmente, enquanto os bens particulares permanecem com seus respectivos titulares.
Em situações de falecimento, é fundamental diferenciar a meação e a herança. A meação corresponde à metade dos bens adquiridos durante a união e pertence ao companheiro sobrevivente.
Já a outra metade, juntamente com os bens particulares do falecido, será objeto de partilha entre os herdeiros, podendo o companheiro concorrer com descendentes ou ascendentes, conforme o caso concreto.
Para ilustrar, vamos imaginar um casal que adquiriu um imóvel durante a união, enquanto um dos companheiros já possuía um carro e, posteriormente, recebeu um terreno por herança.
Em caso de separação:
- O imóvel será partilhado
- O carro e o terreno permanecem de propriedade exclusiva.
Há ainda situações específicas, como quando um dos companheiros exerce atividade empresarial.
Se a empresa foi constituída durante a união, em regra, as cotas sociais e os lucros integram a comunhão, ainda que estejam formalmente em nome de apenas um, exigindo análise conforme o caso concreto.
Confira nosso de Modelo de Contrato de União Estável
Jurisprudência sobre contrato de união estável com comunhão parcial de bens
A análise da jurisprudência nos permite compreender como o regime da comunhão parcial de bens na união estável vem sendo aplicado no dia a dia dos tribunais, especialmente em situações de partilha, prova do esforço comum e direitos sucessórios. Confira alguns julgados que selecionamos:
“Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais oriundas de união estável, salvo estipulação contratual em sentido contrário. São partilháveis os bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Imóvel adquirido anteriormente à união estável permanece de titularidade exclusiva, salvo prova de esforço comum para sua aquisição ou valorização.”
(TJBA, Apelação Cível n. 8000217-61.2016.8.05.0023, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 11/06/2025)
Esse julgado reforça pontos centrais do regime: a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a convivência e a exclusão dos bens anteriores, salvo comprovação de esforço comum.
Na prática, isso traz uma orientação relevante: o advogado deve se preocupar com a produção de prova, principalmente quando pretende incluir na partilha um bem que, em regra, seria particular. Demonstrar contribuição indireta, como apoio financeiro ou dedicação ao núcleo familiar, pode ser determinante em casos concretos.
Outro ponto importante é que o Tribunal reconheceu a partilha de bens adquiridos durante a união independentemente de quem figurava formalmente como proprietário, o que reforça a lógica do regime.
“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.”
(TJPB, Apelação Cível n. 0832410-52.2021.8.15.0001, Terceira Câmara Cível, j. 25/09/2024)
Aqui, o Tribunal reafirma a aplicação automática da comunhão parcial de bens na união estável, com base nos arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil, destacando a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da relação.
Para o advogado, isso tem impacto direto na atuação: na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, não há necessidade de provar a intenção de compartilhar o patrimônio, pois essa já decorre do regime legal.
A dica prática é clara: em demandas de partilha, o foco deve estar na data de aquisição do bem e na sua natureza (onerosa ou gratuita), pois esses elementos são suficientes, na maioria dos casos, para definir se haverá ou não comunicação patrimonial.
“Aplicado o regime da comunhão parcial de bens, reconheço o direito sucessório da autora, na condição de meeira e eventualmente herdeira do companheiro (artigo 1.829 do Código Civil).”
(TJBA, Apelação Cível n. 0503425-52.2017.8.05.0103, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 05/08/2024)
Esse precedente traz uma discussão relevante sobre união estável post mortem, destacando a distinção entre meação e herança.
O Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu que, no regime da comunhão parcial, o companheiro sobrevivente possui direito à meação sobre os bens adquiridos durante a união e, além disso, pode figurar como herdeiro, concorrendo com outros sucessores, conforme o caso.
Na prática forense, isso exige atenção redobrada do advogado na condução de processos sucessórios.
É fundamental separar corretamente o que é meação (direito próprio) e o que é herança (direito sucessório), evitando confusões que podem impactar diretamente na partilha.
Outro ponto estratégico é a prova da união estável, especialmente em casos post mortem. Documentos, testemunhas e qualquer elemento que demonstre convivência pública, contínua e com intenção de constituir família são indispensáveis para assegurar os direitos patrimoniais do companheiro sobrevivente. Por isso, quanto mais provas, melhor!!
A leitura conjunta desses julgados evidencia que, embora o regime da comunhão parcial de bens siga uma lógica bem definida, sua aplicação prática sempre depende, em grande medida, da prova produzida nos autos e da correta qualificação dos bens e direitos envolvidos.
Dicas sobre Contrato de União Estável com Comunhão Parcial de Bens
Mesmo sendo um regime aplicado automaticamente, a elaboração de um contrato de união estável pode ajudar na organização patrimonial e na prevenção de conflitos.
Confira algumas orientações práticas que vai fazer toda diferença na hora da elaboração do seu contrato:
- Documentar a origem dos bens
Guarde as escrituras, contratos e recibos. - Organizar a gestão financeira do casal
Mantenha clareza sobre quais despesas e dívidas foram assumidas em benefício comum. - Atenção a situações específicas
Casos como atividade empresarial, aquisição com recursos exclusivos ou intenção de organizar previamente a divisão patrimonial exigem cuidado e podem ser ajustados no contrato. - Evitar tratar o contrato como mera formalidade
A formalização não é apenas burocrática, ela contribui para prevenir litígios e delimitar direitos e deveres patrimoniais.
Modelo de Contrato de União Estável com Comunhão Parcial de Bens

CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
COMPANHEIRO(A) 1: [Nome Completo do Companheiro(a) 1], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número do RG], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], na cidade de [cidade], estado [estado].
COMPANHEIRO(A) 2: [Nome Completo do Companheiro(a) 2], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número do RG], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], na cidade de [cidade], estado [estado].
1. Do Objeto do Contrato
Constitui o presente contrato a formalização da União Estável entre os(as) CONVIVENTES, com o objetivo de constituir e manter uma entidade familiar, baseada na lealdade, respeito, assistência mútua e responsabilidade, com a intenção de conviverem de forma pública, contínua e duradoura, estabelecendo o regime de bens na modalidade de Comunhão Parcial de Bens, conforme as disposições legais aplicáveis e as declarações de vontade aqui expressas.
Parágrafo único. A presente união estável tem por finalidade principal a constituição de uma família sob o regime de comunhão parcial de bens, abrangendo os aspectos morais, afetivos e patrimoniais que regerão a vida em comum dos(as) CONVIVENTES, buscando a colaboração recíproca para o bem-estar e desenvolvimento de ambos.
2. Regime de Bens
2.1. A presente União Estável é regida, em sua integralidade, pelo regime da comunhão parcial de bens, em conformidade com o disposto no artigo 1.725 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), e demais legislações aplicáveis.
2.2. Consideram-se bens comuns do casal, e, portanto, de propriedade de ambos os companheiros em condomínio e em partes iguais, todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância da União Estável, a título singular ou plural, seja por um dos companheiros ou por ambos, independentemente da forma como foram registrados ou da titularidade formal que conste em nome de um deles. Esta comunhão abrange tanto os bens móveis quanto os imóveis, bem como quaisquer direitos e obrigações decorrentes de tais aquisições.
2.3. Ficam expressamente excluídos da comunhão parcial de bens, e, consequentemente, permanecerão como bens particulares de cada companheiro, os seguintes bens:
a) Aqueles que cada companheiro possuía antes do início da União Estável, comprovadamente adquiridos e de sua exclusiva propriedade.
b) Aqueles recebidos por um dos companheiros, a título gratuito, por doação ou por sucessão (herança ou legado), ainda que durante a constância da União Estável.
c) Aqueles adquiridos em substituição de outros bens particulares, nos termos do artigo 1.659, inciso II, do Código Civil Brasileiro, ou seja, aqueles sub-rogados em seu lugar, desde que devidamente comprovada a origem e a substituição.
d) As obrigações anteriores ao início da união estável .
e) As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reverterem em proveito do casal.
f) Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
2.4. A administração dos bens particulares de cada companheiro será de sua exclusiva responsabilidade, não havendo, em regra, necessidade de anuência do outro para sua disposição, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou neste contrato.
3. Início da União Estável
3.1. As Partes declaram, de forma livre, consciente e voluntária, que a presente União Estável teve seu início em [DATA EXATA DE INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL], data esta em que passaram a conviver de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituírem família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
3.2. A data de início ora estabelecida é fundamental para a determinação dos efeitos patrimoniais e pessoais decorrentes da presente União Estável, especialmente no que tange à formação do patrimônio comum, à responsabilidade por dívidas contraídas durante a constância da união e aos direitos e deveres inerentes à relação familiar, conforme a legislação civil vigente.
3.3. As Partes reconhecem que a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, iniciada na data supra mencionada, caracteriza inequivocamente a União Estável, independentemente da existência de contrato escrito ou de registro público, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
3.4. Para todos os fins legais, a presente declaração de início da União Estável tem caráter retroativo à data expressamente consignada no item 3.1, vinculando as Partes desde então aos direitos e obrigações decorrentes do regime de bens escolhido e da própria configuração da entidade familiar.
4. Deveres Recíprocos
4.1. Os CONVIVENTES declaram, de forma livre e espontânea, que assumem mutuamente os deveres inerentes à união estável, reconhecendo a importância fundamental da lealdade, do respeito mútuo, da fidelidade recíproca, da assistência moral e material, e da colaboração para o bem-estar comum, em todos os aspectos da vida.
4.2. Comprometem-se, ainda, a manter a vida em comum de forma contínua e estável, com o objetivo de constituir família, compartilhando responsabilidades, alegrias e desafios, sempre pautados pela dignidade da pessoa humana e pelo afeto.
4.3. Na hipótese de virem a ter filhos, ou caso já os possuam, os CONVIVENTES assumirão, de forma conjunta e solidária, a guarda, o sustento, a educação e o desenvolvimento integral de todos os filhos que advierem da presente união, garantindo-lhes um ambiente familiar seguro, amoroso e propício ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e social, em estrita observância aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente.
4.4. A assistência mútua abrange não apenas o suporte financeiro e material, mas também o amparo emocional, psicológico e social, visando a preservação da saúde e do bem-estar de ambos os CONVIVENTES, especialmente em momentos de dificuldade, doença ou necessidade.
4.5. Os deveres aqui estabelecidos são inspirados nos princípios do Direito de Família brasileiro e nos artigos 1.565 e 1.724 do Código Civil, aplicados subsidiariamente à presente relação, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos e obrigações de cada parte no âmbito desta união estável.
5. Contribuição para Despesas Comuns
5.1. Os COMPANHEIROS declaram e acordam que as despesas comuns decorrentes da vida em união estável, abrangendo, mas não se limitando a, despesas com moradia (aluguel, condomínio, IPTU, contas de água, luz, gás, internet, telefone), alimentação (supermercado, feiras, restaurantes), saúde (planos de saúde, consultas médicas, exames, medicamentos), educação (mensalidades escolares, material didático, cursos) e lazer (passeios, viagens, entretenimento), serão suportadas de forma conjunta e equitativa.
5.2. A forma de contribuição para as referidas despesas comuns poderá ser estabelecida de duas maneiras, a critério dos COMPANHEIROS, mediante acordo expresso e formalizado por escrito, que poderá ser aditado a este contrato:
5.2.1. Proporcional aos rendimentos líquidos mensais de cada COMPANHEIRO, calculando-se o percentual de cada um sobre o total dos rendimentos auferidos por ambos, para fins de rateio das despesas comuns. Para fins de clareza, entende-se por rendimentos líquidos o valor bruto auferido após a dedução dos impostos e contribuições obrigatórias.
5.2.2. Mediante a estipulação de percentuais fixos de contribuição para cada COMPANHEIRO, independentemente de seus rendimentos individuais, desde que ambos concordem expressamente com os percentuais definidos, visando a manutenção de um equilíbrio financeiro que atenda às necessidades do núcleo familiar.
5.3. Independentemente da modalidade de contribuição escolhida, os COMPANHEIROS comprometem-se a manter total transparência na gestão financeira do lar, compartilhando informações sobre seus rendimentos e despesas, e a agir com lealdade e boa-fé na divisão das responsabilidades financeiras, assegurando a equidade e o bem-estar de ambos e de eventuais dependentes.
5.4. Fica estabelecido que, na ausência de acordo expresso sobre a forma de contribuição, prevalecerá a regra da proporcionalidade aos rendimentos líquidos mensais, conforme item 5.2.1, a fim de garantir a justa divisão das responsabilidades financeiras.
6. Administração dos Bens
6.1. A administração dos bens comuns, adquiridos onerosamente durante a vigência da presente União Estável, competirá a ambos os Companheiros de forma conjunta e solidária, cabendo a cada um deles, individualmente, a administração de seus bens particulares, nos termos do artigo 1.663 do Código Civil Brasileiro.
6.2. Para a prática de atos de disposição de bens imóveis comuns, tais como a venda, doação, permuta ou instituição de ônus reais, será indispensável a anuência expressa e inequívoca de ambos os Companheiros, formalizada por escrito, sob pena de nulidade do ato praticado sem tal consentimento.
6.3. A gestão de investimentos, aplicações financeiras ou quaisquer outros negócios que envolvam o patrimônio comum, seja em sua totalidade ou em parte significativa, deverá ser decidida e executada em comum acordo entre os Companheiros, mediante prévia discussão e aprovação conjunta, visando sempre a preservação e a potencialização do patrimônio familiar.
6.4. Fica estabelecido que, em caso de divergência irreconciliável quanto à administração ou disposição de bens comuns, os Companheiros buscarão, primeiramente, a solução amigável por meio de negociação direta ou mediação. Persistindo a discordância, poderão, a critério de qualquer um deles, requerer judicialmente a intervenção para a definição da melhor forma de gestão ou disposição do bem em questão, sempre em observância ao melhor interesse da entidade familiar.
7. Disposições sobre Filhos
7.1. Os Companheiros declaram, de forma expressa e irrevogável, o seu compromisso mútuo e incondicional com o bem-estar, a guarda, o sustento e a educação de eventuais filhos que venham a ter em comum, ou que já possuam e sejam reconhecidos por ambos durante a constância desta união estável.
7.2. As decisões relativas à guarda, regime de convivência, sustento e educação dos filhos serão tomadas em conjunto, buscando sempre o diálogo e o consenso, com o objetivo primordial de assegurar o melhor interesse da prole, em conformidade com os princípios estabelecidos na legislação brasileira vigente, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
7.3. Caso surjam divergências insuperáveis quanto às questões atinentes aos filhos, os Companheiros comprometem-se a buscar, primeiramente, a mediação familiar ou outras formas de solução consensual de conflitos. Na ausência de acordo, as questões pendentes serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário, que decidirá de acordo com as normas legais e o melhor interesse da criança ou adolescente.
7.4. O sustento dos filhos será provido por ambos os Companheiros, de forma proporcional às suas possibilidades financeiras e capacidade laborativa, sem prejuízo de acordos específicos que possam ser formalizados posteriormente, detalhando as contribuições de cada um para as despesas ordinárias e extraordinárias, tais como alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer e atividades extracurriculares.
7.5. A educação dos filhos abrangerá não apenas o acesso ao ensino formal, mas também a formação moral, ética e social, com a participação ativa de ambos os Companheiros na supervisão do desenvolvimento escolar e na promoção de valores que visem à formação de cidadãos conscientes e responsáveis.
8. Dissolução da União Estável
8.1. A presente União Estável poderá ser dissolvida a qualquer tempo, mediante manifestação de vontade de ambos os Companheiros, formalizada por meio de escritura pública ou termo nos autos judiciais, caso já exista demanda judicial.
8.2. A dissolução da União Estável poderá, ainda, ocorrer por iniciativa unilateral de um dos Companheiros, mediante notificação extrajudicial à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou por meio de ação judicial.
8.3. Em caso de dissolução da União Estável, todos os bens adquiridos onerosamente por um ou por ambos os Companheiros, a partir da data de início da convivência, serão considerados bens comuns e, portanto, partilháveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, independentemente da contribuição financeira de cada um para a sua aquisição, ressalvados os bens previstos no artigo 1.659 do Código Civil.
8.4. A partilha dos bens comuns será realizada de comum acordo entre os Companheiros, mediante a elaboração de um termo de partilha, que deverá ser homologado judicialmente ou formalizado por escritura pública. Na ausência de acordo, a partilha será realizada judicialmente, nos termos da lei.
8.5. Os bens que cada Companheiro possuía antes de iniciar a convivência, bem como aqueles recebidos por doação ou herança durante a União Estável, mesmo que em nome de apenas um deles, não integrarão o patrimônio comum e, portanto, não serão objeto de partilha, permanecendo de propriedade exclusiva de quem os detinha ou os recebeu.
8.6. As dívidas contraídas por um dos Companheiros, antes ou durante a União Estável, que não reverteram em proveito comum do casal, serão de responsabilidade exclusiva de quem as contraiu, não cabendo ao outro qualquer obrigação de pagamento, salvo se expressamente acordado em contrário ou se comprovado o benefício mútuo.
8.7. Em caso de dissolução da União Estável, os Companheiros poderão, de comum acordo, estabelecer pensão alimentícia em favor de um deles, observados os critérios legais de necessidade e possibilidade, bem como a duração da União Estável e a contribuição de cada um para a manutenção do lar e do outro.
8.8. A dissolução da União Estável não afetará os direitos e deveres decorrentes de eventuais filhos havidos na constância da união, os quais serão regulados conforme o melhor interesse da criança ou adolescente, nos termos da legislação aplicável.
9. Alimentos entre Companheiros
9.1. Os Companheiros declaram, de forma livre, que, em caso de eventual dissolução da presente União Estável, renunciam reciprocamente ao direito de pleitear alimentos um do outro, seja a título de pensão alimentícia definitiva ou provisória, com base na capacidade contributiva de um e na necessidade do outro, reconhecendo que ambos possuem autonomia financeira e capacidade de prover o próprio sustento.
9.2. Fica expressamente ressalvado que a renúncia prevista no item 9.1 não se aplica às hipóteses legais de necessidade superveniente e comprovada de um dos Companheiros, que se encontre em situação de vulnerabilidade extrema e comprovada incapacidade de prover o próprio sustento, devidamente atestada por laudo médico ou outro documento probatório idôneo, hipótese em que o Companheiro em melhor condição financeira poderá ser compelido a prestar auxílio alimentar, nos termos da legislação civil vigente, observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
9.3. A eventual prestação de alimentos, nos termos da ressalva do item 9.2, será fixada em valor justo e razoável, considerando as necessidades essenciais do beneficiário e a capacidade econômica do devedor, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante comprovação de alteração fática relevante, nos moldes do artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro.
10. Alteração do Regime de Bens
10.1. Os Companheiros declaram, de forma livre, consciente e voluntária, que o regime de bens adotado para a presente União Estável é o da Comunhão Parcial de Bens, conforme expressamente pactuado neste instrumento.
10.2. Qualquer alteração futura do regime de bens ora estabelecido, seja para a adoção de outro regime legalmente admitido, seja para a sua modificação ou revogação, somente será válida e eficaz se formalizada por meio de novo acordo entre os Companheiros, que deverá revestir a forma de Escritura Pública, lavrada em Tabelionato de Notas.
10.3. A alteração do regime de bens, após a formalização da Escritura Pública de alteração, deverá ser submetida à homologação judicial, nos termos da legislação civil vigente, para que produza plenos efeitos perante terceiros e para que se garanta a segurança jurídica da modificação pretendida, assegurando-se a publicidade e a validade da decisão.
10.4. Os Companheiros reconhecem que a exigência de Escritura Pública e homologação judicial para a alteração do regime de bens visa a proteger os interesses de ambos e a conferir a devida publicidade e segurança jurídica a tal modificação, evitando litígios futuros e garantindo a clareza patrimonial da União Estável.
11. Disposições Finais
11.1. O presente Contrato de União Estável, reflete a vontade livre e consciente das Partes em estabelecer e formalizar a sua convivência, com o objetivo de constituir família sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme expressamente declarado e pactuado.
11.2. A irrevogabilidade e irretratabilidade aqui estabelecidas somente poderão ser afastadas mediante a celebração de novo acordo entre as Partes, formalizado por escrito e com as mesmas formalidades do presente instrumento, ou por força de decisão judicial transitada em julgado, que expressamente determine a dissolução da união estável ou a alteração das disposições aqui contidas.
11.3. Em caso de omissão ou de lacuna no presente Contrato, as Partes acordam que serão aplicadas, de forma subsidiária e no que couber, as normas de direito civil brasileiro, em especial as disposições do Código Civil atinentes ao Direito de Família e às obrigações contratuais, bem como a legislação especial aplicável à matéria, buscando sempre a interpretação mais favorável à manutenção e à proteção da entidade familiar e dos direitos e deveres aqui estabelecidos.
11.4. As Partes declaram ter pleno conhecimento do conteúdo de todas as cláusulas e disposições deste Contrato, tendo recebido orientação jurídica adequada e compreendendo integralmente os direitos e obrigações que assumem, renunciando a qualquer alegação de desconhecimento ou de vício de consentimento.
12. Eleição de Foro
12.1. As partes, de comum acordo e em plena capacidade civil, elegem o foro da Comarca de [Cidade/Estado] para dirimir quaisquer dúvidas, litígios, controvérsias ou quaisquer outras questões que possam surgir em decorrência direta ou indireta do presente Contrato de União Estável, incluindo, mas não se limitando a, questões relativas à interpretação, validade, eficácia, cumprimento, rescisão ou execução do mesmo.
12.2. A eleição do foro da Comarca de [Cidade/Estado] é feita com expressa e irrevogável renúncia a qualquer outro foro, ainda que mais privilegiado, seja ele o domicílio das partes, o local da celebração do contrato, o local do cumprimento das obrigações ou qualquer outro que, por força de lei ou de costume, pudesse ser considerado competente.
12.3. Fica estabelecido que a competência para processar e julgar quaisquer ações judiciais, medidas cautelares, procedimentos de execução ou quaisquer outras medidas legais relacionadas ao presente contrato será, de forma exclusiva, do Poder Judiciário com sede na Comarca de [Cidade/Estado], garantindo-se assim a segurança jurídica e a previsibilidade na resolução de eventuais conflitos.
12.4. As partes declaram ter pleno conhecimento das implicações da renúncia ao foro de seus domicílios e de outros foros potencialmente competentes, e que esta escolha visa otimizar a resolução de conflitos, considerando a praticidade e a especialização do foro eleito.
As partes concordam com as disposições acima e assinam o presente instrumento:
CIDADE, DIA do MÊS do ANO
_________________________ _________________________
Contratante Contratada
_________________________ _________________________
Testemunha Testemunha
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Como funciona a união estável com comunhão parcial de bens?
Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos durante a união, independentemente de quem pagou ou em nome de quem estão registrados. Já os bens anteriores à união, bem como aqueles recebidos por herança ou doação, permanecem de propriedade exclusiva.
É obrigatório fazer contrato de união estável com comunhão parcial de bens?
Não, a comunhão parcial é o regime aplicado automaticamente, mesmo sem contrato. No entanto, a formalização pode ajudar na organização patrimonial e na prevenção de conflitos.
Quais bens entram na comunhão parcial de bens?
Entram os bens adquiridos de forma onerosa durante a união, como imóveis, veículos e investimentos, ainda que registrados apenas em nome de um dos companheiros.
Quais bens não entram na comunhão parcial de bens?
Não entram:
-bens adquiridos antes da união;
-bens recebidos por herança ou doação;
-bens adquiridos com recursos exclusivos, desde que comprovados.
Dívidas também são divididas na união estável?
Sim, desde que tenham sido contraídas em benefício do casal, dívidas individuais, sem benefício comum, podem não ser compartilhadas, desde que isso seja comprovado.
É necessário comprovar esforço comum para dividir bens?
Para bens adquiridos durante a união, não é necessário comprovar esforço comum, pois a comunicação é presumida. A prova é mais relevante quando se discute bens particulares.
Como comprovar a união estável para receber pensão por morte?
A comprovação exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, podendo ser feita por meio de documentos, testemunhas e outros elementos probatórios.
Qual o melhor regime de bens para união estável?
Essa definição depende do caso concreto e dos objetivos do casal.


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