Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: Prazos e Modelo

20 mar, 2026
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regras próprias quanto a prazos, impugnação e honorários. Neste artigo, explicamos o procedimento e apresentamos modelo prático.

Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é um tema que exige atenção técnica do advogado, especialmente diante das regras próprias previstas no CPC e na Constituição Federal

Nesse artigo, vamos tratar sobre o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, os prazos de impugnação, a forma de pagamento por precatório ou RPV, os princípios aplicáveis e a disciplina dos honorários advocatícios, além de disponibilizar modelo prático ao final. 

Fique até o final e entenda como estruturar corretamente essa fase processual com segurança técnica!

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O que é cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é o procedimento adotado quando há uma decisão judicial que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa por parte do ente público. 

Trata-se, portanto, de fase posterior à sentença, voltada à satisfação do crédito do particular, mas que segue regras próprias e diferenciadas.

Esse procedimento específico está regulamentado nos artigos 534 e 535 do CPC, justamente porque envolve a atuação da Fazenda Pública

A razão dessa disciplina diferenciada decorre da natureza dos bens públicos, que são impenhoráveis e, geralmente, inalienáveis. Em outras palavras, não se aplica aqui, de forma automática, a sistemática comum de expropriação patrimonial prevista para os particulares.

É importante destacar que estamos tratando exclusivamente do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia

Nessa hipótese, o legislador estabeleceu um rito próprio, que impõe à parte exequente a observância de requisitos formais já no início da fase executiva.

Como funciona o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Como já mencionado, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ocorre quando há decisão judicial que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia por parte do ente público. Vamos detalhar melhor como funciona esse processo:

O início da fase executiva depende de requerimento da parte credora, que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 534 do CPC:

Art. 534, CPC – No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Após o protocolo do requerimento, a Fazenda Pública será intimada. Nos termos do art. 270 do CPC:

Art. 270, CPC – As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Dessa forma, a intimação será preferencialmente realizada por meio eletrônico, observando-se a sistemática legal aplicável à Fazenda Pública.

Recebida a intimação, abre-se prazo para eventual resistência, conforme dispõe o art. 535 do CPC:

Art. 535, CPC – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução […]

Note-se que o prazo para impugnação é de 30 dias, superior ao previsto no cumprimento de sentença comum.

Embora sejam aplicáveis, no que couber, as regras do cumprimento de sentença para pagar quantia contra particular, o legislador expressamente afastou a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Assim, não se aplica à Fazenda Pública a multa de 10% nem os honorários de 10% pelo não pagamento voluntário no prazo legal

Em outras palavras, a ausência de pagamento após a intimação não gera automaticamente esses acréscimos.

Há um dispositivo do CPC que deixa isso expresso, o §2° do art. 534:

Art. 534, § 2º, CPC A multa prevista no § 1º do art. 523  não se aplica à Fazenda Pública.”

Confira esse infográfico para você compreender melhor como funciona:

Como funciona o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Quais princípios regem o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alguns princípios estruturam a forma como o crédito será satisfeito. 

  • Princípio da responsabilidade patrimonial do Estado
    O Estado responde pelas obrigações reconhecidas judicialmente. A impenhorabilidade dos bens públicos não afasta a responsabilidade, apenas impõe que o pagamento siga o regime próprio de precatório ou RPV, e não a expropriação forçada típica da execução contra particulares.
  • Princípio da precipuidade
    Relaciona-se à observância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios e das prioridades constitucionalmente estabelecidas.
  • Princípio da menor onerosidade possível
    Embora tradicional na execução em geral, aqui assume contornos específicos: o cumprimento da decisão deve ocorrer sem comprometer de forma desproporcional a organização financeira do ente público.
  • Princípio da preservação do serviço público
    A execução não pode inviabilizar a continuidade das atividades estatais.
  • Princípio da isonomia
    Todos os credores da Fazenda Pública se submetem ao mesmo regime jurídico. 

Entenda os princípios no infográfico abaixo: 

Quais princípios regem o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

Qual é o prazo da Fazenda Pública para se manifestar?

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os prazos variam conforme a fase processual e a modalidade de pagamento envolvida.

Para manifestação, o art. 535 do CPC estabelece que a Fazenda Pública será intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias úteis

Trata-se de prazo próprio, superior ao previsto no cumprimento de sentença comum, o que reforça a especificidade do regime aplicável ao ente público.

Superada essa fase, os prazos para pagamento dependem do tipo de requisição.

Nos casos de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o ente público deve realizar o pagamento no prazo de até 60 dias, contados da entrega da requisição, conforme previsto no 100, §3° da CF.

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Como funciona a impugnação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

A impugnação apresentada pela Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, constitui o instrumento processual adequado para discutir matérias específicas previstas no art. 535 do CPC.

Em sede de impugnação, a Fazenda poderá alegar:

  1. Falta ou nulidade da citação, caso o processo tenha tramitado à revelia na fase de conhecimento;
  2. Ilegitimidade de parte;
  3. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  5. Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  6. Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado.

Percebe-se que o rol contempla matérias típicas de defesa na fase executiva, preservando o contraditório, mas dentro de limites previamente definidos pelo legislador.

No tocante ao excesso de execução, permanece a exigência de fundamentação técnica: a Fazenda deve apresentar planilha detalhada, indicando de forma precisa onde estaria o excesso. A simples alegação genérica aqui não não é suficiente.

Além disso, reitera-se que será considerada inexigível a obrigação fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF ou cuja interpretação tenha sido reputada inconstitucional, em consonância com a sistemática do controle de constitucionalidade.

Como a Fazenda Pública paga o débito?

Se a impugnação não for apresentada ou se for rejeitada, surge para a Fazenda Pública o dever de pagar o débito reconhecido judicialmente. 

No entanto, como já destacado, estamos diante de patrimônio público, cujos bens são impenhoráveis e, geralmente, inalienáveis. Por essa razão, o pagamento não segue a lógica tradicional de expropriação, mas observa um procedimento constitucional e legal próprio.

O adimplemento será realizado por meio de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 

De forma objetiva, pode-se afirmar que o pagamento por RPV tende a ser mais célere, justamente porque envolve valores limitados por teto legal.

O próprio CPC disciplina a matéria no art. 535, §3°, inciso II:

Art. 535, §3º, II, CPC – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

(…)

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Assim, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ocorrer no prazo de dois meses (60 dias), contados da entrega da requisição.

Contudo, a parte credora não pode simplesmente optar pelo recebimento via RPV. 

É necessário observar o ente federativo devedor e o limite legal aplicável. Nos termos do art. 100, §4º da Constituição Federal, cada ente federativo pode fixar, por lei própria, o valor máximo para pagamento por Requisição de Pequeno Valor.

Na ausência de legislação específica, aplicam-se os seguintes parâmetros:

União: até 60 salários mínimos;

Estados e Distrito Federal: até 40 salários mínimos;

Municípios: até 30 salários mínimos.

Fora dessas hipóteses, o pagamento será realizado por precatório, nos termos do art. 535, §3°, inciso I:

Art. 535, §3º, I, CPC – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; 

Nesse caso, a requisição é encaminhada ao Presidente do Tribunal competente, e o pagamento observará a ordem constitucional de apresentação dos precatórios.

Honorários sucumbenciais do advogado no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Sob a perspectiva da advocacia, há um ponto que merece atenção. Isso, porque é possível destacar o crédito do cliente do crédito do advogado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 47, que dispõe:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Súmula Vinculante 47

Isso significa que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e podem ser requisitados de forma autônoma, respeitada a ordem própria desses créditos, seja por precatório, seja por RPV.

No entanto, quanto aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, a matéria passou por recente redefinição jurisprudencial. 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190, fixou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação, ainda que o pagamento se dê por meio de RPV.

O entendimento foi construído à luz do CPC de 2015, especialmente do art. 85, §7º, e parte da premissa de que o ente público não pode pagar voluntariamente a obrigação como ocorre com o particular. 

O procedimento impõe rito próprio: apresentação de demonstrativo pelo exequente (art. 534 do CPC), ordem judicial e pagamento no prazo legal após a requisição. 

Assim, se a Fazenda não impugna e apenas cumpre o trâmite legal para pagamento, não haveria fundamento para a fixação de honorários sucumbenciais adicionais.

Esse raciocínio dialoga com posição já reconhecida pelo próprio STF no julgamento do RE 420.816, no sentido de que o afastamento de honorários em execuções não embargadas se justifica pela impossibilidade de adimplemento espontâneo sob o regime de precatórios.

Além disso, destacou-se que exigir honorários mesmo quando não há resistência poderia gerar uma distorção: o ente público que reconhece a dívida e não impugna suportaria ônus maior do que aquele que opta por discutir parcialmente o débito, hipótese em que os honorários incidiriam apenas sobre a parcela controvertida.

Por fim, permanece possível a cessão de crédito decorrente de precatório, desde que observadas as formalidades legais e a devida comunicação ao juízo competente, o que amplia as alternativas negociais do credor e do próprio advogado.

Modelo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA [FEDERAL/DA FAZENDA PÚBLICA] DA COMARCA/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [CIDADE/UF]

Processo nº: [número do processo]

[NOME COMPLETO DO EXEQUENTE], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de [NOME DO ENTE PÚBLICO – União/Estado/Município/Autarquia], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, requerer o presente:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O Exequente obteve decisão favorável no presente feito, a qual transitou em julgado em [data do trânsito em julgado], reconhecendo seu direito ao recebimento da quantia de R$ [valor atualizado] ([valor por extenso]).

Nos termos da sentença/acórdão, foi fixada a condenação da parte executada ao pagamento de [descrever: valores principais / diferenças remuneratórias / indenização / honorários etc.].

Assim, inicia-se a presente fase executiva para satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

II – DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO (ART. 534 DO CPC)

Em observância ao art. 534 do CPC, o Exequente apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo:

  • Nome completo e CPF/CNPJ do Exequente: [informar];
  • Índice de correção monetária aplicado: [informar índice];
  • Juros aplicados e respectivas taxas: [informar];
  • Termo inicial e final da correção e dos juros: [informar];
  • Especificação de eventuais descontos obrigatórios: [se houver];
  • Valor total atualizado até [data]: R$ [valor].

(Anexa-se planilha detalhada de cálculo.)

O valor total devido na presente data perfaz a quantia de R$ [valor atualizado] ([valor por extenso]).

III – DA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 535 DO CPC)

Nos termos do art. 535 do CPC, requer-se a intimação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos.

IV – DA FORMA DE PAGAMENTO

Não apresentada impugnação, ou sendo ela rejeitada, requer-se o regular prosseguimento para pagamento do débito, observando-se o regime constitucional aplicável.

(A) Se o valor estiver dentro do teto de RPV:

Considerando que o valor executado se enquadra no limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) do ente devedor, requer:

A expedição de requisição dirigida à autoridade competente para que o pagamento seja realizado no prazo de 2 (dois) meses, mediante depósito em instituição financeira oficial, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.

(B) Se o valor ultrapassar o teto de RPV:

Considerando que o valor executado ultrapassa o limite legal para RPV, requer:

A expedição de precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC e do art. 100 da Constituição Federal.

(C) Se houver renúncia ao excedente:

Caso o valor ultrapasse o limite de RPV, o Exequente renuncia expressamente ao valor excedente ao teto legal, para fins de recebimento pela via da RPV.

V – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Requer-se que o crédito referente aos honorários advocatícios seja destacado do valor principal, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, podendo ser requisitado de forma autônoma.

Caso aplicável, requer-se também a fixação de honorários na fase executiva, observando-se a disciplina do art. 85 do CPC e o entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento do cumprimento de sentença.

VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. O recebimento do presente pedido de cumprimento de sentença;
  2. A intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias;
  3. Não havendo impugnação ou sendo rejeitada:
    • a expedição de RPV, se o valor estiver dentro do teto legal;
      ou
    • a expedição de precatório, caso ultrapassado o limite;
  4. O destaque do crédito relativo aos honorários advocatícios;
  5. A atualização do débito até a data da efetiva expedição do requisitório.

Termos em que,
Pede deferimento.

[Cidade], [data].

[Nome do Advogado(a)]
OAB/[UF] [número]

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O que significa cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

É a fase processual destinada à satisfação de crédito reconhecido judicialmente contra ente público, quando a decisão impõe obrigação de pagar quantia certa. O procedimento segue rito próprio, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, em razão da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos.

O que vem depois do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

Após o requerimento com demonstrativo do crédito, a Fazenda Pública é intimada para impugnar no prazo de 30 dias. Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, o juiz determinará o pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme o valor e o ente devedor.

Quanto tempo demora para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

O prazo varia conforme a modalidade de pagamento. Na RPV, o pagamento deve ocorrer em até 60 dias após a entrega da requisição. No caso de precatório, o pagamento depende do exercício orçamentário, observando-se a ordem cronológica constitucional.

Qual é o rito da execução contra a Fazenda Pública?

O rito está disciplinado nos arts. 534 e 535 do CPC. O exequente apresenta demonstrativo discriminado do crédito, a Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias e, superada essa fase, o pagamento ocorre por RPV ou precatório.

A Fazenda Pública pode sofrer multa de 10% pelo não pagamento?

Não. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, pois o pagamento segue regime próprio e não há possibilidade de adimplemento voluntário nos moldes aplicáveis aos particulares.

Qual é o prazo da Fazenda Pública para impugnar?

O prazo é de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.

Quais matérias podem ser alegadas na impugnação?

Podem ser alegadas, entre outras: nulidade de citação em caso de revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título, excesso de execução, incompetência do juízo e causas modificativas ou extintivas supervenientes ao trânsito em julgado.

O que acontece se a Fazenda não impugnar?

Se não houver impugnação, o juiz determinará a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso.

É possível fracionar o valor entre RPV e precatório?

Não. O fracionamento é vedado. O pagamento será integralmente por precatório, salvo se o credor renunciar ao valor excedente ao teto da RPV.

Quais são os limites para pagamento por RPV?

Em regra, na ausência de lei específica, aplicam-se os seguintes parâmetros:
União: até 60 salários mínimos;
Estados: até 40 salários mínimos;
Municípios: até 30 salários mínimos (podendo haver teto inferior em legislação local).

Os honorários podem ser requisitados separadamente?

Sim. Nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, os honorários possuem natureza alimentar e podem ser destacados do crédito principal para requisição autônoma.

São devidos honorários sucumbenciais se não houver impugnação?

Segundo o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.190, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação, ainda que o pagamento se dê por RPV.

Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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