O modelo de Recurso de Revista Adesivo Trabalhista é uma ferramenta estratégica no âmbito do processo do trabalho, especialmente quando a parte, embora não tenha interposto recurso principal, possui interesse em impugnar pontos específicos do acórdão regional diante da insurgência da parte adversa.
Previsto no art. 896 da CLT, o Recurso de Revista Adesivo exige atenção rigorosa aos pressupostos de admissibilidade, ao prequestionamento da matéria e à demonstração de transcendência, sob pena de não conhecimento pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Neste artigo, você confere um modelo atualizado de Recurso de Revista Adesivo Trabalhista, estruturado com fundamentação técnica, argumentação consistente e referências jurisprudenciais pertinentes.
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Modelo de Recurso de Revista Adesivo Trabalhista

EXMO(A). SR(A). DES(A). PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Processo nº: 00000-000-000-00-00-0
TRANSLOGÍSTICA XYZ LTDA., já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, vem, por meio de seus advogados, in fine assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO DE REVISTA ADESIVO
com fundamento no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contra acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo o recebimento e a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho.
Requer que seja recebido o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso encaminhado com as razões anexas ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que realizará o juízo de admissibilidade, conforme art. 896-A e 896-B, da CLT.
Por fim, requer-se a juntada do comprovante do recolhimento das custas e do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno.
[Local], [data].
[Nome do Advogado]
OAB nº [Número]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Processo de Origem nº: 00000-000-000-00-00-0
RECORRENTE ADESIVO: TRANSLOGÍSTICA XYZ LTDA.
RECORRIDO: JOÃO DA SILVA SANTOS
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA ADESIVO
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,
Colenda Turma,
Doutos Ministros,
1. TEMPESTIVIDADE
A parte contrária, João da Silva Santos, interpôs Recurso de Revista em face do v. acórdão proferido pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A intimação da parte adversa sobre a interposição do referido recurso ocorreu em [DD/MM/AAAA].
Dessa forma, o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do presente Recurso de Revista Adesivo, iniciado em [DD/MM/AAAA], findar-se-á em [DD/MM/AAAA].
Considerando que o presente Recurso de Revista Adesivo foi protocolado em [DD/MM/AAAA], resta inequívoco que o prazo legal foi integralmente respeitado, conforme preconiza a Súmula nº 283 do TST.
Portanto, o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende ao requisito extrínseco da tempestividade.
2. DA BREVE SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio de sua 2ª Turma, proferiu acórdão que reformou a sentença de primeira instância, acolhendo a tese de que o reclamante, ora parte contrária, enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A fundamentação principal girou em torno da conclusão de que, apesar do exercício de atividade externa, não haveria provas suficientes de controle efetivo da jornada de trabalho pelo empregador, mesmo com o uso de ferramentas tecnológicas como aplicativos de gestão e GPS.
Assim, a decisão recorrida, ao manter o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, afastou a incidência das normas protetivas relativas à jornada de trabalho, incluindo a limitação constitucional prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, em sua análise, desconsiderou a potencialidade dessas tecnologias em configurar um controle indireto da jornada.
Nesse contexto, a decisão regional, ao afastar a aplicação do direito à limitação da jornada sem uma análise aprofundada sobre a real finalidade e o uso das ferramentas tecnológicas como meio de controle, e ao não reconhecer a presunção relativa de veracidade da jornada diante da ausência de controles de ponto, ainda que em função do enquadramento na exceção legal, acabou por gerar sucumbência recíproca. Isso porque a parte contrária, embora tenha tido seu pedido principal de horas extras indeferido com base no enquadramento no art. 62, I, da CLT, ainda assim buscou a reforma em sede de Recurso de Revista, demonstrando que a decisão regional, em algum ponto, não lhe foi inteiramente favorável. Da mesma forma, nosso cliente, Fulano de Tal, embora tenha tido a decisão de primeira instância mantida em parte, agora se vê na necessidade de defender a manutenção do acórdão recorrido em sede de Recurso de Revista.
Diante do exposto, a decisão regional, em que pesem os argumentos que a sustentam, não merece prosperar, conforme será demonstrado nas razões recursais a seguir.
3. DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria em debate neste Recurso de Revista Adesivo, referente à correta aplicação do art. 62, I, da CLT, à luz das ferramentas tecnológicas e do direito constitucional à limitação da jornada (art. 7º, XIII, CF), bem como à inaplicabilidade da Súmula 338 do TST e da Súmula Vinculante 10 do STF, foi devidamente prequestionada na instância ordinária.
A parte contrária, ao interpor seu Recurso de Revista, demonstrou ter suscitado as questões atinentes à interpretação do art. 62, I, da CLT, à violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e à contrariedade à Súmula 338 do TST. As alegações de violação à Súmula Vinculante 10 do STF também foram expressamente ventiladas, evidenciando que o Tribunal Regional da 5ª Região teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos que agora são objeto de apreciação por esta Egrégia Corte.
Ademais, em sede de embargos de declaração opostos na origem, foram explicitamente abordadas as nuances da aplicação do art. 62, I, da CLT diante do uso de tecnologias de monitoramento, a necessidade de análise do controle de jornada por tais meios e a consequente violação a dispositivos constitucionais e sumulares. Assim, o v. acórdão recorrido manifestou-se sobre as matérias, permitindo o acesso à instância extraordinária, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, e da Súmula 297 do TST.
4. DA TRANSCENDÊNCIA
O presente Recurso de Revista Adesivo é cabível, pois atende aos requisitos formais e intrínsecos previstos no art. 896 da CLT, e demonstra, de forma inequívoca, a transcendência da matéria em debate, conforme exigido pelo art. 896-A da referida norma consolidada.
A questão jurídica tratada transcende o interesse meramente individual das partes, afetando a uniformidade da jurisprudência trabalhista e a correta aplicação do direito em um cenário de crescente desenvolvimento tecnológico nas relações de trabalho. A interpretação sobre o alcance do art. 62, I, da CLT, especialmente diante do uso de ferramentas de monitoramento como aplicativos de gestão e GPS, e sua relação com o direito fundamental à limitação da jornada de trabalho (art. 7º, XIII, CF), impõe um debate jurídico de grande relevância.
A controvérsia sobre a configuração de controle de jornada por meio de tecnologias, e suas implicações na aplicação de exceções legais como a prevista no art. 62, I, da CLT, possui inegável transcendência social, uma vez que impacta a proteção de direitos trabalhistas fundamentais para um número expressivo de trabalhadores que exercem atividades externas. A uniformização da jurisprudência sobre este tema é crucial para garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de situações fáticas semelhantes em todo o território nacional.
Ademais, a potencial divergência ou contrariedade a súmulas do TST e do STF, bem como a alegação de violação direta à Constituição Federal, conferem à matéria transcendência jurídica e política, justificando o pronunciamento desta Egrégia Corte para pacificar o entendimento sobre a matéria e evitar a proliferação de decisões conflitantes.
5. DOS MOTIVOS PARA REVISÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO
5.1. DA MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT E DA INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA EFETIVO
O acórdão regional proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho deve ser mantido em sua integralidade, uma vez que a decisão que enquadrou Fulano de Tal no disposto no art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) encontra-se escorreita e em consonância com os fatos e o direito aplicável à espécie. A tese recursal da parte adversa, que sustenta a violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e à Súmula 338 do TST, carece de fundamento, pois as ferramentas tecnológicas empregadas, a saber, aplicativos de gestão e dispositivos de geolocalização (GPS), não configuram, no contexto fático delineado, um controle efetivo e direto da jornada de trabalho.
A natureza da atividade externa desempenhada pelo ora Recorrido era, por essência, incompatível com a fixação rígida de horários e com o controle direto e contínuo de sua presença e atividades. As tecnologias utilizadas pela empresa tinham como finalidade primordial a otimização logística, o acompanhamento de rotas e a garantia da segurança das operações, e não a fiscalização minutiosa e incessante de cada minuto de trabalho do empregado. Desta forma, a constatação de que tais instrumentos não eram empregados para fins de controle de jornada, mas sim para a gestão da atividade externa em si, levou à correta aplicação do art. 62, I, da CLT, que excepciona do regime de controle de jornada os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário. Portanto, a decisão do TRT, ao reconhecer a inaplicabilidade do regime de controle de jornada, manteve o enquadramento legal adequado e, consequentemente, a improcedência do pedido de horas extras formulado pela parte contrária.
A jurisprudência, inclusive, tem sinalizado que o mero uso de tecnologias de monitoramento não é, por si só, suficiente para descaracterizar o exercício de atividade externa incompatível com o controle de jornada, sendo necessária a demonstração de um efetivo e direto controle sobre o tempo de trabalho. No presente caso, tal controle não foi demonstrado, o que reforça a correção da decisão recorrida.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Motoristas profissionais empregados. Duração do trabalho antes da vigência da Lei nº 12.619/2012. Afastamento do controle do horário de trabalho por meio de negociação coletiva. Inadmissibilidade. Condenação ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dias de repouso. Acordos e convenções coletivas do trabalho. Limites constitucionais à autonomia negocial coletiva. Garantia do patamar civilizatório mínimo. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido. (STF, ADPF 381, 381, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 2022-06-01, tribunal pleno, Data de Publicação: 2023-04-28)
5.2. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO TST AO CASO CONCRETO
A alegação de que o acórdão recorrido violou a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não merece prosperar, uma vez que o referido verbete sumular, em sua essência, estabelece uma presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado em face da ausência de controles de ponto pelo empregador. Contudo, tal presunção não se aplica quando o empregado está legalmente enquadrado nas exceções previstas no art. 62, I, da CLT, como é o caso de Fulano de Tal.
Ao reconhecer o enquadramento do Reclamante no art. 62, I, da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) constatou, com base no conjunto probatório, que as atividades externas exercidas por Fulano de Tal eram incompatíveis com a fiscalização e o controle efetivo de sua jornada de trabalho. Nesse contexto, a ausência de apresentação de controles de ponto pelo empregador não pode, de forma automática, gerar a presunção de veracidade da jornada declinada pelo trabalhador, pois a própria natureza da função afasta a premissa fática que embasa a Súmula 338 do TST.
Portanto, a decisão recorrida, ao considerar inaplicável a Súmula 338 do TST à hipótese em que o empregado se enquadra na exceção legal do art. 62, I, da CLT, agiu em conformidade com a melhor exegese da norma, evitando a subversão da própria ratio legis que fundamenta o dispositivo legal e o verbete sumular. A Corte Regional, ao contrário do que sustenta a parte adversa, não negou vigência à Súmula 338, mas sim a aplicou de forma adequada ao caso concreto, reconhecendo que a situação fática descrita nos autos não se subsume à hipótese de incidência do referido entendimento jurisprudencial.
5.3. DA NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A alegação de que o acórdão recorrido, ao manter o enquadramento de Fulano de Tal no art. 62, I, da CLT, teria violado o direito à limitação da jornada, garantido pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não encontra respaldo jurídico. É fundamental compreender que o referido dispositivo constitucional estabelece um direito fundamental, mas sua aplicabilidade pressupõe a existência de um controle efetivo da jornada de trabalho por parte do empregador.
O art. 62, I, da CLT, por sua vez, configura uma exceção legal expressa, que se destina a regular situações específicas nas quais o exercício da atividade externa é, por sua própria natureza, incompatível com a fixação e o controle rígido de horários. A decisão do Tribunal Regional, ao constatar que Fulano de Tal se enquadrava nessa exceção, não afastou o preceito constitucional, mas sim aplicou a norma infraconstitucional que disciplina as hipóteses em que a jornada de trabalho não está sujeita a controle, respeitando, assim, a autonomia legislativa e a especificidade das relações de trabalho.
Dessa forma, a aplicação do art. 62, I, da CLT, com base na incompatibilidade da atividade externa com a fiscalização de horário, não contraria o direito à limitação da jornada, pois este direito se materializa justamente onde há a possibilidade de controle. No caso em tela, a constatação fática de que as ferramentas tecnológicas não configuraram um controle efetivo da jornada do Reclamante, conforme consignado no acórdão recorrido, é o fundamento para a correta aplicação da exceção legal. Portanto, a decisão regional, ao fundamentar-se na legislação infraconstitucional e nas provas dos autos, agiu em estrita conformidade com os ditames constitucionais.
Por fim, será abordada a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 do STF, demonstrando que a decisão do TRT se fundamentou na legislação infraconstitucional e nos fatos, sem afastar norma constitucional de forma arbitrária, o que será detalhado no próximo subtópico.
5.4. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF)
A alegação de que o acórdão recorrido violou a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) não encontra guarida nos autos. O Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir pela manutenção do enquadramento de Fulano de Tal no art. 62, I, da CLT, não afastou a aplicabilidade de norma constitucional de forma arbitrária ou desprovida de fundamento. Ao contrário, a decisão baseou-se na interpretação de dispositivo infraconstitucional, qual seja, o art. 62, I, da CLT, que estabelece exceções ao regime geral de controle de jornada, e na análise fática soberana dos elementos probatórios constantes do processo.
A Corte Regional, ao constatar que as ferramentas tecnológicas utilizadas não configuravam um controle efetivo da jornada de trabalho, mas sim um mero acompanhamento da atividade externa, aplicou o dispositivo legal pertinente. A decisão não declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, nem o afastou sob qualquer pretexto. A questão debatida envolveu a interpretação e aplicação de norma infraconstitucional à luz das particularidades fáticas do caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 só se configura quando o órgão judicante declara a inconstitucionalidade de norma ou afasta sua aplicabilidade com base em fundamentos constitucionais, o que, manifestamente, não ocorreu no presente caso. A decisão do TRT se limitou a aplicar a exceção legal prevista no art. 62, I, da CLT, considerando a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário, sem, contudo, esvaziar o conteúdo ou a aplicabilidade do preceito constitucional referente à limitação da jornada. Portanto, a decisão proferida por órgão fracionário (turma) não violou a cláusula de reserva de plenário, pois a análise se deu dentro dos limites legais e fáticos, sem qualquer afetação indevida à norma constitucional.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TRABALHADOR. ART. 3º DA LEI nº 12.302/2010. SÚMULA VINCULANTE 10. 1. O órgão reclamado entendeu, com fundamento no contexto probatório, que as circunstâncias fáticas apresentadas não se enquadravam na moldura normativa do art. 3º da Lei 12.302/2010. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não há desrespeito à Súmula Vinculante 10 se houve mera interpretação do texto infraconstitucional, sem esvaziamento de seu sentido. 3. A ausência de juízo de inconstitucionalidade afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1021, §4 º, do CPC/2015. (STF, RCL 39659 AGR, 39659, Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 2020-05-22, 1a turma, Data de Publicação: 2020-06-08)
6. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, a parte requer:
a) O conhecimento do presente Recurso de Revista Adesivo, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade e ao prequestionamento da matéria;
b) O total provimento deste recurso, para que seja mantido o acórdão recorrido em sua integralidade, julgando-se improcedente o Recurso de Revista principal interposto pela parte contrária, João da Silva Santos, nos exatos termos dos fundamentos jurídicos expostos;
c) Subsidiariamente, caso esta Egrégia Corte Superior entenda por conhecer e prover o Recurso de Revista principal, o que se admite apenas em caráter de argumentação, que sejam acolhidos os pedidos formulados neste Recurso de Revista Adesivo, reformando-se a decisão recorrida para julgar improcedente o pedido de horas extras formulado pelo reclamante, com a consequente manutenção do enquadramento no art. 62, I, da CLT, e a improcedência da alegação de violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como à Súmula 338 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF;
d) A notificação da parte contrária, João da Silva Santos, para apresentar contrarrazões ao presente Recurso de Revista Adesivo, nos termos do art. 900 da CLT, e, após, sejam os autos remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho para os devidos fins.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[ADVOGADO (A)]
[Número da OAB]
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