No Direito Processual, a produção de provas é essencial para a formação do convencimento do juiz.
A regra geral estabelece que o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu deve comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe uma importante exceção: a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua vulnerabilidade na relação com fornecedores.
Para compreender o uso dessa tese na prática jurídica, confira o texto na íntegra.
O que diz o CPC sobre o Ônus da prova?
O conceito de prova no âmbito jurídico, se refere a um instrumento comprobatório, utilizado para provar um fato alegado.
É por meio dessas provas que podemos convencer o Juízo sobre a veracidade dos fatos alegados (tanto o Autor, quanto o Réu).
Nesse sentido, tem-se o ensinamento de José Frederico Marques ao afirmar:
“Com a prova o juiz pode se instruir a respeito dos fatos sobre os quais incidirá a sua decisão, enquanto que as partes também com a prova procuram, como ensina Couture ‘Crear la conviccion del magistrado’.” (aput BELLI JUNIOR, Antônio Carlos. A inversão do ônus da prova no código de defesa do consumidor. Campinas, SP: Servanda 2006).
Dessa forma, deve ser observado que segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o seguinte, in verbis:
“Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3° pode ser celebrada antes ou durante o processo.”
Inversão do ônus da prova no CDC
Desse modo, vale ressaltar que nos litígios que envolvam consumidores e fornecedores, via de regra, obedece o estabelecido no Código de Processo Civil.
Todavia o Código do Consumidor, objetivando uma maior proteção ao consumidor em face da sua vulnerabilidade e da dificuldade do seu acesso à justiça buscou estabelecer algumas exceções àquelas constituídas no CPC.
Como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, estabelecido no artigo 6º, VIII do Código do Consumidor, que aduz o seguinte:
“Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências;”
Verifica-se que o legislador buscou tornar mais “fácil” a defesa do consumidor.
Além disso, é de se mencionar ainda que o art. 38 do CDC é claro ao dizer que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem patrocina.
Quando o juiz pode inverter o ônus da prova?
Cabe ressaltar que a inversão do ônus não é restrita em casos que o
consumidor encontra-se na posição processual.
O artigo 373, II do CPC aduz ser ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, está chamando de defesa de mérito indireta.
No processo civil, como medida que busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pode haver a inversão quando a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente.
Como essa inversão é demonstrada na prática?
Na prática, um exemplo a ser demonstrado, é que, a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, logo depende da comprovação da culpa (STJ, Resp 196.306, Rel Min. Fernando Gonçalves, 4a T, DJ 16/08/04).
É possível nesse contexto a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de responsabilidade subjetiva do médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção as orientações técnicas devidas (STJ, AgRg no AREsp 25.838, Rel, Min Luis Felipe Salomão, 4a T, DJ 26/11/2012; AgRg no AG 969.015, REsp 696.284).
No caso em tela, verifica-se há quase sempre hipossuficiência do consumidor frente ao médico ou instituição médica, pois o consumidor não sabe e não terá acesso às etapas dos procedimentos que foram utilizados.
Os médicos ou a instituição médica por outro lado, poderão demonstrar/comprovar ao Juízo.
Requisitos para inversão do ônus da prova
Os principais requisitos para a inversão do ônus da prova são:
A) Verossimilhança das alegações, ou seja, deve a parte Autora vislumbrar/demonstrar ao Juízo que suas alegações estão sendo verdadeiras;
B) Hipossuficiência: que decorre de uma desvantagem fática do consumidor na relação processual (conforme mencionado no exemplo acima do consumidor frente ao médico ou a instituição médica.

Quando se dá a inversão do ônus da prova?
Esclarecido os principais pontos, há uma grande discussão processual sobre o momento exato para ocorrer a inversão do ônus da prova.
Há alguns tribunais que têm o entendimento de que o momento adequado é no despacho saneador, conforme pode-se verificar in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO LIMINAR . INVIABILIDADE. O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada.Incabível a pretensão do agravado de inversão do ônus da prova para que o réu exiba documentos, em sede de cognição sumária. Açodada a inversão. Revogada a decisão que deferiu, de plano, o pedido de inversão do ônus da prova. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS – AI: 70063133920 RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 09/01/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2015)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APRECIAÇÃO – MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 1. A análise acerca do pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer no despacho inicial, ou, no mais tardar, na fase de saneamento do processo. 2 . É nula a sentença que julga o feito de forma antecipada sem analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado desde a inicial. (TJ-MG – AC: 50159670420178130701, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/06/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023)”
Concomitantemente, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento que a inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da fase de instrução do processo, preferencialmente na fase de saneamento por se tratar de uma regra de procedimento. (Quarta Turma do STJ)
Diante de todo o exposto, verifica-se então que o legislador trouxe uma garantia no código do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus desde que preenchidos alguns requisitos, deixando as regras do Código de Processo Civil para ser aplicada subsidiariamente.
A inversão do ônus da prova não deve ser confundida com um direito do consumidor, pois trata-se de um meio processual para facilitar sua defesa.
A importância da inversão do ônus da prova
A inversão do ônus da prova é um importante instrumento processual para os consumidores.
Esse mecanismo busca equilibrar a relação de forças no processo, garantindo que consumidores não sejam prejudicados pela dificuldade de produção de provas.
No entanto, é essencial compreender que essa inversão não é automática, mas sim condicionada a alguns aspectos.
Assim, o estudo da inversão do ônus da prova é essencial para advogados que atuam na defesa dos direitos dos consumidores e também para fornecedores que precisam estar preparados para eventuais disputas judiciais.