Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista

9 out, 2024
Advogados elaborando Recurso Ordinário Trabalhista

O Recurso Ordinário Trabalhista é uma peça essencial no processo trabalhista, sendo utilizado para contestar decisões proferidas pelos juízes de primeira instância. 

Trata-se de um meio processual que permite à parte insatisfeita com a sentença recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), solicitando a revisão dos aspectos fáticos e jurídicos da decisão. 

Esse recurso deve ser apresentado dentro de um prazo legal de oito dias após a publicação da sentença, e é importante que seja fundamentado de maneira clara e objetiva, indicando as razões pelas quais a decisão deve ser modificada. 

O advogado, ao redigir um Recurso Ordinário, deve não apenas revisar os pontos controvertidos da sentença, mas também estar atento às decisões jurisprudenciais que podem fortalecer sua argumentação.

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Passo 2: Após o login, selecione a opção “Escreva um Recurso Ordinário Trabalhista” para começar a criar sua peça jurídica.

Passo 3: Escolha qual parte você representa no processo: empregado ou empregador. Essa seleção ajudará a personalizar o recurso de acordo com a sua necessidade.

Escolha qual parte você representa no processo: empregado ou empregador

Passo 4: Adicione a Sentença para que o sistema preencha automaticamente o formulário. Caso prefira, você pode inserir manualmente:

  • Um resumo dos fatos ocorridos no processo até a sentença;
  • A fundamentação jurídica utilizada pelo juiz na sentença;
  • Os motivos pelos quais você acredita que a sentença deve ser contestada.
Adicione a Sentença para que o sistema preencha automaticamente o formulário. Caso prefira, você pode inserir manualmente.

Passo 5: Revise as teses geradas, faça os ajustes necessários e selecione os precedentes relevantes diretamente na plataforma, garantindo que todos os aspectos do seu recurso estejam bem estruturados antes de gerar a peça final.

Revise as teses geradas, faça os ajustes necessários e selecione os precedentes relevantes diretamente na plataforma.

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Advogada estudando sobre Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista

AO JUIZO DA VARA DO TRABALHO [NÚMERO] DA [COMARCA] 

Processo [NÚMERO DO PROCESSO] 

A parte [RECORRENTE], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado abaixo assinado, na Reclamação Trabalhista proposta por [RECORRIDO], inconformado com a respeitável sentença (fls.), vem, tempestivamente, a presença de Vossa Excelência interpor  

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

com base no artigo 895, inciso I e II da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da [NÚMERO DA REGIÀO] Região. 

Oportunamente, requer-se a abertura de vistas pelo Juízo de 1º Grau, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 8 dias e que, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sejam remetidos os autos para o Egrégio Tribunal do Trabalho da [REGIÃO].

Sendo assim, informa que todos os pressupostos de admissibilidade se encontram presentes, tendo efetuado o pagamento das custas (Doc.), acostadas aos autos. 

Termos em que, 

Pede deferimento. 

Cidade – Estado, 00 de mês de 0000 

ADVOGADO 

OAB n. [NÚMERO DA OAB] 

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA [NÚMERO] REGIÃO   

RECORRENTE: [NOME DO RECORRENTE] 

RECORRIDO: [NOME DO RECORRIDO] 

PROCESSO REF. : [NÚMERO DO PROCESSO] 

I – DA TEMPESTIVIDADE 

Conforme a sentença prolatada (fls.), na data de [DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO], concedeu-se a faculdade de apresentar recurso caso houvesse irresignação da parte, no prazo de 8 (oito) dias úteis. Portanto, é tempestiva a apresentação do presente recurso ordinário, com base no artigo 895, incisos I e II da CLT, motivo pelo qual deve-se dar prosseguimento ao feito.

II – Da exposição dos fatos e do direito

O processo em questão refere-se a uma reclamação trabalhista movida pelo Reclamante contra a empresa ABC Serviços de Locação Ltda. O Reclamante pleiteia o recebimento de diversos direitos trabalhistas, incluindo um plus salarial por acúmulo de função, horas extras ordinárias e intervalares, adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, e FGTS sobre todos os pleitos.

Após a apresentação da reclamação inicial, o Reclamante emendou a petição inicial, solicitando também o recebimento da multa fundiária de 40% e multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, ele não atribuiu valores a esses novos pedidos, o que gerou questionamentos sobre a adequação da emenda. A Reclamada, por sua vez, apresentou contestações, argüindo a inépcia da inicial em relação aos pedidos da emenda, uma vez que não havia liquidação dos mesmos.

O processo seguiu seu curso, e após a análise das contestações e da emenda, o Juízo proferiu uma sentença que reconheceu parcialmente os pedidos do Reclamante. A decisão condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, além de 15 minutos de horas extras por dia efetivamente trabalhado, e aplicou a multa do artigo 477 da CLT. Contudo, a sentença não se pronunciou sobre a preliminar de inépcia da emenda à inicial, que havia sido levantada pela Reclamada, e também abordou a questão da prescrição quinquenal, que não havia sido solicitada.

Diante da omissão e do erro material na sentença, a Embargante interpôs Embargos de Declaração, argumentando que o Juízo não se manifestou sobre a inépcia da emenda e que houve uma análise contraditória ao afirmar que a parte reclamante havia apresentado uma liquidação estimativa dos pedidos, quando na verdade não havia valor algum atribuído a eles. A Embargante sustentou que a nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela reforma trabalhista, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor, o que não ocorreu no caso da emenda.

Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, uma vez que a Embargante tomou ciência da sentença no dia 29/08/2022, iniciando a contagem do prazo em 30/08/2022 e encerrando em 05/09/2022. A Embargante argumentou que a análise do pedido de inépcia da emenda à inicial foi contraditória, uma vez que o Juízo reconheceu a liquidação dos pedidos da inicial, mas não da emenda, que carecia de valores.

Assim, a Embargante requereu que os Embargos de Declaração fossem acolhidos para sanar o vício apontado e que, ao final, fosse declarada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos novos pleitos inseridos na emenda, com base nos artigos 330, I e 485, IV do Código de Processo Civil. A peça foi protocolada em São Paulo.

Tendo em vista a presente narrativa dos fatos do litígio e o inconformismo com a Sentença e resguardando máximo respeito ao douto juízo, dar-se-á prosseguimento à exposição dos motivos e fundamentos sobre os porquês de os argumentos da Sentença não deverem prosperar.

 III – Da Fundamentação do presente Recurso

Inépcia da Emenda à Inicial

O artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em questão, a emenda à inicial não atendeu a esses requisitos, pois os novos pedidos não foram liquidados, o que configura inépcia da petição inicial em relação a esses pedidos.

A exigência de que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor visa garantir a clareza e a precisão na formulação das demandas, permitindo à parte contrária a adequada defesa e ao juízo a correta apreciação dos pleitos. A ausência de liquidação dos novos pedidos inseridos na emenda à inicial impede a Reclamada de exercer plenamente seu direito de defesa, uma vez que não há como contestar valores não especificados.

Ademais, a falta de liquidação dos pedidos contraria expressamente o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, que é claro ao exigir a indicação de valor. A interpretação do juiz de que a liquidação exata dos pedidos não é exigida, mas sim uma estimativa, não se aplica ao caso, pois a emenda à inicial não apresentou qualquer valor, nem mesmo estimativo, para os novos pedidos. Tal omissão configura inépcia, uma vez que não atende aos requisitos legais mínimos para a formulação de uma petição inicial válida.

A inépcia da petição inicial, conforme disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil (CPC), ocorre quando a petição inicial não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A ausência de liquidação dos pedidos na emenda à inicial configura inépcia, pois impede a análise adequada dos pleitos e compromete o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, a decisão do juiz de rejeitar a preliminar de inépcia da emenda à inicial deve ser reformada, uma vez que a emenda não atendeu aos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 840, §1º, da CLT. A ausência de valores nos novos pedidos inseridos na emenda configura inépcia, devendo ser declarada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esses pedidos, conforme previsto nos artigos 330, I, e 485, IV, do CPC.

Indeferimento da Petição Inicial

O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, salvo quando admitir a formulação de pedido genérico, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No presente caso, a ausência de liquidação dos novos pedidos inseridos na emenda à inicial torna a petição inepta, devendo ser indeferida.

A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou significativamente o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exigindo que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de valor. Tal exigência visa garantir a clareza e a precisão dos pleitos, permitindo à parte contrária uma defesa adequada e ao juízo uma análise precisa dos pedidos.

No caso em tela, o Reclamante emendou a petição inicial para incluir novos pedidos, como a multa fundiária de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sem, contudo, atribuir valores a esses novos pleitos. A ausência de liquidação dos pedidos inseridos na emenda à inicial configura inépcia, conforme disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, uma vez que os pedidos são indeterminados e não atendem ao requisito de especificidade exigido pelo artigo 840 da CLT.

A decisão do juiz de rejeitar a preliminar de inépcia da emenda à inicial, sob o argumento de que a liquidação exata dos pedidos não é exigida, mas sim uma estimativa, é equivocada. A legislação trabalhista, após a reforma, é clara ao exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação de valor, não admitindo a formulação de pedidos genéricos ou indeterminados. A ausência de valores nos novos pedidos inseridos na emenda à inicial impede a Reclamada de exercer plenamente seu direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ademais, a falta de liquidação dos novos pedidos compromete a própria análise judicial, uma vez que o juízo não dispõe de elementos suficientes para avaliar a procedência ou não dos pleitos formulados. A exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial visa justamente evitar decisões baseadas em conjecturas ou estimativas imprecisas, garantindo a segurança jurídica e a efetividade do processo.

Portanto, diante da inépcia da emenda à inicial por ausência de liquidação dos novos pedidos, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 840 da CLT. A manutenção da sentença que rejeitou a preliminar de inépcia e condenou a Reclamada ao pagamento de valores não liquidados viola os princípios processuais e deve ser reformada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação aos novos pleitos inseridos na emenda.

Extinção do Feito sem Resolução do Mérito

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a falta de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial configura uma clara ausência de pressuposto processual, o que impede a adequada defesa da Reclamada.

A nova redação do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. A ausência de tais requisitos na emenda à inicial apresentada pelo Reclamante compromete a validade e a regularidade do processo, uma vez que impede a Reclamada de exercer plenamente seu direito de defesa. A liquidação dos pedidos é essencial para que a parte Reclamada possa avaliar a extensão das pretensões do Reclamante e preparar sua defesa de maneira adequada e específica.

Ademais, a falta de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sem a devida especificação dos valores pleiteados, a Reclamada é colocada em uma posição de desvantagem processual, sendo impossibilitada de contestar de forma precisa e fundamentada os novos pedidos formulados pelo Reclamante.

Portanto, a ausência de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial deve ser considerada como um vício processual que compromete a regularidade do processo. Conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC, tal ausência de pressuposto processual deve levar à extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esses pedidos. A decisão do juiz de rejeitar a preliminar de inépcia da emenda à inicial, mantendo a sentença original, desconsidera a exigência legal de que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor, conforme estipulado pelo artigo 840 da CLT.

Dessa forma, é imperativo que o Tribunal reconheça a ausência de pressuposto processual decorrente da falta de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial e, consequentemente, declare a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esses pedidos, conforme preconiza o artigo 485, inciso IV, do CPC. Tal medida é necessária para garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para assegurar a regularidade e a validade do processo.

Inaplicabilidade da Multa do Artigo 467 da CLT

O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas rescisórias incontroversas devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de acréscimo de 50%. No entanto, a aplicação dessa multa pressupõe a existência de valores incontroversos, o que não foi demonstrado no caso em questão.

Primeiramente, é necessário destacar que a ausência de liquidação dos novos pedidos inseridos na emenda à inicial impede a verificação da incontroversia das verbas rescisórias. A nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. No presente caso, o Reclamante não atribuiu valores aos novos pedidos, o que torna impossível a identificação de quais verbas seriam incontroversas e, consequentemente, passíveis de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT.

Além disso, a própria natureza dos pedidos formulados pelo Reclamante, como o adicional de periculosidade e as horas extras, requer uma análise detalhada e específica para determinar a existência e o montante devido. Esses pedidos não são de fácil liquidação e demandam instrução probatória para que se possa aferir a existência de valores incontroversos. A falta de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial reforça a inexistência de valores incontroversos, pois não há como determinar, de forma objetiva e precisa, quais verbas seriam devidas de imediato.

Ademais, a interpretação do artigo 467 da CLT deve ser feita de forma restritiva, uma vez que a imposição de multa tem caráter sancionatório. A aplicação de penalidades deve observar estritamente os requisitos legais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. No caso em tela, a ausência de liquidação dos novos pedidos impede a aplicação da multa, pois não há como afirmar que existam verbas incontroversas que deveriam ter sido pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Portanto, a decisão que aplicou a multa do artigo 467 da CLT deve ser reformada, uma vez que não foram demonstrados valores incontroversos, conforme exigido pela legislação. A falta de liquidação dos novos pedidos inseridos na emenda à inicial impede a verificação da incontroversia, tornando inaplicável a penalidade prevista no referido artigo. Dessa forma, a sentença deve ser revista para excluir a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Inaplicabilidade da Multa do Artigo 477 da CLT

O artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia, contado da data da rescisão contratual, sob pena de multa. No entanto, a aplicação dessa multa está condicionada à existência de valores devidos e não pagos no prazo legal. A ausência de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial impede a verificação da existência de tais valores, tornando inaplicável a multa prevista no artigo 477 da CLT.

A decisão judicial que condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT desconsiderou a necessidade de liquidação dos pedidos formulados na emenda à inicial. Conforme a nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor. A ausência de tais requisitos na emenda à inicial inviabiliza a verificação de valores devidos, o que é imprescindível para a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Além disso, a interpretação do §8º do artigo 477 da CLT deve ser feita em consonância com o princípio da segurança jurídica, que exige clareza e precisão na identificação das obrigações das partes. Sem a liquidação dos novos pedidos, não há como determinar com exatidão se houve inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. Portanto, a aplicação da multa sem a devida liquidação dos pedidos contraria o próprio texto legal e os princípios que regem o Direito do Trabalho.

Ademais, a ausência de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial gera incerteza quanto aos valores devidos, o que impede a Reclamada de cumprir suas obrigações de forma precisa e tempestiva. A imposição da multa do artigo 477 da CLT, nessas circunstâncias, penaliza indevidamente a Reclamada, que não teve a oportunidade de conhecer e liquidar os valores supostamente devidos.

Portanto, a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT deve ser revista, uma vez que a ausência de liquidação dos novos pedidos na emenda à inicial impede a verificação da existência de valores devidos e não pagos no prazo legal. A aplicação da multa, nessas condições, é inaplicável e contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, devendo ser reformada para excluir a penalidade imposta à Reclamada.

IV – Dos Requerimentos

Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem a parte recorrente, por meio do presente Recurso Ordinário Trabalhista requerer os seguintes pleitos:

– O acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão quanto à análise da preliminar de inépcia da emenda à inicial, reconhecendo-se a ausência de liquidação dos novos pedidos formulados pelo Reclamante.

– A declaração de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos novos pleitos inseridos na emenda, em razão da inépcia da inicial, considerando a falta de indicação de valores.

– A reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações referentes aos pedidos que não foram adequadamente liquidadas, em especial no que tange à multa fundiária de 40% e às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por não estarem devidamente especificados.

– A reconsideração da análise da prescrição quinquenal, que não foi solicitada, mas que deve ser considerada para a correta apreciação do feito, evitando-se eventual cerceamento de defesa da parte recorrente.

Termos em que

Pede Deferimento

[NOME DO ADVOGADO]

[OAB nº          ]

[LOCAL, DATA]

[Assinatura do Advogado]

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Tradicionalmente, a elaboração de um recurso pode ser uma tarefa demorada, mas a Jurídico AI está aqui para simplificar esse processo. 

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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