CNJ autoriza divórcio e inventário extrajudicial mesmo com menores de idade e incapazes

21 ago, 2024
Símbolo da justiça

No dia 20/08, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou que inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais sejam feitos em cartórios, ainda que envolvam herdeiros menores de 18 anos ou incapazes.

Essa resolução simplifica muitos procedimentos da justiça brasileira no direito da família, já que abre uma gama de vias extrajudiciais.

Para que você não fique por fora dessas mudanças, a Jurídico AI montou esse resumo completo para você.

Alteração da Resolução n. 35/2007: Divórcio e Inventário Extrajudicial com menores

Foram aprovadas por unanimidade pelo CNJ, algumas alterações na resolução n. 35/2007 no sentido de permitir a realização de inventário extrajudicial, mesmo existindo testamento e inventários e divórcios consensuais envolvendo menores e incapazes. 

Além disso, essa alteração também modifica questões relativas a inventário em união estável, alienação de bens do espólio, cobrança de valor declarado pelo inventariante e separação de de fato como marco temporal e averbação.

No entanto, é exigido que haja consenso entre os herdeiros, e, ao se tratar de menores ou incapazes, a partilha seja feita de maneira condizente e seja garantido a cada parte o que lhe é de direito.

Entenda melhor o caso no CNJ

Primeiramente, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) moveu um pedido de providências para que fosse editada a resolução n. 35/2007 do CNJ, autorizando:

  1. A possibilidade da extrajudicialização em caso de inventário consensual envolvendo menores e incapazes, desde que a partilha seja ideal, não gerando prejuízo algum;
  2. O divórcio consensual extrajudicial, mesmo envolvendo menores e incapazes, ressalvadas as questões relativas à convivências familiar e pensão alimentícia que devem seguir para a via judicial;
  3. O inventário extrajudicial, ainda que haja testamento;

Em resumo, o IBDFAM objetivava a possibilidade de divórcio e inventário extrajudicial mesmo com menores de idade e incapazes. 

Sendo que a sua argumentação foi fundada nos artigos 610 e 733 do CPC que já possibilitam a dissolução de sociedade conjugal e inventários em serventias extrajudiciais, desde que os herdeiros sejam absolutamente capazes, não haja controvérsias entre as partes e não haja testamento. 

Também foram ressaltados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já autorizava o inventário extrajudicial com interpretação teleológica do testamento deixado pelo autor da herança. Vejamos os dois exemplos utilizados, REsp. n. 1.951.456/RS e REsp. n. 1.808767/RJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. 1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido.

(STJ – REsp: 1951456 RS 2021/0237299-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (art. 2.015). Por outro lado, determina que “será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz” (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1808767 RJ 2019/0114609-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)

Ademais, as principais motivações do IBDFAM para mover esse pedido eram a existência de processos extrajudiciais para os casos supracitados em alguns estados brasileiros, como Minas Gerais e Rio de Janeiro, e a alta demanda para dissoluções de sociedades conjugais e inventários. 

Martelo da Justiça

Veja o que mudou com a alteração na Resolução n. 35/2007

Vejamos cada uma das alterações acatadas em detalhes.

Inventário extrajudicial mesmo que haja testamento

A primeira sugestão debatida foi acerca da realização de inventário extrajudicial ainda que o de cujus tenha deixado testamento, desde que haja prévia homologação judicial do testamento e haja consenso entre as partes.

Em seu voto, o relator e Corregedor Nacional da Justiça, Exm. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou a existências de normas de Corregedorias locais, como em Santa Catarina e São Paulo, que já aceitavam tal medida.

Assim, foi admitida a alteração da resolução n. 35 para que haja a realização de inventário extrajudicial mesmo quando o autor da herança tenha deixado testamento, desde que haja prévia homologação judicial do testamento e haja consenso.

Inventário extrajudicial mesmo que haja testamento [redação]

Antes, a redação do art. 12 da resolução n. 35/2007 admitia apenas o inventário extrajudicial com viúvo ou herdeiros capazes, devidamente representados. 

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

Observemos, que com as mudanças propostas, o art. 12 da resolução n. 35/2007 conta com a parte B, que disciplina o inventário extrajudicial com existência de testamento. No entanto, caso seja constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

Confira na íntegra:

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;

II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;

III – todos os interessados sejam capazes e concordes;

IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do artigo 12-A desta Resolução;

V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.

§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

§2° Sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha consensuais, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.

Inventário Extrajudicial com menores e incapazes

Outra sugestão proposta pede pela possibilidade da realização de inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes, quando há consenso entre os envolvidos.

Sendo que a partilha deve ser promovida por fração ideal e deve haver participação do Ministério Público (MP).

Nesse quesito, o relator e Corregedor Nacional da Justiça, enfatizou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem evoluído para interpretações mais flexíveis, viabilizando autocomposição em relações civis.

Por já existirem medidas de contenções – partilha em fração ideal, consenso entre as partes e a participação do MP -, tal alteração não representa risco algum à integridade do ordenamento jurídico.

Ademais, mais uma vez, ressaltou-se a existência de normas em Corregedorias locais, como no Piauí e no Rio de Janeiro, que aceitam tais medidas.

Posto isso, admitiu-se a mudança na resolução n. 35 para que haja a realização de inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes, desde que haja consenso entre os envolvidos, a partilha seja feita por fração ideal, com vedação de disposição sem autorização judicial, e ocorra com a anuência do MP.

Inventário Extrajudicial com menores e incapazes [redação]

Novamente, anteriormente, a redação do art. 12 da resolução n. 35/2007 admitia apenas o inventário extrajudicial com viúvo ou herdeiros capazes, devidamente representados. 

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

Agora, em sua parte A, o art. 12 da resolução n. 35/2007, permite que o inventário seja realizado por escritura pública, ainda que conte com menor ou incapaz. Vejamos:

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.

§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.

§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da anuência do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhará o expediente ao respectivo representante.

§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Divórcio extrajudicial com menores e incapazes

Pediu-se também pela admissão da dissolução de sociedade conjugal envolvendo menores e incapazes.

Limitando tal disposição a divórcios consensuais e resguardando as questões relativas à guarda, à visitação e à pensão alimentícias as vias judiciais.

Em seu voto, o Corregedor Nacional da Justiça, salientou que os argumentos utilizados para fundamentar inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes também são cabíveis para essa decisão por serem correlatos. 

Ademais, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), contribuiu para o debate do tema, realçando o Enunciado n. 74 da I Jornada de Direito Notarial e Registral, que dispõe no mesmo sentido ao prever: “O divórcio extrajudicial, por escritura pública, é cabível mesmo quando houver filhos menores, vedada previsões relativas à guarda e a alimentos aos filhos.”

Logo, é plenamente possível a realização de divórcio consensual extraconjugal envolvendo menores e incapazes, desde que a regulamentação da convivência familiar e o arbitramento dos alimentos sejam decididos judicialmente.

Divórcio extrajudicial com menores e incapazes [redação]

Antes, o art. 34 da resolução n. 35/2007 admitia divórcio consensual extrajudicialmente, apenas quando os herdeiros eram absolutamente capazes e não houvesse gravidez ou pelo menos conhecimento de tal fato. Vejamos:

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

Agora, as mudanças propostas incluem nova redação aos arts. 34 e 35 da resolução n. 35/2007, propondo:

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes. 

§ 1º As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. 

§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. 

§ 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão

Outras sugestões

Também foram feitas outras alterações acerca de inventário em união estável, alienação de bens do espólio, cobrança de valor declarado pelo inventariante e separação de de fato como marco temporal e averbação.

Inventário em união estável 

Pediu-se pela alteração do art. 18 da resolução n. 35/2007 para afastar qualquer tratamento diferenciado nos inventários extrajudiciais entre nubentes e conviventes em união estável, especialmente quando o companheiro supérstite for o único sucessor. 

A redação antiga constava como:

Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Como já há o entendimento de que união estável deve ser reconhecida e tratada como casamento, o relator pediu por um maior detalhamento na redação do artigo. Incluindo as vias extrajudiciais.

Vejamos a nova redação:

Art. 18. No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrado, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJExtra (Provimento CNJ n. 149/2023).

Ademais, foi proposto no art. 19 da resolução n. 35/2007 que ainda que não haja reconhecimento de união estável, a meação do convivente pode ser reconhecida extrajudicialmente com a anuência de todos os herdeiros absolutamente capazes interessados ou, tratando-se de menores e incapazes, cumpra-se o disposto no art.12-A que vimos anteriormente.

Art. 19. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do artigo 12-A.

Alienação de bens do espólio para pagar despesas do inventário

Houve ainda a sugestão de que exista previsão na Resolução n. 35/2007 para possibilitar ao inventariante alienar bens do espólio com o fim de realizar o pagamento de despesas do inventário, com impostos, taxas, emolumentos e honorários advocatícios.

A antiga redação do art. 11 da resolução n. 35/2007  previa disposições gerais acerca da nomeação do inventariante, suas responsabilidades e já possibilita o que foi pedido. Veja:

Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. 

§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. 

§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. 

§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. 

Mas o relator compreendeu a necessidade de aprimoramento da redação. E agora, o art. 11-A da resolução n. 35/2007 autoriza o inventariante a alienar bens do espólio para pagar despesas do inventário e dispõe extensamente acerca disso. Observemos:

Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: 

I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; 

II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma inciso anterior; 

III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente; 

IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores; 

V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e 

VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo. 

§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes. 

§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada. 

§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário. 

Cobrança de eventuais discordâncias no espólio

Foi requisitado que fosse disciplinada a possibilidade de que seja considerado o valor declarado pelo inventariante para os bens do espólio e, somente no caso de discordância da Fazenda Pública, os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis poderão cobrar pela eventual diferença.

A redação antiga do art. 32 da resolução n. 35/2007 propunha que o tabelião pudesse negar a escritura do inventário, caso houvesse discordâncias:

Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

Para que os processos sejam mais céleres, sem que haja descuido da segurança jurídica, a nova proposição para o art. 32 ficou assim:

Art. 32. É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regidos por esta Resolução. 

§1º Em caso de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devida pelos serviços prestados. 

§2º O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito.

Separação de fato como marco temporal e averbação

Além das questões apresentadas, o Corregedor Nacional da Justiça identificou como oportuna a apresentação da melhoria da resolução n. 35/2007 quanto à extinção do instituto da separação extrajudicial e a possibilidade de incluir a separação de fato consensual.

Primeiramente, observou-se que já não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro a separação judicial e extrajudicial, como ficou fixado no Recurso Extraordinário n. 1.167.478, da relatoria do Min. Luiz Fux.

No entanto, ainda preza-se pela separação do fato no sentido de que existe o elemento subjetivo e objetivo, sendo esse primeiro a extinção do affectio familiae, a própria separação com os cônjuges vivendo em tetos distintos, e este segundo a devida extinção do regime de bens.

Ademais, o relator ainda salientou que muitas doutrinas prezam pelo reconhecimento da separação de fato como marco temporal por conta:

  • da extinção dos deveres recíprocos definidos nos arts. 1.566 e 1.724 do Código Civil Brasileiro; 
  • do momento a partir do qual se torna viável o reconhecimento de novo vínculo familiar por estado de fato (art. 1.723, § 1º); 
  • da referência para a modificação do bem imóvel sobre o qual está sendo exercido o direito fundamental à moradia para efeitos de impenhorabilidade (Súmula n. 364 do Superior Tribunal de Justiça: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúva.”); 
  • do marco temporal para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva da usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil Brasileiro); 
  • Do marco temporal para a contagem do prazo de prescrição extintiva do direito à herança do art. 1.830 do Código Civil Brasileiro, de dois anos.

Nesse sentido, para o Corregedor Nacional da Justiça, a separação de fato deve ser reconhecida como marco temporal, por configurar a extinção de muitos direitos e deveres alicerces do vínculo conjugal. Assim, conclui-se a razoabilidade do reconhecimento da separação de fato para fins de averbação à margem do registro de casamento ou declaratório de união estável, como no registro de imóveis como situação de fato.

O inteiro teor no qual foi baseado a seguinte notícia foi publicado no site do IBDFAM, com a íntegra de todas as alterações realizadas na Resolução n. 35/2007.

Por fim, pensa-se que a possibilidade de negócios jurídicos extrajudiciais, principalmente em um contexto de alta demanda para resolução de processos familiares, garante que a justiça seja ainda mais ampla e eficaz.

Referências:

https://ibdfam.org.br/noticias/10897/CNJ+pede+que+MP+se+manifeste+acerca+do+pedido+de+provid%C3%AAncias+do+IBDFAM

https://www.cnj.jus.br/cnj-autoriza-divorcio-inventario-e-partilha-extrajudicial-mesmo-com-menores-de-idade

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1628964746

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860023568/inteiro-teor-860023577

https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Voto%20da%20Corregedoria%20alinhando%20ao%20posicionamento%20do%20IBDFAM%20e%20ao%20final%20sugest%C3%A3o%20de%20minuta.pdf

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