Em unanimidade, a Terceira Turma do STJ votou, em 02/04/2024, que:
“A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional.”
(Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, unanimidade, j. 02/04/24) (Info 806 – STJ)
A decisão se baseou em uma solicitação de guarda provisória consensual, com um pedido de tutela de urgência.
Os solicitantes buscavam regularizar uma situação que já perdurava há 9 meses, explicando que assumiram a guarda do menor devido à incapacidade da mãe biológica causada por problemas de saúde.
Durante a votação, eles destacaram que já mantinham uma relação de amizade com a família da mãe antes do nascimento da criança e que a acolheram desde os primeiros dias de vida.
Para formalizar essa responsabilidade, assinaram um Termo de Responsabilidade perante o Conselho Tutelar, com o consentimento da mãe.
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Para aqueles que trabalham com Direito de Família e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990), a decisão reflete em casos sobre a inserção de criança ou adolescente em abrigo institucional em caso de suspeita de adoção irregular.
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Fundamentação da Decisão
Na decisão sobre a inserção de crianças ou adolescentes em abrigos institucionais, o Rel. Min. Moura Ribeiro, no STJ, enfatizou que priorizar o acolhimento familiar é fundamental para proteger o melhor interesse do menor.
A jurisprudência do STJ reforça essa prioridade, salvo em casos de evidente risco à integridade física e psicológica. Segundo a Quarta Turma do STJ:
a ordem de preferência para adoção não é absoluta, devendo sempre prevalecer o bem-estar da criança ou adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
(HC 468691-SC)
Mesmo quando o menor aparenta estar estar bem inserido no ambiente familiar, o abrigamento institucional pode representar um dano significativo e de difícil reparação à sua integridade física e psicológica.
Essas considerações são fundamentais para garantir o cuidado adequado das crianças e adolescentes.
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[Informativo nº 806 – 9 de abril de 2024 do STJ sobre Decisão]
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