Os Embargos à Execução são uma ação autônoma utilizada como meio de defesa pelo executado (Embargante), para se opor ao processo de execução.
Com previsão nos arts. 914 a 920 do CPC/2015, é por meio dos Embargos à Execução que o executado pode questionar e alegar outras matérias de defesa contra a execução ajuizada contra ele.
Para te auxiliar a compreender o que são Embargos à Execução, a equipe da Jurídico AI criou um guia completo sobre regras, cabimento e prazo dessa ação.
O que são Embargos à Execução? [Art. 914, caput, CPC]
Os Embargos à Execução consistem em uma ação autônoma de conhecimento com caráter incidental, isto é, precisa da existência de uma ação de execução em primeiro plano para existir.
O principal objetivo dos Embargos à Execução é, conforme o art. 914 do CPC/2015, possibilitar a que a parte executada (Embargante) se oponha à execução.
Assim, ele representa uma opção de defesa para a parte do processo que está sendo executada forçadamente.
Veja o que informa o art. 914 do CPC:
Art. 914, CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Em regra, a legitimidade ativa para oposição de Embargos à Execução é do sujeito que está figurando o polo passivo da ação de execução, ou seja, deve fazer parte da execução como “executado”.
Qual o juízo competente para Embargos à Execução? [Art. 914, § 1º, CPC]
O endereçamento da ação de Embargos à Execução deve ser feito, em regra, para o mesmo juízo do processo de execução.
Sobre esse tema, o §1º do art. 914 do CPC dispõe também que:
Art. 914, § 1º, CPC. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
O que pode ser alegado nos Embargos à Execução? [Art. 917, CPC]
O art. 917 do CPC, em seus incisos, dispõe o rol de alegações possíveis em Embargos à Execução:
Art. 917, CPC. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Vamos agora entender cada uma dessas possíveis alegações em Embargos à Execução:
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação:
Pode ser alegado quando, apesar da obrigação ser exigível, o título que deveria lastreá-la não é suficiente ou a obrigação não cumpre os requisitos exigidos para a execução.
Quanto às exigências necessárias para instauração de execução, o art. 786 do CPC delimita que a obrigação não satisfeita pelo devedor deve ser certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
- Penhora incorreta ou avaliação errônea:
A penhora incorreta pode ser alegada quando a penhora não segue os ritos formais e materiais devidos.
A avaliação errônea, por sua vez, pode ser alegada quando valor que o bem foi avaliado for desequilibradamente superior ou inferior ao valor de mercado.
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções:
O excesso de execução pode ser alegado quando há execuções que extrapolam os limites indicados no título executivo ou atingem bens diversos dos declarados no título.
O art. 917 do CPC, em seu §2º, delimita as seguintes hipóteses como excesso de execução:
Art. 917, §2º, CPC. Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
- Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa:
A retenção por benfeitorias necessárias ou úteis pode ser alegada nos embargos opostos em execução consubstanciada em obrigação de entregar coisa certa.
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução:
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, de modo que não está sujeita à preclusão.
Enquanto a incompetência relativa diz respeito a matéria que irá precluir caso o executado não a alegue nos embargos.
Nesse último caso, a competência será prorrogada e o juízo na qual a execução foi ajuizada seguirá como o competente para julgá-la.
- Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento:
O legislador dá ao embargante a possibilidade de alegar qualquer matéria que também seria lícita em uma contestação (ou outra defesa) oferecida em um processo de conhecimento.
Embargos à Execução nos casos de Execução por Carta [Art. 914, § 2º, CPC]
Além dos Embargos à Execução nos casos tradicionais de execução, é possível opor Embargos nos casos em que a execução ocorre por Carta Precatória, conforme indicado no §2º do art. 914 do CPC:
Art. 914, CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
A “execução por carta “ ocorre quando a execução ocorre em juízo distinto daquele no qual se processa a execução.
Isso porque, nesses casos, os atos de penhora, avaliação e alienação (dentre outros) são realizados por meio de carta precatória.
Prazo para Embargos à Execução [Art. 915, CPC]
A regra geral do prazo para Embargos à Execução é de 15 dias úteis, conforme indica o art. 915 do CPC:
Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Lembrando que o art. 219 do CPC estipula que os prazos de processo civil devem ser contados apenas em dias úteis:
Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Prazo de Embargos à Execução para Litisconsortes
É importante frisar que, diferentemente da maior parte dos prazos processuais, a regra do art. 229 do CPC (sobre prazo em dobro para litisconsortes) não é aplicável para o prazo de Embargos à Execução.
É o que dispõe o art. 915, §3º do CPC:
Art. 915, §3º, CPC. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
Para que fique mais claro, o art. 229 traz regras especiais de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores. Veja o artigo na íntegra:
Art. 229, CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Prazo para Embargos à Execução quando há vários executados
O §1º do art. 915 do CPC informa sobre o prazo dos Embargos à Execução quando há mais de um executado.
Nesses casos, a regra geral é que o prazo seja contado individualmente para cada um dos executados, sendo a contagem feita a partir da juntada do respectivo comprovante da citação:
Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Mas há uma exceção (observada no final no §1º acima): caso os executados sejam cônjuges ou companheiros, o prazo é contado a partir da juntada do comprovante do último a ser citado.
Prazo para os casos de Execução por Carta
O CPC dispõe sobre regras especiais para o prazo dos Embargos à Execução nos casos de Execução por Carta:
Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
Assim, o prazo para opor Embargos à Execução ainda é de 15 dias úteis. Porém, ele só começa a ser contabilizado
- Juntada da citação, quando a carta versar sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
- Juntada do comunicado de cumprimento da carta nos autos de origem (carta precatória, rogatória ou de ordem) ou da própria carta devidamente cumprida, quando os embargos versarem sobre outras questões que não se limitem aos vícios e defeitos citados acima.
Valor da Causa dos Embargos à Execução
Como já foi debatido, os Embargos à Execução tratam-se de uma ação autônoma, ou seja, trata-se de nova ação.
Por isso, é necessário apontar um valor para a causa, que deve constar no final da peça processual.
Lembrando que as jurisprudências existentes já caminham no sentido de exigir que o valor da causa em Embargos à Execução seja o equivalente ao proveito econômico pretendido.
Em outros termos, caso os Embargos à Execução:
- Questionem o valor atribuído a execução em sua totalidade, o valor da causa deve ser o mesmo em ambas as ações;
- Questionem parte do valor atribuído a execução, o valor da causa nos embargos deve ser referente a diferença entre o valor apresentado e o que realmente é devido.
Vejamos as jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMBARGANTE QUE IMPUGNA A VALIDADE DE TODA EXECUÇÃO PROPOSTA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO “QUANTUM” IMPUGNADO, NO CASO SEMELHANTE AO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Nem sempre o valor da causa dos embargos à execução é o mesmo valor da ação principal, pois o devedor pode impugnar apenas parte do débito. Entretanto, no caso, o embargante sustenta que nada deve ao embargado, por não ter assinado o documento indicado como título executivo extrajudicial, razão pela qual impugna a validade da execução com relação a sua pessoa. Assim, o valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor da própria execução, que constitui o proveito econômico pretendido com o oferecimento da defesa, ou seja, o quantum impugnado.
(TJ-SP – AI: 22438046820218260000 SP 2243804-68.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível “ex officio”, não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ – REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução” (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Embargos à Execução Trabalhista [Art, 884, CLT]
Também é possível opor Embargos à Execução Trabalhista, conforme o art. 884 da CLT (Decreto-Lei n° 5.452/1943)
Nessa hipótese, é exigido que o executado garanta a execução, o que significa que ele deverá cobrir o valor da dívida, depositando o valor ou penhorando seus bens.
No entanto, o art. 884 da CLT, em seu § 6º, dispõe que essa exigência de garantia não se aplica nos casos de entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
E o prazo para oferecer Embargos à Execução Trabalhista é de 5 dias, para garantir a celeridade dos processos.
Embargos à Execução Fiscal [Art. 16 da Lei de Execução Fiscal]
Na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o art. 16 garante a possibilidade do executado oferecer Embargos no prazo de 30 dias.
O referido prazo dos Embargos à Execução Fiscal são contados a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou então da intimação da penhora.
A Lei da Execução Fiscal exige que, para oposição dos Embargos, deve haver a garantia da execução (art. 16, §1°).
Para se defender, o embargante deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Lembrando que os Embargos à Execução Fiscal envolvem outras exigências, que estão disponíveis no texto legal.

Modelo de Embargos à Execução
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