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STJ: Atuação efetiva da defesa supre ausência de citação pessoal.

Carlos Moura Carlos Moura 14/10/2025 10 minutos
Confira a decisão do STJ que reconhece a atuação de defesa efetiva como suficiente para suprir a ausência de citação pessoal.
STJ: Atuação efetiva da defesa supre ausência de citação pessoal.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a atuação efetiva de advogado nos autos pode suprir a ausência de citação pessoal da parte, desde que fique demonstrado que o réu teve ciência inequívoca da existência da ação e exerceu plenamente seu direito de defesa.

A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 2.164.750 – MG, foi unânime e reafirma a aplicação dos princípios da efetividade, cooperação e boa-fé processual

O julgamento ocorreu em 9 de setembro de 2025 e foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) no dia 17 de setembro de 2025.

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Qual foi o caso analisado pelo STJ?

O caso em questão teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A.

O executado alegou nulidade dos atos processuais, sustentando que não havia sido pessoalmente citado e que o advogado que atuou no processo não tinha poderes específicos para receber a citação.

Durante o trâmite da execução, o réu apresentou diversas manifestações de defesa, como:

  • Pedido de conversão da ação revisional em embargos à execução;
  • Requerimento de apensamento de autos;
  • Impugnação ao bloqueio de ativos;
  • Indicação de bem à penhora;
  • Contestação à penhora de imóvel;
  • Acompanhamento pessoal de diligências judiciais, inclusive indicando área penhorada e mencionando consulta ao advogado.

Esses elementos demonstraram, para o STJ, que o executado tinha pleno conhecimento da ação, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de citação válida.

Confira a ementa:

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA

CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. VALIDADE DA CITAÇÃO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação de

nulidade dos atos processuais na execução de título extrajudicial, sob o

fundamento de que a ausência de citação pessoal foi suprida pelo

comparecimento espontâneo do advogado da parte, ainda que sem poderes

específicos para receber citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se a atuação do advogado da

parte, sem poderes específicos para receber citação, mas que apresentou

defesa ativa e contínua nos autos, configura comparecimento espontâneo

suficiente para suprir a ausência de citação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora haja entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade

de procuração com poderes específicos para validação da citação, há julgados

que, diante das peculiaridades do processo, têm considerado a atuação ativa

e inequívoca do advogado como forma de comparecimento espontâneo apto

a validar a citação.

4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a

citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte

quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo,

dispensada a citação pessoal.

5. O mero peticionamento feito por advogado desacompanhado de poderes

específicos para receber citação não é, por si só, suficiente para configurar

validade da citação. É imprescindível que a atuação do causídico revele que a

Documento eletrônico VDA50383736 assinado eletronicamente nos termos do Art.1o §2o inciso III da Lei 11.419/2006 parte possui ciência inequívoca da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser evidenciado por condutas como a formulação de

defesa ativa e específica para a lide.

6. Hipótese em que o recorrente apresentou, ao longo da demanda, diversas

manifestações típicas de defesa técnica e acompanhou pessoalmente

diligências durante o curso do feito, o que revela ciência inequívoca da

existência da ação e afasta a alegação de nulidade por ausência de citação válida.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e não provido.

Leia aqui a íntegra do Acórdão.

O que o STJ decidiu sobre a defesa efetiva?

O STJ entendeu que, embora a citação pessoal seja a regra prevista no artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC), essa exigência pode ser suprida se a conduta do advogado demonstrar que a parte teve ciência real da ação e participou ativamente do processo.

Confira o artigo 242 do CPC completo a seguir:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

A mera juntada de petição por advogado sem poderes específicos não é suficiente, mas o comparecimento espontâneo com defesa efetiva e participação processual ativa pode validar a citação, mesmo sem procuração com cláusula expressa para recebê-la.

Segundo a relatora:

“Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo, dispensada a citação pessoal.”

O que motivou a decisão?

O voto da ministra Nancy Andrighi destacou que o processo não deve ser guiado por formalismos excessivos quando a finalidade do ato — dar ciência da ação — já foi alcançada.

Ela lembrou que o artigo 239, §1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, e que a boa-fé processual exige a preservação dos atos que atingem sua finalidade essencial

Veja o artigo 239, §1º, do CPC e afirmação da ministra Nancy Andrighi:

Art. 239, §1º, do CPC. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

 “… soluções meramente formalistas que, embora tecnicamente alinhadas à   literalidade da norma, conduzam à anulação de atos processuais que já tenham atingido sua finalidade essencial …”

O STJ reforçou que o comparecimento espontâneo exige mais do que simples petições ou contatos pontuais — é necessário que a defesa revele efetiva ciência da ação e exercício do contraditório, evidenciado por manifestações substanciais no processo.

O que dizem os precedentes sobre o tema?

O acórdão menciona diversos julgados anteriores que tratam da validade da citação diante do comparecimento espontâneo, entre eles:

  • EREsp 1.709.915/CE, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 09/08/2018;
  • AgInt no AREsp 1.991.835/PR, Primeira Turma, DJe 01/09/2022;
  • AgInt no AREsp 1.133.419/SP, Quarta Turma, DJe 30/06/2021;
  • AgInt no AgInt no AREsp 2.500.700/MT, Quarta Turma, DJe 06/11/2024.

Esses precedentes indicam que o formalismo do art. 105 do CPC — que exige poderes específicos para o advogado receber citação — não deve prevalecer quando o ato processual cumpre sua finalidade de comunicação e defesa.

O que muda na prática para a advocacia?

A decisão reforça uma tendência pragmática do STJ em interpretar as normas processuais de forma funcional e finalística, privilegiando a efetividade do processo em detrimento de formalismos que não causam prejuízo.

Na prática, isso significa que: advogados devem ter atenção redobrada ao ingressar em processos sem poderes específicos, pois suas manifestações podem gerar efeitos processuais plenos, inclusive quanto à citação.

Além disso, os réus que participam ativamente de uma ação não poderão alegar, de forma tardia, nulidade por ausência de citação, se tiverem exercido ampla defesa.

Por fim, o comparecimento espontâneo com defesa efetiva passa a ser reconhecido como suficiente para validar a citação, desde que fique comprovada a ciência inequívoca da parte.

Leia também o artigo sobre Exceção de Pré-Executividade no Novo CPC

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O que o STJ decidiu sobre a ausência de citação pessoal?

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de citação pessoal pode ser suprida quando o advogado atua de forma efetiva nos autos, desde que fique demonstrado que o réu teve ciência inequívoca da existência da ação e exerceu plenamente seu direito de defesa. 

A decisão foi proferida pela Terceira Turma e relatada pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 2.164.750 – MG, julgado em 9 de setembro de 2025.

Qual é a diferença entre simples peticionamento e comparecimento espontâneo válido

A mera juntada de petição por advogado, sem poderes específicos, não é suficiente para validar a citação. O comparecimento espontâneo válido exige defesa ativa e contínua que revele ciência inequívoca da parte sobre a existência da demanda. 

Isso pode ser evidenciado por manifestações substanciais no processo, como contestação, impugnações específicas, indicação de bens à penhora e acompanhamento pessoal de diligências judiciais.

Quais foram as condutas que demonstraram a ciência do executado no caso analisado?

No caso, o executado apresentou várias manifestações que comprovaram sua ciência da ação: pedido de conversão da ação em embargos à execução, requerimento de apensamento de autos, impugnação ao bloqueio de ativos, indicação de bem à penhora, contestação à penhora de imóvel e acompanhamento pessoal de diligências judiciais. 

Essas condutas afastaram a alegação de nulidade por ausência de citação válida

O que diz o artigo 239, §1º do CPC sobre o comparecimento espontâneo?

Segundo o artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A partir dessa data, passa a fluir o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

O STJ utilizou esse dispositivo para fundamentar que o excesso de formalismo não deve anular atos processuais que já atingiram sua finalidade essencial.

Como essa decisão afeta a prática dos advogados?

A decisão reforça que advogados devem ter atenção redobrada ao ingressar em processos sem poderes específicos, pois suas manifestações podem gerar efeitos processuais plenos, inclusive quanto à citação. 

Além disso, os réus que participam ativamente de uma ação não poderão alegar, posteriormente, nulidade por ausência de citação se tiverem exercido ampla defesa. 

Por fim, o comparecimento espontâneo com defesa efetiva passa a ser reconhecido como suficiente para validar a citação, desde que fique comprovada a ciência inequívoca da parte sobre a ação.

Carlos Moura Carlos Moura 14/10/2025

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