Reunimos todos os julgados do Informativo 898 STJ, publicado em 25 de agosto de 2026.
Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:
Direito do Consumidor: prescrição em danos ambientais de Brumadinho
O STJ decidiu que vítimas do desastre ambiental de Brumadinho são consumidoras por equiparação, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.124.713-MG e REsp 2.124.717-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgados em 19/8/2026 (Tema 1280/STJ). |
| Tese firmada | É aplicável o instituto do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho, com o consequente cômputo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. |
| Contexto do caso | Vítimas do desastre de Brumadinho/MG pleiteiam reparação por danos morais contra a mineradora. Discutia-se se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC, a depender de se aplicar a figura do consumidor por equiparação (bystander) às vítimas do acidente. |
| Decisão | O STJ entendeu que vítimas de danos ambientais decorrentes de atividade empresarial de risco se equiparam a consumidores (art. 17 do CDC), ainda que sem relação de consumo direta com a mineradora. Aplica-se, assim, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mais favorável às vítimas, e não o prazo trienal do Código Civil. |
Direito Civil e Empresarial: processo seletivo em cooperativa médica
O STJ validou a exigência estatutária de processo seletivo e a limitação de vagas em cooperativas de trabalho médico.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.033.484-SP e REsp 2.033.992-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgados em 19/8/2026 (Tema 1212/STJ). |
| Tese firmada | Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro. |
| Contexto do caso | Discutia-se a licitude, em estatuto de cooperativa de trabalho médico, da exigência de aprovação em processo seletivo para ingresso de novos cooperados, e a possibilidade de o edital prever limitação de vagas. |
| Decisão | O STJ entendeu que a exigência de processo seletivo público, impessoal e objetivo é compatível com o princípio da porta aberta, que não é absoluto nas cooperativas médicas. A limitação de vagas também é lícita quando baseada em critérios objetivos e estudos técnicos sobre o mercado e a viabilidade econômico-financeira da cooperativa. |
Direito Processual Penal: pronúncia baseada em testemunho indireto
O STJ fixou limites ao uso de elementos do inquérito e de testemunho indireto para fundamentar a pronúncia no Tribunal do Júri.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.048.687-BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 (Tema 1260/STJ). |
| Tese firmada | 1) A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, caput, do CPP). 2) O testemunho indireto é prova lícita, mas não é suficiente, isoladamente, para atingir o standard probatório exigido para a pronúncia. 3) Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada ou facções criminosas, o testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, e se o testemunho indireto (“ouvir dizer”), ainda que colhido em juízo, constitui, isoladamente, prova idônea para a pronúncia no Tribunal do Júri. |
| Decisão | O STJ fixou que a pronúncia exige indícios sólidos e consistentes, não bastando conjecturas baseadas apenas em elementos do inquérito. O testemunho indireto é admissível, mas insuficiente por si só; pode ganhar maior peso em contextos excepcionais, como intimidação de testemunhas por criminalidade organizada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. |
Direito Internacional: homologação de sentença penal estrangeira absolutória
O STJ decidiu que não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | AgRg na HDE 13.803-EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/8/2026. |
| Tese firmada | Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil, pois a legislação brasileira permite a homologação apenas para fins de execução de pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança. |
| Contexto do caso | Pedido de homologação de sentença penal absolutória proferida pelo Tribunal de Assise de Verona (Itália), para que o título estrangeiro produzisse efeitos jurídicos no Brasil e prevalecesse sobre eventual condenação proferida posteriormente no país. |
| Decisão | O STJ indeferiu o pedido por ausência de previsão legal. O art. 9º do Código Penal só admite a homologação de sentença estrangeira para obrigar o condenado à reparação civil ou submetê-lo a medida de segurança, e a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) apenas acrescentou a hipótese de transferência de execução de pena. Não há base normativa para reconhecer no Brasil uma absolvição criminal proferida no exterior. |
Direito Ambiental: rancho de pesca em Área de Preservação Permanente
O STJ decidiu que rancho de pesca de uso privado em APP não se enquadra na exceção do ecoturismo ou turismo rural do Código Florestal.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | AgInt no AREsp 2.749.205-MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026. |
| Tese firmada | A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, § 12, do Código Florestal (atividade “de ecoturismo” e “de turismo rural”). |
| Contexto do caso | Discutia-se se construções erguidas em Área de Preservação Permanente (APP), na forma de rancho de pesca para uso privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo ou turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal. |
| Decisão | O STJ entendeu que o ecoturismo pressupõe abertura ao público, finalidade conservacionista/educativa e sustentabilidade verificável — requisitos não atendidos por rancho de pesca de uso privado, voltado ao lazer dos proprietários e convidados. A manutenção de edificações em APP é excepcional, restrita às hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, não abrangendo casas de lazer individual. |
Direito Tributário: ISS sobre cartões bancários personalizados (smart cards)
O STJ decidiu que incide ISS, e não ICMS, sobre a impressão e personalização de cartões bancários (smart cards).
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.247.088-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026 (Tema 91/STJ). |
| Tese firmada | Incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito (smart cards). |
| Contexto do caso | Ação anulatória de ICMS e multas discutia se incide ISS ou ICMS sobre a impressão e personalização de cartões bancários (smart cards), sob o argumento de se tratar de atividade gráfica sob encomenda (item 13.05 da lista anexa à LC n. 116/2003), e não de fabricação e circulação de mercadoria. |
| Decisão | O STJ entendeu que os smart cards são impressos personalizados, vinculados a um cliente, banco e conta específicos, sem serventia fora dessa finalidade, não se confundindo com mercadoria em circulação econômica autônoma. Aplicando o Tema 91/STJ, fixou a incidência do ISS (e não do ICMS) sobre essas operações de composição gráfica sob encomenda, nos termos do item 13.05 da lista anexa à LC n. 116/2003. |
Direito Administrativo: continuidade delitiva em infração administrativa
O STJ decidiu que a continuidade delitiva do art. 71 do CP não se aplica a infrações administrativas sem previsão legal expressa.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | AgInt no AREsp 2.937.639-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026. |
| Tese firmada | É vedada a aplicação do art. 71 do Código Penal, continuidade delitiva, às infrações administrativas quando ausente disposição normativa expressa que a autorize. |
| Contexto do caso | Discutia-se a possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do CP, no âmbito do processo administrativo sancionador, para a dosimetria de penalidades administrativas aplicadas com base na Lei n. 9.933/1999. |
| Decisão | O STJ, com base no Tema 1199/STF, reiterou que o direito administrativo sancionador é ramo autônomo em relação ao direito penal, ao qual não se aplicam subsidiariamente institutos penais na ausência de previsão legal expressa. Como a Lei n. 9.933/1999 não prevê a continuidade delitiva para a dosimetria de sanções administrativas, é impossível sua aplicação por analogia. |
Direito Administrativo: improbidade administrativa e assédio sexual
O STJ decidiu que o assédio sexual deixou de configurar ato de improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 24/8/2026. |
| Tese firmada | Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa, em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992. |
| Contexto do caso | Ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada contra professor de instituto federal por suposta conduta de assédio sexual, discutia se essa conduta, antes enquadrada como violação a princípios da Administração Pública, permanece caracterizando ato de improbidade após a reforma da Lei n. 14.230/2021. |
| Decisão | O STJ entendeu que a Lei n. 14.230/2021 restringiu o art. 11 da Lei de Improbidade a um rol taxativo de condutas, eliminando a cláusula genérica que abarcava qualquer violação a princípios. Como o assédio sexual não consta desse rol, e a emenda que propunha incluí-lo foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional , a conduta não configura mais improbidade administrativa, respondendo o agente apenas na esfera penal. |
Direito Civil: renúncia a benfeitorias em locação comercial
O STJ decidiu que cláusula de renúncia a benfeitorias em locação comercial pode abranger também as acessões, conforme o contexto contratual.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 1.899.963-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026. |
| Tese firmada | A Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991, art. 35) utiliza a expressão “benfeitorias” de forma genérica, em consonância com os usos e costumes locatícios, podendo abranger, no contexto de contrato específico, também as acessões. |
| Contexto do caso | Discutia-se se cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, em contrato de locação comercial no qual o locatário alugou terreno vazio para construir e explorar atividade empresarial, abrange também as acessões (construções) realizadas no imóvel. |
| Decisão | O STJ entendeu que, como a Lei de Locações não distingue expressamente benfeitorias de acessões e o locatário contratou ciente de que alugava terreno vazio e precisaria construir, a cláusula de renúncia, interpretada segundo a boa-fé objetiva e os usos do mercado imobiliário, abrange também as acessões. Entendimento diverso representaria indevida interferência na autonomia privada e potencial enriquecimento sem causa do locatário. |
Direito Civil: legitimidade do fiador para revisar contrato principal
O STJ decidiu que o fiador não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do contrato principal.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 1.977.431-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026. |
| Tese firmada | O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevantes a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem. |
| Contexto do caso | Discutia-se se o fiador tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão de cláusulas do contrato principal de mútuo garantido por fiança, incluindo pedido de nulidade de cláusulas do instrumento de confissão de dívida. |
| Decisão | O STJ entendeu que a fiança é obrigação acessória, e a legitimidade para revisar o contrato principal pertence ao titular do direito material (o devedor), não ao fiador, cujo eventual interesse econômico reflexo na redução da dívida não se confunde com legitimidade ativa. Essa conclusão não é afastada pela qualificação do fiador como principal pagador ou devedor solidário, nem pela renúncia ao benefício de ordem. |
Direito Processual Civil: prazo do pedido principal após tutela cautelar
O STJ decidiu que o prazo para o pedido principal após tutela cautelar de arresto pode ser deslocado quando há impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | AREsp 2.708.782-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 2/7/2026. |
| Tese firmada | O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC, pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão; havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice. |
| Contexto do caso | Discutia-se se o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, contado da efetivação de tutela cautelar de arresto, pode ser flexibilizado quando o pedido principal é o cumprimento de sentença condenatória ainda ilíquida. |
| Decisão | O STJ entendeu que o prazo do art. 308 do CPC pressupõe que o pedido principal seja passível de formulação no momento da efetivação da cautelar. Enquanto a sentença permanecer ilíquida, o credor está impedido de iniciar o cumprimento de sentença; por isso, o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o trânsito em julgado da decisão que resolver a liquidação, preservando-se, até lá, a eficácia do arresto. |
Direito Processual Penal: dano moral presumido na injúria racial
O STJ decidiu que a injúria racial gera dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo para a fixação de valor mínimo indenizatório.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.251.248-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026 (Tema 983/STJ). |
| Tese firmada | 1) A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. 2) A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do montante na denúncia. |
| Contexto do caso | Discutia-se se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP) quando há pedido expresso e indicação do montante na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial. |
| Decisão | O STJ entendeu que a injúria racial configura dano moral presumido (in re ipsa), pois a ofensa baseada em raça, cor, etnia ou origem atinge a dignidade e a identidade da vítima, dispensando prova específica do sofrimento. A fixação de valor mínimo indenizatório exige apenas pedido expresso e indicação do montante na denúncia, sem necessidade de instrução própria sobre o abalo, em linha com o Tema 983/STJ. |
Acompanhe os próximos Informativos do STJ com a Jurídico AI
A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.
Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 898 STJ, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito Internacional.
Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.




