O Modelo de Ação de Execução Fiscal apresenta a estrutura da petição utilizada para a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa, conforme a Lei nº 6.830/1980(Lei de Execução Fiscal).
A correta elaboração da peça exige atenção à Certidão de Dívida Ativa (CDA), à competência, aos requisitos da inicial e aos pedidos relacionados à citação, garantia e penhora.
Neste artigo, você encontrará a estrutura do modelo e os principais fundamentos aplicáveis à execução fiscal!
O que é um Modelo de Ação de Execução Fiscal?
Um modelo de ação de execução fiscal é uma estrutura ou minuta utilizada para ajuizar a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa, sejam eles tributários ou não tributários.
A execução fiscal é promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por suas autarquias, sendo regida principalmente pela Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Seu objetivo é obter o pagamento do débito pelo devedor, acrescido dos encargos legais, juros, multa e atualização monetária.
Modelo de Ação de Execução Fiscal

AO JUÍZO DE DIREITO DA [__] VARA [DA FAZENDA PÚBLICA/DE EXECUÇÕES FISCAIS] DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
[ENTE PÚBLICO EXEQUENTE], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº [__], com sede em [endereço], representada judicialmente por sua Procuradoria, por intermédio do Procurador infra-assinado, com endereço profissional em [endereço], onde receberá as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei nº 6.830/1980 e na legislação aplicável ao crédito executado, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
em face de [NOME DO EXECUTADO], [pessoa física/pessoa jurídica], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [], com endereço em [], e, se cabível, em face de [FIADOR, RESPONSÁVEL, ESPÓLIO, MASSA OU SUCESSOR], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DO CRÉDITO EXEQUENDO E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
O Executado é devedor do Exequente em razão de [descrever a origem do crédito: tributo, multa administrativa, preço público, ressarcimento, contrato ou outra obrigação de natureza tributária ou não tributária], referente ao período de [], conforme apurado no processo administrativo nº [] e regularmente inscrito em Dívida Ativa sob o nº [__].
O crédito encontra-se representado pela Certidão de Dívida Ativa – CDA nº [], emitida em [data], cujo valor originário é de R$ []. Considerados a atualização monetária, os juros de mora, a multa e os demais encargos previstos na legislação aplicável, o débito totaliza, na data do ajuizamento, R$ [__], conforme memória administrativa e os dados constantes da própria CDA.
A inscrição foi realizada pelo órgão competente após a constituição definitiva do crédito e o encerramento da fase administrativa pertinente, inexistindo pagamento, parcelamento vigente, compensação, decisão judicial suspensiva ou qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade conhecida pelo Exequente.
A Lei de Execução Fiscal considera Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela de natureza tributária ou não tributária, abrangendo a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. O mesmo regime exige que o termo de inscrição e a CDA contenham a identificação do devedor, o valor originário, os critérios de cálculo, a origem, a natureza, o fundamento legal ou contratual, a atualização, a data e o número da inscrição e, quando existente, o processo administrativo ou auto de infração correspondente.
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º – A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. .
§ 7º – O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (…)
II. DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
A CDA anexada constitui título executivo extrajudicial e apresenta, de modo individualizado, a origem do débito, o fundamento da cobrança, o sujeito passivo, o valor exigido e os critérios de atualização. O título é exigível porque não houve pagamento nem causa de suspensão da exigibilidade; é líquido porque o valor pode ser obtido mediante os critérios expressamente indicados; e é certo porque a obrigação está identificada quanto à origem, ao sujeito passivo e ao fundamento jurídico.
O Código Tributário Nacional exige que o termo de inscrição indique o nome do devedor e dos responsáveis, a quantia devida e a forma de cálculo dos juros, a origem e a natureza do crédito, a disposição legal específica em que se funda, a data de inscrição e, quando cabível, o processo administrativo de origem. A CDA juntada atende a esses requisitos.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
III. DO CABIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
A execução fiscal é a via própria para a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias. A legislação especial disciplina o procedimento e admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando não houver incompatibilidade.
Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil .
A petição inicial é instruída com a CDA, que dela integra como se estivesse transcrita. No caso concreto, a inicial indica o juízo, formula o pedido executivo, requer a citação e informa o valor da causa, correspondente ao débito atualizado com os encargos legais.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, não é necessário anexar demonstrativo de cálculo como requisito autônomo da inicial quando a CDA contém os elementos legais do crédito. Essa dispensa não impede que o Executado questione a liquidez ou a exatidão do débito pelos meios de defesa próprios.
IV. DA COMPETÊNCIA
A presente execução é proposta perante o foro de [domicílio do executado/local em que for encontrado/local do fato gerador, conforme a regra aplicável], situado nos limites territoriais de [ente federativo], conforme demonstram os documentos anexos.
Em precedente de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que a aplicação da regra do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Assim, a competência deve ser verificada em conformidade com a natureza do crédito, o ente exequente e o vínculo territorial da obrigação.
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Artigo 46, § 5º, do CPC. Interpretação conforme. Aplicação restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Precedentes. 1. Estabelece o § 5º do art. 46 do CPC que “[a] execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. 2. Na apreciação das ADI nºs 5.492/DF e 5.737/DF, foi dada interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, § 6º, do CPC “para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Tal orientação incide no julgamento do presente tema de repercussão geral. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.204: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. 4. Recurso extraordinário com agravo não provido.
(STF – ARE: 1327576 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024)
V. DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA
Recebida a inicial, requer-se a citação do Executado para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida ou garanta a execução, sob pena de penhora ou arresto de bens suficientes à satisfação do crédito.
A citação deverá ser realizada preferencialmente no endereço indicado na CDA e nos cadastros oficiais, sem prejuízo das diligências necessárias caso a correspondência retorne sem cumprimento. Requer-se que o mandado ou carta informe o valor atualizado do débito, os encargos incidentes e as consequências jurídicas da ausência de pagamento ou garantia.
VI. DA GARANTIA, DA PENHORA E DOS ATOS EXECUTIVOS
Não realizado o pagamento nem oferecida garantia idônea, requer-se o prosseguimento da execução com a penhora de bens e direitos suficientes ao pagamento do principal, dos juros, da multa, da atualização monetária, dos encargos, das custas e dos honorários advocatícios.
A ordem de preferência legal deverá ser observada, priorizando-se o dinheiro e, na sequência, os demais bens previstos na legislação especial. Desde logo, requer-se, se necessário, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo para localização e constrição de ativos financeiros, veículos, imóveis e outros direitos, sempre observados o contraditório, a proporcionalidade e as regras de impenhorabilidade.
Se a penhora recair sobre imóvel, requer-se a intimação do cônjuge ou companheiro quando exigida pela legislação processual. Requer-se também a avaliação do bem, o registro da constrição e, caso não haja pagamento ou defesa acolhida, a adoção dos atos de expropriação legalmente cabíveis.
VII. DA INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
Caso não ocorra o pagamento voluntário, requer-se a inclusão do nome do Executado em cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio do sistema disponível ao juízo, com fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a aplicação do art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais e assentou que a negativação pode ser deferida independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se houver dúvida razoável sobre a existência do crédito indicado na CDA. A medida deve ser requerida neste caso porque o título é válido, o débito permanece inadimplido e a providência contribui para a efetividade da cobrança sem impor, por si só, constrição patrimonial imediata.
VIII. DA PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA COBRANÇA E DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS
A execução fiscal busca realizar crédito público regularmente constituído, sem afastar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A proteção constitucional não impede a cobrança judicial; exige, ao contrário, que os atos executivos sejam praticados por autoridade competente, dentro do procedimento legal e com possibilidade de defesa.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da averbação da CDA em registros de bens e direitos, por se tratar de medida de publicidade e proteção da boa-fé de terceiros. Ao mesmo tempo, assentou que a indisponibilidade administrativa de bens, por representar intervenção intensa no direito de propriedade, não pode ser aplicada fora dos limites constitucionais e sem observância da reserva de jurisdição.
Direito Constitucional, tributário e processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em órgãos de registro e indisponibilidade de bens do devedor em fase pré-executória. 1. Ações diretas contra os arts. 20-B, § 3º, II, e 20-E da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº Lei nº 13.606/2018, que (i) possibilitam a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, após a conclusão do processo administrativo fiscal, mas em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal; e (ii) conferem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o poder de editar atos regulamentares. 2. Ausência de inconstitucionalidade formal. Matéria não reservada à lei complementar. Os dispositivos impugnados não cuidam de normas gerais atinentes ao crédito tributário, pois não interferem na regulamentação uniforme acerca dos elementos essenciais para a definição de crédito. Trata-se de normas procedimentais, que determinam o modo como a Fazenda Pública federal tratará o crédito tributário após a sua constituição definitiva. 3. Constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa em registros de bens e direitos em fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal. A mera averbação da CDA não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade. É medida proporcional que visa à proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, ao dar publicidade à existência da dívida. Além disso, concretiza o comando contido no art. 185, caput, do Código Tributário Nacional, que presume “fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas “na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. 4. Inconstitucionalidade material da indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa. A indisponibilidade tem por objetivo impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor. Todavia, tal como prevista, não passa no teste de proporcionalidade, pois há meios menos gravosos a direitos fundamentais do contribuinte que podem ser utilizados para atingir a mesma finalidade, como, por exemplo, o ajuizamento de cautelar fiscal. A indisponibilidade deve respeitar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade. 5. Procedência parcial dos pedidos, para considerar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis”, e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606/2018.
(STF – ADI: 5931 DF 0069007-63.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/04/2021)
Assim, o Exequente requer medidas judiciais de pesquisa, penhora e expropriação somente nos limites necessários à satisfação do crédito, evitando-se providências genéricas ou desproporcionais e preservando-se eventual saldo remanescente pertencente ao Executado.
IX. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO
O Exequente declara, para os fins cabíveis, que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo aplicável e que não há prescrição consumada, conforme as datas de constituição definitiva do crédito, inscrição em Dívida Ativa e distribuição do processo constantes dos documentos anexos.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e estabeleceu que, após o período legal de suspensão anual decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional tributário aplicável. O precedente reforça a necessidade de impulsionamento útil do processo e de registro preciso das diligências realizadas.
Por essa razão, requer-se que sejam realizadas as diligências necessárias à localização do Executado e de patrimônio penhorável, com as intimações e providências previstas em lei, evitando-se a paralisação indevida do feito.
X. DOS HONORÁRIOS, CUSTAS E ENCARGOS
Requer-se a fixação dos honorários advocatícios e a inclusão, no débito, das custas, despesas processuais e demais encargos incidentes conforme a legislação aplicável ao ente exequente e ao crédito cobrado. O valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, observados os critérios indicados na CDA e na legislação de regência.
XI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- o recebimento da presente execução fiscal, com a juntada da Certidão de Dívida Ativa nº [__] e dos demais documentos que a acompanham;
- a citação do Executado, no endereço indicado, para que pague o débito ou garanta a execução no prazo legal de 5 (cinco) dias, acrescido dos encargos incidentes até a data do pagamento;
- não ocorrendo o pagamento ou a garantia, a realização de penhora ou arresto de bens e direitos suficientes à satisfação integral do crédito, preferencialmente mediante pesquisa e constrição eletrônica de ativos financeiros e, se necessário, consulta aos sistemas disponíveis para localização de veículos, imóveis e outros patrimônios;
- a intimação do Executado acerca da penhora, observadas as formalidades legais, inclusive a intimação do cônjuge ou companheiro quando a constrição recair sobre imóvel e a lei assim exigir;
- a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema eletrônico disponível ao juízo, caso não haja pagamento voluntário, nos termos da orientação firmada pelo STJ;
- a avaliação e a expropriação dos bens penhorados, caso não haja pagamento, acordo, parcelamento válido ou acolhimento de defesa que impeça o prosseguimento;
- a condenação do Executado ao pagamento dos honorários advocatícios, custas, despesas processuais e demais encargos legalmente exigíveis;
- a atualização do débito até o efetivo pagamento, conforme os critérios constantes da CDA e da legislação aplicável;
- a produção de todos os meios de prova compatíveis com o procedimento executivo, especialmente prova documental suplementar e informações obtidas por sistemas oficiais, sem prejuízo da natureza pré-constituída do título.
Dá-se à causa o valor de R$ [valor atualizado da dívida constante da CDA], sujeito à atualização até o efetivo pagamento.
Termos em que pede deferimento.
[Cidade], [data].
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