Passo a passo da execução trabalhista: Entenda cada etapa

24 ago, 2026
Saiba como funciona a execução trabalhista, conheça suas principais etapas, prazos, formas de defesa, medidas de penhora e recursos previstos.

A execução trabalhista é a fase processual destinada a transformar o título executivo em resultado concreto para o credor. 

É nesse momento que se busca o efetivo cumprimento de uma obrigação reconhecida judicialmente ou prevista em título executivo extrajudicial.

Para o advogado, compreender a sequência dos atos é essencial para identificar prazos, meios de defesa, medidas constritivas e oportunidades para tornar a satisfação do crédito mais eficiente. Confira abaixo o passo a passo dessa fase processual:

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1. Iniciativa e requerimento da execução

A regra é que a execução seja promovida pelas partes, especialmente quando estiverem representadas por advogado. Após a Reforma Trabalhista, não prevalece, como regra geral, o impulso oficial da execução pelo magistrado quando há representação por advogado.

A própria CLT estabelece:

Art. 878, CLT: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Um ponto importante para a atuação profissional é compreender que qualquer das partes que figure no título executivo pode iniciar a execução.

A execução de ofício permanece possível quando as partes não estiverem representadas por advogado, hipótese relacionada ao exercício do jus postulandi.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) também possui legitimidade ativa para executar título executivo judicial quando tenha figurado como parte na fase de conhecimento, bem como títulos executivos extrajudiciais, como os TACs previstos na CLT.

2. Liquidação da sentença

Quando a condenação não estabelecer um valor líquido e exato, será necessária a liquidação antes do prosseguimento da execução.

A liquidação permite transformar o conteúdo da decisão em um valor determinado, viabilizando a cobrança e os atos posteriores de execução.

A liquidação pode ocorrer por:

  • cálculos, modalidade mais comum;
  • arbitramento; ou
  • artigos, mediante procedimento comum.

Para o advogado, a definição correta da modalidade é importante para estruturar adequadamente a apuração do crédito e evitar discussões posteriores sobre a forma de liquidação.

A liquidação não pode servir como uma nova oportunidade para discutir aquilo que já foi decidido na fase de conhecimento.

Art. 879, § 1º, CLT: “ Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”

Assim, a atuação deve permanecer dentro dos limites estabelecidos pelo título executivo.

Apresentada a memória de cálculo, as partes terão prazo comum de 8 dias para manifestação e eventual impugnação fundamentada.

A impugnação deve indicar de maneira específica os itens e valores divergentes. A ausência dessa indicação pode resultar em preclusão.

Art. 879, § 2º, CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Após a análise das manifestações, o juiz poderá proferir a decisão de homologação dos cálculos, fixando o valor líquido da condenação e as respectivas contribuições previdenciárias e fiscais incidentes.

3. Citação para pagamento ou garantia da execução

Definido o valor da execução, o executado será citado para cumprir a obrigação.

O objetivo dessa etapa é oportunizar o pagamento voluntário ou a garantia da execução antes da adoção de medidas constritivas, nessa etapa deve-se observar os seguintes requisitos:

  • O executado possui 48 horas para pagar o débito ou garantir a execução.
  • A ausência de pagamento ou de garantia idônea poderá resultar na adoção de atos de penhora.
  • A execução pode ser garantida mediante: depósito em dinheiro, considerando correção e despesas; seguro-garantia judicial; fiança bancária; ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial aplicável.

4. Atos constritivos e penhora de bens

Se transcorrido o prazo de 48 horas sem pagamento voluntário e sem garantia idônea, a execução avança para os atos de constrição patrimonial.

O juízo poderá utilizar ferramentas eletrônicas para localizar e restringir patrimônio do executado, incluindo:

SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros;

RENAJUD, para restrições relacionadas a veículos;

INFOJUD; e

CNIB, para indisponibilidade de bens imóveis.

Também podem ser penhorados bens móveis ou imóveis suficientes para cobrir o débito.

Realizada a constrição, será lavrado o respectivo auto de penhora e avaliação, e o executado deverá ser formalmente intimado da medida.

5. Defesa do executado e impugnação do credor

Após a garantia do juízo ou a penhora, o executado tem 5 dias para apresentar Embargos à Execução, conforme o art. 884 da CLT. A defesa pode tratar de questões como cumprimento ou quitação da obrigação, prescrição e divergências nos cálculos.

O exequente também dispõe de 5 dias para impugnar a sentença de liquidação e questionar os valores, índices ou critérios utilizados.

A Exceção de Pré-Executividade é cabível sem garantia do juízo, especialmente para matérias de ordem pública, como vício de citação, ilegitimidade manifesta e prescrição intercorrente.

Embargos e impugnações são julgados conjuntamente pelo juiz, em uma mesma sentença.

6. Recursos na fase de execução

Importante: Os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Agravo de Petição

O Agravo de Petição é o principal recurso da execução trabalhista, cabível contra decisões definitivas ou terminativas, como as que julgam embargos à execução. O prazo é de 8 dias úteis, sendo necessário delimitar as matérias e os valores impugnados para permitir o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa.

Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração servem para corrigir omissão, contradição ou erro material na decisão. O prazo para interposição é de 5 dias úteis.

Recurso de Revista

Na fase de execução, o Recurso de Revista tem cabimento restrito e somente é admitido quando houver violação direta e literal da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.

7. Expropriação, pagamento e encerramento da execução

Adjudicação ou alienação judicial

Quando a execução estiver garantida por bens, e não por dinheiro, passa-se aos atos de expropriação patrimonial.

O exequente poderá requerer a adjudicação do bem ou poderá ocorrer sua alienação judicial, mediante leilão ou hasta pública.

Levantamento dos valores

Convertido o patrimônio em dinheiro ou realizado o depósito do montante devido, são expedidos os instrumentos necessários para a destinação dos valores.

Podem ser realizados alvarás judiciais ou transferências bancárias para viabilizar a quitação do crédito do trabalhador e o recolhimento de:

custas processuais;

contribuições previdenciárias;

contribuições fiscais;

honorários periciais; e

honorários advocatícios, quando cabíveis.

Extinção da execução

Cumpridas as obrigações e quitadas as despesas processuais, o juiz profere a decisão de extinção da execução e determina o arquivamento definitivo dos autos.

Nesse ponto, encerra-se a atividade executiva porque o título foi efetivamente satisfeito.

Confira esse passo a passo no infográfico abaixo:

Infográfico com passo a passo da execução trabalhista

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Sobre o autor

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Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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