O juiz decide uma questão importante, mas o processo continua. É necessário recorrer imediatamente ou o advogado pode discutir o ponto somente na apelação?
Essa dúvida precisa ser resolvida antes do fim do prazo. Se o agravo era cabível e não foi interposto, a matéria pode precluir. Por outro lado, recorrer contra uma decisão que não admite impugnação imediata pode levar ao não conhecimento do recurso.
A análise começa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas não termina nele.

Quais decisões admitem agravo de instrumento?
O artigo 1.015 do CPC prevê o agravo contra decisões interlocutórias que tratem de:
- tutelas provisórias;
- mérito do processo;
- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- rejeição da gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
- exibição ou posse de documento ou coisa;
- exclusão de litisconsorte;
- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
- redistribuição do ônus da prova;
- outros casos expressamente previstos em lei.
Não basta procurar uma expressão parecida no dispositivo. O conteúdo da decisão precisa corresponder à hipótese legal.
Uma decisão que rejeita o pedido de gratuidade, por exemplo, pode ser imediatamente impugnada. Nessa situação, consulte também o modelo de agravo de instrumento para justiça gratuita. Já uma decisão comum sobre produção de prova não se torna agravável apenas porque poderá influenciar o resultado do processo.
O rol do artigo 1.015 é fechado?
Não de forma absoluta.
No Tema 988 do STJ, a Corte Especial definiu que o rol possui taxatividade mitigada. Isso permite o agravo fora das hipóteses expressas quando houver urgência decorrente da inutilidade de esperar a apelação.
O ponto central não é apenas demonstrar que a decisão causa algum prejuízo. É explicar por que a análise posterior não conseguiria reparar adequadamente seus efeitos.
Imagine uma decisão que determina a divulgação imediata de informações sigilosas. Se a matéria for examinada somente depois da sentença, o sigilo já terá sido rompido. Nesse caso, há um argumento concreto para a recorribilidade imediata.
A taxatividade mitigada, portanto, não transformou qualquer decisão interlocutória em agravável. Em decisões recentes, o STJ voltou a afirmar que a exceção exige urgência efetivamente demonstrada, e não uma alegação genérica de prejuízo. Veja a análise atualizada do tribunal.
Decisão sobre prova admite agravo?
Em regra, uma decisão comum sobre produção de prova não está no artigo 1.015. Se não houver urgência capaz de tornar inútil a análise posterior, a matéria deverá ser discutida na apelação ou nas contrarrazões.
Em 2025, a Terceira Turma do STJ decidiu que não cabia agravo contra a decisão que autorizou a realização de prova pericial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente não demonstrou prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a impugnação imediata. Confira a decisão do STJ.
Isso não significa que nenhuma decisão probatória possa ser agravada. A redistribuição do ônus da prova, por exemplo, aparece expressamente no inciso XI. Fora das hipóteses legais, será necessário demonstrar a urgência exigida pelo Tema 988.
Em quais fases o cabimento é mais amplo?
O parágrafo único do artigo 1.015 estabelece um regime diferente para decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário.
Nessas fases e nesses processos, as decisões interlocutórias são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento. O cuidado é identificar corretamente onde a decisão foi proferida, pois uma questão surgida na fase de conhecimento não recebe automaticamente o mesmo tratamento daquela decidida no cumprimento de sentença.
Nas recuperações judiciais e falências, a recorribilidade também é ampla. Além do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.022, o artigo 189, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005 prevê o agravo de instrumento contra as decisões desses processos, salvo quando a própria lei estabelecer solução diferente.
Agravo de instrumento ou agravo interno?
Os dois recursos não são equivalentes. O agravo de instrumento é dirigido ao tribunal para impugnar determinadas decisões interlocutórias proferidas no processo de origem.
O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, é utilizado contra decisão individual do relator no próprio tribunal, para que a matéria seja submetida ao órgão colegiado. Se a decisão foi proferida monocraticamente pelo relator, consulte o modelo de agravo interno da Jurídico AI.
Antes de escolher a peça, identifique quem proferiu a decisão e em qual fase o processo se encontra. Essa verificação evita o uso de um agravo no lugar do outro.
O que fazer quando não cabe agravo?
As questões decididas na fase de conhecimento que não admitem agravo não ficam necessariamente sem revisão.
De acordo com o artigo 1.009, § 1º, do CPC, elas podem ser apresentadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Nessa situação, não ocorre preclusão apenas porque a parte deixou de recorrer imediatamente.
O erro está em confundir duas situações:
- se o agravo era cabível, a ausência do recurso pode provocar a preclusão;
- se o agravo não era cabível, a matéria poderá ser discutida no momento previsto pelo artigo 1.009, § 1º.
Como conferir o cabimento antes de recorrer?
Antes de elaborar o agravo, faça quatro verificações:
- A decisão é realmente interlocutória?
- A matéria está prevista no artigo 1.015 ou em legislação específica?
- A decisão foi proferida em alguma das fases indicadas no parágrafo único?
- Se o tema está fora do rol, esperar a apelação tornará a análise efetivamente inútil?
Quando o cabimento estiver apoiado no Tema 988, o recurso deve demonstrar essa urgência de forma concreta. Não basta citar a expressão “taxatividade mitigada” e afirmar que existe risco de prejuízo.
No regime geral do CPC, o agravo de instrumento possui prazo de 15 dias úteis. Antes de discutir o acerto ou o erro da decisão, o advogado precisa deixar claro por que o tribunal pode analisar imediatamente a matéria.
A Jurídico AI pode auxiliar na elaboração e na revisão do agravo, inclusive na organização dos fundamentos de cabimento.
O cabimento deve aparecer logo no recurso
Se a hipótese estiver expressamente prevista no CPC, indique o inciso correspondente. Se decorrer do parágrafo único, identifique a fase processual. Quando o fundamento for o Tema 988, demonstre por que aguardar a apelação retiraria a utilidade da discussão.
Um bom agravo não começa pelo mérito. Começa demonstrando que é o recurso adequado.






