A decisão contraria um precedente importante e a reclamação parece ser o caminho mais rápido para levar a questão ao tribunal. O problema é que discordar da interpretação adotada pelo juízo não basta para tornar essa via cabível.
A reclamação constitucional possui finalidades específicas. De acordo com o artigo 988 do CPC, pode ser utilizada para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de determinados precedentes vinculantes.
Antes de discutir se a decisão está errada, o advogado precisa demonstrar que o caso se encaixa em uma dessas hipóteses. É justamente nessa etapa que muitas reclamações deixam de ser conhecidas.

1. Invocar um precedente que não admite reclamação
Nem toda decisão de tribunal superior pode ser utilizada como paradigma.
Uma jurisprudência consolidada, uma súmula sem efeito vinculante ou um julgamento considerado persuasivo não abrem automaticamente a via da reclamação. É necessário verificar a natureza do precedente e a hipótese legal invocada.
No STJ, esse cuidado é ainda mais importante em relação aos recursos especiais repetitivos. A Corte Especial decidiu, na Rcl 36.476, que a reclamação dirigida ao próprio STJ não é o instrumento adequado para controlar a aplicação individual de tese repetitiva pelas instâncias ordinárias.
Esse entendimento foi reafirmado em decisões posteriores: mesmo o esgotamento das instâncias ordinárias não transforma automaticamente a reclamação em via adequada para questionar a aplicação de um repetitivo do STJ.
Antes de utilizar um julgamento como paradigma, portanto, verifique não apenas o conteúdo da tese, mas se aquele tipo de decisão efetivamente autoriza a reclamação perante o tribunal escolhido.
2. Não demonstrar a aderência estrita
Não basta mostrar que o precedente e a decisão reclamada tratam do mesmo assunto.
A reclamação exige aderência estrita entre a situação examinada no paradigma e aquela discutida no ato impugnado. Isso envolve comparar os fatos juridicamente relevantes, a questão jurídica decidida e o fundamento determinante do precedente.
Imagine que o paradigma afaste determinada medida quando estiver presente uma condição específica. Se essa mesma condição não aparece no caso concreto, a simples proximidade temática não será suficiente.
Uma forma prática de estruturar essa demonstração é apresentar três elementos:
| Paradigma | Ato reclamado | Correspondência |
| Situação analisada pelo tribunal | Situação do caso concreto | Elemento comum juridicamente relevante |
| Fundamento determinante | Fundamento adotado na decisão | Ponto exato da incompatibilidade |
| Comando do precedente | Efeito produzido pelo ato | Forma como a autoridade foi desrespeitada |
Sem essa comparação, a reclamação corre o risco de parecer apenas uma tentativa de aplicar, por analogia, um entendimento favorável.
3. Usar a reclamação como substituta do recurso
A reclamação não serve para revisar toda decisão considerada equivocada.
Se o objetivo real for reexaminar fatos, interpretar provas, corrigir a aplicação da legislação ou obter uma nova apreciação do mérito, a via adequada provavelmente será recursal.
A diferença está no objeto da argumentação. Em um recurso, o advogado demonstra por que a decisão deve ser reformada. Na reclamação, precisa mostrar que um ato usurpou a competência do tribunal, desrespeitou a autoridade de uma decisão específica ou deixou de observar um paradigma que admite essa forma de controle.
Quando a petição discute longamente o acerto da decisão, mas não identifica qual autoridade do tribunal foi violada, o uso como sucedâneo recursal se torna evidente.
4. Ajuizar a reclamação depois do trânsito em julgado
O artigo 988, §5º, I, do CPC considera inadmissível a reclamação proposta depois do trânsito em julgado da decisão reclamada.
A mesma orientação aparece na Súmula 734 do STF:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
A reclamação não substitui a ação rescisória. Por isso, a data do trânsito em julgado precisa ser verificada antes do ajuizamento, inclusive quando houver dúvida sobre a baixa do processo ou a certificação realizada na origem.
Se a reclamação tiver sido proposta antes do trânsito em julgado, a ocorrência posterior não impede necessariamente seu julgamento. O obstáculo existe quando a decisão já havia transitado em julgado no momento da propositura.
5. Ignorar o esgotamento das instâncias quando ele é exigido
O esgotamento das instâncias ordinárias não é uma exigência geral para toda reclamação. Ele depende do fundamento invocado e da natureza do paradigma.
O artigo 988, §5º, II, do CPC considera inadmissível a reclamação destinada a garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral quando ainda não foram esgotadas as instâncias ordinárias.
Na prática, se a presidência ou vice-presidência do tribunal de origem aplicar um tema de repercussão geral para negar seguimento ao recurso extraordinário, o advogado deverá interpor o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º, antes de considerar esgotada a atuação da instância de origem.
Não se deve confundir essa situação com a inadmissão comum do recurso extraordinário fundada no artigo 1.030, V. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo dirigido ao STF, previsto nos artigos 1.030, §1º, e 1.042 do CPC.
A exigência também não pode ser aplicada indistintamente a todas as reclamações. O STJ, por exemplo, já decidiu que a reclamação fundada no descumprimento de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência não exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
Antes de protocolar, portanto, é necessário identificar o fundamento da decisão proferida na origem, o recurso cabível e a hipótese específica de reclamação.
6. Dirigir a reclamação ao tribunal errado
A reclamação deve ser proposta perante o tribunal cuja competência se pretende preservar ou cuja decisão teria sido desrespeitada.
Se o fundamento estiver em acórdão de IRDR de um tribunal local, não basta encaminhar a reclamação diretamente ao STJ apenas porque a matéria envolve legislação federal. Da mesma forma, a invocação de um precedente do STF não dispensa a identificação da decisão específica cuja autoridade se busca garantir.
O erro costuma surgir quando o advogado escolhe primeiro o tribunal ao qual deseja levar a controvérsia e somente depois procura um paradigma para justificar o acesso.
A lógica deve ser inversa: o fundamento da reclamação define o tribunal competente.
7. Não individualizar o ato nem apresentar os documentos necessários
A reclamação precisa indicar claramente qual ato está sendo impugnado, quem o praticou e como ele violou a competência ou a autoridade do tribunal.
O artigo 988, §2º, do CPC determina que a petição inicial seja instruída com prova documental. Não é suficiente citar o número do processo e esperar que o relator reconstrua toda a controvérsia.
A documentação deve permitir identificar:
- o ato reclamado;
- o conteúdo do paradigma;
- o momento processual;
- a inexistência de trânsito em julgado anterior;
- a correspondência entre as situações confrontadas;
- o esgotamento das instâncias, quando exigido.
Também é importante formular um pedido compatível com a reclamação. Em vez de solicitar genericamente a reforma da decisão, a petição deve apontar qual providência é necessária para preservar a competência ou garantir a autoridade do tribunal.
Leia também nosso artigo: Filtro de relevância do STJ: como preparar o recurso especial para a nova exigência
Antes de protocolar, teste o cabimento
Uma boa tese de mérito não corrige uma hipótese inadequada de cabimento.
Antes de elaborar toda a reclamação, faça uma verificação objetiva:
- identifique a hipótese do artigo 988 do CPC;
- confirme se o paradigma admite reclamação;
- compare os fundamentos determinantes;
- verifique o trânsito em julgado;
- analise a necessidade de esgotamento das instâncias;
- confirme o tribunal competente;
- reúna a prova documental.
A reclamação constitucional é uma via excepcional. Quanto mais a petição se aproxima de um recurso comum, maior o risco de não conhecimento. A estratégia começa, portanto, não na crítica à decisão reclamada, mas na demonstração precisa de por que o tribunal pode examinar o caso.
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