Atraso em audiência virtual: TST afasta confissão ficta por atraso de 5 minutos 

4 ago, 2026
Cliente atrasou na audiência virtual Veja decisão do TST

A transição para as audiências por videoconferência trouxe agilidade, mas também novos desafios. Um dos maiores temores de qualquer advogado é ver o direito do seu cliente ser ceifado por uma falha técnica ou um pequeno imprevisto. 

E se um atraso de poucos minutos resultasse na perda da causa?

Uma recente decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) serve como um precedente contra o formalismo excessivo e a favor da razoabilidade, especialmente no ambiente virtual. 

No julgamento do processo RR-0010969-05.2024.5.03.0041, o TST reverteu uma decisão que havia aplicado as penas de revelia e confissão a um trabalhador que se atrasou apenascinco minutos para uma audiência.

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O que aconteceu no caso para a penalidade ser considerada desproporcional?

Um trabalhador rural em Minas Gerais buscava na justiça o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A audiência de instrução, marcada para às 10h30, começou com 52 minutos de atraso por parte do próprio juízo.

O reclamante, enfrentando problemas com o sinal de internet em seu celular, conseguiu ingressar na sala virtual às 11h27, cinco minutos após o início efetivo da sessão.

A pedido da empresa, o juiz de primeira instância aplicou apena de confissão ficta, presumindo como verdadeiras as alegações da defesa. 

A decisão foi mantida pelo TRT3, mas a Sexta Turma do TST, sob a relatoria do ministro Fabrício Gonçalves, entendeu a penalidade como ilegal e desproporcional.

Confira a ementa do acórdão na íntegra:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A

ÉGIDE  DA  LEI  Nº  13.467/2017.

CERCEAMENTO  DE  DEFESA.

AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATRASO DE CINCO MINUTOS DO

RECLAMANTE.   CONFISSÃO   FICTA.   AFASTAMENTO.

TRANSCENDÊNCIA   JURÍDICA   RECONHECIDA.   RECURSO

PROVIDO

1.   Embora   a   Orientação   Jurisprudencial   nº   245   da   SBDI-1

consigne que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário

de comparecimento da parte à audiência, o Tribunal Superior do

Trabalho  tem  admitido  a  mitigação  desse  entendimento  em

hipóteses excepcionais, em que o atraso é de poucos minutos e

não  há  prática  de  atos  processuais  aptos  a  gerar  prejuízo  às

partes.  Além  disso,  a  jurisprudência  desta  Corte  superior  tem

adotado  compreensão  material,  e  não  meramente  formal,  da

ocorrência  de  prejuízo.  Há  precedentes  em  que,  mesmo  após  a

aplicação da confissão e o encerramento do ato, reconheceu-se

a ínfima extensão do atraso e a inexistência de prejuízo efetivo,

notadamente  quando  o  único  ato  praticado  foi  justamente  a

aplicação da penalidade decorrente do atraso.

2.  Nessas  hipóteses,  tem-se  entendido  que,  se  nenhum  outro

ato processual relevante foi realizado e se o atraso foi diminuto,

não  se  justifica  a  imposição  automática  da  confissão  ficta,

sobretudo  à  luz  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da  busca  da

verdade real. O critério determinante não é a formal declaração

de  encerramento  da  audiência,  mas  a  verificação  concreta  de

prejuízo  às  partes  ou  de  comprometimento  da  regularidade  do

procedimento.

3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o atraso

foi  de  apenas  cinco  minutos,  em  razão  de  dificuldades  técnicas

de  acesso,  que  o  Reclamante  efetivamente  adentrou  a  sala

virtual  de  audiência  após  o  referido  atraso  e  que  o  único  ato

praticado  foi  justamente  o  reconhecimento  da  confissão  ficta.

Desse modo, constata-se atraso ínfimo e ausência de prejuízo à

contraparte.

4. Transcendência jurídica reconhecida.

5. Recurso de Revista conhecido e provido.

FICHA RESUMIDA DA JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 6ª Turma

PROCESSO: RR-0010969-05.2024.5.03.0041

TEMA: Atraso em Audiência Virtual e Aplicação da Pena de Confissão Ficta.

FATO RELEVANTE: Trabalhador chegou com 5 minutos de atraso a uma audiência virtual devido a dificuldades técnicas com a internet. O juízo de primeira instância aplicou a pena de confissão ficta, mesmo tendo o próprio juízo se atrasado 52 minutos para iniciar a sessão.

TESE JURÍDICA (Argumento): A aplicação da pena de confissão foi considerada ilegal e desproporcional, configurando cerceamento de defesa. A decisão se baseou em dois pilares:

  1. Razoabilidade e proporcionalidade: um atraso mínimo não justifica uma penalidade máxima.

  1. Ausência de prejuízo: nenhum ato processual relevante havia sido praticado antes da entrada do trabalhador, não havendo dano ao processo ou à parte contrária.

DECISÃO (Resultado): A Sexta Turma do TST, por unanimidade, anulou a pena de confissão ficta e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para reabrir a instrução processual, garantindo ao trabalhador o direito de prestar seu depoimento.

COMO USAR NA PRÁTICA: Utilizar como precedente para combater a aplicação de penas desproporcionais por atrasos mínimos em audiências, especialmente as virtuais. Argumentar com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ausência de prejuízo. É fundamental registrar em ata qualquer protesto contra a decisão do juiz e documentar eventuais falhas técnicas.

Quais os fundamentos jurídicos que posso usar para defender meu cliente?

O TST fundamentou sua decisão em dois pilares essenciais do direito processual, que agora podem ser invocados por você em situações semelhantes:

  1. Razoabilidade e Proporcionalidade: O ministro relator destacou que, embora a lei não preveja uma tolerância para atrasos, a jurisprudência do TST admite flexibilização. Um atraso mínimo, de apenas cinco minutos, não pode justificar uma penalidade tão severa como a confissão ficta, que equivale a uma “sentença de morte” para a pretensão do autor.

  1. Princípio da Ausência de Prejuízo (Pas de Nullité Sans Grief): Este foi o ponto crucial. O colegiado ressaltou que, no momento em que o trabalhador entrou na sala, nenhum ato processual relevante havia sido praticado. O único ato foi, ironicamente, a própria decretação da sua confissão. Não houve prejuízo à parte contrária nem ao andamento dos trabalhos. Punir o trabalhador nessas condições configurou cerceamento de defesa.

Como posso aplicar essa decisão na prática para proteger meu cliente?

Esta decisão do TST oferece um roteiro claro de como agir em uma situação de atraso em audiência virtual.

  • Argumento central: Se seu cliente se atrasar por poucos minutos, especialmente por dificuldades técnicas, seu principal argumento de defesa é a desproporcionalidade da penalidade e a ausência de prejuízo para o processo e para a parte contrária.

  • Documente a dificuldade técnica: Oriente seu cliente a, sempre que possível, registrar a instabilidade da conexão (com fotos, vídeos ou prints da tela). Essa prova material fortalece a justificativa para o atraso.

  • Proteste em Ata: O caso também deixa uma lição importante. O TRT3 inicialmente negou o recurso por entender que a advogada não havia registrado protesto em ata. Mesmo que o juiz indefira seu pedido verbalmente, sempre exija que seu protesto contra a aplicação da penalidade seja consignado em ata. Isso é fundamental para viabilizar um futuro recurso.

  • Cite o precedente: Em sua manifestação oral ou na petição de recurso, cite diretamente a decisão do TST no RR-0010969-05.2024.5.03.0041. Argumente que o caso do seu cliente se amolda perfeitamente ao entendimento da mais alta corte trabalhista do país.

O julgamento reforça o entendimento de que a aplicação da confissão ficta deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetiva demonstração de prejuízo processual, especialmente nas audiências telepresenciais,  quando a própria tecnologia pode impor barreiras. 

Este julgado reforça que oobjetivo do processo é a busca da verdade real e a justa composição do litígio, não a aplicação cega e desproporcional de penalidades. Use essa decisão a seu favor e do seu cliente!

Leia também o artigo sobre TST divulga nova tabela de valores para recursos trabalhistas válida a partir de 1º agosto

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Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/micaela-sanches/" target="_self">Micaela Sanches</a>

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo.Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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