Você já se deparou com embargos protocolados diretamente nos autos da execução e ficou na dúvida sobre as consequências desse ato?
O STJ enfrentou exatamente essa questão e reafirmou uma orientação importante para a prática forense: nem todo erro formal gera nulidade.
No Recurso Especial 2.206.445, a Corte consolidou que a apresentação incorreta dos embargos configura vício sanável quando o ato atinge sua finalidade.
Se você atua com execuções ou acompanha a evolução do processo civil brasileiro, vale a pena conferir como esse entendimento fortalece a primazia do mérito e a instrumentalidade das formas.
Continue a leitura para entender o que foi decidido, porque o vício é sanável e quais são os impactos práticos para sua atuação. Confira!
O que o STJ decidiu sobre a apresentação de embargos nos próprios autos da execução?
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva caracteriza vício sanável, desde que a manifestação seja tempestiva, alcance sua finalidade e seja posteriormente regularizada.
Essa compreensão reafirma que o processo civil contemporâneo dá preferência à solução do mérito quando não há prejuízo ao contraditório ou à defesa, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.
A decisão foi consolidada no Recurso Especial 2.206.445, julgado pela Quarta Turma do STJ, e reafirma que erros procedimentais formais, quando não comprometem a essência do ato, podem ser corrigidos sem prejuízos às partes.
O Tribunal entendeu que, embora os embargos à execução tenham natureza de ação autônoma que exige distribuição por dependência, a ausência desse procedimento inicial não impede o aproveitamento do ato.
Quando o executado apresenta embargos por simples petição e demonstra sua intenção de se opor à execução dentro do prazo legal, o ato alcança sua finalidade processual essencial.
Segue a ementa do Acórdão:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas.
III. Razões de decidir
3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial.
4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes.
5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento:
1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva,em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.
2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019.
Leia aqui a íntegra do Acórdão.
O vício é considerado sanável porque não compromete a substância do ato processual e não gera prejuízo às partes, preservando o direito de defesa.
Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, o juiz considera válido o ato que, mesmo praticado de modo diverso do previsto em lei, atingiu sua finalidade.
Portanto, o STJ destacou que a tempestividade dos embargos foi preservada e que o exequente tomou ciência imediata da oposição, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Dessa forma, a jurisprudência da Corte fortalece essa visão ao priorizar a solução no mérito.
O entendimento aplicado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira reforça que o ordenamento jurídico atual não admite a anulação ou o desentranhamento de atos que cumprem sua função.
A irregularidade somente se torna insuscetível de correção quando impede o exercício do contraditório ou quando há clara afronta ao procedimento capaz de comprometer o devido processo legal.
O que é o princípio da instrumentalidade das formas e por que ele foi aplicado?
O princípio da instrumentalidade das formas foi aplicado porque ele determina que a forma não é um fim em si mesma, mas um instrumento para garantir a regularidade e a eficácia dos atos processuais.
Segundo o art. 277 do CPC, o ato praticado de modo diverso não deve ser anulado se atingir sua finalidade.
O STJ considerou que os embargos, ainda que apresentados nos autos da execução, cumpriram seu propósito ao oportunizar a defesa e permitir o início do contraditório.
Esse princípio afasta formalismos excessivos e harmoniza o processo com os valores de eficiência e efetividade previstos no art. 4º do CPC.
O Tribunal ainda ressaltou que o advogado do executado demonstrou claramente sua intenção de opor os embargos e o fez dentro do prazo legal. A posterior regularização da distribuição por dependência corrigiu plenamente o equívoco inicial.

O erro procedimental não será sanável quando comprometer direitos fundamentais ou prejudicar o andamento do processo, especialmente quando houver:
- Prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa.
- Perda de prazo por culpa exclusiva da parte.
- Desvirtuamento completo da finalidade do ato.
- Tentativa de burlar a lei ou obter vantagem processual indevida.
- Erro grosseiro que ultrapassa a compreensão razoável da prática forense.
Nestes casos, o juiz deve reconhecer a irregularidade e aplicar a consequência processual adequada, que pode incluir o reconhecimento da preclusão ou até a extinção do ato.
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Como o STJ avaliou a alegação de erro grosseiro apresentada pelos recorrentes?
O STJ rejeitou a alegação de erro grosseiro porque entendeu que a conduta do executado se tratou de equívoco formal compreensível e que não demonstrou intenção de violar a lei ou criar confusão processual.
Dessa forma, a parte apresentou os embargos dentro do prazo previsto no art. 915 do CPC, e a petição cumpriu sua finalidade de informar a oposição à execução.
A Corte observou que o conceito de erro grosseiro não se aplica a situações em que a parte, embora tenha agido em desacordo com a forma legal, demonstrou inequívoca intenção de praticar o ato correto.
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Quais dispositivos legais sustentam o entendimento consolidado pelo STJ?
O entendimento é sustentado principalmente pelos seguintes dispositivos:
- Art. 4º do CPC: determina que as partes têm direito à solução integral do mérito.
Art. 4º do CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
- Art. 277 do CPC: autoriza o aproveitamento de atos que alcancem sua finalidade.
Art. 277 do CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 914, parágrafo 1º, do CPC: exige distribuição por dependência dos embargos à execução.
Art. 914. § 1º, do CPC. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
- Art. 915 do CPC: fixa o prazo para apresentação dos embargos.
Art. 915 do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
O acórdão utiliza esses dispositivos para afirmar que a exigência de forma não pode impedir o acesso à solução de mérito quando o ato processual alcançou sua função central.
A Corte reforçou que a regularização do vício, mediante a distribuição posterior, atende plenamente ao comando normativo.
Quais são as implicações práticas para advogados e partes em execuções?
A decisão orienta advogados a adotarem estratégias que priorizem a análise substancial do caso, mesmo diante de equívocos formais. Para a prática forense, é importante destacar:
- A apresentação tempestiva é o elemento central para a validade do ato.
- A forma errada de protocolização pode ser corrigida após alerta judicial.
- A manifestação do executado deve sempre demonstrar sua intenção clara de impugnar a execução.
- A regularização deve ser feita em prazo razoável, evitando prejuízos processuais.
- O acompanhamento das movimentações eletrônicas é essencial para evitar preclusões.
Essas medidas contribuem para evitar nulidades desnecessárias e preservam o direito de defesa.
Que mensagem essa decisão deixa para a evolução do processo civil brasileiro?
A decisão reforça que o processo civil brasileiro está cada vez mais voltado à efetividade e à solução do mérito. O STJ reafirma que formalismos excessivos não devem inviabilizar o acesso à justiça quando o ato processual atingiu sua finalidade.
O precedente demonstra compromisso com um processo moderno e eficiente, sustentado por princípios como a instrumentalidade, a cooperação e a primazia da decisão de mérito.
Ele orienta que equívocos de forma devem ser resolvidos com racionalidade, evitando que o procedimento se torne um obstáculo para o exercício pleno da defesa.
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