Equiparação salarial: quem tem direito, requisitos e como funciona
Carlos Silva 16/09/202621 minutos
Entenda o que é equiparação salarial, quem tem direito, quais são os requisitos do artigo 461 da CLT, como comprovar e calcular as diferenças.
A equiparação salarial é o direito de receber o mesmo salário de outro empregado que exerce função idêntica e realiza trabalho de igual valor, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isso significa que duas pessoas não precisam, necessariamente, ter o mesmo nome de cargo para que exista uma discussão sobre equiparação. O que pesa nessa análise é o trabalho realizado na prática, além de critérios como produtividade, perfeição técnica, tempo de serviço para o empregador, tempo na função e estabelecimento empresarial.
O que você vai encontrar neste conteúdo:
o que é equiparação salarial e o que diz o artigo 461 da CLT;
quais são os requisitos para ter direito à equiparação;
quando uma diferença de salário pode ser considerada válida;
como comprovar que dois profissionais exercem a mesma função;
como calcular as diferenças salariais;
quais são os prazos para fazer o pedido.
Imagine duas pessoas que trabalham na mesma empresa. Uma delas recebe R$ 5 mil por mês e a outra, R$ 6 mil. Essa diferença, sozinha, não significa que exista uma irregularidade trabalhista: é preciso entender o que cada profissional faz, há quanto tempo exerce aquela função e se existem diferenças reais entre as condições em que o trabalho é realizado.
É essa comparação que ajuda a determinar se existe ou não direito à equiparação salarial. Ao longo deste conteúdo, você vai entender quais critérios são considerados pela legislação e como eles funcionam na prática.
O que é equiparação salarial?
A equiparação salarial acontece quando um empregado tem direito ao mesmo salário de outro trabalhador que exerce função idêntica e realiza trabalho de igual valor, desde que os demais requisitos previstos pela CLT também estejam presentes.
O empregado usado como referência nessa comparação é chamado de paradigma. É a situação profissional dele que será comparada com a do trabalhador que pede a equiparação, levando em conta não apenas o salário recebido, mas também as atividades realizadas e as condições previstas na legislação.
Por isso, encontrar alguém na empresa que ganha mais não é suficiente para concluir que existe direito à equiparação. A diferença salarial precisa ser analisada junto com todos os outros critérios do artigo 461 da CLT.
O que diz o artigo 461 da CLT?
O artigo 461 da CLT é a principal regra sobre equiparação salarial no Brasil. Ele estabelece que, sendo idêntica a função e existindo trabalho de igual valor, empregados do mesmo empregador e do mesmo estabelecimento empresarial devem receber salário igual, observados os demais requisitos da lei.
Para a CLT, trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica. A legislação também estabelece limites relacionados ao tempo de trabalho: a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro anos, enquanto a diferença de tempo na função não pode ultrapassar dois anos.
Na prática, os principais pontos analisados são:
se os trabalhadores exercem a mesma função;
se trabalham para o mesmo empregador;
se atuam no mesmo estabelecimento empresarial;
se apresentam produtividade equivalente;
se existe a mesma perfeição técnica no trabalho;
se a diferença de tempo de serviço para o empregador é de até quatro anos;
se a diferença de tempo na função é de até dois anos.
A legislação também exige que empregado e paradigma tenham sido contemporâneos no cargo ou na função. Por isso, não é possível escolher qualquer pessoa que tenha ocupado aquele posto no passado apenas porque ela recebia um salário maior.
Além disso, o trabalhador readaptado para uma nova função em razão de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não pode servir como paradigma para fins de equiparação salarial.
Qual a diferença entre equiparação salarial e igualdade salarial?
Equiparação salarial e igualdade salarial estão relacionadas à remuneração, mas não significam exatamente a mesma coisa. A equiparação trata da comparação entre trabalhadores e segue os requisitos específicos do artigo 461 da CLT.
É o caso, por exemplo, de um empregado que recebe menos do que um colega apesar de exercer a mesma função, com produtividade e condições equivalentes. Para que exista o direito à equiparação, ainda precisam ser observados os outros critérios previstos na legislação.
Equiparação salarial e igualdade salarial são assuntos relacionados, mas não significam exatamente a mesma coisa. A equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, trata de situações em que dois empregados exercem a mesma função e cumprem os demais requisitos previstos na lei para receber o mesmo salário.
Já a Lei nº 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial, criou regras específicas para combater diferenças salariais entre mulheres e homens que exercem a mesma função ou realizam trabalho de igual valor. Essas regras também podem alcançar situações de desigualdade salarial que não se enquadram exatamente nos requisitos da equiparação salarial previstos no artigo 461 da CLT.
A lei também reforçou a proteção contra diferenças salariais motivadas por sexo, raça, etnia, origem ou idade. Nessas situações, o pagamento das diferenças salariais não afasta, por si só, a possibilidade de indenização por danos morais, de acordo com as particularidades de cada caso.
Pode ter direito à equiparação salarial o empregado que recebe menos do que outro profissional mesmo exercendo função idêntica e realizando trabalho de igual valor, desde que também sejam cumpridos os demais critérios definidos pelo artigo 461 da CLT.
A análise não é feita apenas comparando os salários. Dois profissionais podem exercer atividades parecidas e receber valores diferentes de forma legítima se houver, por exemplo, diferenças relevantes de produtividade, perfeição técnica ou tempo de exercício da função.
Por isso, o direito à equiparação precisa ser verificado a partir da rotina real de trabalho dos profissionais envolvidos, e não somente pelo nome do cargo ou pelo valor registrado no holerite.
Quais são os requisitos para pedir equiparação salarial?
Um dos primeiros requisitos é a identidade de funções. Empregado e paradigma precisam exercer efetivamente a mesma função, ainda que o nome registrado para o cargo seja diferente.
Também deve existir trabalho de igual valor, o que significa que produtividade e perfeição técnica precisam ser equivalentes. Se houver uma diferença relevante e comprovada nesses aspectos, a equiparação pode não ser devida.
Outro requisito é trabalhar para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Pela redação atual da CLT, os trabalhadores utilizados na comparação precisam estar vinculados ao mesmo estabelecimento.
Há ainda dois limites relacionados ao tempo. A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro anos, enquanto a diferença no exercício daquela função específica não pode ultrapassar dois anos.
Empregado e paradigma também precisam ter trabalhado de forma contemporânea no cargo ou na função. Esses critérios são analisados em conjunto, por isso a presença de apenas um ou dois deles não garante o direito à equiparação salarial.
É preciso exercer a mesma função ou ter o mesmo cargo?
O que importa para a equiparação salarial é a função exercida na prática, e não apenas o nome dado ao cargo pela empresa. É possível, portanto, que dois trabalhadores tenham cargos com denominações diferentes e, ainda assim, desempenhem as mesmas tarefas.
Pense em dois profissionais: um registrado como “analista jurídico” e outro como “especialista jurídico”. Se ambos realizam as mesmas atividades e cumprem os outros requisitos da CLT, a diferença no título do cargo não é suficiente, sozinha, para afastar a possibilidade de equiparação.
O contrário também pode acontecer. Duas pessoas podem ter exatamente o mesmo cargo registrado na empresa, mas exercer funções diferentes no dia a dia, com responsabilidades ou atividades que não são equivalentes. Nesse caso, ter o mesmo título profissional não garante o direito ao mesmo salário.
Esse entendimento também aparece no item III da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera relevante a identidade das funções e das tarefas realizadas, mesmo quando os cargos possuem nomes diferentes.
Qual é o limite de diferença de tempo entre os trabalhadores?
Existem dois limites diferentes e é comum confundi-los. O primeiro considera o tempo de serviço para o mesmo empregador: a diferença entre empregado e paradigma não pode ser superior a quatro anos.
O segundo considera especificamente o tempo naquela função. Nesse caso, a diferença máxima permitida pela legislação é de dois anos.
Imagine que uma pessoa esteja há cinco anos na empresa e outra há três. A diferença de tempo para o empregador é de dois anos e, portanto, está dentro do limite. Mas, se uma exerce determinada função há três anos e a outra começou nessa mesma função há apenas seis meses, a diferença de tempo na função ultrapassa dois anos.
Por isso, olhar apenas para a data de contratação pode levar a uma conclusão errada. Também é necessário identificar quando cada profissional começou a exercer a função que está sendo comparada.
Quando a equiparação salarial não é possível?
Nem toda diferença salarial entre pessoas que trabalham para a mesma empresa gera direito à equiparação. A própria legislação admite diferenças quando as condições dos profissionais não são equivalentes ou quando alguma das exigências do artigo 461 da CLT não é atendida.
Diferenças comprovadas de produtividade ou de perfeição técnica, bem como o não preenchimento dos requisitos relativos ao tempo de serviço, ao tempo na função ou à identidade das funções, podem afastar o direito à equiparação salarial. A existência de um quadro de carreira ou plano de cargos e salários nas condições previstas pela CLT também pode afastar as regras de equiparação.
Plano de cargos e salários impede a equiparação?
A existência de quadro de carreira ou de um plano de cargos e salários pode afastar a aplicação das regras de equiparação previstas no artigo 461 da CLT. A legislação permite que esse plano seja estabelecido por norma interna da empresa ou por negociação coletiva.
Desde a Reforma Trabalhista, não é necessária homologação ou registro do plano em órgão público para esse fim. As promoções também podem seguir critérios de merecimento, antiguidade ou apenas um desses fatores.
Isso não significa que basta criar um documento chamado “plano de cargos e salários” para justificar qualquer diferença de remuneração. Em uma discussão trabalhista, pode ser necessário verificar se o plano realmente existe, se é aplicado aos profissionais envolvidos e se a diferença salarial questionada está relacionada às regras previstas nele.
Diferença de produtividade ou perfeição técnica pode afastar o direito?
Sim. A CLT considera trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica, por isso uma diferença efetiva nesses critérios pode afastar a equiparação salarial.
Em termos gerais, a produtividade pode ser analisada pelo aspecto quantitativo do trabalho, enquanto a perfeição técnica está relacionada à qualidade da execução. A forma de avaliar esses critérios, porém, depende das características de cada atividade.
Pense, por exemplo, em profissionais que exercem a mesma função, mas apresentam resultados bastante diferentes de forma consistente ou entregam trabalhos com níveis técnicos comprovadamente distintos. Dependendo das circunstâncias, essas diferenças podem justificar remunerações diferentes.
Em uma discussão judicial, não basta simplesmente afirmar que um trabalhador “produz mais” ou “trabalha melhor”. A existência dessa diferença precisa ser demonstrada a partir de elementos concretos do caso.
Empregados de estabelecimentos diferentes podem pedir equiparação?
Pela redação atual do artigo 461 da CLT, empregado e paradigma devem trabalhar para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Assim, trabalhadores vinculados a estabelecimentos empresariais diferentes não preenchem, pela regra atual, esse requisito da equiparação.
Esse critério mudou com a Reforma Trabalhista. Antes da Lei nº 13.467/2017, o artigo 461 utilizava a expressão “mesma localidade”. A partir de 11 de novembro de 2017, a legislação passou a exigir o mesmo estabelecimento empresarial.
Essa diferença é relevante principalmente para contratos mais antigos. O TST firmou o entendimento de que as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista se aplicam aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da nova lei, inclusive nos contratos que já estavam em andamento.
Por isso, situações anteriores a novembro de 2017 precisam ser analisadas considerando as regras que valiam naquele período.
A equiparação salarial pode ser comprovada por meio de documentos, registros da empresa, comunicações internas, informações sobre as atividades realizadas e depoimentos de testemunhas. Não existe uma única prova que, sozinha, resolva todos os casos.
O objetivo é mostrar como empregado e paradigma trabalhavam de fato. Isso é especialmente relevante porque o nome ou a descrição formal de um cargo nem sempre corresponde às tarefas realizadas no dia a dia.
Quem precisa provar a diferença salarial e a identidade de funções?
Em regra, o empregado que pede a equiparação precisa demonstrar os fatos que sustentam esse direito, como a existência de identidade entre as funções exercidas.
Já o empregador deve comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado. Se a empresa afirma, por exemplo, que havia diferença de produtividade ou perfeição técnica entre os profissionais, cabe a ela apresentar elementos que sustentem essa afirmação.
Essa lógica segue as regras sobre ônus da prova previstas no artigo 818 da CLT e também aparece no item VIII da Súmula 6 do TST.
Dependendo das características do processo, o juiz também pode distribuir o ônus da prova de forma diferente quando uma das partes tiver muito mais facilidade para produzir determinada informação. Essa decisão precisa ser fundamentada e deve respeitar as regras processuais aplicáveis.
Quais documentos e provas podem ser utilizados?
Não existe um único documento capaz de provar a equiparação salarial. Normalmente, o caso é construído a partir de diferentes informações que, analisadas em conjunto, ajudam a mostrar o que cada profissional realmente fazia.
Podem ser relevantes, por exemplo:
contratos e registros funcionais;
holerites e informações salariais às quais o trabalhador tenha acesso de forma lícita;
descrição de cargos e funções;
planos de carreira;
avaliações de desempenho;
e-mails e comunicações internas;
distribuição de tarefas;
registros em sistemas utilizados no trabalho;
documentos produzidos durante a rotina profissional.
Essas provas ajudam a responder questões importantes para a análise: os profissionais realizavam as mesmas tarefas? Tinham responsabilidades semelhantes? Trabalhavam no mesmo estabelecimento? Existia alguma diferença concreta de produtividade ou perfeição técnica?
Alguns documentos relevantes podem estar apenas em poder da empresa. Quando isso acontece, eles podem ser solicitados durante o processo judicial, de acordo com as regras aplicáveis ao caso.
Qual é o papel das testemunhas na comprovação?
As testemunhas podem ajudar a mostrar como o trabalho acontecia na prática, principalmente quando os documentos existentes não deixam claras as atividades realizadas por cada profissional.
Um colega que acompanhava a rotina da equipe, por exemplo, pode explicar quais tarefas empregado e paradigma realizavam, como as responsabilidades eram divididas e se existia alguma diferença relevante entre eles.
Esse tipo de prova pode ser especialmente útil quando a descrição formal dos cargos não corresponde à rotina. Dois profissionais podem aparecer nos registros da empresa com funções diferentes e, ainda assim, realizar as mesmas tarefas todos os dias.
Também pode acontecer o contrário: dois empregados com o mesmo título podem ter responsabilidades e atividades bastante diferentes. Por isso, documentos e testemunhos costumam ser analisados em conjunto para reconstruir como aquela relação de trabalho realmente funcionava.
Como calcular a equiparação salarial?
O cálculo da equiparação começa pela diferença entre o salário que o empregado recebeu e aquele que deveria ter recebido caso a equiparação seja reconhecida. A partir daí, é preciso analisar o período em que essa diferença existiu e como os salários mudaram ao longo do contrato.
Por isso, a conta nem sempre se resume a escolher um valor fixo e multiplicá-lo pela quantidade de meses. Reajustes, vantagens pessoais, prescrição e reflexos em outras verbas podem alterar o resultado final.
Como calcular a diferença entre os salários?
Imagine que um empregado recebesse R$ 4 mil por mês e o paradigma, R$ 4,8 mil. Se a equiparação salarial for reconhecida, a diferença básica naquele mês seria de R$ 800.
Agora imagine que, alguns meses depois, o salário do paradigma tenha passado para R$ 5,2 mil. A diferença também muda. Por isso, em casos reais, é comum que o cálculo acompanhe a evolução salarial ao longo de cada período.
Também é necessário analisar a natureza das parcelas recebidas pelo paradigma. Vantagens estritamente pessoais, ligadas à situação específica daquele empregado, não são automaticamente transferidas para quem pede a equiparação.
O valor final, portanto, depende do período reconhecido, dos salários pagos ao longo do tempo e das características daquele contrato de trabalho.
Quais verbas podem gerar reflexos das diferenças salariais?
Quando a equiparação é reconhecida, as diferenças de natureza salarial podem repercutir em outras verbas que utilizam o salário como base de cálculo.
Dependendo do contrato e do período analisado, podem existir reflexos em parcelas como:
13º salário;
férias acrescidas de um terço;
FGTS;
aviso-prévio, quando aplicável;
horas extras;
outras verbas calculadas sobre o salário.
Esses reflexos não são necessariamente iguais em todos os processos. A conta depende das parcelas que o trabalhador recebia, do período reconhecido e dos critérios definidos no caso concreto.
Existe prazo para cobrar as diferenças?
Sim. Os créditos trabalhistas estão sujeitos, em regra, à prescrição de cinco anos, o que significa que o trabalhador normalmente não consegue cobrar parcelas que ficaram fora desse período.
No caso da equiparação salarial, a prescrição é parcial. Em regra, podem ser cobradas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que os demais requisitos estejam presentes.
Existe ainda outro prazo quando o contrato de trabalho termina. Nessa situação, o trabalhador tem até dois anos após o fim do vínculo para entrar com uma reclamação trabalhista.
Imagine que uma pessoa tenha saído da empresa em janeiro de 2025. Em regra, ela precisaria ajuizar a ação até janeiro de 2027. Dentro desse processo, ainda seria necessário verificar quais parcelas dos cinco anos anteriores podem ser cobradas.
Como pedir equiparação salarial?
Antes de fazer o pedido, é preciso entender se a situação realmente atende aos requisitos da CLT. Saber que um colega recebe um salário maior pode levantar uma dúvida legítima, mas essa diferença não comprova, sozinha, o direito à equiparação.
O ideal é comparar as funções exercidas, o tempo de trabalho, o estabelecimento empresarial, a produtividade, a perfeição técnica e as demais condições previstas na legislação. Essa análise ajuda a entender se existe uma diferença justificável ou se há elementos para questionar a remuneração.
O que analisar antes de fazer o pedido?
O primeiro passo é identificar quem seria o paradigma, ou seja, o profissional usado como referência para a comparação salarial. Depois disso, é preciso comparar as duas situações com atenção.
Algumas perguntas ajudam nessa análise:
os dois realizam as mesmas atividades?
existem diferenças de responsabilidade entre eles?
trabalham para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial?
qual é o tempo de serviço de cada um para o empregador?
há quanto tempo cada profissional exerce aquela função?
existe diferença comprovável de produtividade ou perfeição técnica?
a empresa possui quadro de carreira ou plano de cargos e salários?
os dois trabalharam ao mesmo tempo naquela função?
existem documentos ou testemunhas que ajudem a mostrar como era o trabalho?
Essas informações ajudam a diferenciar uma diferença salarial que possui uma justificativa prevista pela legislação de uma situação em que realmente há elementos para discutir a equiparação.
Nos contratos que começaram antes da Reforma Trabalhista, também é necessário observar quando os fatos ocorreram, porque algumas regras mudaram em 11 de novembro de 2017.
É possível solicitar a equiparação diretamente à empresa?
Sim. O trabalhador pode conversar diretamente com a empresa ou com o setor de Recursos Humanos e pedir uma revisão da sua situação salarial antes de levar a discussão para a Justiça.
Em alguns casos, a diferença pode estar relacionada a um enquadramento interno, uma mudança de função que ainda não foi refletida na remuneração ou outra situação que a própria empresa consiga analisar.
Essa conversa não é uma condição obrigatória para uma futura ação judicial. Também não existe obrigação de entrar imediatamente com um processo assim que uma diferença salarial é identificada.
Quando o pedido for feito internamente, manter registros das solicitações e das respostas recebidas pode ajudar a documentar o histórico da situação.
Quando buscar orientação de um advogado trabalhista?
A orientação de um advogado trabalhista pode ser útil quando não está claro se os requisitos da equiparação foram cumpridos, quando existe dificuldade para reunir provas, quando a empresa nega a diferença ou quando o trabalhador considera levar a discussão à Justiça do Trabalho.
O advogado pode analisar documentos e informações sobre a rotina profissional, verificar se o paradigma escolhido é adequado, identificar quais períodos ainda podem ser cobrados e avaliar quais diferenças e reflexos podem fazer parte do pedido.
Esse acompanhamento se torna ainda mais relevante em situações que envolvem plano de cargos e salários, mudanças de estabelecimento, alterações de função ao longo do contrato ou períodos anteriores e posteriores à Reforma Trabalhista.
Quem exerce a mesma função tem direito ao mesmo salário?
Não necessariamente. Exercer a mesma função é um dos requisitos da equiparação salarial, mas não é o único. O artigo 461 da CLT também considera fatores como produtividade, perfeição técnica, mesmo empregador, mesmo estabelecimento empresarial e limites de diferença de tempo entre os trabalhadores. Por isso, duas pessoas que aparentemente fazem o mesmo trabalho podem ter situações diferentes quando todos esses critérios são analisados. O direito à equiparação depende do conjunto das condições previstas na legislação.
Posso pedir equiparação salarial se o cargo tiver outro nome?
Sim. O nome do cargo não é o principal critério utilizado para analisar a equiparação salarial, porque a comparação considera as funções e as tarefas que os profissionais realmente desempenham. Assim, dois empregados podem ter cargos com nomes diferentes e ainda preencher esse requisito se exercerem a mesma função. Mesmo nessa situação, porém, os demais critérios do artigo 461 da CLT também precisam ser cumpridos.
Qual o prazo para pedir equiparação salarial?
Em regra, podem ser cobrados créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Se o contrato de trabalho já terminou, também é necessário entrar com a reclamação trabalhista em até dois anos depois do fim do vínculo. Na equiparação salarial, a prescrição é parcial. Isso significa que o fato de a diferença de salário ter começado há mais de cinco anos não elimina automaticamente toda a possibilidade de cobrança, mas pode impedir o recebimento das parcelas mais antigas.
Carlos Silva 16/09/2026
Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.
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