Lei nº 14.994/2024: Aumento da pena para feminicídio

11 out, 2024
Símbolo da luta pelos direitos das mulheres e combate à violência

A Lei 14.994/2024, de 10 de outubro de 2024, alterou os artigos 92, 129, 141 e 147 do Código Penal (CP), que passam a vigorar com uma redação nova específica para crimes de violência contra a mulher.

A principal modificação foi o aumento da pena para crime de feminicídio e essas mudanças configuram uma tentativa de defesa à segurança, saúde e vida das mulheres.

Para que você não fique por fora dessas mudanças, confira abaixo as alterações e como elas impactam o sistema judiciário. 

Como era antes da Lei nº 14.994/2024?

Antes da promulgação da Lei nº 14.994/2024, o Código Penal não possuía um artigo específico para o crime de feminicídio. Assim, esse tipo penal era visto como uma qualificadora do § 2º do artigo 121, que trata sobre homicídio qualificado.

Além disso, a lei prevê outras mudanças significativas no CP, incluindo crimes de ameaça (art. 147), contra a honra (arts. 138, 139 e 140), lesão corporal (art. 129) e nos efeitos da condenação (art. 92). 

A Lei de Contravenções Penais, a Lei Maria da Penha, a Lei de Execuções Penais e o Código de Processo Penal também vão passar a vigorar com modificações. 

A principal motivação para tamanhas alterações em diferentes legislações que regulam o sistema penal brasileiro consiste na tentativa de reprimir a violência contra à mulher, que ainda é muito recorrente.

Juiz lendo sobre as alterações promovidas pela Lei 14.994/2024

O que mudou com a Lei nº 14.994/2024?

Confira agora as principais alterações sancionadas em detalhes:

Art. 92 do CP: Efeitos da condenação automáticos

Para o artigo que estipula os efeitos da condenação no CP, passa a ser automática para o feminicida, a perda do poder familiar e perda de cargo ou mandato eletivo ou proibição de futura nomeação em função pública, desde a sua condenação em definitivo até o fim da pena).

Vejamos a nova redação:

Art. 92, CP. 

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (NR)

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (NR)

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (NR)

I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (NR)

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (NR)

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput do inciso II do § 2º deste artigo. (NR)

Art. 121-A do CP: Aumento da pena para o crime de Feminicídio

Como foi dito anteriormente, não existia um tipo penal específico para o homicídio de uma mulher em razão do sexo feminino.

Então, o feminicídio se tratava de uma qualificadora do § 2º do artigo 121, sendo tratado como homicídio qualificado. Confira a antiga redação:

Feminicídio

VI – contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

Pena – reclusão, de 12 a 30 anos.

Agora, o feminicídio passa a ser crime autônomo, ou seja, possui um artigo próprio no CPB, que é o 121-A, e a pena de reclusão aumenta e passa a ser de 20 a 40 anos. Vejamos a nova redação:

Feminicídio

Art. 121-A, CP. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III docaputdo art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.

Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.

Art. 129 do CP:  Dobro da pena para o crime de lesão corporal

A antiga redação delimitava uma pena de detenção de 3 meses a 3 anos para o crime de violência doméstica.

Agora, os crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido, passam a ter pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Antiga redação:

Violência Doméstica    

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 meses a 3 anos.

Nova redação:

Violência Doméstica    

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 141 do CP: Dobro da pena para os crimes contra a honra

O art. 141 do CP, que regula as causas de aumento para os crimes de calúnia, difamação e injúria passa a vigorar com um novo parágrafo, que dobra a pena caso sejam praticados por razões da condição do sexo feminino.

Antiga redação:

Art. 141, CP – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;       

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.     

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.         

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. 

Nova redação:

Art. 141, CP – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;       

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.     

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.         

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. 

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

Art. 147 do CP: Dobro da pena para o crime de ameaça

O art. 147 do CP, que tipifica o crime de ameaça, passa a vigorar com modificações. Ganhando dois novos parágrafos que indicam:

  • Esse crime terá a pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
  • A ação penal NÃO dependerá de representação da ofendida.

Vejamos o art. 147 completo:

Ameaça

Art. 147, CP – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (NR)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (NR)

Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41): Pena aumentada para o triplo

Na contravenção penal de vias de fato, quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aumentada do triplo. Vejamos as modificações na redação:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.  

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.      

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (NR)

Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90): Feminicídio como crime hediondo

Altera-se também a Lei dos Crimes Hediondos, que passa a reconhecer o feminicídio como crime hediondo.

Confira a nova redação:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I-B – feminicídio (art. 121-A); (NR)

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06)

Na Lei Maria da Penha, a pena para o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A) passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Antes a pena era de detenção de 3 meses a 2 anos.

Veja a mudança:

Antiga redação:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

Nova redação:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:          

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)

A Lei de Execução Penal (LEP) também passa a vigorar com diversas alterações significativas, analisemos cada uma delas a seguir:

  • O condenado não poderá contar com visita íntima ou conjugal.

Nova redação do art. 41 da LEP:

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.

  • Caso um condenado ou preso provisório por crime de violência doméstica ou familiar, ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para presídio distante do local de residência da vítima.

Confira a nova redação do art. 86 da LEP:

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.

  • O feminicida terá de cumprir 55% da pena para usufruir da progressão de regime, valendo também para o réu for primário. Ademais, também está vedada a liberdade condicional.

Veja a nova redação do art. 112 da LEP:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

  • Passa a ser obrigatório o uso de tornozeleira eletrônica em caso de saída temporária.

Passa a vigorar o art. 146-E da LEP:

Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41): Prioridade de tramitação

Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação de feitos, independentemente de pagamento de custas. 

Passa a vigorar o art. 364-A do CPP:

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.   

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.  

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.

Vigência e Aplicação

A Lei nº 14.994/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União, em 10 de outubro de 2024

Sendo aplicável a todas as causas iniciadas após essa data, que tratem sobre o crime hediondo de feminicídio ou violência contra a mulher.

A Importância da Lei nº 14.994/2024 no combate ao feminicídio

Para concluir, a Lei nº 14.994/24, que aumenta as penas para o crime de feminicídio, representa um avanço no combate à violência contra as mulheres no Brasil. 

Ao endurecer as punições, a legislação reafirma a importância de garantir maior proteção às vítimas e reforça o compromisso com a justiça e os direitos humanos. 

Entretanto, é essencial que essa mudança seja acompanhada de políticas públicas efetivas e medidas preventivas, como o fortalecimento da rede de apoio às mulheres e a promoção da educação em direitos, a fim de alcançar resultados concretos e duradouros na erradicação desse tipo de crime.

Referências:

Diário Oficial da União – Lei nº 14.994/24

Código Penal – Decreto-Lei nº2.848/40

Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/41

Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/90

Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06

Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84

Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/41

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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