A penhora no rosto dos autos é um dos instrumentos mais eficazes da execução civil quando o devedor não possui bens penhoráveis imediatos, mas detém créditos discutidos em outro processo judicial.
Ao longo deste artigo, você vai entender como funciona esse instituto, quais são seus requisitos, suas finalidades práticas, os cuidados estratégicos na aplicação e como elaborar corretamente a petição, evitando erros que podem comprometer a satisfação do crédito!
O que é Penhora no Rosto dos Autos?
A penhora no rosto dos autos é uma técnica processual utilizada quando o devedor possui um direito creditório sendo discutido em outro processo judicial.
Nessa hipótese, a constrição não recai sobre um bem já disponível, mas sobre um direito que ainda está em formação, cujo reconhecimento depende do desfecho da demanda em curso.
O fundamento legal do instituto está previsto no Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 860, Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil – Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”
Na prática, isso significa que o credor pode alcançar valores ou direitos que o executado ainda não recebeu, mas que possuem expressão econômica e potencial de se converter em patrimônio disponível.
O processo judicial, nesse contexto, passa a ser visto como um “ativo patrimonial do devedor”.
Exemplo prático:
Para facilitar a compreensão, imagine a seguinte situação: José é devedor de R$ 100 mil em uma execução. Durante a análise do caso, descobre-se que ele figura como autor em outra ação judicial, na qual pleiteia indenização no mesmo valor, em trâmite perante juízo diverso.
Embora esse crédito ainda não tenha sido reconhecido por sentença, ele possui valor econômico evidente, pois pode se transformar em dinheiro ao final do processo. Justamente por isso, é possível requerer que esse direito seja objeto de penhora.
Veja como ilustramos para você compreender melhor:

Qual a finalidade da Penhora no Rosto dos Autos?
A penhora no rosto dos autos possui como principal objetivo garantir a efetividade da execução quando o devedor não apresenta bens imediatamente penhoráveis, mas detém crédito em discussão em outro processo judicial.
Suas finalidades podem ser compreendidas de forma mais clara a partir dos seguintes pontos:
- Assegurar a satisfação do crédito do exequente;
- Alcançar créditos futuros ou em expectativa
Diferentemente da penhora tradicional, a penhora no rosto dos autos recai sobre o direito de crédito ainda não materializado; - Preservar o resultado útil do processo de execução;
- Evitar manobras para ocultação patrimonial;
- Promover a cooperação entre juízos;
Em resumo, a penhora no rosto dos autos é uma ferramenta estratégica para o advogado que busca efetividade na cobrança judicial, sobretudo quando o patrimônio do devedor não é facilmente localizável, mas existe crédito judicial apto a satisfazer a dívida.
Requisitos para a Penhora no Rosto dos Autos
Para que a penhora no rosto dos autos seja admitida, é necessário o cumprimento de alguns requisitos específicos, que demonstram a viabilidade jurídica da medida e asseguram o respeito ao devido processo legal.
De forma objetiva, os principais requisitos são os seguintes:
- Existência de processo judicial em curso;
- Existência de crédito ou direito do executado;
- Pedido expresso do exequente
A penhora no rosto dos autos não é realizada de ofício. Ou seja, o exequente, na qualidade de credor, deve formular requerimento específico; - Comprovação da existência do crédito no outro processo;

Como fazer a penhora no rosto dos autos
O procedimento para efetivar a penhora no rosto dos autos exige atenção técnica e conhecimento dos trâmites processuais. O advogado responsável deve informar ao juízo da sua execução que o devedor está buscando crédito em outra ação judicial.
Na petição, é fundamental indicar alguns pontos básicos como: o número do processo, a comarca onde a ação tramita e os detalhes do crédito perseguido.
O juiz da execução, ao deferir o pedido, lavra o auto de penhora nos próprios autos executivos.
Em seguida, comunica o juízo onde tramita a ação para que seja realizada a averbação no rosto dos autos.
Dessa forma, quando o processo chegar ao final e obtiver êxito, o magistrado não liberará os valores diretamente ao credor, pelo contrário, o juízo da ação remeterá o dinheiro à execução onde foi efetivada a penhora.
Por que se chama “penhora no rosto dos autos”?
A denominação tem origem nos processos físicos. Antigamente, quando o processo era composto por cadernos físicos, a comunicação da penhora chegava à comarca da ação e uma etiqueta era afixada na capa do processo, tornando visível a todos que aquele crédito estava constrito.
Ninguém poderia liberar valores ao credor sem observar aquela advertência estampada na primeira página dos autos.
Com a tecnologia, o procedimento mudou. Hoje, a penhora é certificada nos autos eletrônicos mediante certidão específica, mas a nomenclatura tradicional permaneceu.
Penhora de bens [Art. 835 do CPC]: Como funciona?
Dicas para quem vai fazer pedido de penhora nos autos
Existem dois detalhes cruciais sobre a penhora no rosto dos autos que poucos profissionais dominam, mas que podem fazer toda a diferença no êxito da execução.
1. Peticione imediatamente como terceiro interessado
Após o juiz da execução deferir a penhora, ele precisa oficiar o juízo onde o direito está sendo discutido. Porém, esse trâmite pode levar meses.
Nesse período, o juízo da ação pode liberar o valor em favor do credor, que é justamente o seu devedor. E aí você ficará sem alternativas práticas.
A solução é que assim que obtiver o deferimento da penhora, extraia uma cópia da decisão e peticione diretamente na ação do credor como terceiro interessado.
Informe ao juízo que o crédito discutido naqueles autos foi penhorado e que a comunicação oficial está a caminho.
Essa medida preventiva evita que o dinheiro seja liberado antes da formalização da penhora. Você se antecipa e protege o patrimônio do seu cliente.
2. Sua execução deve prosseguir
Muitos advogados acreditam que, após a penhora no rosto dos autos, a execução deve ficar suspensa aguardando o desfecho da ação onde o crédito está sendo discutido. Esse é um equívoco processual.
O correto é que a execução continue seu curso normal, inclusive com a possibilidade de adjudicação do crédito penhorado pelo exequente.
Ao adjudicar o crédito, o exequente se sub-roga na posição jurídica do executado, passando a figurar como titular do direito discutido na outra ação, com possibilidade de habilitação nos autos.
Você pode questionar: “Vale a pena adjudicar um crédito sem saber se o devedor realmente vencerá a ação?” Absolutamente vale. E há duas razões para isso:
Primeira razão: ao adjudicar o crédito, você assume a posição processual do devedor na ação. Você se habilita nos autos e passa a conduzir a demanda.A partir desse momento, você é o titular do direito discutido naqueles autos!
Segunda razão: se o juízo da ação indenizatória julgar o pedido improcedente, você não sofre qualquer prejuízo. O Código de Processo Civil estabelece que, quando o direito penhorado não é reconhecido judicialmente, retorna-se ao estado anterior como se a penhora nunca tivesse existido.
Você simplesmente retoma a busca por outros bens do devedor.
Entendimentos jurisprudenciais sobre Penhora no rosto dos autos
A penhora no rosto dos autos é amplamente admitida pela jurisprudência brasileira, mas sua aplicação não é automática nem irrestrita.
Os tribunais têm construído entendimentos que reforçam tanto o cabimento da medida, quando presentes os pressupostos legais, quanto a necessidade de cautela, para evitar atos inúteis ou desproporcionais.
A seguir, analisamos decisões recentes que ajudam a compreender, na prática, como os tribunais vêm tratando o tema.
Ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. A execução é feita no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo possível a penhora no rosto dos autos em que identificados créditos em favor de uma das devedoras (art. 860, do CPC). Alegação de que em curso plano de recuperação judicial. Questão não apreciada na decisão recorrida. Impossibilidade de exame, sob pena de violação ao princípio da congruência e supressão de grau jurisdicional. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
(TJSP, 2015575-14.2023.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, j. 26/09/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, pub. 26/09/2023)
Nesse julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma dois pontos relevantes: primeiro, que a execução deve atender prioritariamente ao interesse do credor, conforme previsto no Art. 797 do CPC; segundo, que a existência de créditos em favor do executado, discutidos em outro processo, autoriza a penhora no rosto dos autos, nos termos do Art. 860 do CPC.
Dica prática: ao formular o pedido, é importante demonstrar de forma objetiva onde está o crédito do executado e sua vinculação com outro processo.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CRÉDITO. EXECUTADO. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. MEDIDA INÚTIL.
[…] As penhoras no rosto dos autos de todos os processos em que a parte executada não possui valores a receber por ser devedora não apresentam indícios mínimos de satisfação do crédito a justificar a movimentação da máquina pública.
(TJDFT, 0725337-41.2024.8.07.0000, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14/08/2024, pub. 29/08/2024)
Aqui, o TJDFT adota uma posição mais restritiva, destacando que a penhora no rosto dos autos exige indícios mínimos de que o executado seja credor no processo indicado.
A decisão afasta pedidos genéricos, feitos sem qualquer demonstração concreta de utilidade, classificando-os como medidas inúteis.
Dica prática: Evite pedidos genéricos, use ferramentas como a Jurídico AI para fazer uma petição bem fundamentada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO. PAGAMENTOS. CONTA BANCÁRIA. EFEITOS NEGATIVOS AO BENEFICIÁRIO DA PENHORA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860, do Código de Processo Civil, recairá sobre eventual direito do devedor objeto de discussão em outro processo. O acordo firmado entre as partes, meses após a realização de penhora no rosto dos autos, consubstanciado no parcelamento do débito, mediante pagamentos mensais a serem depositados em conta bancária indicada pelo agravante, não pode produzir efeitos negativos em desfavor do beneficiário da constrição, de modo que é cabível a determinação aos agravados de realização de depósito judicial dos pagamentos em conta vinculada ao juízo, a fim de resguardar os direitos daquele terceiro interessado, sem que haja ofensa à coisa julgada.
(TJDFT, 0712864-28.2021.8.07.0000, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 28/07/2021, pub. 17/08/2021)
Aqui o TJDFT entendeu que acordos celebrados após a penhora no rosto dos autos não podem prejudicar o credor beneficiário da constrição.
Mesmo havendo transação e previsão de pagamento em conta bancária, foi determinada a realização de depósito judicial, justamente para preservar a efetividade da penhora.
Dica prática: após o deferimento da penhora no rosto dos autos, o advogado deve acompanhar atentamente o andamento do processo onde está o crédito. Caso surja acordo, parcelamento ou levantamento de valores, é recomendável peticionar imediatamente, requerendo que os pagamentos sejam direcionados ao juízo da execução.
O que fazer se o pedido de penhora no rosto dos autos não for observado?
Na prática forense, pode ocorrer de a penhora no rosto dos autos, embora regularmente deferida e comunicada, não ser observada pelo juízo onde tramita o processo do qual decorre o crédito penhorado.
Nesses casos, é fundamental que o advogado saiba como agir preventivamente e quais medidas adotar após a liberação indevida do valor.
1. Atuar de forma preventiva para evitar o descumprimento
O primeiro passo é antecipar-se ao risco. Após o deferimento da penhora no processo de execução, é comum que a comunicação oficial entre os juízos demore dias, semanas ou até meses.
Por isso, recomenda-se:
- Juntar cópia da decisão que deferiu a penhora;
- Protocolar petição diretamente no processo em que o executado figura como credor, informando a existência da penhora;
- Esclarecer que a comunicação oficial será realizada pelo juízo competente, mas que o pedido visa evitar o levantamento indevido dos valores.
2. Verificar se houve liberação indevida do crédito
Caso, mesmo após a comunicação, o juízo autorize o levantamento integral do valor em favor do devedor, configura-se uma situação de descumprimento da penhora no rosto dos autos, com prejuízo direto ao exequente.
3. Avaliar a responsabilidade civil do Estado
Se o crédito penhorado era o único meio de satisfação da dívida e, após o levantamento, o devedor se torna insolvente, há entendimento doutrinário no sentido da responsabilidade civil do Estado por erro judicial, nos termos do art. 37, §6° da CF.
Isso porque:
- O direito estava regularmente penhorado;
- O Estado, ciente da constrição, autorizou o levantamento indevido;
- O ato judicial causou dano ao credor, que perdeu a possibilidade de satisfação do crédito.
Importante destacar que a responsabilidade pessoal do juiz somente se configura em hipóteses de dolo ou fraude.
4. Analisar a existência de outros bens do devedor
O Estado pode se defender alegando que o devedor possui outros bens ou meios de cumprir a obrigação, o que afastaria o nexo de causalidade.
Contudo, se ficar demonstrado que o crédito liberado era o único patrimônio útil do executado, a tese defensiva tende a perder força.
5. Adotar as medidas judiciais cabíveis
Diante do prejuízo, cabe ao advogado avaliar:
- Medidas no próprio processo de execução;
- Eventual ação indenizatória contra o Estado, conforme o caso concreto;
- Outras estratégias processuais para resguardar o direito do credor.
Modelo de Penhora no Rosto dos Autos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [Cidade – UF]
Processo n° [insira n° do processo]
[Nome do exequente], já qualificado nos autos da Execução em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS,
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
1. SÍNTESE DOS FATOS E INDICAÇÃO DO CRÉDITO
A presente execução foi regularmente proposta por [Nome completo do exequente] em face de [Nome do executado], visando à satisfação de um crédito advindo da [Descrição sucinta da relação jurídica entre as partes]. A decisão de fls. [número da página da decisão], que determinou o prosseguimento do feito, é clara ao estabelecer que o executado foi devidamente citado, mas quedou-se inerte quanto ao pagamento do débito, no valor atualizado de R$ [valor atualizado do débito], e tampouco se manifestou através de embargos, quando cabível.
Nesse cenário, após diligências infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição em nome do executado, o exequente, ora representante, tomou conhecimento de que o executado figura como credor em outro processo judicial.
O processo em questão, onde o executado ostenta a posição de credor, tramita sob o número [Número completo dos autos], perante a [Vara] Vara [Cível/Federal/Trabalhista, conforme o caso] da Comarca de [Comarca]. Neste feito, o executado [Nome do executado] figura como [autor/réu, conforme o caso] em face de [Nome da outra parte no processo onde o executado é credor], e o crédito em discussão refere-se a [Natureza do crédito (indenização, restituição, valores de contrato, etc.)]. A penhora sobre este crédito é, portanto, medida que se impõe para garantir o adimplemento da obrigação.
2. DO DIREITO
A presente execução, regularmente proposta por [Nome completo do exequente] em face de [Nome do executado], encontra-se em pleno andamento, com o objetivo precípuo de satisfazer o crédito decorrente da [Descrição sucinta da relação jurídica entre as partes]. Conforme já estabelecido na decisão de fls. [número da página da decisão], o executado foi devidamente citado e, contudo, quedou-se inerte quanto ao adimplemento da obrigação, no valor atualizado de R$ [valor atualizado do débito], não apresentando, tampouco, embargos à execução quando a lei lhe facultava tal direito.
Diante da patente ausência de bens penhoráveis em nome do executado, após esgotadas as diligências de praxe, como as consultas via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, que restaram infrutíferas na localização de patrimônio que pudesse satisfazer o crédito exequendo, torna-se imperativa a adoção de medidas executivas mais eficazes. A impossibilidade de satisfação da dívida por meio dos bens tradicionalmente passíveis de constrição impõe a busca por alternativas que assegurem a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos revela-se como o instrumento jurídico mais adequado e proporcional para a garantia do crédito do exequente. Tal modalidade de constrição tem como escopo evitar que o executado receba indevidamente valores a que tem direito em outros processos, desviando-os da satisfação da dívida que originou a presente execução. A penhora de créditos, prevista no Art. 855 do Código de Processo Civil, efetiva-se pela intimação do terceiro devedor, para que este não efetue o pagamento ao executado, e pela intimação do próprio executado, para que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição sobre o crédito.
Ademais, o Art. 860 do mesmo diploma legal corrobora a possibilidade de penhora de direito litigioso no rosto dos autos, determinando que a constrição seja averbada com destaque nos autos pertinentes ao direito pleiteado, assegurando que a penhora seja efetivada sobre os bens que, eventualmente, venham a caber ao executado. Essa averbação, embora de natureza meramente declaratória, confere ao exequente a preferência sobre o crédito, impedindo que o executado o disponha livremente e garantindo que os valores devidos sejam direcionados ao adimplemento da presente execução.
Portanto, a penhora de créditos, seja ela de natureza presente, futura ou litigiosa, é plenamente admitida pela doutrina e jurisprudência como um meio eficaz para a satisfação da execução, especialmente quando esgotados os demais meios de localização de bens. Tal medida, ao impedir o pagamento direto ao executado e coibir a disposição do crédito, assegura a efetividade da tutela jurisdicional e o pleno exercício do direito do exequente. Assim, a penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe, legítima, adequada e proporcional para garantir o cumprimento da obrigação pelo executado.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o exequente, [Nome completo do exequente], a Vossa Excelência:
1. Seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo de número [Número completo dos autos], em trâmite perante a [Vara] Vara [Cível/Federal/Trabalhista, conforme o caso] da Comarca de [Comarca], onde o executado, [Nome do executado], figura como credor.
2. Em decorrência da penhora determinada, seja expedido ofício ao juízo onde tramita o processo indicado, comunicando formalmente a existência da constrição e determinando que eventual pagamento de crédito devido ao executado seja direcionado a este juízo de execução, para satisfação integral do débito exequendo.
3. Que o executado, [Nome do executado], seja intimado da penhora realizada, nos termos do Art. 855 do Código de Processo Civil, para que tome ciência da restrição e se abstenha de qualquer ato de disposição sobre o crédito.
4. Que o terceiro devedor, representado pelo juízo onde corre o outro processo, seja intimado, na forma do Art. 855, I, do Código de Processo Civil, a não realizar qualquer pagamento ao executado.
5. Que o valor que for efetivamente penhorado e liberado no processo onde o executado figura como credor seja destinado, prioritariamente, ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, conforme determinação judicial.
6. Caso necessário, requer-se a averbação da presente penhora nos autos do processo indicado, bem como a expedição de certidão comprobatória para fins de registro e publicidade a terceiros, conforme preceitua o Art. 799, IX, do Código de Processo Civil.
7. Requer-se, ainda, que quaisquer valores liberados no processo onde consta o crédito do executado sejam transferidos para este juízo, a fim de garantir a efetividade da execução em curso.
8. Protesta o exequente por todos os meios executivos necessários à efetivação da constrição e à plena satisfação do seu crédito, na forma da lei.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[Nome do advogado]
[Número da OAB]
Como fazer Penhora no Rosto dos Autos com o auxílio da Jurídico AI
A Jurídico AI facilita a elaboração do pedido de penhora no rosto dos autos, tornando o procedimento mais organizado, rápido e alinhado à prática forense.
A seguir, confira o passo a passo para utilizar a plataforma de forma estratégica no seu dia a dia profissional.
1. Acesse a plataforma da Jurídico AI
O primeiro passo é acessar a plataforma da Jurídico AI. A interface é intuitiva e de fácil navegação. Caso ainda não possua cadastro, a criação da conta é simples e rápida.

2. Localize a funcionalidade “Penhora no rosto dos autos”
Na página principal, utilize a barra de pesquisa e digite “penhora no rosto dos autos”. A ferramenta está disponível tanto na área cível quanto na área trabalhista, podendo ser utilizada conforme a natureza do processo. Em seguida, selecione o clique.

3. Preencha os dados do cliente
Você será direcionado para uma página de preenchimento. Nessa etapa, informe o nome do seu cliente.

4. Faça o upload das peças e documentos relevantes
A plataforma permite o upload dos documentos que fundamentam o pedido, o que contribui para uma elaboração mais consistente da peça. Podem ser anexados, por exemplo:
- Petição inicial da execução;
- Decisão que determinou a execução;
- Cálculo atualizado do débito;
- Outras peças processuais relevantes.
Esses documentos auxiliam a IA a compreender o contexto do caso concreto.

5. Descreva a realidade dos fatos, se necessário
Há um campo opcional para que você conte a realidade dos fatos, de forma objetiva e prática. Aqui, não é necessário inserir comandos técnicos de IA, mas sim explicar o que ocorreu no processo, especialmente a existência de crédito do executado em outra ação judicial
Na sequência, informe qual é a peça do processo que será objeto da manifestação, que, em regra, será o processo de execução no qual se requer a penhora no rosto dos autos.

6. Escolha o estilo de escrita
Você pode optar pelo estilo padrão da Jurídico AI ou ajustar a escrita conforme o seu perfil profissional, mantendo a identidade que já utiliza nas suas petições.

7. Revise a prévia e personalize o conteúdo
Após clicar em avançar, a IA fará a leitura dos documentos e, em poucos instantes, apresentará uma prévia da peça. Nessa fase, é possível:
- Revisar a estrutura do texto;
- Reordenar trechos;
- Editar a redação;
- Ajustar o conteúdo ao seu entendimento jurídico.
8. Gere a peça e finalize os ajustes
Ao seguir para gerar a peça, você terá uma penhora no rosto dos autos estruturada, pronta para ser adaptada ao caso concreto, conforme seus insights técnicos de advogado. A plataforma ainda permite ajustes de fonte, tamanho, parágrafo, bem como outras edições que deixam a peça alinhada ao seu padrão profissional.

Esse fluxo torna o procedimento mais eficiente, sem abrir mão da análise jurídica e da personalização, que continuam sendo atribuições centrais do advogado.

Como a Jurídico AI pode facilitar a elaboração da penhora no rosto dos autos
A Jurídico AI foi desenvolvida para simplificar a rotina do advogado e tornar procedimentos técnicos, como a penhora no rosto dos autos, mais organizados e eficientes.
A plataforma oferece a possibilidade de gerar documento de forma personalizável e adaptável ao caso concreto, permitindo que o profissional mantenha sua identidade jurídica, faça ajustes finos e utilize o conteúdo como ponto de partida estratégico.
Além desse pedido, a Jurídico AI reúne diversos outros documentos jurídicos, todos pensados para auxiliar o advogado na prática diária, com rapidez, clareza e segurança técnica.
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O que é penhora no rosto dos autos?
A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de constrição judicial que recai sobre direitos creditórios discutidos em outro processo, ainda que o valor não esteja disponível ou definitivamente constituído. Na prática, ela permite que o crédito que o executado venha a receber em uma ação diversa seja reservado para satisfação da dívida em execução.
A penhora no rosto dos autos pode incidir sobre crédito futuro?
Sim, a penhora no rosto dos autos pode recair sobre créditos futuros ou em fase de expectativa, desde que tenham origem em um processo judicial e possuam viabilidade concreta de recebimento. Não se exige que o crédito esteja liquidado ou definitivamente reconhecido, bastando que haja uma probabilidade real de que o executado venha a auferir aquele valor ao final da demanda.
Qual é o fundamento legal da penhora no rosto dos autos?
O principal fundamento legal está no Art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a averbação da penhora nos autos do processo em que o direito está sendo discutido. O dispositivo assegura que, uma vez comunicada a existência da execução, o juízo onde tramita o processo do crédito deverá reservar o valor necessário à satisfação da dívida, impedindo que o executado receba o montante sem a observância da penhora.
Em quais situações a penhora no rosto dos autos é mais indicada?
Essa modalidade é especialmente indicada quando o executado não possui bens localizáveis, mas figura como autor ou credor em outra ação judicial, como ações de indenização por danos morais, repetição de indébito, cumprimento de sentença ou ações trabalhistas.
É necessário pedido expresso do exequente para a penhora no rosto dos autos?
Sim, a penhora no rosto dos autos não ocorre de ofício. É indispensável que o exequente formule pedido específico, indicando com precisão o processo em que o executado possui crédito, o juízo competente e, sempre que possível, o valor aproximado a ser penhorado.
Quais documentos devem instruir o pedido de penhora no rosto dos autos?
O pedido deve ser acompanhado de documentos que comprovem a existência do crédito discutido em outro processo, como cópia da petição inicial, da distribuição da ação, decisões interlocutórias ou qualquer peça que demonstre que o executado figura como credor. Também é recomendável juntar a decisão que determinou a execução e o cálculo atualizado do débito.
A penhora no rosto dos autos suspende automaticamente a execução?
Não, apenhora no rosto dos autos não suspende automaticamente o processo de execução. A execução deve continuar seu curso normal, salvo se houver pedido expresso de suspensão formulado pelo exequente ou se o magistrado entender que a suspensão é necessária diante das circunstâncias do caso concreto.
O que fazer se a penhora no rosto dos autos não for respeitada?
Caso a penhora não seja observada e o crédito seja liberado indevidamente ao executado, o advogado pode adotar medidas no próprio processo, requerer a responsabilização do juízo ou do órgão responsável pelo pagamento e avaliar estratégias processuais para recompor o prejuízo causado ao credor.




