O Seguro-Desemprego configura-se como um direito social fundamental, amparado pela legislação trabalhista e previdenciária brasileira, com o objetivo de prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Neste artigo, analisaremos as nuances do Seguro-Desemprego, abordando desde os critérios de elegibilidade para diferentes categorias de trabalhadores, até os requisitos específicos para o acesso ao benefício, os prazos para solicitação e o procedimento para requerê-lo.
Discutiremos também as consequências do recebimento indevido e a importância da orientação jurídica tanto para trabalhadores quanto para empresas em relação a este direito.
Para enriquecer nossa análise e trazer uma perspectiva prática e especializada, contamos com a colaboração do advogado João Celso Pinot, especialista nas áreas Trabalhista e Previdenciária, inscrito na OAB/BA sob o nº 63.945 e atuante no estado da Bahia.
O que mudou no Seguro Desemprego com a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu alterações significativas em diversas searas do Direito do Trabalho, e o Seguro-Desemprego não passou incólume a essas modificações.
Para a advocacia trabalhista, torna-se imprescindível compreender as novas balizas legais que regem o acesso a este importante benefício social.
Um dos impactos mais diretos e relevantes da reforma reside na exclusão do direito ao Seguro Desemprego nos casos de extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Essa modalidade de rescisão, introduzida justamente pela Reforma Trabalhista com o intuito de formalizar uma prática já existente no cotidiano das relações laborais, possui tratamento específico quanto ao acesso ao benefício.
A dicção do artigo 484-A, §2º, da CLT é clara e inequívoca nesse sentido:
“Art. 484-A, CLT – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.“
Entende-se, portanto, que a formalização da rescisão por consenso entre as partes, embora vantajosa em outros aspectos ao mitigar algumas obrigações rescisórias, acarreta a renúncia ao direito de pleitear o Seguro-Desemprego.
Este ponto demanda especial atenção na orientação aos clientes, tanto empregados quanto empregadores, para compreenderem integralmente as consequências dessa escolha.
A Reforma Trabalhista também incluiu no art. 611-B, II, da CLT a vedação à supressão ou redução do direito ao Seguro-Desemprego por meio de convenção, ou acordo coletivo, classificando essa tentativa como objeto ilícito nesses casos de desemprego involuntário.
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Quem tem direito ao Seguro Desemprego?
O seguro-desemprego é voltado aos trabalhadores formais que tenham sido dispensados sem justa causa e atendam a critérios específicos.
Para ter acesso ao benefício, é necessário estar em situação de desemprego, não possuir renda própria suficiente para o sustento familiar e não estar recebendo outro benefício previdenciário de prestação continuada (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente).
Além dos empregados com carteira assinada, também têm direito ao benefício os empregados domésticos, jovens aprendizes, pescadores artesanais durante o defeso, trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão e aqueles com contrato suspenso para qualificação profissional.
Os requisitos variam conforme o número de vezes que o benefício já foi solicitado. Confira, no próximo tópico, as condições exigidas em cada situação.
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Quais os requisitos para acessar o Seguro-Desemprego?
O Seguro-Desemprego, regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, possui requisitos específicos que variam conforme a categoria do trabalhador.
A análise desses critérios é fundamental para a concessão do benefício, evitando indeferimentos por falhas na comprovação dos requisitos legais.
Requisitos gerais para trabalhadores formais
Conforme o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, o trabalhador formal demitido sem justa causa deve cumprir os seguintes requisitos:
“Art. 3º , Lei nº 7.998/1990 – Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II – (Revogado) ;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.”
Segundo o advogado João Celso Pinot, o trabalhador deve ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa, e no mínimo 9 meses nos últimos 12 meses, a depender da quantidade de parcelas solicitadas.
Essa variação existe porque o número de parcelas é definido conforme a solicitação (1ª, 2ª ou 3ª) e o tempo trabalhado antes da demissão.
Ainda de acordo com o advogado, é importante destacar que também tem direito ao seguro o trabalhador que esteja com o contrato de trabalho suspenso ou tenha sido desligado em conformidade com convenção ou acordo coletivo, o que inclui situações específicas de rescisão indireta ou acordos coletivos prévios.
Regras específicas para empregados domésticos
A empregada doméstica tem direito ao seguro-desemprego em caso de rescisão contratual sem justa causa e de forma não voluntária.
O acesso a esse direito está previsto no Art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015, que estabelece:
“Art. 26, LC nº 150/2015 – O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.”
Para ter direito ao benefício, a empregada doméstica deve preencher os seguintes requisitos:
- Ter sido demitida sem justa causa;
- Ter trabalhado como empregada doméstica durante, no mínimo, 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à data da dispensa;
- Ter no mínimo 15 depósitos de FGTS na condição de doméstica;
- Estar inscrita como contribuinte da Previdência Social e possuir, ao menos, 15 contribuições mensais ao INSS;
- Não possuir renda própria suficiente para seu sustento e o de sua família;
- Não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Essas regras garantem maior proteção social à categoria, que passou a contar com esse direito após longa luta por equiparação e valorização profissional.
Pescador artesanal (seguro defeso)
O seguro-defeso é um benefício pago ao pescador artesanal durante o período em que a pesca é proibida para garantir a preservação das espécies.
Esse direito está vinculado à condição de segurado especial da Previdência Social, e o acesso ao benefício exige o cumprimento de requisitos específicos, conforme legislação vigente.
Requisitos para o recebimento do seguro-defeso:
- Ser segurado especial da Previdência Social;
- Estar registrado como pescador profissional, categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), do Ministério da Pesca e Aquicultura, há pelo menos 3 anos;
- Exercer a atividade de pesca artesanal como ocupação exclusiva e de forma contínua;
- Não receber benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
- Não estar recebendo benefícios de programas de transferência de renda com condicionalidades, como o Bolsa Família;
- Apresentar comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização do pescado:
- referentes aos últimos 12 meses, ou
- desde o último período de defeso até o pedido atual (o que for menor).
- referentes aos últimos 12 meses, ou
Esse benefício tem o objetivo de garantir a subsistência do pescador artesanal durante os períodos em que a pesca fica temporariamente proibida por razões ambientais.
Trabalhador resgatado em condição análoga à escravidão
O Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado é um benefício assistencial concedido ao trabalhador que tenha sido resgatado de condições degradantes de trabalho, como o trabalho forçado ou situação análoga à escravidão.
O benefício tem caráter temporário e visa assegurar meios mínimos de subsistência ao trabalhador em situação de vulnerabilidade.
Quem tem direito:
Para receber nessa modalidade, é necessário:
- Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo, a partir de 20 de dezembro de 2002;
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto nos casos de auxílio-acidente ou pensão por morte;
- Não possuir renda própria suficiente para o sustento próprio e de sua família.
Condições do benefício:
- Valor: 1 salário mínimo por parcela;
- Quantidade: até 3 parcelas mensais, pagas de forma contínua.
Esse benefício é um instrumento de reparação e proteção social, garantindo dignidade ao trabalhador resgatado de uma situação de violação grave dos direitos humanos.

Prazos para solicitação
Os prazos para solicitar o benefício também variam conforme a categoria:
- Trabalhadores formais: do 7º ao 120º dia contado da data de demissão.
- Empregados domésticos: do 7º ao 90º dia, também contados a partir da dispensa.
Tabela de Parcelas por Tempo de Trabalho
Confira abaixo a quantidade de parcelas a que o trabalhador pode ter direito, de acordo com o tempo de serviço e o número de solicitações já realizadas.

Valor do benefício e atualização
João Celso também explica que o valor do seguro-desemprego nunca será inferior ao salário mínimo vigente, que em 2025 é de R$ 1.518,00.
Para quem recebia salários maiores, o valor pode chegar até R$ 2.424,11, conforme atualização anunciada pelo Governo Federal. Antes disso, o teto era de R$ 2.313,74.
Qual o procedimento para solicitar o Seguro Desemprego?
O seguro-desemprego pode ser solicitado de forma presencial ou online, conforme a preferência do trabalhador.
Em ambos os casos, é necessário reunir a documentação exigida e seguir os passos corretamente para garantir a análise e liberação do benefício.
Solicitação presencial
O trabalhador pode comparecer a:
- Uma unidade do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Um posto do SINE (Sistema Nacional de Emprego);
- Ou uma agência da Caixa Econômica Federal.
Passo a passo:
- Levar todos os documentos exigidos (ver lista abaixo);
- Preencher os formulários indicados no atendimento;
- Receber o protocolo de solicitação;
- Acompanhar o andamento do pedido.
Solicitação online
A solicitação também pode ser feita de forma digital, com comodidade e segurança, por meio das plataformas oficiais do governo.
Passo a passo:
- Acesse o portal Gov.br ou baixe o aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
- Faça login com CPF e senha cadastrados;
- Selecione a opção “Solicitar Seguro-Desemprego“;
- Preencha as informações solicitadas e anexe os documentos digitalizados;
- Acompanhe o andamento da solicitação diretamente na plataforma.
Documentação necessária
Para dar entrada no seguro-desemprego, é necessário apresentar:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Documento de identidade oficial com foto (RG, CNH ou equivalente);
- CPF;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
- Comprovante de saque ou extrato atualizado do FGTS;
- Requerimento do Seguro-Desemprego, fornecido pelo empregador.
Dica: Todos os documentos devem estar legíveis, atualizados e em boas condições.

Consequências do recebimento indevido do Seguro Desemprego
Conforme pontuado pelo advogado João Celso Pinot, o recebimento indevido do seguro-desemprego pode gerar sérias consequências jurídicas e financeiras para o trabalhador.
Caso o benefício seja pago enquanto o trabalhador exerce atividade remunerada, ou se for constatado posteriormente que ele não atendia aos requisitos legais, os valores deverão ser devolvidos com juros e correção monetária, conforme determina a legislação vigente.
Além da devolução, a legislação prevê sanções administrativas e penais, especialmente em situações que envolvam fraude.
Se o trabalhador continuar exercendo atividade laboral formal enquanto recebe o benefício, poderá responder criminalmente por estelionato majorado, cuja pena é de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa, nos termos do art. 171, §3º, do Código Penal.
Nos casos em que se comprove falsidade documental ou má-fé na solicitação, o trabalhador poderá sofrer penalidades administrativas, como a suspensão do direito ao seguro-desemprego por dois anos, podendo o período ser ampliado em caso de reincidência.
Diante disso, é essencial que o trabalhador receba orientação jurídica adequada antes de solicitar o benefício. O encerramento do contrato de trabalho sem justa causa é apenas uma das condições para o recebimento — outras exigências legais também devem ser observadas, sob pena de cancelamento ou suspensão do seguro.
A atuação preventiva do advogado é, portanto, fundamental para evitar sanções e garantir que o acesso ao benefício se dê de forma legal, segura e responsável, resguardando os direitos do trabalhador e prevenindo futuros litígios com o Ministério do Trabalho.
Como o advogado pode orientar as empresas sobre Seguro Desemprego?
A assessoria jurídica para empresas em matéria de Seguro-Desemprego requer abordagem estratégica que contemple tanto a conformidade legal quanto a eficiência operacional.
O advogado trabalhista atua como mediador entre as exigências legais e os interesses empresariais, com foco na prevenção de passivos.
A orientação começa pela análise de alternativas à demissão sem justa causa. O art. 484-A da CLT prevê a possibilidade de rescisão por acordo mútuo, que reduz significativamente os encargos trabalhistas:
“Art. 484-A, CLT – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.”
Essa modalidade, quando bem estruturada, representa economia direta para a empresa e evita futuras controvérsias. O advogado deve avaliar criteriosamente cada caso, considerando fatores como tempo de serviço, custos rescisórios e possibilidade de ações judiciais.
No aspecto documental, a correta elaboração do Termo de Rescisão (art. 477 da CLT) é fundamental para evitar questionamentos posteriores.
O advogado deve garantir que todos os requisitos para concessão ou não do Seguro-Desemprego estejam claramente registrados, protegendo a empresa contra possíveis reclamações trabalhistas.
A orientação completa inclui ainda o cálculo preciso dos impactos financeiros de cada opção, considerando não apenas os valores imediatos, mas também os efeitos a médio e longo prazo na folha de pagamento e no orçamento da empresa.
A análise deve abranger desde as multas rescisórias até os reflexos nas contribuições previdenciárias.
Como o advogado pode orientar os trabalhadores sobre o Seguro Desemprego?
A orientação jurídica qualificada sobre o Seguro-Desemprego é fundamental para garantir que os direitos trabalhistas sejam plenamente exercidos.
O advogado especializado desempenha papel importante ao esclarecer dúvidas, analisar a documentação e orientar sobre os procedimentos necessários para a obtenção do benefício.
O profissional deve examinar cuidadosamente a situação concreta, verificando se o trabalhador se enquadra em alguma das hipóteses previstas em lei, como demissão sem justa causa, período de defeso para pescadores artesanais ou resgate de trabalho análogo à escravidão.
É essencial analisar também o tempo de contribuição e o intervalo entre as solicitações anteriores do benefício.
Quanto à documentação necessária, o advogado deve orientar sobre a importância de reunir todos os comprovantes exigidos, incluindo CTPS, termo de rescisão, comprovante de movimentação do FGTS e últimos contracheques.
A ausência de qualquer documento pode resultar no indeferimento do pedido.
Além disso, em casos de indeferimento injustificado, o advogado pode atuar judicialmente, impetrando mandado de segurança ou ajuizando ação ordinária com pedido de tutela antecipada.
A jurisprudência tem sido favorável aos trabalhadores quando comprovada a regularidade documental e o cumprimento dos requisitos legais.
A orientação completa deve ainda abranger questões práticas, como o funcionamento do sistema de agendamento online e os locais de atendimento presencial. O profissional deve alertar sobre a importância de acompanhar o andamento do processo e os prazos para eventual recurso em caso de indeferimento.
Conforme destaca o advogado João Celso Pinot, o empregado demitido, após receber seu FGTS, deve comparecer à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) munido de documentos como a carteira de trabalho, cópia do saque do FGTS e a guia do seguro-desemprego.
Em seguida, deve se dirigir a uma agência da CAIXA para protocolar o pedido. Caso haja direito, a instituição marcará o prazo para pagamento do benefício.
Nesse processo, o advogado exerce papel fundamental ao auxiliar o empregado na conferência e organização dos documentos necessários para dar entrada no seguro, garantindo maior segurança jurídica e celeridade na análise do pedido.
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O que o Seguro-Desemprego?
O Seguro-Desemprego é um benefício financeiro temporário concedido pelo governo brasileiro aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Ele tem como objetivo auxiliar no sustento durante o período de desemprego enquanto o trabalhador busca uma nova recolocação no mercado.
A Reforma Trabalhista retirou o direito ao Seguro-Desemprego?
Não. A Reforma Trabalhista não extinguiu o Seguro Desemprego, mas restringiu o acesso em casos específicos, como na rescisão contratual por mútuo acordo entre empregado e empregador, prevista no Art. 484-A, §2º, da CLT.
Quais os requisitos para ter acesso ao Seguro-Desemprego?
O trabalhador deve ter sido dispensado sem justa causa, não possuir renda própria, não estar recebendo benefício previdenciário (com exceções), comprovar vínculo empregatício e cumprir os prazos de carência exigidos por lei.
Quantas parcelas do Seguro Desemprego posso receber?
O número de parcelas varia conforme o número de meses trabalhados e a quantidade de solicitações anteriores. Pode ir de 3 a 5 parcelas, conforme tabela legal.
O que acontece se eu receber o Seguro-Desemprego de forma indevida?
O valor deve ser devolvido com correção monetária. Se houver fraude, o trabalhador pode ser responsabilizado criminalmente por estelionato (Art. 171, §3º, do Código Penal).
O trabalhador doméstico tem direito ao Seguro-Desemprego?
Sim, desde que comprove no mínimo 15 meses de trabalho nos últimos 24 meses e o recolhimento de, pelo menos, 15 contribuições ao INSS.
Qual o prazo para solicitar o Seguro-Desemprego?
Para trabalhadores formais, o pedido deve ser feito entre o 7º e o 120º dia após a dispensa. Empregados domésticos têm até 90 dias.
Posso solicitar o Seguro Desemprego online?
Sim. O pedido pode ser iniciado no Portal Emprega Brasil, mas é necessária a validação presencial dos documentos originais.