A contagem de prazos processuais é uma etapa fundamental para advogados trabalhistas, pois a perda de um prazo pode trazer consequências prejudiciais para o processo e seu cliente.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece regras claras sobre como esses prazos devem ser computados.
Neste texto, vamos explorar como a contagem de prazos é feita na Justiça do Trabalho, as peculiaridades do termo inicial, as possibilidades de prorrogação, suspensão e os prazos mais comuns na CLT.
Como é feita a contagem de prazo na Justiça do Trabalho?
A contagem dos prazos processuais na CLT segue o disposto no caput do art. 775 da CLT, que, em regra, considera apenas os dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o dia do final.
Assim como no Código de Processo Civil (CPC), o objetivo é garantir que advogados e partes possam cumprir suas obrigações processuais desconsiderando os feriados ou finais de semana.
Vejamos o caput do art. 775 da CLT na íntegra:
Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Portanto, o prazo começa no dia seguinte à intimação ou ciência oficial do ato processual, sendo contabilizados nesse período apenas em dias úteis.
Termo Inicial da contagem de prazos na Justiça do Trabalho
O termo inicial configura o primeiro dia para contagem de prazos. Para a CLT existem duas possibilidades para estabelecer o início da contagem de prazos:
- Caso a intimação seja feita por edital, o termo inicial é a data da publicação no diário oficial ou,
- Caso a intimação seja feita via postal, o prazo se inicia a partir do recebimento da notificação pelo destinatário.
Porém, nos casos de intimação por postal, caso o destinatário não for encontrado ou houver recusa de recebimento, a notificação deve ser devolvida ao tribunal de origem em 48 horas.
É o que estabelece o art. 774 da CLT em sua íntegra:
Art. 774, CLT – Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.
No entanto, a Súmula 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), indica que caso a intimação ou a publicação com efeito de intimação seja feita em uma sexta-feira, o prazo começará a ser contabilizado no próximo dia útil.
Vejamos:
Súmula 1 TST. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Prorrogação ou dilação dos prazos para a Justiça do Trabalho
Os prazos processuais na Justiça do Trabalho podem ser prorrogados em algumas situações específicas, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 775 da CLT:
Art. 775, § 1º, CLT. Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito
Sendo assim, em casos onde houver necessidade ou em virtude de força maior, o juiz pode, excepcionalmente, conceder prorrogação ou dilação de prazos mediante justificativa relevante e comprovada.
Além disso, a prorrogação pode ocorrer automaticamente, por exemplo, quando o vencimento do prazo cair em um dia não útil, como um sábado, domingo ou feriado. Nesse caso, o prazo é automaticamente transferido para o próximo dia útil.
É importante ressaltar, também, que a Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – que estabelece o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) e se aplica a todos os Tribunais Trabalhistas – prevê outra hipótese para dilação dos prazos trabalhistas.
Em seu art. 17 é abordado como a indisponibilidade do sistema eletrônico pode afetar os prazos processuais, permitindo sua prorrogação em determinadas situações:
Art. 17, Resolução nº 136/2014 do CSJT. Os prazos com vencimento no dia da indisponibilidade serão prorrogados para o próximo dia útil após a restauração do funcionamento, nas seguintes condições:
I – se a indisponibilidade durar mais de 60 minutos, contínuos ou não, entre 6h e 23h; ou
II – se ocorrer indisponibilidade entre 23h e 23h59.
§ 1º As indisponibilidades que ocorrerem entre 0h e 6h nos dias de expediente forense, bem como aquelas que ocorrerem durante feriados e fins de semana, não terão efeito sobre os prazos mencionados no caput.
Logo, quando houver uma indisponibilidade do sistema eletrônico que seja maior que 60 minutos entre 6h e 23h ou possua qualquer duração entre 23h e 23h59, os prazos processuais que vencem neste dia serão automaticamente prorrogados para o próximo dia útil.
Atenção! A apresentação da certidão de indisponibilidade emitida pelo tribunal é obrigatória para comprovar a falha no funcionamento do sistema.
Suspensão da contagem de prazos na CLT
O art. 775-A da CLT dispõe que a contagem dos prazos será suspensa durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro).
Durante o período de suspensão, a contagem é congelada e será retomada do ponto em que parou, não sendo realizadas audiências nem sessões de julgamento.
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Feriados Locais e feriados forenses
Os prazos trabalhistas também não serão contabilizados em dias de feriados locais e feriados forenses.
No entanto, a Súmula 385 do TST institui a necessidade de comprovação do feriado local. Vejamos:
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I – Incumbe à parte o ônus de provar,quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II – Na hipótese de feriado forense,incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente,em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
Dessa forma, o feriado pode ser comprovado pela juntada da cópia do Ato Legal emitido pelo Tribunal que estipula o feriado ou suspensão de prazos.
Férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Outra hipótese passível de suspensão de contagem dos prazos recursais são as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
É o que dita o inciso II da Súmula 262:
Súmula 262. II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
Assim, durante esse período há expediente no TST, porém não serão contados os prazos para interposição de recursos.
Principais Prazos Trabalhistas
Aqui estão alguns dos prazos mais comuns no processo trabalhista:
- Prazo de Recurso Ordinário Trabalhista: 8 (oito) dias;
- Prazo de Contestação Trabalhista (defesa escrita): No ato ou até a audiência de instrução;
- Prazo de Embargos de Declaração Trabalhista da sentença ou acórdão: 5 (cinco) dias;
Conte seus prazos facilmente seguindo a CLT
Dominar a contagem de prazos na Justiça do Trabalho é essencial para o sucesso no contencioso trabalhista.
A CLT apresenta regras claras e mecanismos de proteção, como a prorrogação em dias não úteis e a suspensão em situações excepcionais.
Sempre esteja atento aos dias úteis e utilize ferramentas como calendários judiciais para garantir que nenhum prazo seja perdido.