O modelo de alvará judicial para publicidade com crianças tornou-se um documento cada vez mais relevante após as novas regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passaram a disciplinar e orientar a participação de crianças e adolescentes em conteúdos publicitários e atividades artísticas no ambiente digital.
Neste artigo, você entenderá quando o alvará é exigido, como funciona o procedimento e terá acesso a um modelo personalizável.
Além disso, a equipe da Jurídico AI desenvolveu um modelo de alvará judicial para publicidade com crianças, visando oferecer uma solução ágil e detalhada para a elaboração do pedido de autorização judicial.
Fique até o final e saiba como utilizá-lo corretamente!
O que é um alvará judicial para publicidade com crianças?
O alvará judicial para publicidade com crianças é uma autorização concedida pelo Poder Judiciário para permitir que crianças e adolescentes participem de determinadas atividades que envolvam a utilização de sua imagem com finalidade econômica.
O objetivo dessa autorização não é impedir a participação de menores em campanhas ou conteúdos digitais, mas garantir que essa exposição ocorra de forma segura e sem exploração.
Modelo de alvará judicial para publicidade com crianças

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
[NOME DO(A) REQUERENTE], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº [XXXXXXXX] e CPF nº [XXXXXXXX] , residente e domiciliado(a) à [endereço completo], na qualidade de representante legal da criança/adolescente [NOME], nascido(a) em [data], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 149 da Lei nº 8.069/1990, na Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), no Decreto nº 12.880/2025 e na Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça, requerer a concessão de
ALVARÁ JUDICIAL PARA EXPOSIÇÃO HABITUAL DA IMAGEM DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM PERFIL MONETIZADO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O requerente é responsável pelo perfil digital [informar a plataforma e o nome do perfil], utilizado para produção e divulgação contínua de conteúdo digital.
O referido perfil possui finalidade econômica, sendo monetizado por meio de [parcerias comerciais, publicidade, programas de monetização, venda de produtos, prestação de serviços, marketing de influência, entre outros].
A criança/adolescente participa de forma habitual das publicações realizadas no perfil, aparecendo em fotografias, vídeos, reels, stories, transmissões ao vivo e demais formatos de conteúdo, sempre sob acompanhamento de seus representantes legais.
A utilização da imagem da criança não está vinculada a apenas uma campanha específica, mas ocorre de maneira contínua na rotina de produção de conteúdo do perfil.
Em razão da nova regulamentação referente à participação habitual de crianças e adolescentes em perfis que geram receita, faz-se necessária a obtenção de autorização judicial para continuidade dessa atividade.
II – DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA
Informam-se, para fins de apreciação judicial, as seguintes informações:
- Plataforma(s): [Instagram, TikTok, YouTube etc.]
- Nome do perfil: [@perfil]
- Quantidade aproximada de seguidores: [XXXXXXX]
- Modalidades de monetização existentes: [descrever]
- Frequência aproximada de participação da criança: [diária, semanal etc.]
- Tipos de conteúdo em que a criança aparece.
- Faixa etária do público predominante.
- Prazo pretendido para o alvará (até 12 meses).
III – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A exposição da criança observará integralmente o princípio do melhor interesse, sendo adotadas as seguintes medidas:
- Acompanhamento permanente pelos representantes legais;
- Respeito aos horários de descanso, lazer, convivência familiar e frequência escolar;
- Limitação do tempo destinado às gravações e produções;
- Preservação da intimidade, dignidade, privacidade e desenvolvimento saudável;
- Vedação à exposição em conteúdos constrangedores, vexatórios, discriminatórios ou incompatíveis com sua idade;
- Observância da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
- Gerenciamento dos comentários e demais mecanismos destinados à proteção da criança no ambiente digital;
- Respeito ao direito da criança de não participar de determinado conteúdo quando manifestar essa vontade.
IV – DO CONSENTIMENTO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE
A criança ou o adolescente, considerando seu grau de desenvolvimento e capacidade de compreensão, foi devidamente informado(a), em linguagem clara, simples e compatível com sua idade, acerca da natureza da atividade publicitária, da forma de participação, dos meios de divulgação do conteúdo e de seus direitos.
Após os esclarecimentos prestados, manifestou interesse em participar da atividade de forma livre e espontânea, sem qualquer indício de coação, constrangimento ou imposição, estando ciente de que sua participação deverá respeitar sua dignidade, privacidade e seu melhor interesse.
Declara-se, ainda, que a criança ou o adolescente poderá, a qualquer momento, manifestar o desejo de interromper ou não participar de gravações, campanhas ou conteúdos específicos, comprometendo-se os responsáveis legais e os demais envolvidos a respeitar essa manifestação, observadas as orientações deste Juízo.
Quando necessário, requer-se que seja realizada a oitiva da criança ou do adolescente por equipe interprofissional, ou por outro meio que Vossa Excelência considere adequado, para aferição da autenticidade de sua manifestação de vontade e da observância do princípio da proteção integral.
V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O presente requerimento encontra fundamento no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), no Decreto nº 12.880/2025 e na Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a autorização judicial para participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas e na exposição habitual de sua imagem em ambientes digitais com finalidade econômica.
A exigência da autorização judicial busca assegurar que a utilização da imagem da criança ocorra em conformidade com o princípio da proteção integral, preservando seus direitos fundamentais, sua dignidade e seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento do presente requerimento;
b) A manifestação do Ministério Público, na forma da legislação aplicável;
c) A concessão de alvará judicial autorizando a participação habitual da criança/adolescente em conteúdos publicados no perfil digital descrito, enquanto perdurarem as condições apresentadas;
d) Que o alvará seja expedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, ou outro período fixado por este Juízo, conforme a regulamentação vigente;
e) A autorização para utilização da imagem, voz e demais atributos da personalidade da criança, exclusivamente nos limites descritos neste requerimento;
f) A autorização para que a participação da criança ocorra em conteúdos orgânicos e publicitários produzidos pelo perfil, observadas todas as medidas de proteção apresentadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [data].
Representante Legal
CPF nº
Advogado(a)
OAB/UF nº
Confira nosso artigo sobre: ECA Digital (Lei 15.211/2025): O que muda para plataformas, jogos eletrônicos e empresas
Quando é necessário obter alvará judicial para publicidade com crianças?
De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, o alvará é exigido quando houver participação de criança ou adolescente em atividade artística ou em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina.
Nessas hipóteses, a autorização judicial será necessária, por exemplo, quando houver:
- Participação frequente em perfis monetizados de influenciadores, canais de família(vlogs) ou de terceiros;
- Conteúdos patrocinados, impulsionados ou publicitários em que a criança apareça como protagonista;
- Exploração habitual da imagem, da voz ou da rotina da criança para geração de receita;
- Atividades artísticas destinadas à exibição ou divulgação pública, em ambiente digital ou em outros meios de comunicação.
Confira o que diz a resolução:
“Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – atividade artística de criança ou adolescente: a criação, interpretação ou execução, por criança ou adolescente, de obra de caráter cultural de qualquer natureza, destinada à exibição ou divulgação pública, nos termos da Lei nº 6.533/1978, em ambiente digital ou em outros meios de divulgação;
II – alvará para atividade artística de criança ou adolescente no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026: a autorização judicial, nos termos do art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, para participação de criança ou adolescente em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina; e
III – carga de exposição: a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas por criança ou adolescente em determinado período, consideradas para fins de avaliação do seu melhor interesse, dos potenciais impactos da exposição digital, da adequação das salvaguardas fixadas e da existência de riscos de violação de seus direitos.”

Em quais situações o alvará judicial para publicidade com crianças não é exigido?
A própria regulamentação deixa claro que o compartilhamento ocasional de imagens familiares não é o foco da norma.
Assim, o alvará não é exigido quando houver:
- Publicação de fotos ou vídeos em perfil pessoal sem monetização;
- Compartilhamento de momentos da rotina familiar, sem finalidade comercial;
- Perfis de uso familiar que não geram receita e não exploram habitualmente a imagem da criança;
- Conta em rede social de criança ou adolescente de até 16 anos, desde que vinculada à conta de um responsável legal e com supervisão parental disponibilizada pela plataforma.
Confira o que diz a resolução:
Art. 5º Os alvarás previstos nesta Resolução e as respectivas salvaguardas aplicam-se:
I – à participação de criança ou adolescente em conteúdo publicado em conta, perfil, canal ou espaço digital próprio, de seus responsáveis ou de terceiros, quando presentes as hipóteses previstas no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026; e
II – às atividades artísticas destinadas à veiculação simultânea em ambiente digital e em outros meios de divulgação.
§ 1º Nas hipóteses em que a atividade artística de criança ou adolescente em ambiente digital autorizada envolver também espetáculos públicos, ensaios e certames, o(a) magistrado(a) poderá observar as orientações constantes da Recomendação CNJ nº 139/2022.
§ 2º A edição, o recorte, a reprodução e a divulgação de material produzido no âmbito de atividade artística previamente autorizada não constituem nova atividade artística ou de publicidade para os fins desta Resolução, dispensando a expedição de novo alvará desde que observados os limites, condições, finalidades e prazo de vigência estabelecidos na autorização judicial já concedida, inclusive em relação à exposição, aos meios de divulgação, e às formas de exploração econômica.
§ 3º Quando provocados pelo Ministério Público ou demais legitimados, os(as) magistrados(as) poderão avaliar se a edição, recorte, reprodução ou divulgação do material de que trata o §3º extrapola os parâmetros previamente fixados, hipótese em que poderão determinar as medidas de renovação, suspensão ou revogação previstas nos arts. 17 a 20 desta Resolução.
Como funciona o processo para obter um alvará judicial para publicidade com crianças?
Em geral, o procedimento funciona da seguinte maneira:
1. Contratação de um advogado
O processo tem início com a contratação de um advogado, que será responsável por analisar se o caso realmente se enquadra nas hipóteses previstas na legislação e elaborar o pedido de autorização judicial.
2. Protocolo do pedido perante a Vara da Infância e da Juventude
Em seguida, o advogado apresenta uma petição inicial à Vara da Infância e da Juventude competente, geralmente da comarca onde a criança ou o adolescente mora.
3. Manifestação do Ministério Público
Após o protocolo, o processo é encaminhado ao Ministério Público, cuja manifestação é obrigatória antes da decisão judicial.
4. Análise pelo juiz
Por fim, o juiz avaliará se a atividade está de acordo com a legislação e com o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Entre os aspectos analisados estão a carga de exposição, a compatibilidade da atividade com a idade da criança, a preservação da frequência escolar, do lazer, da saúde e do convívio familiar, bem como a existência de eventual exploração econômica inadequada.
Se entender que os requisitos legais foram atendidos, o magistrado concederá o alvará judicial, podendo estabelecer condições específicas para a atividade, como o prazo de validade da autorização, limites para a exposição da criança e medidas destinadas à proteção de seus direitos e de eventual patrimônio gerado pela atividade.
O que o juiz analisa antes de conceder o alvará judicial? (Resolução CNJ 687/26)
A Resolução CNJ n° 687/2026 estabelece que o pedido de alvará deve ser analisado de forma individualizada, sempre com base no melhor interesse da criança ou do adolescente, sendo vedadas decisões de caráter geral (art. 10, caput).
Para essa análise, o magistrado observará, entre outros aspectos:
- A carga de exposição da criança ou do adolescente, considerando a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas (art. 10, § 1º, inciso I);
- A natureza do conteúdo, bem como a existência de monetização, publicidade ou impulsionamento (art. 10, § 1º, inciso II);
- A compatibilidade da atividade com a faixa etária e com o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional da criança ou do adolescente (art. 10, § 1º, inciso III);
- A manifestação da própria criança ou do adolescente, quando compatível com sua idade e grau de compreensão (art. 10, § 1º, inciso IV);
- A existência de indícios de pressão, coerção, exploração econômica indevida ou instrumentalização da criança ou do adolescente (art. 10, § 1º, inciso V);
- A ocorrência de situações que possam caracterizar trabalho infantil ou outras violações aos direitos da criança e do adolescente (art. 10, § 1º, inciso VI);
- A existência de fatores de vulnerabilidade individual, familiar ou social, quando demandarem salvaguardas adicionais (art. 10, § 1º, inciso VII).
Além disso, a própria Resolução prevê que o magistrado poderá determinar a realização de avaliação psicossocial ou estudo técnico, sempre que entender essa medida necessária para subsidiar sua decisão (art. 10, § 3º).
Quais documentos são necessários para solicitar o alvará judicial para publicidade com crianças?
- Documento de identificação do representante legal;
- Certidão de nascimento ou documento de identidade da criança ou adolescente;
- Documento que comprove a representação legal, quando necessário;
- Contrato, proposta comercial ou documento equivalente da campanha publicitária;
- Briefing ou roteiro da publicidade;
- Cronograma das gravações ou produções;
- Informações sobre remuneração, quando houver;
- Declaração contendo as plataformas em que o conteúdo será publicado;
- Outros documentos que o juízo competente entender necessários.
Qual é a validade do alvará judicial para publicidade com crianças?
A Resolução 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu em seu art. 15, que o alvará poderá ter validade máxima de 12 meses quando se tratar de criança e de 18 meses quando envolver adolescente.
Após esse período, caso a participação em campanhas publicitárias, ações de marketing ou produção de conteúdo continue sendo necessária, deverá ser apresentado um novo pedido de autorização judicial.
Quais são as penalidades por realizar publicidade com crianças sem alvará judicial?
Com a entrada em vigor do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), foram estabelecidas sanções para empresas e demais agentes que descumprirem as normas voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Entre as penalidades previstas estão a advertência, a aplicação de multas, a suspensão temporária das atividades e, nos casos mais graves, a proibição de exercer atividades no país.
As multas podem chegar a 10% do faturamento da empresa ou variar entre R$ 10,00 e R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, observado o limite máximo de R$ 50 milhões, conforme os critérios definidos na legislação.
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Referências
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/327


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