O Agravo de Instrumento Trabalhista é um recurso essencial para impugnar decisões que negam seguimento a recursos no processo do trabalho, permitindo que a instância superior analise a admissibilidade da matéria discutida.
Sua elaboração exige atenção aos requisitos processuais, fundamentação jurídica consistente e alinhamento com o entendimento mais recente dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista

EXMO(A). SR(A). JUIZ DO TRABALHO DA _ª VARA DO TRABALHO
Processo nº: 000XXXX-XX.2025.5.00.0001
A parte agravante, EMPRESA XXXX LTDA., já com a devida qualificação nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, por meio de seu advogado, já constituído e infra-assinado, inconformada com a r. decisão (fls nº NÚMERO DAS FOLHAS) que negou seguimento ao Recurso Ordinário, interpor tempestivamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA
nos termos das razões de mérito adiante expostas, com fulcro nos arts. 893, IV e 897, “b” da Consolidação das Leis do Trabalho.
Requer a parte Agravante, pelo mérito demonstrado a seguir, que seja exercido o juízo de retratação para destrancar o recurso interposto, permitindo o seu processamento regular.
Assim não entendendo, presentes todos os requisitos de admissibilidade, requer que o presente Agravo seja conhecido e encaminhado para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da _ª Região, para que este, examinando as suas razões, dê-lhe provimento, conhecendo e provendo também o Recurso Ordinário, como de direito.
Termos em que pede provimento.
[Nome do Advogado]
CIDADE XXXX, [DATA]
[OAB]
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA _ª REGIÃO
DAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EMPRESA XXXX LTDA.
AGRAVADO: FULANO DE TAL XXXX
Autos nº: 000XXXX-XX.2025.5.00.0001
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CIDADE XXXX
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
1. DO RECOLHIMENTO DO PREPARO
A r. decisão agravada incorreu em manifesto error in judicando ao denegar seguimento ao Recurso Ordinário sob o fundamento de deserção, uma vez que o comprovante de recolhimento do depósito recursal apresentado pela ora Agravante atende aos requisitos legais e normativos. Conforme se infere dos autos, o comprovante de depósito recursal foi devidamente emitido e anexado, permitindo a inequívoca identificação e verificação de sua autenticidade e regularidade.
Nesse contexto, a alegada inconsistência formal apontada pela origem não possui o condão de macular a validade do preparo. A finalidade precípua do recolhimento do depósito recursal, qual seja, a garantia do juízo e a demonstração da capacidade econômica do recorrente para arcar com as eventuais custas processuais e condenações, foi plenamente alcançada. Assim, a ausência de prejuízo à parte adversa ou ao juízo corrobora a regularidade do ato.
Diante disso, a manutenção da decisão que declarou a deserção do Recurso Ordinário configura rigorismo excessivo e desproporcional, em detrimento da garantia constitucional do acesso à justiça e do devido processo legal. A interpretação que prestigia a finalidade do ato e o princípio da instrumentalidade das formas deve prevalecer, reconhecendo-se a tempestividade e a regularidade do preparo recursal efetuado pela Agravante. Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão guerreada para que o Recurso Ordinário seja conhecido e regularmente processado.
Com efeito, o art. 899 da CLT, ao disciplinar o depósito recursal, visa assegurar a solvência do devedor em caso de manutenção da condenação, e não servir como óbice intransponível ao acesso à justiça por meras formalidades. A peça recursal, instruída com o comprovante de depósito, demonstra a intenção da Agravante em cumprir as exigências legais, sendo a alegada inconsistência formal um vício sanável, que não deve obstar o conhecimento do recurso interposto.
2. DA TEMPESTIVIDADE
A tempestividade do presente Agravo de Instrumento é pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja demonstração se faz imperativa para o conhecimento do recurso. Conforme estabelece o art. 897, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar da data em que a parte ou seu advogado for intimada da decisão recorrida. A análise dos autos revela que a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário foi publicada em [Data da Publicação da Decisão Agravada], termo inicial para a contagem do prazo recursal.
Neste contexto, a Empresa XXXX LTDA., ora Agravante, protocolou o presente Agravo de Instrumento em [Data de Protocolo do Agravo de Instrumento]. Tal protocolo ocorreu dentro do octídio legal previsto, em estrita observância ao comando normativo insculpido no referido art. 897 da CLT, garantindo, assim, a regularidade temporal da interposição.
Verifica-se, ainda, que não houve interposição de Embargos de Declaração que pudessem suspender ou interromper o referido prazo, conforme a regra geral de contagem estabelecida na legislação processual trabalhista. Assim, a contagem do prazo se deu de forma contínua, sem interrupções ou suspensões, culminando no protocolo tempestivo da presente peça recursal.
3. DAS PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE AGRAVO
A tempestiva interposição do presente Agravo de Instrumento, conforme demonstrado no capítulo anterior, foi acompanhada pela integralidade dos documentos indispensáveis à sua admissibilidade e ao exame do mérito.
Neste sentido, a análise deste Tribunal será pautada pela documentação que instrui o presente recurso, a qual compreende a decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, a sentença trabalhista que fundamentou a condenação original e o comprovante de recolhimento do depósito recursal. Tais elementos são suficientes para a compreensão da controvérsia e para a aferição da correção da decisão que declarou a deserção.
A juntada da decisão que proferiu o juízo de admissibilidade negativo é essencial para que se verifique a alegada incorreção na aplicação do óbice recursal. Paralelamente, o documento que comprova o recolhimento do preparo, cuja regularidade já foi defendida, permite a análise da subsunção dos fatos à norma invocada pela origem.
Por conseguinte, a apresentação conjunta da sentença e da decisão agravada, lado a lado com o comprovante de recolhimento do depósito recursal, garante a plena compreensão da matéria pelo órgão julgador. A Agravante cumpre, assim, o ônus de instruir o agravo de instrumento com os elementos necessários para o seu conhecimento e eventual provimento, viabilizando o exercício da jurisdição pelo Egrégio Tribunal.
Diante do exposto, resta comprovado que o presente Agravo de Instrumento foi devidamente instruído, com a anexação de todas as peças obrigatórias e essenciais para a análise da matéria. Assim, requer-se o conhecimento e prosseguimento do recurso, para que o mérito seja apreciado conforme as razões expostas.
4. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
A presente insurgência recursal encontra amparo legal e processual nos ditames que regem o Agravo de Instrumento na esfera trabalhista. A decisão proferida pela origem, ao denegar seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA XXXX LTDA. sob o fundamento de suposta deserção, incorreu em patente equívoco, passível de correção por esta via célere.
Conforme se depreende da análise dos autos, a decisão que negou trâmite ao apelo ordinário fundamentou-se na alegada inconsistência formal do comprovante de depósito recursal. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a exegese do art. 897, alínea ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual expressamente prevê o cabimento do Agravo de Instrumento contra despachos que denegam a interposição de outros recursos. A garantia constitucional de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento do mérito impõem que decisões que obstem a análise de recursos por vícios formais, especialmente aqueles passíveis de saneamento, sejam revistas.
Neste contexto, a formação do presente Agravo de Instrumento observou rigorosamente os requisitos legais para sua admissibilidade. A petição encontra-se instruída com as peças essenciais para a compreensão da controvérsia, incluindo a decisão ora agravada que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, a sentença que fundamentou a decisão de primeira instância e o comprovante do depósito recursal. A decisão recorrida, ao não oportunizar à Agravante a correção de eventual vício formal no comprovante de recolhimento do depósito recursal, violou o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, além de prestigiar formalismo exacerbado em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional. O art. 899 da CLT, ao tratar do depósito recursal, visa garantir o juízo, finalidade esta que foi plenamente atendida com a apresentação do comprovante, ainda que a origem tenha vislumbrado uma falha formal. Assim, impõe-se o conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento para determinar o destrancamento do Recurso Ordinário e seu regular processamento.
5. DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão ora agravada, emanada do Juízo da XXª Vara do Trabalho de XXXX, proferiu despacho que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA XXXX LTDA. Tal manifestação judicial, ao invés de adentrar o mérito do apelo, restringiu-se a um óbice formal, impedindo a análise da matéria recursal.
O fundamento central para a negativa de seguimento foi a alegada deserção, sob o argumento de que o comprovante referente ao depósito recursal apresentava inconsistências formais que, segundo a ótica do magistrado de origem, impediam a verificação de sua autenticidade. Essa conclusão, por conseguinte, levou à não recepção do Recurso Ordinário, com base no que dispõe o art. 899 da CLT.
Por consequência direta da decisão agravada, o Recurso Ordinário da EMPRESA XXXX LTDA. não teve seu mérito apreciado, sendo os autos devolvidos à origem sem a análise das razões que motivaram a insurgência. Tal cenário impõe a necessidade de interposição do presente Agravo de Instrumento, instrumento processual adequado para a impugnação de despachos que denegam a interposição de outros recursos, conforme expressamente previsto na alínea ‘b’ do art. 897 da CLT.
Diante do exposto, o presente capítulo visa delinear o ato judicial que se pretende reformar, servindo como ponto de partida para a exposição das teses jurídicas que demonstram a incorreção da decisão agravada e a necessidade de sua reforma pelo Egrégio Tribunal. A análise aprofundada das razões do inconformismo, que serão desenvolvidas nos tópicos subsequentes, parte da premissa de que o referido despacho, ao se pautar por um rigorismo formal excessivo, cerceou o direito da Agravante ao duplo grau de jurisdição e à análise meritória de sua pretensão recursal.
6. DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE LEVARAM À NECESSIDADE DO PRESENTE AGRAVO
6.1. DA REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL E A IMPOSSIBILIDADE DE DESERÇÃO POR VÍCIO FORMAL SANÁVEL
A decisão agravada, ao denegar seguimento ao Recurso Ordinário sob o fundamento de deserção, incorreu em manifesta violação ao princípio da instrumentalidade das formas. O comprovante de recolhimento do depósito recursal apresentado pela agravante atende, em sua essência, aos requisitos legais e normativos, viabilizando a plena fiscalização pela parte adversa e por este Juízo. A alegada inconsistência formal, cuja natureza não se presta a macular a validade do preparo, não resultou em qualquer prejuízo processual, tampouco impediu a comprovação do efetivo recolhimento, finalidade precípua do ato.
O ordenamento jurídico, em especial o artigo 899 da CLT, estabelece a necessidade do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade, mas não impõe um rigorismo formal excessivo que conduza à extinção do direito de recorrer por vício sanável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que irregularidades meramente formais em comprovantes de preparo não devem acarretar a deserção, especialmente quando a finalidade do ato foi alcançada e não há prejuízo à parte contrária ou ao interesse público na correta instrução processual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a exigência de juntada de comprovantes originais não é um requisito legal, e obstar o prosseguimento do recurso por deserção, em tais circunstâncias, configura excesso de formalismo. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente a esse raciocínio, uma vez que a documentação apresentada permitiu a identificação do processo e a confirmação do regular recolhimento, sem qualquer margem para dúvidas.
Diante do exposto, resta evidente que a decisão agravada, ao impor a sanção de deserção por vício formal sanável e desprovido de prejuízo, violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para reconhecer a regularidade do preparo recursal e determinar o regular processamento do Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA XXXX LTDA.
6.2. DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA
A decisão agravada, ao denegar seguimento ao Recurso Ordinário sob o fundamento de deserção, incorreu em manifesta violação ao princípio da instrumentalidade das formas. O comprovante de recolhimento do depósito recursal apresentado pela agravante atende, em sua essência, aos requisitos legais e normativos, viabilizando a plena fiscalização pela parte adversa e por este Juízo. A alegada inconsistência formal, cuja natureza não se presta a macular a validade do preparo, não resultou em qualquer prejuízo processual, tampouco impediu a comprovação do efetivo recolhimento, finalidade precípua do ato.
O ordenamento jurídico, em especial o artigo 899 da CLT, estabelece a necessidade do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade, mas não impõe um rigorismo formal excessivo que conduza à extinção do direito de recorrer por vício sanável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que irregularidades meramente formais em comprovantes de preparo não devem acarretar a deserção, especialmente quando a finalidade do ato foi alcançada e não há prejuízo à parte contrária ou ao interesse público na correta instrução processual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a exigência de juntada de comprovantes originais não é um requisito legal, e obstar o prosseguimento do recurso por deserção, em tais circunstâncias, configura excesso de formalismo. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente a esse raciocínio, pois a decisão vergastada, ao focar em uma suposta inconsistência formal, nega o acesso à justiça e o julgamento do mérito, em clara afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O precedente invocado demonstra que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a pena de deserção em situações de irregularidade formal no recolhimento do preparo, desde que o valor seja efetivamente revertido em favor do Poder Judiciário, o que se verifica no caso em apreço. Diante do exposto, impõe-se o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a regularidade do preparo recursal e determinando o regular processamento do Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA XXXX LTDA., assegurando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a EMPRESA XXXX LTDA., ora Agravante, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento. Assim, postula-se a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a regularidade do preparo recursal, com o consequente destrancamento do Recurso Ordinário interposto.
Requer-se, por conseguinte, a determinação para o regular processamento do Recurso Ordinário, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional para apreciação do mérito. Tal providência visa assegurar o pleno exercício do direito de recorrer e o acesso à justiça, princípios basilares do ordenamento jurídico.
Por fim, pleiteia-se o acolhimento integral dos requerimentos formulados, para que a decisão de piso seja modificada e a causa possa ter seu mérito analisado na instância superior, conforme as razões de direito e os fatos já expostos nos capítulos anteriores. Impõe-se, portanto, a concessão da tutela jurisdicional pretendida.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[Nome do Advogado]
[OAB/UF no XXXXX]
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