O Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito de repetitivos definindo que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento integral da dívida (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969) inicia na data da execução da medida liminar, e não a partir da ciência ou intimação do devedor.
A decisão foi proferida pela 2ª Seção, com relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, e alinha o procedimento nacionalmente, encerrando divergências sobre o marco inicial do prazo de “purgação” após a apreensão. Confira!
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O que exatamente decidiu o STJ sobre o prazo de pagamento na busca e apreensão?
A Corte firmou a tese de que a contagem do prazo legal de 5 dias para quitação integral da dívida começa no momento da execução da liminar de busca e apreensão (cumprimento e apreensão efetiva do bem), e não da intimação ou ciência posterior do devedor.
A decisão consolidada foi a seguinte:
“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”
Fonte: REsp 2.126.264/MS
Por que havia divergência sobre o marco inicial deste prazo?
A controvérsia opunha dois marcos possíveis:
(i) execução material da liminar (apreensão do bem) e
(ii) ciência/intimação pessoal do devedor após a apreensão.
Houve IRDR no TJ/MS fixando a execução da liminar como termo inicial, posição agora confirmada nacionalmente pelo STJ em julgamento repetitivo (Tema 1279).
A tese também foi comunicada por órgãos de imprensa e institucionais, indicando uniformização vinculante para os juízos de origem.
Qual foi o fundamento jurídico adotado pelo STJ?
- Prevalência da lei especial: o art. 3º, §1º, do DL 911/69 indica expressamente que o prazo corre da execução da liminar, prevalecendo sobre a disciplina geral do CPC por especialidade.
- Mora ex re: em contratos de alienação fiduciária, o atraso no vencimento constitui mora automaticamente; não se exige nova interpelação para dar início ao prazo de pagamento após a apreensão.
- Segurança jurídica e celeridade: a contagem a partir da execução da liminar confere previsibilidade ao rito da busca e apreensão, evitando controvérsias sobre marcos subjetivos de ciência e reduzindo litigiosidade sobre nulidades de prazo.
Quais são os efeitos práticos para a advocacia?
- Gestão de prazos: o prazo de 5 dias é fatal e agora objetiva-se no evento “execução da liminar” (cumprimento/apreensão), não mais na ciência formal do devedor. Escritórios que patrocinam devedores devem monitorar a efetiva apreensão para evitar perda de oportunidade de pagamento integral.
- Estratégia do credor: instituições credoras e seus patronos podem planejar atos subsequentes (consolidação e alienação) com base em marco objetivo, minimizando discussões sobre (in)existência de intimação pessoal como gatilho do prazo.
- Comunicação ao cliente: a orientação ao devedor passa a enfatizar a rapidez da resposta após a apreensão; para credores, reforça-se a importância de documentação precisa do ato executivo (auto, data e hora) para demonstrar a fluência do prazo e a higidez de atos posteriores.
- Contencioso acessório: discussões sobre nulidade por ausência de intimação para início do prazo tendem a perder força, deslocando o debate para a regularidade da própria execução da liminar (ex.: vícios do cumprimento, identificação do bem, cadeia de custódia).

Quais boas práticas os advogados devem adotar após essa decisão?
- Para credores:
- Registrar minuciosamente o cumprimento da liminar (auto, fotos, georreferenciamento quando possível), pois esse ato inaugura o prazo de 5 dias.
- Preparar previamente os fluxos de consolidação/alienação, respeitando o interstício legal e mantendo trilhas de auditoria para evitar alegações de abuso.
- Para devedores:
- Ativar plano de resposta imediata após apreensão (negociação, quitação, discussão de vícios da execução), dado o curto prazo legal.
- Avaliar a integridade do procedimento executivo; vícios no cumprimento da liminar podem ser mais relevantes do que insurgência sobre marco de ciência.
STJ fixa marco inicial objetivo para prazo de pagamento na busca e apreensão
A definição do STJ elimina a insegurança quanto ao marco inicial do prazo de 5 dias do art. 3º, §1º, do DL 911/69, firmando que a contagem se inicia com a execução da liminar de busca e apreensão.
Essa definição encerra divergências jurisprudenciais, reforça a prevalência da lei especial sobre regras gerais e traz mais segurança jurídica para credores e devedores.
Além disso, o entendimento privilegia a objetividade e a especialidade do regime fiduciário, reduzindo disputas sobre intimação e centralizando o controle na regularidade do cumprimento da ordem e na pronta atuação das partes dentro de prazos exíguos.
Para a advocacia, a mudança exige atenção redobrada ao ato de apreensão e à sua documentação, bem como uma atuação ágil para proteger interesses dentro de prazos extremamente curtos.
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Quando começa a contar o prazo de 5 dias para pagamento da dívida após a busca e apreensão?
O prazo de 5 dias começa a contar a partir da execução da liminar de busca e apreensão, ou seja, no momento em que o bem é efetivamente apreendido.
Não é mais necessário aguardar a intimação ou ciência posterior do devedor. Esta foi a tese fixada pelo STJ no REsp 2.126.264/MS, sob os Temas 1279.
A decisão do STF sobre o prazo de 5 dias para pagamento da dívida após a busca e apreensão foi necessária?
Sim, havia uma controvérsia jurídica significativa sobre o marco inicial do prazo. Alguns entendiam que o prazo começava com a execução material da liminar (apreensão do bem), enquanto outros defendiam que só iniciava após a ciência ou intimação pessoal do devedor.
O STJ decidiu uniformizar nacionalmente o entendimento, eliminando essa divergência.
Qual é o fundamento jurídico desta decisão?
O STJ baseou sua decisão em três pilares principais:
(1) a prevalência da lei especial (Decreto-Lei 911/69) sobre as regras gerais do CPC;
(2) o conceito de “mora ex re” nos contratos fiduciários, onde o atraso constitui mora automaticamente; e
(3) a necessidade de conferir segurança jurídica e celeridade ao procedimento, evitando controvérsias sobre marcos subjetivos.
Como essa decisão afeta a estratégia dos advogados que representam devedores?
Os advogados de devedores precisam agora monitorar ativamente a execução da liminar e não mais aguardar intimações formais.
É fundamental ativar um plano de resposta imediata após a apreensão, seja para negociação, quitação ou discussão de vícios do procedimento executivo. O prazo de 5 dias é fatal e objetivo.
Quais vantagens essa decisão traz para os credores?
Para os credores, a decisão proporciona maior previsibilidade no planejamento dos atos subsequentes (consolidação e alienação do bem), reduz discussões sobre a existência ou validade de intimações pessoais e minimiza a litigiosidade sobre nulidades relacionadas ao prazo. O marco objetivo facilita a gestão do processo.
Que cuidados práticos os advogados devem ter após essa decisão?
Para credores: documentar minuciosamente o cumprimento da liminar (autos, fotos, dados de localização) e preparar previamente os fluxos de consolidação.
Para devedores: estabelecer monitoramento ativo dos processos e planos de resposta rápida, focando mais na regularidade da execução da liminar do que em questões de intimação.
Essa decisão elimina todas as discussões processuais na busca e apreensão?
Não completamente. Embora reduza significativamente as discussões sobre o marco inicial do prazo, ainda podem surgir debates sobre a regularidade da própria execução da liminar, como vícios no cumprimento, problemas na identificação do bem ou questões relacionadas à cadeia de custódia.
O foco das discussões pode ser deslocado da intimação para a qualidade do ato executivo.