O modelo de Recurso Especial é uma referência importante para compreender a estrutura dessa peça processual, de grande relevância no sistema jurídico brasileiro, prevista no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ele é cabível quando há violação à lei federal ou interpretação divergente entre tribunais acerca da aplicação dessa lei.
Diferentemente de outros recursos, o Recurso Especial não reexamina fatos e provas, limitando-se à análise de questões de direito. Se você tem interesse em saber mais sobre esse tipo de peça, leia nosso artigo completo: Recurso Especial: o que é e como funciona.
Neste artigo, fornecemos um modelo de recurso especial para auxiliar na sua prática jurídica.

Modelo de Recurso Especial atualizado

EXMO(A). SR(A). DES(A). PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE M – TJ/M
Processo de Origem nº: [NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM]
[NOME DO RECORRENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo seu recebimento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade]/[UF], [Data].
[Nome do Advogado]
[OAB/UF nº xxxxx]
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo de Origem nº: [NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM]
RECORRENTE: [NOME DO RECORRENTE]
RECORRIDO: BANCO NACIONAL DE CRÉDITO (BNC)
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
1. DO RESUMO DA DEMANDA
Inicialmente, em atenção à determinação do artigo 343-A do regimento interno do E. STJ1, faz-se necessário expor o resumo do presente recurso para maior celeridade da análise pelo E. Tribunal. O presente Recurso Especial é interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado M, que reformou integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de revisão contratual e de indenização por danos morais formulados pelo recorrente. A Corte de origem fundamentou sua decisão na premissa de que a variação do IGP-M constitui risco inerente ao contrato de financiamento, afastando o caráter extraordinário ou imprevisível do evento e reconhecendo a validade da cláusula de correção pelo referido índice. Ademais, entendeu que a recusa da instituição financeira em renegociar os termos contratuais configuraria mero exercício regular de direito, descaracterizando o dano moral.
Os fundamentos de fato que embasam o recurso residem na expressiva e atípica variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) após a contratação do financiamento imobiliário, especialmente em 2021, que elevou as parcelas a um patamar insustentável, configurando onerosidade excessiva e imprevisibilidade. A conduta do Banco Nacional de Crédito (BNC) em negar a renegociação, diante desse desequilíbrio, também é um fato central.
Os fundamentos de direito invocados apontam para a violação de diversos dispositivos legais federais. Argumenta-se a violação ao artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão de cláusulas contratuais por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Também se alega contrariedade ao artigo 317 do Código Civil, que prevê a correção judicial de prestações em caso de desproporção manifesta por motivo imprevisível. A nulidade da cláusula de correção pelo IGP-M é defendida com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por considerá-la abusiva e geradora de desvantagem exagerada ao consumidor. A responsabilidade civil por dano moral é sustentada pela violação ao artigo 186 do Código Civil, em virtude da recusa abusiva do banco em renegociar. Por fim, invoca-se o artigo 421 do Código Civil, referente ao princípio da função social do contrato, que impõe a interpretação e execução contratual em consonância com valores sociais e a boa-fé objetiva, limitando a autonomia da vontade em caso de desequilíbrio.
Diante disso, os pedidos formulados no recurso são: o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau e a procedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, a declaração de nulidade da cláusula de correção pelo IGP-M, com a revisão contratual para afastar tal índice e restabelecer o equilíbrio, com base nos artigos 6º, V, do CDC, e 317 e 421 do Código Civil; e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença de primeiro grau.
2. DA TEMPESTIVIDADE
A admissibilidade do presente Recurso Especial assenta-se, preliminarmente, na observância rigorosa dos prazos processuais. Constata-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em [DATA DA PUBLICAÇÃO], marco inicial para a contagem do prazo recursal. Em atenção ao disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis.
Diante disso, o presente recurso foi tempestivamente protocolizado em [DATA DE PROTOCOLO]. Tal interposição ocorreu dentro do interregno legal estabelecido, uma vez que se computa o período de 15 dias úteis a partir da data de publicação do acórdão, sem interrupções ou suspensões que pudessem alterar o curso normal do prazo.
Ademais, cumpre registrar que a decisão proferida nos embargos de declaração, a qual rejeitou a medida aclaratória oposta pela parte recorrente, foi publicada há três dias, data que marca o reinício do prazo recursal, caso este tivesse sido suspenso pela oposição dos embargos. Contudo, a interposição do presente recurso ocorreu em data anterior à publicação da decisão dos embargos, o que demonstra a observância de todos os marcos temporais relevantes para a tempestividade.
Destarte, resta inequivocamente demonstrada a tempestividade do presente Recurso Especial, atendendo ao requisito formal de admissibilidade previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o que autoriza o prosseguimento da análise das demais condições de recorribilidade.
3. DO PREPARO
O presente Recurso Especial atende, ademais, ao requisito do preparo, conforme preconiza o art. 1.007 do Código de Processo Civil. A parte recorrente promoveu o integral recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, providências indispensáveis à admissibilidade do apelo extremo. Tal adimplemento encontra-se devidamente comprovado, com o anexo do respectivo comprovante de pagamento, a demonstrar a regularidade formal da interposição.
Constata-se, portanto, que a parte recorrente cumpriu o ônus financeiro inerente à interposição do presente recurso, não havendo qualquer óbice à sua análise por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O referido recolhimento foi efetuado em estrita observância ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de comprovação do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Assim, diante da comprovação do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, e considerando a ausência de qualquer exigência de complementação, resta demonstrado o regular preparo do presente Recurso Especial, o que autoriza o prosseguimento da análise das demais condições de admissibilidade.
4. DO CABIMENTO
O presente Recurso Especial satisfaz os pressupostos constitucionais de admissibilidade, notadamente a alegada violação à legislação infraconstitucional, conforme preceitua o art. 105, inciso III, da Carta Magna. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem, ao reformar a sentença de primeira instância, incorreu em manifesta contrariedade a preceitos contidos em lei federal, especificamente no que tange à aplicação e interpretação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Tal dissonância normativa autoriza, em sede de recurso extremo, a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a correta exegese da norma federal violada.
Conforme exposto no capítulo atinente à tempestividade, o v. acórdão recorrido foi publicado em [DATA DA PUBLICAÇÃO], e o presente recurso interposto em [DATA DE PROTOCOLO], dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o preparo recursal foi integralmente recolhido e comprovado, nos moldes do art. 1.007 do mesmo diploma legal, afastando-se quaisquer óbices formais à sua admissibilidade. Assim, superadas as barreiras de admissibilidade formal, passa-se à demonstração da ocorrência da violação à lei federal.
O Tribunal de Justiça do Estado M, ao reformar a sentença, afastou a incidência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 317 do Código Civil, fundamentos que amparavam a pretensão de revisão contratual. Ao considerar a variação do IGP-M como risco inerente ao contrato, o acórdão recorrido deu interpretação dissonante aos dispositivos legais que visam proteger o equilíbrio contratual nas relações de consumo e em contratos civis, especialmente quando se verifica onerosidade excessiva ou desproporção manifesta. Tal entendimento, portanto, contraria frontalmente o escopo protetivo e reequilibrador dessas normas.
Ademais, a conclusão pela validade da cláusula de correção pelo IGP-M, sob o argumento de livre pactuação, ignora a especial proteção conferida ao consumidor e a função social do contrato, postulados que limitam a autonomia da vontade quando esta resulta em desequilíbrio exacerbado. A decisão recorrida, ao desconsiderar a onerosidade excessiva decorrente de fatores imprevisíveis ou extraordinários, negou vigência aos princípios que regem a matéria e que foram positivados nos diplomas legais mencionados, justificando, assim, o cabimento do presente Recurso Especial para a uniformização da interpretação da lei federal.
5. DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado M, nos autos do processo de número [NÚMERO DO PROCESSO], reformou integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente. A decisão colegiada, por unanimidade, afastou a pretensão de revisão contratual e de condenação por danos morais, fundamentando-se na premissa de que a variação do IGP-M constitui risco inerente ao contrato de financiamento.
Nesse sentido, a Corte de origem reputou não caracterizado o caráter extraordinário ou imprevisível do evento, o que, em seu entender, afasta a incidência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 317 do Código Civil. O Tribunal de origem, ademais, reconheceu a plena validade da cláusula que estabelecia a correção das parcelas pelo IGP-M, sob o argumento de que tal pactuação decorreu de livre manifestação de vontade entre as partes, desconsiderando a natureza da relação jurídica em voga.
Ademais, o acórdão recorrido afastou a condenação em danos morais, sob o fundamento de que a recusa da instituição financeira em renegociar os termos contratuais configura mero exercício regular de direito. Tal entendimento, contudo, ignora a configuração de abusividade na conduta da instituição financeira, bem como a necessidade de reequilíbrio contratual em face de onerosidade excessiva superveniente, conforme postulado em sede recursal.
O cerne da controvérsia reside, portanto, na equivocada interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que regem as relações contratuais de consumo e a revisão judicial por onerosidade excessiva. A decisão de segundo grau, ao afastar a aplicação dos dispositivos legais mencionados e ao considerar válida cláusula que se revela manifestamente desproporcional, incorre em violação direta à legislação federal, o que autoriza o presente Recurso Especial.
6. DO PREQUESTIONAMENTO
A admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, impõe o prévio prequestionamento das matérias federais cuja reforma se almeja. Tal exigência, consolidada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, visa assegurar que a Corte Superior não conheça de questões que não foram debatidas na instância de origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
No presente caso, as teses relativas à aplicação do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, à nulidade de cláusula contratual por onerosidade excessiva e à configuração de ato ilícito indenizável foram devidamente suscitadas e debatidas perante o Tribunal de Justiça do Estado M. A despeito da fundamentação do v. acórdão recorrido, a matéria federal foi expressamente invocada e analisada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
Diante da omissão verificada no julgamento da apelação, no que concerne à análise aprofundada do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, foram opostos Embargos de Declaração. Tal medida processual buscou suprir a alegada falha, compelindo o Tribunal de origem a se manifestar sobre o ponto essencial suscitado. A decisão que rejeitou os aclaratórios, embora desfavorável, demonstra a tentativa de obter a manifestação expressa do Judiciário sobre a matéria federal.
Assim, resta demonstrado o prequestionamento das questões federais que fundamentam o presente Recurso Especial. Tanto o acórdão recorrido quanto a decisão proferida nos Embargos de Declaração versaram sobre os dispositivos legais invocados, permitindo a análise deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, com a Súmula 211 do STJ. O atendimento a este requisito formal autoriza, pois, o prosseguimento da análise das demais razões recursais.
7. DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO
7.1. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O acórdão recorrido, ao reformar integralmente a sentença de primeiro grau, incorreu em manifesta violação ao artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal consagra, como direito básico do consumidor, a prerrogativa de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou de obter a revisão destas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A decisão de instância recursal, contudo, desconsiderou a aplicação deste preceito fundamental ao reputar a variação do IGP-M como risco inerente ao contrato de financiamento, afastando, por conseguinte, a caracterização de onerosidade excessiva e imprevisível.
Neste contexto, a parte recorrente sustenta que a expressiva e atípica variação do IGP-M ocorrida após a contratação do financiamento imobiliário, em especial no ano de 2021, elevou as parcelas a um patamar insustentável. Tal conjuntura fática configura, inequivocamente, a onerosidade excessiva e a imprevisibilidade que autorizam a intervenção judicial para a revisão contratual, conforme preconiza o diploma consumerista. A manutenção do índice de correção, ignorando a alteração substancial das circunstâncias econômicas, traduz-se em flagrante desrespeito ao direito básico do consumidor à modificação de cláusulas que se tornaram desproporcionais.
Ademais, a conclusão do Tribunal de Justiça de que a variação do IGP-M não se configurou como fato extraordinário ou imprevisível apto a justificar a revisão contratual contraria a própria natureza do instituto. A norma insculpida no art. 6º, V, do CDC, ao prever a revisão em razão de fatos supervenientes, não se limita a eventos catastróficos, mas abrange quaisquer acontecimentos que, de forma superveniente à contratação, tornem a prestação excessivamente onerosa para o consumidor, rompendo o equilíbrio originalmente pactuado. A elevação abrupta e descontrolada de um índice de reajuste, como ocorreu com o IGP-M em período recente, foge ao risco ordinário e previsível de um contrato de financiamento.
Destarte, a decisão recorrida, ao afastar a incidência do art. 6º, V, do CDC e manter o IGP-M como fator de correção, violou frontalmente este direito fundamental do consumidor. Impõe-se, por conseguinte, a reforma do v. acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, determinando a substituição do índice de correção para IPCA e a consequente redução das parcelas, de modo a restaurar o equilíbrio contratual e garantir a proteção ao consumidor vulnerável.
7.2. VIOLAÇÃO AO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL
O acórdão recorrido, ao afastar a incidência do artigo 317 do Código Civil, incorreu em flagrante violação à norma federal, ignorando a ocorrência de um evento superveniente apto a justificar a intervenção judicial. A norma insculpida no referido dispositivo legal prevê que, quando, por motivo imprevisível, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, o juiz poderá corrigi-la para assegurar, quanto possível, o valor real da prestação.
No caso em apreço, a expressiva e atípica variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) em período posterior à contratação do financiamento imobiliário configurou, de maneira inequívoca, a desproporção manifesta entre o valor original da prestação e sua atualização posterior. Tal cenário, decorrente de um fator econômico imprevisível à época da pactuação, tornou a execução do contrato excessivamente onerosa para a parte recorrente, extrapolando os riscos inerentes à relação contratual.
Ao desconsiderar a aplicação do art. 317 do Código Civil, o Tribunal de Justiça negou a possibilidade de revisão contratual para restaurar o equilíbrio prestacional. Essa omissão, em face da demonstração fática da desproporção e da imprevisibilidade do evento causador, contraria o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de manutenção da equivalência contratual, conforme preconiza o diploma civilista. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da desproporção manifesta.
Diante do exposto, a parte recorrente postula a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a desproporção manifesta entre as prestações, determinando-se a aplicação da correção do índice de IGP-M pelo IPCA, com a consequente redução das parcelas e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
7.3. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CONFORME O ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O acórdão recorrido, ao conferir validade à cláusula que vincula a correção das parcelas do contrato de financiamento ao Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), desconsiderou a incidência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo legal é categórico ao declarar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações manifestamente iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A manutenção de tal disposição contratual, em face da conjuntura econômica posterior à pactuação, revela-se em flagrante dissonância com os preceitos de proteção ao aderente.
A escalada expressiva e atípica do IGP-M, ocorrida após a celebração do negócio jurídico, transformou a prestação mensal em um encargo financeiro desproporcional e insustentável para o consumidor. Essa alteração fática, imprevisível e alheia ao risco ordinário do contrato, configura a desvantagem exagerada a que se refere o diploma consumerista. A imposição de um encargo que rompe o equilíbrio contratual original, sem que o consumidor tenha concorrido para tal descompasso, qualifica a abusividade da cláusula.
Com efeito, a boa-fé objetiva, pilar das relações contratuais, exige que as obrigações sejam equitativas e não gerem um desequilíbrio exagerado em detrimento de uma das partes. A cláusula que perpetua uma onerosidade excessiva, decorrente de fatores externos imprevisíveis, viola diretamente esse princípio basilar. Assim, a subsunção dos fatos à norma do art. 51, IV, do CDC impõe o reconhecimento da nulidade da cláusula de correção pelo IGP-M, por sua inerente abusividade e por colocar o contratante em posição de vulnerabilidade exacerbada.
Diante do exposto, impõe-se a declaração de nulidade da referida cláusula, com a consequente revisão do contrato para afastar a incidência do IGP-M. Tal medida visa restabelecer o equilíbrio da relação jurídica, em conformidade com os ditames legais e a natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, por conseguinte, o v. acórdão recorrido nesse particular.
7.4. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL DECORRENTE DA CONDUTA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
A conduta do Banco Nacional de Crédito (BNC) em negar a renegociação do contrato, mesmo diante da manifesta onerosidade excessiva e imprevisível, configura ato ilícito passível de reparação civil por dano moral. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação ao pagamento de indenização sob o fundamento de que tal recusa constitui mero exercício regular de direito, violou frontalmente o disposto no artigo 186 do Código Civil.
Este dispositivo legal estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. No presente caso, a instituição financeira, ao se recusar a dialogar e buscar uma solução amigável para a situação de desequilíbrio contratual imposta ao consumidor, agiu com negligência e violou o direito à boa-fé objetiva, um dos pilares das relações jurídicas. A imposição de um encargo financeiro desproporcional, decorrente de fatores econômicos atípicos e imprevisíveis, não pode ser perpetuada sob o pálio de um suposto exercício regular de um direito que, na prática, se revela abusivo.
A infrutífera tentativa de renegociação com o BNC, aliada à imposição de uma cláusula de correção excessivamente onerosa, gerou ao consumidor angústia, abalo psicológico e sofrimento, elementos que configuram o dano moral indenizável. A recusa do banco em buscar uma composição, ignorando a vulnerabilidade do consumidor e a alteração substancial das circunstâncias que tornaram o contrato insustentável, transcende o mero dissabor e caracteriza a ocorrência de um ilícito civil que impõe o dever de indenizar.
Destarte, a decisão proferida pela Corte de origem, ao desconsiderar a ilicitude da conduta bancária e afastar a configuração do dano moral, violou o artigo 186 do Código Civil. Impõe-se, por conseguinte, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando o Banco Nacional de Crédito ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia esta que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas similares.
7.5. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO CONFORME O ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL
O acórdão recorrido, ao manter a incidência do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) como fator de correção das prestações do contrato de financiamento, desconsiderou a imperatividade do princípio da função social do contrato, consagrado no artigo 421 do Código Civil. Tal princípio impõe que as relações contratuais sejam interpretadas e executadas em consonância com os valores sociais, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva, limitando a autonomia da vontade quando esta colide com o interesse social e a justiça contratual.
A manifesta e imprevisível escalada do IGP-M, ocorrida em período posterior à celebração do contrato, alterou substancialmente o equilíbrio econômico-financeiro pactuado. Essa desproporção, que extrapolou os riscos ordinários da relação jurídica e tornou a prestação excessivamente onerosa para a parte recorrente, configura um desvirtuamento da finalidade social do contrato. A manutenção de tal onerosidade, sem a devida adaptação às novas circunstâncias, compromete não apenas a viabilidade financeira do contratante, mas também a própria função social que o contrato deveria desempenhar.
Diante disso, a decisão do Tribunal de Justiça, ao negar a revisão contratual e validar a aplicação de índice que se tornou insustentável, violou frontalmente o artigo 421 do Código Civil. A função social do contrato exige que as obrigações sejam cumpridas de maneira equitativa, promovendo o bem-estar das partes e evitando a ruína de uma delas em decorrência de fatores externos e imprevisíveis. Assim, impõe-se o reconhecimento da necessidade de revisão contratual para garantir a observância deste princípio fundamental e restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
Portanto, é mister que se reconheça a necessidade de revisão do contrato para afastar a aplicação do IGP-M, em virtude da sua descontrolada e imprevisível escalada, assegurando-se, assim, o cumprimento da função social do contrato e a restauração do equilíbrio prestacional, conforme determina a legislação civil.
8. DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, restabelecendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja reconhecida a nulidade da cláusula de correção pelo IGP-M, com a revisão contratual para afastar tal índice e restabelecer o equilíbrio da relação, nos termos dos artigos 6º, V, do CDC e 317 e 421 do Código Civil.
c) A condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na r. sentença de primeiro grau, em decorrência da conduta ilícita perpetrada.
d) A intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
e) O encaminhamento dos autos a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça para sua devida apreciação e julgamento.
Por fim, requer-se a juntada do comprovante de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, demonstrando o integral cumprimento do preparo, conforme exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [Data]
[Advogado]
[OAB]
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