STJ: Imóvel de alto valor no mercado é impenhorável se for a única moradia da família

9 dez, 2025
STJ Imóvel de alto valor no mercado é impenhorável se for a única moradia da família.

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impenhorabilidade de imóvel de alto valor reacende um ponto sensível na prática forense: a proteção jurídica conferida ao bem de família não pode ser afastada com base na suntuosidade ou valor de mercado do imóvel. 

O entendimento reforça a estabilidade jurisprudencial e oferece segurança tanto a advogados quanto a famílias que dependem da moradia como patrimônio mínimo

A seguir, o artigo explica o caso julgado, detalha a fundamentação jurídica adotada, analisa as repercussões práticas para credores e devedores e apresenta os pontos essenciais que a jurisprudência do STJ consolidou sobre o tema. Confira! 

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O que aconteceu no caso concreto analisado pelo STJ?

O caso concreto analisado pelo STJ envolveu uma família que residia em um imóvel de alto valor de mercado que foi alvo de penhora em processo de execução motivado por dívida locatícia. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia permitido a constrição ao entender que, por se tratar de um bem avaliado em valor elevado, seria possível penhorá-lo e reservar parte do produto da venda para que a família adquirisse outra moradia mais modesta. 

Por outro lado, o STJ afastou essa interpretação e afirmou que a análise do valor do imóvel não pode ser utilizada como critério para relativizar a proteção conferida pela Lei 8.009/1990.

O processo revelou que o imóvel era utilizado exclusivamente como residência familiar e era o único bem destinado à moradia do grupo. 

Apesar disso, o TJRJ fundamentou a penhora com base em suntuosidade e alto padrão do bem, sustentando que a alienação judicial não comprometeria a dignidade da família

Dessa forma, ao julgar o recurso especial, o STJ reformou a decisão ao afirmar que a lei não estabelece limite de valor para caracterizar um bem como bem de família e que o magistrado não pode criar novas hipóteses de penhorabilidade fora das previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990.

A Corte também salientou que medidas como penhora parcial, venda condicionada ou reserva de valores para aquisição de outro imóvel não têm amparo legal. 

Assim, a proteção permanece íntegra sempre que o imóvel é utilizado para moradia e se enquadra como o único bem residencial da família, independentemente da localização, metragem ou valor de mercado.

O que decidiu o STJ sobre a impenhorabilidade de imóvel de alto valor?

O STJ decidiu que um imóvel de alto valor de mercado continua impenhorável quando se trata da única moradia da família, independentemente de sua suntuosidade ou localização. 

Dessa forma, o Tribunal entendeu que a Lei 8.009/1990 não autoriza exceções com base em valor econômico e que o magistrado não pode criar hipóteses não previstas em lei para relativizar a proteção conferida ao bem de família.

A decisão foi proferida no Recurso Especial 2.163.788/RJ, cujo acórdão confirma que o artigo 1º da Lei 8.009/1990 tem caráter protetivo absoluto, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 3º. 

O Tribunal rejeitou a tese de que imóveis de luxo perderiam proteção patrimonial para evitar supostos abusos do devedor, reiterando que o legislador jamais estabeleceu limite de valor ou critérios de suntuosidade para a aplicação da regra.

Segue a ementa do Acórdão:

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1 º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel.

 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização. 

3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3 º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador. 

4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o Lei nº 8.009/1990 art. 1 º da e diverge do entendimento consolidado desta Corte.

Leia aqui a íntegra do Acórdão.

Por que o valor de mercado do imóvel não autoriza afastar a proteção legal?

O valor de mercado do imóvel não autoriza afastar a proteção legal porque a Lei 8.009/1990 não prevê qualquer distinção entre imóveis simples ou luxuosos, e o STJ reconhece que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. 

Essa interpretação decorre de três pilares jurídicos:

  • A literalidade do artigo 1º da Lei 8.009/1990, que não menciona valor como critério de exclusão.
  • O rol taxativo do artigo 3º, cujas hipóteses admitidas de penhora devem ser interpretadas restritivamente.
  • A necessidade de preservar segurança jurídica e evitar que juízos subjetivos resultem em decisões divergentes.

Assim, a Corte enfatizou que a proteção ao bem de família tutela o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, assegurando à família um núcleo mínimo de existência.

O Tribunal destacou também que permitir penhora com base no preço de mercado criaria um cenário de incerteza, sujeitando famílias de diferentes regiões a interpretações desiguais. 

Imóveis em áreas valorizadas não poderiam ser automaticamente considerados menos protegidos do que residências em regiões periféricas, sob pena de violação direta ao princípio da isonomia.

Quais são as exceções legais de penhora previstas na Lei 8.009/1990?

As exceções legais previstas na Lei 8.009/1990 são taxativas e estão no artigo 3º, que admite penhora quando a dívida tem relação direta com o próprio imóvel ou com obrigações específicas. 

O STJ reafirmou que essas exceções devem ser interpretadas restritivamente e não podem ser ampliadas pelo Judiciário.

As principais exceções são:

  • Dívidas decorrentes de financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel.
  • Dívidas relacionadas à pensão alimentícia.
  • Hipoteca voluntária.
  • Dívidas trabalhistas do empregado doméstico.
  • Impostos e taxas incidentes sobre o próprio bem.
  • Situações previstas expressamente em contrato com renúncia à impenhorabilidade, quando admitidas pela jurisprudência.

O elevado valor de mercado não aparece na lista e não pode ser acrescentado como critério de flexibilização. 

STJ Imóvel caro segue impenhorável quando é moradia única da família.

O entendimento vale para qualquer imóvel utilizado pela família como moradia?

O entendimento vale para qualquer imóvel utilizado pela família como moradia, desde que seja o único bem residencial. 

O STJ reafirma que a natureza residencial e a condição de ser o único imóvel são os elementos determinantes para aplicação da proteção legal.

Assim, o tribunal avalia que o bem de família, independentemente do padrão, cumpre função essencial de assegurar a continuidade da moradia familiar. Não há diferenciação entre casas simples, apartamentos de luxo, cobertura ou imóveis situados em bairros de alto padrão.

Importante notar que a exclusividade do imóvel é elemento central da análise judicial. 

Quando existe mais de um imóvel residencial, a jurisprudência admite discussão sobre qual deles constitui efetivamente o bem de família, sempre observando a moradia habitual.

Quais são as implicações práticas para credores e devedores?

As implicações práticas para credores e devedores refletem a reafirmação de uma proteção robusta ao bem de família. 

Para os credores, a decisão reforça que execuções patrimoniais devem considerar previamente a impenhorabilidade, evitando medidas que possam ser anuladas em instâncias superiores. 

O credor precisa direcionar seus esforços para identificar outros bens penhoráveis ou recorrer às exceções do artigo 3º da Lei 8.009/1990, quando aplicáveis.

Para os devedores, a decisão oferece segurança jurídica e estabilidade, assegurando que sua única moradia não será objeto de constrição, ainda que seja imóvel valioso. 

Esse entendimento evita que famílias sejam forçadas a mudar de residência por critérios subjetivos vinculados ao valor do imóvel.

A decisão também orienta como os profissionais devem estruturar petições, defesas e análises patrimoniais, já que traz um precedente vinculante em matéria sensível e frequentemente litigiosa.

Como síntese prática, podem-se destacar:

  • O credor deve avaliar desde o início a natureza dos bens antes de requerer a penhora.
  • O devedor deve demonstrar a utilização do imóvel como residência familiar.
  • A discussão sobre alto valor do imóvel não deve integrar a argumentação jurídica em qualquer das partes, pois é irrelevante.
  • O juiz deve observar estritamente o rol do artigo 3º da Lei 8.009/1990, sem flexibilizações.

Qual é o impacto do precedente na advocacia e na condução de execuções?

O impacto na advocacia e na condução de execuções é significativo, pois a decisão reforça diretrizes claras para estratégias processuais e para a gestão de riscos patrimoniais. 

Escritórios que atuam para credores precisam redobrar a análise prévia do acervo de bens, evitando decisões ineficazes que retardam o processo. 

Defesas de executados ganham mais previsibilidade e apoio judicial para sustentar a proteção legal com base em precedentes reiterados.

Assim, ao confirmar que nem mesmo imóveis avaliados em valores elevados podem ser penhorados quando constituem a única moradia, o STJ elimina margem para interpretações divergentes entre tribunais estaduais e uniformiza definitivamente a matéria.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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