Entenda a Ação Civil Pública e seus principais aspectos

25 fev, 2026
Imagem representando Ação Cívil Pública

A Ação Civil Pública ocupa um espaço central no sistema brasileiro de tutela coletiva, sendo um instrumento recorrente tanto na prática forense. 

Para advogados, compreender seus fundamentos, hipóteses de cabimento, legitimidade e distinções em relação a outras ações coletivas é indispensável para uma atuação técnica e segura.

Nesse artigo vamos tratar sobre o conceito de Ação Civil Pública, suas hipóteses de cabimento, requisitos, legitimidade ativa, formas de produção de provas, tipos de ação e as principais diferenças em relação à Ação Popular, sempre com base na Lei nº 7.347/1985 e na Constituição Federal.

Fique até o final para consolidar esses pontos e evitar confusões comuns na prática e em provas jurídicas!


O que é uma Ação Civil Pública?

A ação civil pública é um instrumento processual destinado à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, tendo como principal fundamento a Lei nº 7.347/1985

Em comparação com a ação popular, seu objeto é mais amplo, pois, embora também possa ser utilizada para a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, não se limita a esses temas.

Com efeito, a Lei da Ação Civil Pública prevê outras hipóteses de cabimento que ampliam significativamente o alcance desse instrumento. 

Entre elas, destacam-se a proteção dos direitos do consumidor, o combate a infrações à ordem econômica, bem como a tutela de interesses relacionados a questões étnico-raciais, valores éticos e liberdade religiosa

Por essa razão, a ação civil pública se consolida como um dos principais meios de proteção dos direitos difusos em sentido amplo, o que é um ponto relevante para diferenciação em provas.


Quando cabe a  Ação Civil Pública?

O cabimento da ação civil pública encontra fundamento direto no Art. 1º, Lei nº 7.347/1985, que disciplina as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e interesses de natureza coletiva. 

A norma delimita, de forma objetiva, as situações em que esse instrumento pode ser utilizado, sem prejuízo da ação popular.

Nos termos da lei, a ação civil pública cabe nas seguintes hipóteses:

  • Danos ao meio ambiente

Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio-ambiente”.

  • Danos aos direitos do consumidor


Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: II – ao consumidor”.

  • Danos a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico


Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

  • Danos a qualquer outro interesse difuso ou coletivo


Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

  • Infrações à ordem econômica


Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: V – por infração da ordem econômica”.

  • Danos à ordem urbanística

Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VI – à ordem urbanística”.

  • Danos à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos

Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos”.

  • Danos ao patrimônio público e social


Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VIII – ao patrimônio público e social”.

Por fim, o próprio legislador impôs limites ao cabimento da ação civil pública, afastando sua utilização em matérias que não se compatibilizam com a lógica da tutela coletiva

Nesse sentido, dispõe o parágrafo único:

Art. 1º, parágrafo único, Lei nº 7.347/1985 – “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.

Assim, o cabimento da ação civil pública está diretamente vinculado à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como à responsabilização por danos que atinjam bens jurídicos de relevância social, observados os limites expressamente previstos em lei.

Imagem representando os principais aspectos da ação civil pública

Quais os requisitos da Ação Civil Pública?

Para a correta instauração de uma Ação Civil Pública (ACP), é indispensável observar os seguintes pontos:

  • Legitimidade Ativa Específica: Diferente de ações comuns, o rol de quem pode processar é restrito e taxativo. Podem atuar o Ministério Público, a Defensoria Pública, os entes federados (União, Estados, Municípios e DF), bem como a administração indireta e associações constituídas há pelo menos um ano que tenham a defesa do tema em seu estatuto.
  • Pertinência Temática: O objeto da ação deve estar estritamente ligado à proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
  • Natureza do Dano: A petição inicial precisa demonstrar a ocorrência (ou o risco iminente) de danos morais ou patrimoniais que atinjam a coletividade. 
  • Adequação da Via Eleita: É fundamental que a causa não envolva tributos, contribuições previdenciárias ou FGTS cujos beneficiários sejam individualizáveis. A ACP foca em direitos de escala, sendo inadequada para pretensões puramente particulares e divisíveis nesses campos específicos.
  • Competência Territorial: A peça deve ser protocolada no foro do local onde ocorreu o dano ou onde seus efeitos se manifestem. Essa competência é considerada funcional e absoluta, o que visa facilitar a colheita de provas e a eficácia da sentença.
  • Interesse de Agir e Prova Pré-constituída: Embora a inversão do ônus da prova seja comum (especialmente em temas ambientais e de consumo), o autor deve apresentar indícios mínimos da conduta ilícita. O inquérito civil, conduzido pelo MP, frequentemente serve como base probatória sólida para instruir a inicial.

Confira o checklist que preparamos pra você:

Imagem com requisitos de uma petição inicial de ação civil pública
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Quem pode propor uma Ação Civil Pública?

A legitimidade para a propositura da ação civil pública é definida pelo Art. 5º, Lei nº 7.347/1985, que estabelece, de forma expressa, os sujeitos autorizados a ajuizar tanto a ação principal quanto a ação cautelar. 

Diferentemente de outras ações coletivas, como a ação popular, não se exige que os diretamente atingidos pelo dano integrem o polo ativo, pois a tutela é exercida por legitimados específicos, em nome de interesses transindividuais.

O principal legitimado é o Ministério Público, cuja atuação ocupa posição central no sistema da ação civil pública. A lei dispõe expressamente:

Art. 5º, Lei nº 7.347/1985 – “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público”.

Ainda que exista discussão doutrinária acerca de eventual legitimidade prioritária, é pacífico que o Ministério Público possui legitimidade plena para propor a ação

Ademais, mesmo quando não atua como autor, sua intervenção é obrigatória, conforme determina a própria lei:

Art. 5º, § 1º, Lei nº 7.347/1985 – “O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”.

Também são legitimados a Defensoria Pública e os entes federativos, bem como pessoas jurídicas da administração indireta, desde que haja pertinência entre sua atuação institucional e o objeto da demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 5º:

Art. 5º, Lei nº 7.347/1985 – “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista”.

As associações também possuem legitimidade ativa, desde que preenchidos requisitos legais específicos. O primeiro é o requisito temporal da pré-constituição mínima de um ano, aliado à exigência de finalidade institucional compatível com o direito tutelado:

Art. 5º, V, Lei nº 7.347/1985 – “a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

Esse requisito temporal, contudo, não é absoluto. A própria lei autoriza sua dispensa quando presente relevante interesse social, desde que demonstrada a importância do bem jurídico ou a dimensão do dano:

Art. 5º, § 4º, Lei nº 7.347/1985 – “O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.

No que se refere à atuação do Ministério Público, a lei também prevê mecanismos para assegurar a continuidade da tutela coletiva

Em caso de abandono ou desistência injustificada da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa:

Art. 5º, § 3º, Lei nº 7.347/1985 – “Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.

Além disso, os legitimados públicos podem firmar compromisso de ajustamento de conduta, instrumento amplamente utilizado na prática da tutela coletiva:

Art. 5º, § 6º, Lei nº 7.347/1985 – “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Dessa forma, a legitimação ativa na ação civil pública é estruturada de modo a garantir a defesa eficaz de interesses difusos e coletivos, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida por sujeitos institucionalmente vocacionados e juridicamente habilitados para essa finalidade.


Confira um infográfico que resume essas informações:

Infográfico sobre quem pode propor ação civil pública

Produção de provas e acesso a informações antes do ajuizamento da ação civil pública

Antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública, a Lei nº 7.347/1985 prevê mecanismos que viabilizam a formação adequada da petição inicial, especialmente no que diz respeito à obtenção de documentos e informações relevantes. 

Essa etapa prévia é tratada diretamente no art. 8º, que disciplina como o legitimado pode estruturar a demanda de forma minimamente instruída.

O dispositivo autoriza que o interessado requeira certidões e informações às autoridades competentes, sempre que entender necessárias para fundamentar a ação. 

A lei, inclusive, fixa prazo para resposta, evitando que a omissão administrativa inviabilize a tutela coletiva:

    “Art. 8º, Lei nº 7.347/1985 – Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.”

Quando a atuação é do Ministério Público, o legislador amplia os instrumentos disponíveis. O § 1º do mesmo artigo reconhece a possibilidade de instauração de inquérito civil e de requisição direta de documentos, exames ou perícias, tanto a órgãos públicos quanto a entidades privadas, dentro de prazo previamente fixado:

    “Art. 8°, § 1º, Lei nº 7.347/1985 – O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

A norma também enfrenta uma situação prática recorrente: a negativa de fornecimento de informações sob alegação de sigilo. 

Nesses casos, o art. 8°, em seu § 2º, deixa claro que o sigilo não impede o ajuizamento da ação, apenas justifica a ausência dos documentos naquele momento, transferindo ao juiz a tarefa de requisitá-los:

    “Art. 8°, § 2º, Lei nº 7.347/1985 Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.


Quais os tipos de Ação Civil Pública?

A Ação Civil Pública não é uma ferramenta única e engessada. 

Ao contrário, ela pode ser utilizada para a tutela de diferentes espécies de interesses, conforme a natureza do direito violado. 

A própria lógica do microssistema de tutela coletiva permite essa adaptação, o que amplia o alcance e a utilidade do instrumento no processo coletivo.

De forma didática, é possível identificar alguns tipos de Ação Civil Pública a partir do interesse protegido.

  • Ação Civil Pública para a defesa de interesses difusos
    Esse tipo de ação é voltado à proteção de direitos transindividuais, indivisíveis e de titulares indeterminados, ligados por circunstâncias de fato. Um exemplo clássico é o desastre ambiental de Mariana, em que a lesão atingiu toda a coletividade, independentemente de uma relação jurídica específica entre as vítimas e o causador do dano.
  • Ação Civil Pública para a defesa de interesses coletivos em sentido estrito
    Aqui, os interesses também são indivisíveis, mas os titulares são determinados ou determináveis, unidos por uma relação jurídica base.
  • Ação Civil Pública para a defesa de interesses individuais homogêneos
    Nesse caso, os direitos são individuais, mas possuem origem comum, o que justifica a tutela coletiva.
  • Ação Civil Pública para a tutela da moralidade administrativa
    A Ação Civil Pública também pode ser utilizada para proteger a moralidade administrativa, especialmente em casos de lesão ao patrimônio público ou a princípios que regem a Administração. Um exemplo amplamente conhecido é a utilização desse instrumento em desdobramentos da Operação Lava Jato, voltados à responsabilização por atos lesivos à Administração Pública.

Qual é a diferença entre ação popular e ação civil pública?

A Ação Civil Pública e a Ação Popular integram o chamado microssistema de tutela coletiva, sendo instrumentos voltados à proteção de interesses que ultrapassam a esfera individual. 

A primeira diferença relevante está no objeto da ação, ou seja, o que cada uma busca proteger e de que forma isso ocorre.

A Ação Popular, prevista no Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, é o instrumento por meio do qual qualquer cidadão pode buscar a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural

Sua lógica é nitidamente anulatória, pois o objetivo central é desconstituir o ato ilegal ou ilegítimo que causou a lesão. Confira o que diz o artigo: 

Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

É o que ocorre, por exemplo, quando um agente público desvia recursos públicos, pratica nepotismo ou autoriza a descaracterização de um bem histórico

Nessas hipóteses, a Ação Popular funciona como um mecanismo de controle direto da atuação estatal pelo cidadão, sendo o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas processuais e do ônus da sucumbência.

Já a Ação Civil Pública, regida pela Lei nº 7.347/1985, possui uma lógica distinta. 

O Art. 1º da referida lei estabelece que ela se destina à responsabilização por danos morais e patrimoniais, e faz expressa referência ao fato de que sua utilização ocorre sem prejuízo da Ação Popular, o que demonstra que uma não exclui a outra.

Enquanto a Ação Popular se volta, prioritariamente, à anulação do ato lesivo, a Ação Civil Pública tem como traço predominante a função indenizatória e reparatória

Seu foco está na responsabilização do causador do dano, com a imposição de indenização, obrigações de fazer ou não fazer, e outras medidas aptas a recompor ou mitigar os prejuízos causados à coletividade.

Portanto, embora ambas estejam inseridas no mesmo microssistema e compartilhem a finalidade de proteção de interesses transindividuais, a Ação Popular e a Ação Civil Pública se diferenciam principalmente pelo objeto, pela lógica predominante da tutela e pela forma de atuação processual, distinções que precisam estar claras na análise do caso concreto.


Confira esse quadro resumo comparativo:

Quadro comparando Ação Popular e Ação Civil Pública

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O que significa Ação Civil Pública?

A Ação Civil Pública é um instrumento processual voltado à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, regulado pela Lei nº 7.347/1985. 
Seu objetivo principal é a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a bens jurídicos de relevância social, como o meio ambiente, o consumidor e o patrimônio público.

Quem pode solicitar uma Ação Civil Pública?

A legitimidade ativa é restrita e está prevista no Art. 5º, Lei nº 7.347/1985. Podem propor a ação o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, Municípios e DF, entidades da administração indireta e associações que preencham os requisitos legais.

Ação Civil Pública pode ser proposta por qualquer cidadão?

Não, diferentemente da ação popular, a Ação Civil Pública não admite iniciativa direta do cidadão, sendo proposta apenas pelos legitimados específicos previstos em lei.

A Ação Civil Pública necessita de advogado?

Sim, como a Ação Civil Pública é uma demanda judicial e, como regra, exige representação por advogado, salvo quando proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública no exercício de suas funções institucionais.

Quando cabe a Ação Civil Pública?

A Ação Civil Pública cabe nas hipóteses previstas no Art. 1º, Lei nº 7.347/1985, como danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio cultural, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Qual é a diferença entre ação popular e ação civil pública?

A ação popular possui lógica anulatória, permitindo que qualquer cidadão busque a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, meio ambiente, moralidade administrativa ou patrimônio histórico-cultural.
Enquanto  a Ação Civil Pública tem lógica predominantemente indenizatória e reparatória, voltada à responsabilização por danos morais e patrimoniais, sendo proposta por legitimados específicos.

Quais são os requisitos para propor uma Ação Civil Pública?

Entre os principais requisitos estão:
Legitimidade ativa específica;
A pertinência temática; 
A existência ou risco de dano coletivo;
A adequação da via eleita;
A competência territorial e a 
Demonstração de interesse de agir, com indícios mínimos da conduta ilícita.

Onde deve ser proposta a Ação Civil Pública?

A ação deve ser ajuizada no foro do local onde ocorreu o dano ou onde seus efeitos se manifestem, sendo essa uma competência funcional e absoluta, conforme a lógica da tutela coletiva.

É possível produzir provas antes do ajuizamento da Ação Civil Pública?

Sim, pois o Art. 8º da Lei nº 7.347/1985 permite a requisição prévia de certidões e informações às autoridades competentes. No caso do Ministério Público, é possível instaurar inquérito civil e requisitar documentos, exames e perícias.

Quais são os tipos de Ação Civil Pública?

A Ação Civil Pública pode ser proposta para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos em sentido estrito, interesses individuais homogêneos e para a tutela da moralidade administrativa, conforme o bem jurídico violado.

Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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