A Ação Civil Pública ocupa um espaço central no sistema brasileiro de tutela coletiva, sendo um instrumento recorrente tanto na prática forense.
Para advogados, compreender seus fundamentos, hipóteses de cabimento, legitimidade e distinções em relação a outras ações coletivas é indispensável para uma atuação técnica e segura.
Nesse artigo vamos tratar sobre o conceito de Ação Civil Pública, suas hipóteses de cabimento, requisitos, legitimidade ativa, formas de produção de provas, tipos de ação e as principais diferenças em relação à Ação Popular, sempre com base na Lei nº 7.347/1985 e na Constituição Federal.
Fique até o final para consolidar esses pontos e evitar confusões comuns na prática e em provas jurídicas!
O que é uma Ação Civil Pública?
A ação civil pública é um instrumento processual destinado à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, tendo como principal fundamento a Lei nº 7.347/1985.
Em comparação com a ação popular, seu objeto é mais amplo, pois, embora também possa ser utilizada para a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, não se limita a esses temas.
Com efeito, a Lei da Ação Civil Pública prevê outras hipóteses de cabimento que ampliam significativamente o alcance desse instrumento.
Entre elas, destacam-se a proteção dos direitos do consumidor, o combate a infrações à ordem econômica, bem como a tutela de interesses relacionados a questões étnico-raciais, valores éticos e liberdade religiosa.
Por essa razão, a ação civil pública se consolida como um dos principais meios de proteção dos direitos difusos em sentido amplo, o que é um ponto relevante para diferenciação em provas.
Quando cabe a Ação Civil Pública?
O cabimento da ação civil pública encontra fundamento direto no Art. 1º, Lei nº 7.347/1985, que disciplina as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e interesses de natureza coletiva.
A norma delimita, de forma objetiva, as situações em que esse instrumento pode ser utilizado, sem prejuízo da ação popular.
Nos termos da lei, a ação civil pública cabe nas seguintes hipóteses:
- Danos ao meio ambiente
Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio-ambiente”.
- Danos aos direitos do consumidor
Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: II – ao consumidor”.
- Danos a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
- Danos a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
- Infrações à ordem econômica
Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: V – por infração da ordem econômica”.
- Danos à ordem urbanística
Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VI – à ordem urbanística”.
- Danos à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos”.
- Danos ao patrimônio público e social
Art. 1º, Lei nº 7.347/1985 – “Regem-se pelas disposições desta Lei (…) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VIII – ao patrimônio público e social”.
Por fim, o próprio legislador impôs limites ao cabimento da ação civil pública, afastando sua utilização em matérias que não se compatibilizam com a lógica da tutela coletiva.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único:
Art. 1º, parágrafo único, Lei nº 7.347/1985 – “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
Assim, o cabimento da ação civil pública está diretamente vinculado à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como à responsabilização por danos que atinjam bens jurídicos de relevância social, observados os limites expressamente previstos em lei.

Quais os requisitos da Ação Civil Pública?
Para a correta instauração de uma Ação Civil Pública (ACP), é indispensável observar os seguintes pontos:
- Legitimidade Ativa Específica: Diferente de ações comuns, o rol de quem pode processar é restrito e taxativo. Podem atuar o Ministério Público, a Defensoria Pública, os entes federados (União, Estados, Municípios e DF), bem como a administração indireta e associações constituídas há pelo menos um ano que tenham a defesa do tema em seu estatuto.
- Pertinência Temática: O objeto da ação deve estar estritamente ligado à proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
- Natureza do Dano: A petição inicial precisa demonstrar a ocorrência (ou o risco iminente) de danos morais ou patrimoniais que atinjam a coletividade.
- Adequação da Via Eleita: É fundamental que a causa não envolva tributos, contribuições previdenciárias ou FGTS cujos beneficiários sejam individualizáveis. A ACP foca em direitos de escala, sendo inadequada para pretensões puramente particulares e divisíveis nesses campos específicos.
- Competência Territorial: A peça deve ser protocolada no foro do local onde ocorreu o dano ou onde seus efeitos se manifestem. Essa competência é considerada funcional e absoluta, o que visa facilitar a colheita de provas e a eficácia da sentença.
- Interesse de Agir e Prova Pré-constituída: Embora a inversão do ônus da prova seja comum (especialmente em temas ambientais e de consumo), o autor deve apresentar indícios mínimos da conduta ilícita. O inquérito civil, conduzido pelo MP, frequentemente serve como base probatória sólida para instruir a inicial.
Confira o checklist que preparamos pra você:

Quem pode propor uma Ação Civil Pública?
A legitimidade para a propositura da ação civil pública é definida pelo Art. 5º, Lei nº 7.347/1985, que estabelece, de forma expressa, os sujeitos autorizados a ajuizar tanto a ação principal quanto a ação cautelar.
Diferentemente de outras ações coletivas, como a ação popular, não se exige que os diretamente atingidos pelo dano integrem o polo ativo, pois a tutela é exercida por legitimados específicos, em nome de interesses transindividuais.
O principal legitimado é o Ministério Público, cuja atuação ocupa posição central no sistema da ação civil pública. A lei dispõe expressamente:
Art. 5º, Lei nº 7.347/1985 – “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público”.
Ainda que exista discussão doutrinária acerca de eventual legitimidade prioritária, é pacífico que o Ministério Público possui legitimidade plena para propor a ação.
Ademais, mesmo quando não atua como autor, sua intervenção é obrigatória, conforme determina a própria lei:
Art. 5º, § 1º, Lei nº 7.347/1985 – “O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”.
Também são legitimados a Defensoria Pública e os entes federativos, bem como pessoas jurídicas da administração indireta, desde que haja pertinência entre sua atuação institucional e o objeto da demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 5º:
Art. 5º, Lei nº 7.347/1985 – “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista”.
As associações também possuem legitimidade ativa, desde que preenchidos requisitos legais específicos. O primeiro é o requisito temporal da pré-constituição mínima de um ano, aliado à exigência de finalidade institucional compatível com o direito tutelado:
Art. 5º, V, Lei nº 7.347/1985 – “a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Esse requisito temporal, contudo, não é absoluto. A própria lei autoriza sua dispensa quando presente relevante interesse social, desde que demonstrada a importância do bem jurídico ou a dimensão do dano:
Art. 5º, § 4º, Lei nº 7.347/1985 – “O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.
No que se refere à atuação do Ministério Público, a lei também prevê mecanismos para assegurar a continuidade da tutela coletiva.
Em caso de abandono ou desistência injustificada da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa:
Art. 5º, § 3º, Lei nº 7.347/1985 – “Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.
Além disso, os legitimados públicos podem firmar compromisso de ajustamento de conduta, instrumento amplamente utilizado na prática da tutela coletiva:
Art. 5º, § 6º, Lei nº 7.347/1985 – “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Dessa forma, a legitimação ativa na ação civil pública é estruturada de modo a garantir a defesa eficaz de interesses difusos e coletivos, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida por sujeitos institucionalmente vocacionados e juridicamente habilitados para essa finalidade.
Confira um infográfico que resume essas informações:

Produção de provas e acesso a informações antes do ajuizamento da ação civil pública
Antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública, a Lei nº 7.347/1985 prevê mecanismos que viabilizam a formação adequada da petição inicial, especialmente no que diz respeito à obtenção de documentos e informações relevantes.
Essa etapa prévia é tratada diretamente no art. 8º, que disciplina como o legitimado pode estruturar a demanda de forma minimamente instruída.
O dispositivo autoriza que o interessado requeira certidões e informações às autoridades competentes, sempre que entender necessárias para fundamentar a ação.
A lei, inclusive, fixa prazo para resposta, evitando que a omissão administrativa inviabilize a tutela coletiva:
“Art. 8º, Lei nº 7.347/1985 – Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.”
Quando a atuação é do Ministério Público, o legislador amplia os instrumentos disponíveis. O § 1º do mesmo artigo reconhece a possibilidade de instauração de inquérito civil e de requisição direta de documentos, exames ou perícias, tanto a órgãos públicos quanto a entidades privadas, dentro de prazo previamente fixado:
“Art. 8°, § 1º, Lei nº 7.347/1985 – O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.”
A norma também enfrenta uma situação prática recorrente: a negativa de fornecimento de informações sob alegação de sigilo.
Nesses casos, o art. 8°, em seu § 2º, deixa claro que o sigilo não impede o ajuizamento da ação, apenas justifica a ausência dos documentos naquele momento, transferindo ao juiz a tarefa de requisitá-los:
“Art. 8°, § 2º, Lei nº 7.347/1985 – Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.”
Quais os tipos de Ação Civil Pública?
A Ação Civil Pública não é uma ferramenta única e engessada.
Ao contrário, ela pode ser utilizada para a tutela de diferentes espécies de interesses, conforme a natureza do direito violado.
A própria lógica do microssistema de tutela coletiva permite essa adaptação, o que amplia o alcance e a utilidade do instrumento no processo coletivo.
De forma didática, é possível identificar alguns tipos de Ação Civil Pública a partir do interesse protegido.
- Ação Civil Pública para a defesa de interesses difusos
Esse tipo de ação é voltado à proteção de direitos transindividuais, indivisíveis e de titulares indeterminados, ligados por circunstâncias de fato. Um exemplo clássico é o desastre ambiental de Mariana, em que a lesão atingiu toda a coletividade, independentemente de uma relação jurídica específica entre as vítimas e o causador do dano. - Ação Civil Pública para a defesa de interesses coletivos em sentido estrito
Aqui, os interesses também são indivisíveis, mas os titulares são determinados ou determináveis, unidos por uma relação jurídica base. - Ação Civil Pública para a defesa de interesses individuais homogêneos
Nesse caso, os direitos são individuais, mas possuem origem comum, o que justifica a tutela coletiva. - Ação Civil Pública para a tutela da moralidade administrativa
A Ação Civil Pública também pode ser utilizada para proteger a moralidade administrativa, especialmente em casos de lesão ao patrimônio público ou a princípios que regem a Administração. Um exemplo amplamente conhecido é a utilização desse instrumento em desdobramentos da Operação Lava Jato, voltados à responsabilização por atos lesivos à Administração Pública.
Qual é a diferença entre ação popular e ação civil pública?
A Ação Civil Pública e a Ação Popular integram o chamado microssistema de tutela coletiva, sendo instrumentos voltados à proteção de interesses que ultrapassam a esfera individual.
A primeira diferença relevante está no objeto da ação, ou seja, o que cada uma busca proteger e de que forma isso ocorre.
A Ação Popular, prevista no Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, é o instrumento por meio do qual qualquer cidadão pode buscar a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.
Sua lógica é nitidamente anulatória, pois o objetivo central é desconstituir o ato ilegal ou ilegítimo que causou a lesão. Confira o que diz o artigo:
“ Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
É o que ocorre, por exemplo, quando um agente público desvia recursos públicos, pratica nepotismo ou autoriza a descaracterização de um bem histórico.
Nessas hipóteses, a Ação Popular funciona como um mecanismo de controle direto da atuação estatal pelo cidadão, sendo o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas processuais e do ônus da sucumbência.
Já a Ação Civil Pública, regida pela Lei nº 7.347/1985, possui uma lógica distinta.
O Art. 1º da referida lei estabelece que ela se destina à responsabilização por danos morais e patrimoniais, e faz expressa referência ao fato de que sua utilização ocorre sem prejuízo da Ação Popular, o que demonstra que uma não exclui a outra.
Enquanto a Ação Popular se volta, prioritariamente, à anulação do ato lesivo, a Ação Civil Pública tem como traço predominante a função indenizatória e reparatória.
Seu foco está na responsabilização do causador do dano, com a imposição de indenização, obrigações de fazer ou não fazer, e outras medidas aptas a recompor ou mitigar os prejuízos causados à coletividade.
Portanto, embora ambas estejam inseridas no mesmo microssistema e compartilhem a finalidade de proteção de interesses transindividuais, a Ação Popular e a Ação Civil Pública se diferenciam principalmente pelo objeto, pela lógica predominante da tutela e pela forma de atuação processual, distinções que precisam estar claras na análise do caso concreto.
Confira esse quadro resumo comparativo:

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O que significa Ação Civil Pública?
A Ação Civil Pública é um instrumento processual voltado à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, regulado pela Lei nº 7.347/1985.
Seu objetivo principal é a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a bens jurídicos de relevância social, como o meio ambiente, o consumidor e o patrimônio público.
Quem pode solicitar uma Ação Civil Pública?
A legitimidade ativa é restrita e está prevista no Art. 5º, Lei nº 7.347/1985. Podem propor a ação o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, Municípios e DF, entidades da administração indireta e associações que preencham os requisitos legais.
Ação Civil Pública pode ser proposta por qualquer cidadão?
Não, diferentemente da ação popular, a Ação Civil Pública não admite iniciativa direta do cidadão, sendo proposta apenas pelos legitimados específicos previstos em lei.
A Ação Civil Pública necessita de advogado?
Sim, como a Ação Civil Pública é uma demanda judicial e, como regra, exige representação por advogado, salvo quando proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública no exercício de suas funções institucionais.
Quando cabe a Ação Civil Pública?
A Ação Civil Pública cabe nas hipóteses previstas no Art. 1º, Lei nº 7.347/1985, como danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio cultural, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Qual é a diferença entre ação popular e ação civil pública?
A ação popular possui lógica anulatória, permitindo que qualquer cidadão busque a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, meio ambiente, moralidade administrativa ou patrimônio histórico-cultural.
Enquanto a Ação Civil Pública tem lógica predominantemente indenizatória e reparatória, voltada à responsabilização por danos morais e patrimoniais, sendo proposta por legitimados específicos.
Quais são os requisitos para propor uma Ação Civil Pública?
Entre os principais requisitos estão:
Legitimidade ativa específica;
A pertinência temática;
A existência ou risco de dano coletivo;
A adequação da via eleita;
A competência territorial e a
Demonstração de interesse de agir, com indícios mínimos da conduta ilícita.
Onde deve ser proposta a Ação Civil Pública?
A ação deve ser ajuizada no foro do local onde ocorreu o dano ou onde seus efeitos se manifestem, sendo essa uma competência funcional e absoluta, conforme a lógica da tutela coletiva.
É possível produzir provas antes do ajuizamento da Ação Civil Pública?
Sim, pois o Art. 8º da Lei nº 7.347/1985 permite a requisição prévia de certidões e informações às autoridades competentes. No caso do Ministério Público, é possível instaurar inquérito civil e requisitar documentos, exames e perícias.
Quais são os tipos de Ação Civil Pública?
A Ação Civil Pública pode ser proposta para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos em sentido estrito, interesses individuais homogêneos e para a tutela da moralidade administrativa, conforme o bem jurídico violado.




