Lei de Execução Fiscal: uma análise da Lei nº 6.830/80 na prática jurídica

16 maio, 2025
Uma advogada conversando com seu cliente sobre a Lei de Execução Fiscal.

A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) criou um procedimento próprio para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública — com regras específicas que formam um verdadeiro microssistema jurídico. 

Para o advogado que atua com Direito Tributário ou Fiscal, dominar essas particularidades é essencial para garantir uma atuação técnica e estratégica, seja na defesa de contribuintes, seja na representação de entes públicos.

Neste artigo, você confere uma análise objetiva dos principais pontos da execução fiscal, desde os requisitos legais até os efeitos práticos do processo. Boa leitura!

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Principais pontos tratados pela Lei de Execução Fiscal

A Lei nº 6.830/80 disciplina o procedimento especial para cobrança judicial da dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. 

Entre os principais pontos regulamentados estão:

  • O conceito e os requisitos da dívida ativa;
  • Os procedimentos para inscrição da dívida;
  • Os requisitos e efeitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA);
  • O trâmite processual específico;
  • As modalidades de garantia do juízo;
  • Os meios de defesa do executado;
  • Os procedimentos de constrição patrimonial;
  • As causas de suspensão e extinção do processo.

A lei estabelece um rito célere, com prazos distintos do procedimento comum e com prerrogativas especiais para a Fazenda Pública.

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Requisitos para o início de uma Execução Fiscal

Para que a execução fiscal seja iniciada, são necessários os seguintes requisitos:

  • Existência de crédito tributário ou não tributário definitivamente constituído;
  • Inscrição regular do débito em dívida ativa;
  • Emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) com todos os requisitos legais;
  • Petição inicial que atenda aos requisitos do artigo 6º da Lei 6.830/80;
  • Valor atualizado da dívida com os acréscimos legais;
  • Indicação da origem e natureza do crédito;
  • Demonstração do termo inicial e a forma de cálculo dos juros e demais encargos.

A ausência de qualquer desses requisitos pode ensejar a nulidade da execução fiscal ou, no mínimo, a necessidade de emenda à petição inicial.

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Partes na Ação de Execução Fiscal

Na execução fiscal figuram:

Polo Ativo (Exequente): a Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias ou fundações públicas que possuam capacidade para inscrever créditos em dívida ativa.

Polo Passivo (Executado): o contribuinte devedor – pessoa física ou jurídica, incluindo-se os responsáveis tributários e sucessores. 

Conforme o artigo 4º da Lei 6.830/80, podem figurar como executados:

  • O devedor principal;
  • O fiador;
  • O espólio;
  • A massa falida;
  • O responsável tributário;
  • Os sucessores a qualquer título.

Processo de Execução Fiscal

O processo de execução fiscal segue um rito especial, caracterizado por:

  • Petição inicial simplificada acompanhada da CDA;
  • Despacho judicial determinando a citação do executado;
  • Citação para pagamento em 5 dias ou garantia da execução;
  • Não ocorrendo o pagamento ou a garantia, procede-se à penhora de bens;
  • Após a garantia do juízo, abre-se prazo para embargos à execução;
  • Na ausência de embargos ou sendo estes rejeitados, prossegue-se com os atos executivos;
  • Expropriação dos bens penhorados para satisfação do crédito.

As execuções fiscais tramitam em caráter preferencial, exceto em relação aos pedidos de restituição de indébito do Imposto de Renda, mandados de segurança e ações de falência.

Etapas da Ação de Execução Fiscal segundo a Lei 6.830/80

A execução fiscal apresenta as seguintes etapas procedimentais:

  • Fase postulatória: Ajuizamento da ação com apresentação da CDA;
  • Fase citatória: Citação do executado para pagamento em 5 dias;
  • Fase de constrição patrimonial: Penhora, avaliação e registro de bens;
  • Fase defensiva: Apresentação de embargos à execução após garantido o juízo;
  • Fase de expropriação: Alienação dos bens penhorados mediante leilão público, adjudicação ou outros meios legais;
  • Fase satisfativa: Pagamento ao credor com produto da alienação dos bens;
  • Fase extintiva: Encerramento do processo com baixa na distribuição.

Cada etapa possui características específicas e prazos próprios, diferentes do procedimento comum de execução civil.

Importância da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na Execução Fiscal

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento fundamental que instrumentaliza a execução fiscal. Sua importância decorre de:

  • Ser título executivo extrajudicial com presunção relativa de certeza e liquidez;
  • Constituir requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal;
  • Conter todos os elementos que identificam e individualizam o crédito;
  • Definir os limites objetivos da execução.

Conforme o artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80, a CDA deve conter:

  • Nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
  • Valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos;
  • Origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;
  • Data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
  • Número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito.
  • A indicação de sujeição da dívida à atualização monetária, se for o caso, com fundamento legal e termo inicial para o respectivo cálculo.

A ausência de qualquer desses requisitos pode gerar a nulidade da CDA e, consequentemente, da própria execução fiscal.

Formas de Defesa no Processo de Execução Fiscal

O executado dispõe de diversas modalidades defensivas no processo de execução fiscal:

  • Embargos à execução fiscal: principal meio de defesa, devendo ser apresentados no prazo de 30 dias após a garantia do juízo (art. 16 da Lei 6.830/80)
  • Exceção de pré-executividade: instrumento processual de construção jurisprudencial que permite a alegação de matérias de ordem pública, sem necessidade de garantia do juízo
  • Impugnação à penhora: discussão específica sobre a constrição realizada, sua avaliação ou substituição
  • Ações autônomas: como ação anulatória de débito fiscal e mandado de segurança
  • Objeção de não-executividade: Formulada por terceiro que teve seu bem penhorado indevidamente
  • Embargos de terceiro: para defesa da posse ou propriedade por quem não é parte na execução fiscal
  • Recursos: agravo de instrumento contra decisões interlocutórias e apelação contra sentença

Cada modalidade defensiva possui requisitos específicos e momentos processuais adequados para sua utilização.

Jurisprudência sobre Execução Fiscal

Veja a seguir jurisprudências sobre Execução fiscal:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos relativos ao ISS. Na sentença, pronunciou-se de oficio a prescrição do direito da parte exequente de promover a ação executiva. A sentença foi mantida no Tribunal a quo.2. Segundo entendimento desta Corte, “nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução” (REsp n. 1340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe16/10/2018). Deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.3. Firmou-se ainda o entendimento no Recurso Especial repetitivo citado que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.4. No caso dos autos, não houve suspensão da execução, nem intimação à Fazenda Estadual antes da extinção da execução. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte, razão pela qual deve ser reformado.5. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 1837982 / MG/201902741869, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2019-11-12, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2020-05-12).

Apelação – Execução fiscal. Prescrição consumada – Falta de prova do parcelamento do débito. 1. A execução fiscal foi ajuizada após o quinquênio legal (CTN 174), contado da constituição definitiva do crédito, quando o crédito já se achava extinto pela prescrição. 2. A juntada de documento extraído do SITAF é insuficiente, por si só, para comprovar o alegado parcelamento administrativo do débito, com a suspensão do prazo prescricional. (TJDFT, 00166114420098070001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 4a turma cível, Julgado em: 2024-07-11, Data de Publicação: 2024-07-23).

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0002465-61.2002.8.14.0061, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 2a turma de direito público, Relator(a): DES. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Julgado em: 2022-11-28, Data de Publicação: 2022-12-06).

Atos Executivos no Processo de Execução Fiscal

Os atos executivos são as medidas práticas destinadas à expropriação de bens do devedor para satisfação do crédito. No contexto da execução fiscal, destacam-se:

  • Penhora: ato constritivo que recai sobre bens do devedor, suficientes para garantir a execução
    • Avaliação: estimativa do valor dos bens penhorados
    • Intimação da penhora: ciência ao executado sobre a constrição realizada
    • Registro da penhora: averbação nos órgãos competentes quando se tratar de bens imóveis ou móveis registráveis
  • Expropriação: conjunto de atos destinados à conversão dos bens penhorados em dinheiro, incluindo:
    • Adjudicação: Transferência do bem penhorado ao credor
    • Alienação por iniciativa particular
    • Alienação em leilão judicial
  • Entrega do dinheiro: satisfação do crédito ao exequente

O art. 11 da  Lei 6.830/80 prevê ordem preferencial para a penhora, priorizando dinheiro, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e semoventes e, por fim, direitos e ações.

Seguro Garantia Judicial na Execução Fiscal

O seguro garantia judicial é uma modalidade de garantia da execução fiscal, prevista no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80. Suas principais características são:

  • Deve ser contratado com seguradora idônea e autorizada pela SUSEP;
  • O valor segurado deve incluir, no mínimo, o encargo legal de 20%, conforme exigência da Portaria PGFN nº 33/2024. Em alguns casos, os tribunais e a própria PGFN ainda podem requerer valores adicionais, a depender da complexidade do processo ou de risco de inadimplemento.
  • Deve ter vigência suficiente para cobrir todo o trâmite do processo, com possibilidade de renovação até o trânsito em julgado;
  • É necessário que contenha cláusulas que assegurem a sua exigibilidade imediata, caso haja inadimplemento;
  • A apresentação do seguro não afasta o dever de arcar com honorários advocatícios em caso de sucumbência.

Para a Fazenda Pública, o seguro garantia judicial equipara-se ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e oferecimento de embargos à execução.

Impactos de uma Execução Fiscal para o Devedor e a Empresa

Uma execução fiscal em curso pode gerar diversos impactos para o devedor, especialmente quando se trata de pessoa jurídica:

Impactos financeiros:

  • Necessidade de disponibilizar recursos para garantia do juízo;
  • Custos com honorários advocatícios e periciais;
  • Possível indisponibilidade de bens e ativos.

Impactos operacionais:

  • Restrições cadastrais junto a órgãos públicos;
  • Impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos;
  • Dificuldades na participação em licitações;
  • Limitações para financiamentos e operações de crédito.

Impactos societários:

  • Possível responsabilização pessoal de sócios e administradores;
  • Restrições para operações societárias como fusões e aquisições;
  • Impacto na avaliação da empresa em caso de venda.

Impactos reputacionais:

  • Danos à imagem da empresa perante clientes e fornecedores;
  • Redução da confiabilidade junto ao mercado.

Diante desses impactos, é fundamental a adoção de estratégias preventivas e corretivas para minimizar os prejuízos de uma execução fiscal.

Leia também:

O que pode ser cobrado na Execução Fiscal

A execução fiscal destina-se à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, que pode compreender:

Créditos tributários:

  • Impostos (IRPJ, IRPF, ICMS, ISS, IPTU, IPVA, ITR, etc.);
  • Taxas;
  • Contribuições de melhoria;
  • Contribuições sociais e especiais;
  • Multas tributárias;
  • Juros e demais encargos legais.

Créditos não tributários:

  • Multas administrativas;
  • Contratos administrativos inadimplidos;
  • Foros, laudêmios e taxas de ocupação;
  • Créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas;
  • Créditos de autarquias e fundações públicas.

Acessórios:

  • Juros de mora;
  • Multa de mora;
  • Encargo legal (nas execuções federais);
  • Honorários advocatícios;
  • Custas processuais.

Todos os valores devem estar devidamente inscritos em dívida ativa e consignados na CDA.

Um advogado trabalhando em um processo de execução fiscal.

O que não pode ser penhorado na Execução Fiscal

A impenhorabilidade de determinados bens constitui uma importante limitação ao poder executório do Estado. 

Conforme o artigo 833 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, são impenhoráveis:

  • Bens inalienáveis e os declarados impenhoráveis por ato voluntário;
  • Móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor;
  • Vestuários e pertences de uso pessoal do executado;
  • Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, até o limite de 50 salários-mínimos mensais;
  • Equipamentos e instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado;
  • Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos necessários ao exercício de qualquer profissão;
  • Seguro de vida;
  • Recursos públicos destinados a políticas públicas;
  • Valores depositados em caderneta de poupança, até 40 salários-mínimos;
  • Quantias depositadas em fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).

A Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, proteção que se estende ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, incluindo construções, plantações e benfeitorias.

Prescrição da Execução Fiscal

A prescrição na execução fiscal pode ser analisada sob duas perspectivas:

  • Prescrição do crédito tributário: Prazo de 5 anos para a Fazenda Pública constituir definitivamente o crédito tributário, contados da data do fato gerador (artigo 173 do CTN)
  • Prescrição para ajuizamento da execução fiscal: Prazo de 5 anos para ajuizar a execução, contados da constituição definitiva do crédito (artigo 174 do CTN)
  • Prescrição intercorrente: Ocorre pelo decurso do prazo de 5 anos após a decisão que ordena o arquivamento provisório da execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 40, §4° da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do STJ).

A prescrição intercorrente foi regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e, com o julgamento do REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, foram estabelecidas cinco teses sobre o tema. Confira a seguir:

  • O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; 
  • Findo o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos; 
  • A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo, após a instauração do prazo quinquenal; 
  • A Fazenda Pública deve ser intimada após o decurso do prazo quinquenal para manifestação prévia; 
  • E o magistrado não pode reconhecer a prescrição intercorrente por “inércia” da Fazenda Pública quando esta tenha praticado algum ato no decorrer do prazo que demonstre busca ativa por bens.

Prazo dos Embargos à Execução Fiscal

Os embargos à execução fiscal constituem o principal meio de defesa do executado e devem observar o seguinte prazo:

  • 30 dias contados da intimação da penhora ou do depósito, ou da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia (artigo 16 da Lei 6.830/80)

Características importantes sobre este prazo:

  • A contagem inicia-se após a efetiva garantia do juízo, não bastando a mera citação
  • Trata-se de prazo próprio e peremptório, não admitindo prorrogação
  • É contado em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC/2015
  • Não se aplica a contagem em dobro para a Fazenda Pública quando ela figura como embargante
  • Suspende-se durante férias forenses, feriados e recesso judiciário

O STJ já pacificou o entendimento de que o prazo para embargos à execução fiscal é de 30 dias, mesmo após a vigência do CPC/2015, que estabeleceu prazo de 15 dias para os embargos à execução civil comum.

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A execução fiscal é um campo altamente técnico e estratégico, regido por um procedimento especial previsto na Lei 6.830/80. 

Sua condução exige do advogado não apenas conhecimento profundo do texto legal, mas também domínio das interpretações consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça e atenção às peculiaridades processuais que a diferenciam da execução comum.

Para quem atua na defesa do contribuinte ou na representação da Fazenda Pública, é essencial compreender os mecanismos de defesa cabíveis, os prazos rigorosos e as consequências práticas que esse tipo de ação pode gerar para pessoas físicas e jurídicas. 

Uma atuação eficaz requer não só precisão jurídica, mas também agilidade na produção de peças e visão estratégica desde o início do processo. Pensando nisso, a Jurídico AI foi desenvolvida especialmente para advogados que buscam aliar produtividade e rigor técnico. 

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Quais são os requisitos essenciais para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)?

Para que a CDA seja válida, ela deve conter obrigatoriamente: 
– O nome do devedor e dos corresponsáveis; 
– O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; 
– A origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;
– A data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; 
– E o número do processo administrativo ou do auto de infração que originou o crédito.

Em quais situações é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios de uma empresa?

O redirecionamento da execução fiscal para os sócios é possível principalmente em três situações: 
– Quando há dissolução irregular da empresa, caracterizada pelo encerramento das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ); 
– Quando os sócios-gerentes ou administradores praticam atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social (art. 135, III do CTN); 
– Quando há configuração de grupo econômico com confusão patrimonial e unidade gerencial entre empresas.

Como funciona a prescrição intercorrente na execução fiscal e quais são seus requisitos?

Em resumo, a prescrição intercorrente ocorre pelo decurso do prazo de 5 anos após a decisão que ordena o arquivamento provisório da execução fiscal não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. 
Mas vejamos os requisitos até que a prescrição intercorrente seja declarada nos termos do art. 40 da LEF:
Suspensão do processo por 1 ano: o juiz suspende o processo porque o devedor não foi encontrado ou não há bens penhoráveis.
Início do prazo prescricional de 5 anos: após esse ano de suspensão, começa a contar o prazo de 5 anos.
Inércia da Fazenda durante o prazo: a Fazenda não pode ficar inativa ou praticar atos meramente formais, é necessário demonstrar tentativas de localizar o devedor ou bens.
Decurso do prazo sem atos efetivos: se os 5 anos transcorrerem sem movimentação útil, a execução fiscal prescreve.

Quais são as diferenças entre embargos à execução fiscal e exceção de pré-executividade?

Os embargos à execução fiscal são a defesa principal do executado, exigem prévia garantia do juízo, possuem prazo de 30 dias após a garantia, permitem ampla discussão de matérias de fato e de direito, tramitam em autos apartados e suspendem a execução se recebidos com efeito suspensivo. 
Já a exceção de pré-executividade é um instrumento de criação jurisprudencial, não exige garantia do juízo, pode ser apresentada a qualquer momento, limita-se a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício (como prescrição, ilegitimidade passiva, nulidade da CDA), é processada nos próprios autos da execução e geralmente não suspende o curso do processo executivo.
A exceção tem escopo mais limitado, mas apresenta a vantagem de não necessitar da prévia garantia do juízo.

De que forma a prescrição afeta o processo de execução fiscal e quais são os diferentes tipos de prescrição aplicáveis?

A prescrição na execução fiscal pode operar em três momentos distintos, cada uma com seu marco temporal específico. 
Primeiro, existe a possibilidade da prescrição do crédito tributário, com prazo de 5 anos para a Fazenda Pública constituir definitivamente o crédito, contados da data do fato gerador (artigo 173 do CTN). 
Em seguida, há a prescrição para ajuizamento da execução fiscal, também de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito (artigo 174 do CTN). 
Por fim, também pode ocorrer a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo de 5 anos após a decisão que ordena o arquivamento provisório da execução fiscal, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis (artigo 40 da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do STJ). 

Quais são as estratégias processuais mais eficazes para a defesa do executado em ações de execução fiscal?

As estratégias processuais mais eficazes para a defesa do executado incluem: 
– Análise preliminar da CDA para identificar eventuais nulidades formais ou materiais que possam ser arguidas via exceção de pré-executividade; 
– Verificação da ocorrência de prescrição ou decadência; 
– Avaliação sobre a melhor modalidade de garantia do juízo, considerando custos e benefícios de cada opção; 
– Apresentação de embargos à execução com fundamentação técnica robusta, após garantido o juízo; 
– Utilização estratégica da exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de garantia; 
– Análise da viabilidade de ações autônomas como mandado de segurança ou ação anulatória; 
– Verificação da possibilidade de adesão a programas de parcelamento ou transação tributária; 
– Impugnação específica de atos constritivos excessivos ou irregulares; 
– Acompanhamento do prazo de prescrição intercorrente; 
– Eventual questionamento da legitimidade passiva quando o executado não for o real contribuinte ou responsável pelo débito.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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