Prescrição e seus prazos: Uma análise do art. 206 CC [Comentado]

23 out, 2024
Um advogado analisando vários processos.

O artigo 206 do Código Civil é fundamental no entendimento da prescrição, estabelecendo prazos específicos para a reivindicação de diferentes tipos de pretensões. 

A prescrição é uma ferramenta legal que garante a celeridade e a segurança nas relações jurídicas, permitindo que direitos sejam exercidos dentro de um tempo determinado. Uma vez expirado esse prazo, o titular do direito perde a possibilidade de reivindicá-lo judicialmente.

Neste artigo, vamos explorar as nuances do art. 206 CC, destacando as diversas situações em que a prescrição é aplicada, os prazos estabelecidos para diferentes tipos de obrigações e a importância desses dispositivos legais na proteção dos direitos dos cidadãos. 

Continue lendo para entender como esses prazos funcionam e qual o impacto deles nas relações contratuais e judiciais.

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O que diz o art. 206 CC? 

O art. 206 do Código Civil estabelece os prazos de prescrição para diferentes tipos de pretensões, variando conforme a natureza da demanda. 

A prescrição é o prazo dentro do qual se pode exercer um direito em juízo. 

Vencido esse prazo, o direito de ação prescreve e o titular perde a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

Art. 206, § 1º, CC: Prescrição em 1 ano

O §1° do art. 206 CC prevê o prazo prescricional de 1 ano para os casos listados em seus incisos, como veremos:

I – Hospedeiros e fornecedores de víveres

Art. 206, § 1º, I, CC – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

Dessa forma, a prescrição de um ano é aplicada à pretensão de hospedeiros e fornecedores de alimentos destinados ao consumo no estabelecimento. 

Isso se refere a hotéis, restaurantes e similares, que têm um curto prazo para cobrar judicialmente por serviços prestados, como hospedagem ou alimentação. 

Essa regra visa garantir que essas dívidas, geralmente de pequeno valor e relacionadas ao consumo imediato, sejam resolvidas rapidamente.

II – Segurado contra segurador e vice-versa

Art. 206, § 1º, II, CC – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Esse inciso trata das ações entre segurados e seguradoras

Para seguros de responsabilidade civil, o prazo prescricional conta a partir da data em que o segurado é citado para responder a uma ação indenizatória ou do momento em que ele indeniza o terceiro com a anuência da seguradora. 

Para os demais seguros, o prazo começa a contar da ciência do fato gerador, ou seja, do evento que deu origem ao sinistro. 

Esses prazos curtos visam garantir a celeridade na resolução de conflitos relacionados a seguros.

III – Tabeliães, Auxiliares da Justiça, Árbitros e Peritos

Art. 206, § 1º, III, CC – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

A prescrição para a cobrança de emolumentos, custas e honorários por esses profissionais é também de um ano. 

O objetivo é agilizar o recebimento dessas verbas, essenciais para a continuidade de suas atividades. 

A atuação desses agentes envolve serviços prestados dentro de prazos processuais específicos, justificando a limitação temporal para a cobrança.

IV – Peritos na avaliação de capital em Sociedade Anônima

Art. 206, § 1º, IV, CC – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

Peritos que avaliam bens para a formação de capital em sociedades anônimas têm um ano, contado a partir da publicação da ata da assembleia que aprova o laudo de avaliação, para exigir pagamento

O prazo curto visa garantir que eventuais divergências sobre a avaliação dos bens sejam rapidamente resolvidas.

V – Credores contra sócios, acionistas e liquidantes

Art. 206, § 1º, V, CC – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Quando uma sociedade é dissolvida e há credores não pagos, eles têm o prazo de um ano, contado da publicação da ata de encerramento da liquidação, para acionar judicialmente os sócios, acionistas ou liquidantes. 

O objetivo é proteger os credores e dar um prazo razoável para reclamarem seus direitos, sem deixar indefinido o tempo para responsabilização dos sócios.

Art. 206, § 2º, CC: Prescrição em 2 anos

Art. 206, § 2º, CC. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Dessa forma, a pretensão para cobrar prestações alimentares prescreve em dois anos, a partir da data do vencimento de cada parcela. 

Esse prazo é razoável, pois alimentos são essenciais para a sobrevivência do credor, devendo ser cobrados com agilidade. 

Isso protege o direito dos alimentados e garante que as obrigações sejam cumpridas em tempo hábil.

Art. 206, § 3º, CC: Prescrição em 3 anos

Já o §3° do art. 206 CC prevê o prazo prescricional de 3 anos para as hipóteses previstas em seus incisos, como detalhados abaixo:

I – Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos

Art. 206, § 3º, I, CC – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

A pretensão para cobrar aluguéis prescreve em três anos, tanto para imóveis urbanos quanto rurais. 

Esse prazo reflete a necessidade de resolução rápida de conflitos envolvendo a locação de imóveis, de forma a evitar a acumulação de dívidas e proteger a relação locatícia.

II – Prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias

Art. 206, § 3º, II, CC – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

As rendas temporárias ou vitalícias que não são pagas dentro do prazo contratual podem ser cobradas dentro de três anos

Essas prestações possuem natureza alimentar ou previdenciária, justificando a prescrição relativamente curta.

III – Juros, dividendos e prestações acessórias

Art. 206, § 3º, III, CC – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

As pretensões relacionadas a juros, dividendos ou outras prestações acessórias, pagáveis em períodos não superiores a um ano, também prescrevem em três anos

Como esses valores costumam ser recorrentes, o prazo de três anos é suficiente para que o credor tenha tempo de identificar eventuais inadimplências e tomar as providências necessárias.

IV – Ressarcimento de enriquecimento sem causa

Art. 206, § 3º, IV, CC – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

A ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa também prescreve em três anos

O enriquecimento sem causa ocorre quando alguém se beneficia indevidamente às custas de outrem, sem base legal. 

V – Reparação civil

Art. 206, § 3º, V, CC – a pretensão de reparação civil;

As ações de reparação civil, que envolvem indenizações por danos materiais ou morais, prescrevem em três anos

O prazo é suficiente para o lesado tomar conhecimento do dano, reúna provas e proponha a ação, evitando que a responsabilização se arraste indefinidamente.

VI – Restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé

Art. 206, § 3º, VI, CC – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

Se alguém recebe lucros ou dividendos indevidamente, com má-fé, o prazo para pedir a restituição desses valores é de três anos, contados da data em que foi deliberada a distribuição. 

VII – Pretensão contra fundadores, administradores e liquidantes de sociedade anônima

Art. 206, § 3º, VII, CC – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

O prazo de três anos para responsabilização por violação da lei ou do estatuto da sociedade anônima conta a partir de atos específicos, como a publicação dos atos constitutivos (para fundadores) ou a apresentação do balanço (para administradores). 

E da primeira assembleia do semestre após a violação (para os liquidantes).

Esse prazo visa garantir a governança e integridade nas operações empresariais.

VIII – Pagamento de título de crédito

Art. 206, § 3º, VIII, CC – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

A cobrança de títulos de crédito prescreve em três anos, contados do vencimento. Isso inclui cheques, notas promissórias e duplicatas. 

A rapidez na cobrança de títulos de crédito é essencial para manter a confiança no sistema financeiro.

IX – Beneficiário contra segurador em seguro de responsabilidade civil obrigatório

Art. 206, § 3º, IX, CC – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

No caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, o beneficiário ou terceiro prejudicado tem três anos para cobrar a seguradora

Esse prazo visa harmonizar os interesses das partes envolvidas em acidentes ou danos cobertos por seguro obrigatório.

Art. 206, § 4º, CC: Prescrição em 4 anos

Art. 206, § 4º, CC. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

A pretensão relacionada à tutela, que envolve a prestação de contas e gestão de bens de menores ou incapazes, prescreve em quatro anos, contados da aprovação das contas. 

Esse prazo dá tempo para que sejam avaliados os atos do tutor e eventuais questionamentos sejam feitos com segurança.

Art. 206, § 5º, CC: Prescrição em 5 anos

O §5° do art. 206 CC prevê o prazo prescricional de 5 anos para os casos listados em seus incisos, listados a seguir:

I – Dívidas líquidas em instrumento público ou particular

Art. 206, § 5º, I, CC – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

A cobrança de dívidas líquidas documentadas em contratos públicos ou privados prescreve em cinco anos

Esse prazo visa proteger a segurança das relações contratuais e permitir que credores cobrem suas dívidas dentro de um período razoável.

II – Honorários de profissionais liberais, procuradores, curadores e professores

Art. 206, § 5º, II, CC – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

Profissionais liberais, como advogados e professores, têm cinco anos para cobrar seus honorários, contados da conclusão dos serviços ou do término do contrato. 

Isso visa evitar que esses profissionais fiquem sem remuneração por longos períodos após a prestação de seus serviços.

III – Cobrança de custas processuais

Art. 206, § 5º, III, CC – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O vencedor de uma ação judicial tem o prazo de cinco anos para cobrar do vencido as custas processuais que pagou, garantindo que o ressarcimento seja feito em um período adequado ao encerramento do processo.

Art. 206-A: Prescrição Intercorrente

Art. 206-A, CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

O Art. 206-A do Código Civil trata da prescrição intercorrente, um conceito essencial para a eficiência e celeridade dos processos judiciais. 

A prescrição intercorrente ocorre dentro do curso de um processo judicial quando, após seu início, o andamento é paralisado por inércia da parte interessada.

Ou seja, sem que sejam tomadas as medidas necessárias para dar continuidade à ação.

De acordo com o artigo 206-A do CC, o prazo de prescrição intercorrente segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão original

Isso significa que, caso o processo fique parado por culpa da parte interessada (por exemplo, se o autor da ação não realiza os atos processuais exigidos), o prazo de prescrição que inicialmente estava suspenso ou interrompido volta a correr. 

Se esse prazo prescreve durante a paralisação, o direito de ação será perdido, ou seja, a parte perderá a possibilidade de continuar com o processo.

A prescrição intercorrente visa evitar que processos fiquem indefinidamente paralisados, causando morosidade na Justiça e prejudicando o andamento eficiente dos litígios. 

Quando o prazo de prescrição intercorrente é atingido, o processo pode ser extinto, encerrando o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

Uma advogada com vários documentos que precisam ser analisados.

Art. 206 CC: Prescrição na Prática Forense

A prescrição é um instituto fundamental na prática jurídica, limitando o prazo no qual o titular de um direito pode exigir sua reparação judicial.

O papel do advogado(a), nesse contexto, vai além da simples defesa, envolvendo uma análise estratégica e preventiva para garantir que o cliente não perca a oportunidade de exercer seus direitos. 

Abaixo estão algumas formas em que o advogado(a) pode atuar de maneira prática.

Análise da Prescrição

O advogado(a) deve realizar uma verificação minuciosa dos prazos de prescrição, que variam de acordo com a natureza da ação, conforme estabelecido no art. 206 CC

Essa análise inclui a identificação da data do fato gerador do direito, o início da contagem do prazo e qualquer circunstância que possa ter suspendido ou interrompido o prazo prescricional

Esse estudo detalhado é fundamental para avaliar se o cliente continua dentro do período legal para reivindicar seus direitos judicialmente. 

Em muitos casos, a prescrição pode ser complexa, especialmente quando envolve múltiplos fatores ou disputas que se estendem por longos períodos, exigindo um entendimento claro das nuances legais para evitar a perda do direito de ação.

Estratégia Processual

Com o prazo prescricional devidamente identificado, o advogado(a) deve elaborar uma estratégia processual que considere o tempo disponível para o ajuizamento da ação. 

Essa estratégia envolve uma série de decisões táticas, como a escolha do momento adequado para ingressar com o processo, a possibilidade de buscar medidas preliminares, como uma tutela de urgência, e a análise de eventuais riscos associados à proximidade do término do prazo prescricional. 

Além disso, o advogado(a) deve estar atento a possíveis defesas que a parte adversa possa levantar e preparar argumentos sólidos para contorná-las. 

Em situações em que o prazo está prestes a expirar, o advogado pode precisar agir rapidamente para ajuizar a ação, resguardando o cliente contra a perda do direito.

Prevenção

A atuação preventiva do advogado(a) é essencial para garantir que o cliente não perca seu direito de ação por falta de conhecimento ou acompanhamento. 

O advogado(a) deve educar o cliente sobre a importância de ficar atento aos prazos prescricionais desde o início da relação jurídica, alertando-o para reunir e organiza toda a documentação relevante o mais rápido possível. 

Além disso, é importante criar um sistema de monitoramento constante dos prazos, utilizando ferramentas tecnológicas ou calendários específicos para garantir que os prazos estejam sempre sob controle. 

Essa postura proativa também pode incluir a recomendação de buscar soluções antecipadas, como negociações, antes que o prazo se esgote, de modo a evitar litígios prolongados e desnecessários. 

Dessa forma, o advogado não apenas age reativamente, mas também se antecipa aos problemas, protegendo os interesses do cliente em longo prazo.

Essa abordagem garante que o advogado(a) atue de forma eficiente e preventiva, preservando os direitos do cliente de maneira prática e estratégica.

Negociação e Acordos

O conhecimento preciso dos prazos prescricionais pode ser uma ferramenta valiosa nas negociações extrajudiciais. 

O advogado(a) pode utilizar a iminência da prescrição como um fator importante para obter acordos mais favoráveis ao cliente, evitando a necessidade de uma ação judicial que, além de demorada, pode resultar na perda do direito se o prazo expirar. 

Em muitos casos, quando uma das partes está ciente de que o prazo prescricional está próximo, isso pode incentivá-la a buscar uma solução rápida e vantajosa para ambas as partes. 

Além disso, em situações onde o prazo prescricional já expirou, o advogado(a) pode tentar negociar um acordo com base em outros fatores, como a boa-fé.

A importância dos prazos de prescrição no Código Civil

Os prazos de prescrição estabelecidos no art. 206 CC desempenham um papel fundamental na segurança jurídica, assegurando que as relações legais sejam resolvidas dentro de um período razoável. 

Ao limitar o tempo para o exercício de determinados direitos, o Código Civil evita que litígios e obrigações se arrastem indefinidamente, preservando a estabilidade das relações jurídicas.

Dessa forma, é essencial que credores e devedores conheçam e respeitem esses prazos para garantir o cumprimento de seus direitos e deveres de forma eficaz.

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