Embargos de Declaração no CPC: Quando é cabível e qual o prazo [Guia Prático]
Larissa Santos Teles 21/05/202416 minutos
É indiscutível que os Embargos de Declaração são uma ferramenta de extrema importância no âmbito jurídico, entretanto, muitas vezes essas peças podem parecer complexas à primeira vista. Se você está em busca de compreender o que são, como funcionam e quando são utilizados, este guia foi feito para você! Nesse texto, a equipe da Jurídico […]
É indiscutível que os Embargos de Declaração são uma ferramenta de extrema importância no âmbito jurídico, entretanto, muitas vezes essas peças podem parecer complexas à primeira vista.
Se você está em busca de compreender o que são, como funcionam e quando são utilizados, este guia foi feito para você!
Nesse texto, a equipe da Jurídico AI vai explorar detalhadamente os Embargos de Declaração, fornecendo informações claras e diretas para ajudá-lo a dominar esse tema fundamental no processo judicial. Vamos lá?
Embargos de Declaração: o que é?
Embargos de Declaração são um tipo de recurso oposto com objetivo de esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir um erro material.
A finalidade desse recurso é eliminar qualquer lacuna presente na decisão embargada. Seja realizando uma correção direta, seja tornando ela ainda mais compreensível.
Sobre os Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil – V.3 – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, apud Julgado 5291665.75.2018.8.09.0000 do TJ-GO):
“Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.”
É importante ressaltar que o acolhimento dos Embargos de Declaração não anulam a decisão embargada e nem alteram o julgado. Esse recurso visa sanar obscuridades, eliminar contradições,suprimir omissões ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial ou acórdão.
Sua aplicação está regulamentada do artigo 1.022 ao 1.026 ambos do Código de Processo Civil (CPC). Além de algumas disposições em leis específicas, que serão revisadas adiante.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão subdivididos nos três incisos no art.1.022 do CPC. Sendo este:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Conforme veremos no parágrafo único do art. 1.022 do CPC, entende-se por obscuridade ou contradição passível de Embargos de Declaração, a decisão que falta clareza ou possui fundamentos contraditórios entre si, dentro do próprio julgado. Vejamos:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
Como vimos acima, o parágrafo único dispõe especificando como ato omisso a não manifestação de tese firmada em julgamentos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Outrossim, a omissão de um ponto refere-se a falta de enfrentamento da questão posta.
Ademais, também é ato omisso a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º e seus incisos, do CPC, que versa:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, os Embargos de Declaração irão suscitar esses pontos para pronunciamento.
Os erros materiais passíveis de Embargos de Declaração são aqueles perceptíveis à primeira vista, como por exemplo troca de nomes, cálculos equivocados ou informações incorretas.
Nesse viés, é indispensável ressaltar que os Embargos de Declaração não possuem o poder de alterar a essência do julgamento, ou seja, não podem anulá-lo. Se quiser saber mais sobre esse caráter específico dos embargos, leia esse artigo do TJDFT acerca de Embargos de Declaração.
Contudo, ainda sobre o cabimento dos embargos de declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil – V.3 – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais apud Julgado 5291665.75.2018.8.09.0000 do TJ-GO):
“Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
Portanto, desde que seja cabível em um dos incisos supracitados, os embargos de declaração se configuram como um recurso passível de interposição para qualquer decisão presente no processo.
O primeiro prazo disposto no caput do art. 1.023 do CPC, define um prazo de 5 dias, para oposição dos Embargos de Declaração. Através sempre de uma petição dirigida ao juiz, indicando a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material motivador do embargo. Vejamos o caput especificado:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Lembrando que o prazo é sempre contabilizado apenas em dias úteis, ou seja, exclui-se finais de semana e feriados. Como disposto no art. 219, do CPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Ainda ficou em dúvida sobre a data do seu prazo fatal? Veja esse artigo específico.
Disposição específica para litisconsortes com diferentes procuradores
O parágrafo primeiro, do art. 1.023 do CPC, indica a aplicação do art. 229 e seus parágrafos 1º e 2º do mesmo código, ao se tratar litisconsortes com diferentes procuradores. Vejamos tal disposição:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Assim, quando se tratar de parte com diferentes procuradores, o prazo será contado em dobro. No entanto, também gozarão de prazo em dobro as seguintes entidades:
Defensoria Pública, nos termos do caput do art. 186;
Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito e as Entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, nos termos do parágrafo terceiro do art.186;
Ministério Público, nos termos do caput do art.180;
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 183.
O Art. 1.023 em seu § 2º, do CPC, determina um prazo de 5 dias úteis para a manifestação dos embargos opostos.
Nota: esse prazo só começa a ser efetivamente contado após o acolhimento dos embargos interpostos e a intimação da outra parte.
Prazo para julgamento do Embargos de Declaração
Está definido também um prazo de 5 dias para o julgamento dos embargos pelo juiz do caso, segundo o art. 1024 e seus parágrafos 1º e 2º do CPC, leia-se:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Prazo para complementação de razões recursais dos Embargos de Declaração
O art. 1.024 do CPC em seu § 3º, dispõe:
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
Assim, após o julgamento dos embargos como agravo interno e a intimação do recorrente, estabelece-se um prazo de 5 dias para que sejam complementadas as razões recursais, seguindo as exigências do art. 1021,§ 1º do CPC.
Por sua vez, tais exigências são: contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, atentando-se às regras internas do tribunal. Ademais, a petição do agravo interno protocolado pelo recorrente, deve conter uma impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada .
Prazo para alteração de razões após a modificação da decisão embargada
Adicionalmente, o artigo 1.024 em seu § 4º do Código de Processo Civil,define um prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão dos Embargos de Declaração para que o embargado, que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, possa complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação.
É importante ressaltar que tal parágrafo delimita esse direito para o caso do acolhimento dos embargos de declaração implicarem modificação da decisão embargada.
Da disposição dos embargos rejeitados ou inadmitidos
Ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados ou não alterem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento, será processado e julgado independente de ratificação, como disposto no parágrafo quinto do art. 1024 do CPC.
Sobre a disposição dos embargos rejeitados ou inadmitidos, o art. 1025 do CPC, considera que serão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, com a finalidade de promover um pré-questionamento. Isso se o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Do efeito não suspensivo e da interrupção do prazo para interposição de recurso
Sobretudo, é fatal ressaltar que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso, como decretado pelo caput do art.1.026 do CPC.
O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece a efetividade da decisão monocrática do juiz ou do relator se demonstrada a possibilidade de provimento do recurso ou se houver riscos de dano grave ou irreparável, sendo necessária a fundamentação.
Em seguida, o parágrafo segundo, do art.1.026 do CPC, determina uma multa de não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa a ser paga pelo embargante ao embargado,quando houver manifestamente protelatórios. Leia-se inconsistência clara e evidente nos Embargos de Declaração.
E o parágrafo terceiro dispõe uma elevação de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa na multa, caso sejam reiterados os embargos manifestamente protelatórios. Ademais, a interposição de qualquer recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor atualizado da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Limite para interposição de embargos
Por último, o parágrafo quarto do art. 1.026 do CPC, impõe que não serão admitidos novos Embargos de Declaração caso os dois anteriores tenham sido considerados protelatórios.
A estrutura dos Embargos de Declaração é subdividida da seguinte maneira:
Endereçamento: opõe-se os embargos perante o próprio juiz/tribunal que proferiu a decisão. Em caso de se tratar de tribunal, endereçar para o próprio Desembargador da Decisão, não para o Presidente.
Epígrafe: preenche-se com os dados do processo, como número do processo, parte embargante, parte embargada, etc.
Preâmbulo: subdivide-se internamente em:
Embargante e embargado: indicar a qualificação prévia nos autos;
Fundamento legal: art. 1.022 ao art. 1.026 e complementares do CPC;
Objeto: a decisão judicial em questão;
Dos fatos: fazer resumo do enunciado da decisão e do processo.
Do direito/da fundamentação jurídica: argumentar sobre a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material motivador dos embargos;
Do pedido: apontar o vício, requisitar o acolhimento dos embargos;
Finalização: termos em que pede deferimento, local,data, advogado/OAB.
Nota: é optativo acrescentar tópicos tratando do cabimento, da tempestividade e da legitimidade. Ademais, não é colocado o valor da causa.
Expressamente em Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os arts. 48 a 50, dispõe sobre o cabimento dos embargos dentro dos casos previstos no CPC, que foram supracitados, admitindo a correção dos erros materiais através de ofícios.
Além de definirem que os embargos podem ser opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, a partir da ciência da decisão. E reforçam que os embargos interrompem o prazo para interposição de recurso.
O art.83 da Lei 9.009/95, reforça a legalidade da oposição de embargos à acórdãos e sentenças, que possuam obscuridade, contradição ou omissão. Podendo ser expostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
O art. 275 da lei 4.737/65 estabelece diretrizes próprias para admissão dos embargos de declaração, nas hipóteses do CPC. Sendo elas:
Prazo de 3 dias úteis para a oposição dos embargos, a partir da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa;
O juiz tem um prazo de 5 dias para julgar os embargos;
Nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente, proferindo seu voto. Caso não haja sessão, será incluído em pauta e vencido o relator, será designado outro para redigir o acórdão;
Novamente, ressalta-se que os embargos interrompem prazo para recurso;
O embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2 salários-mínimos, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração;
Na reiteração de tais embargos, a multa será elevada para até 10 salários-mínimos.
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Como vimos, esses são os artigos da Lei do Código de Processo Civil que regem os Embargos de Declaração.
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