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Direito Civil

Guia sobre a Previdência Social [Lei nº 8.213/91]

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 18/11/2024 10 minutos
Entenda os principais aspectos da seguridade e previdência social.
Guia sobre a Previdência Social [Lei nº 8.213/91]

A seguridade social é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e constitui um dos pilares do bem-estar social no Brasil. 

Com o objetivo de garantir proteção e apoio aos cidadãos em situações de vulnerabilidade, a seguridade social engloba a saúde, a assistência e a previdência social

Neste guia, abordaremos os princípios e os pilares que sustentam a Previdência Social, regulada pela Lei 8.213/91.

O que é Seguridade Social?

A seguridade social é um conjunto de políticas dos Poderes Públicos para assegurar o amparo social aos cidadãos, garantida no art. 194 da CF/88. 

Ela inclui a saúde, a assistência e a previdência social, áreas que garantem proteção a todos os cidadãos em situações diferentes. 

Vejamos alguns exemplos:

  • Saúde: Tem por objetivo a prevenção (promoção), que compreende meios para evitar as doenças, a proteção, que visa o caráter curativo da doença e de outros agravos, e a recuperação, que pode ser feita pelos serviços sociais e pela reabilitação profissional;
  • Assistência social: Tem como objetivos a proteção à família, à infância, à adolescência e a velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao trabalho, entre outros;
  • Previdência social: Tem por objetivos a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, entre outros.

No Brasil, a seguridade social é organizada pelo Estado e financiada por toda a sociedade por meio de contribuições.

Princípios que regem a Seguridade Social

A seguridade social é baseada em princípios específicos estabelecidos pela Constituição Federal. Entre os principais princípios estão:

  1. Solidariedade (Art. 3º, I, CF):

A contribuição é pecuniária, ou seja, todos estão contribuindo para o sistema, seja por limite direto, em que o contribuinte também é o destinatário do benefício, ou por limite indireto, em que o contribuinte não é o beneficiário, que é o caso de empresas.

Esse princípio, justamente por ser baseado na manutenção de toda a rede protetiva, impede um sistema de capitalização pura.

  1. Universalidade de cobertura e atendimento (Art. 194, Parágrafo único, I, CF):

Essa regra é voltada para a saúde e a assistência social, em que busca-se alcançar todos os riscos sociais que possam gerar um estado de necessidade – compreende a universalidade da cobertura – e tutelar toda pessoa pertencente ao sistema protetivo – compreende a universalidade do atendimento.

  1. Uniformidade e equivalência de prestações entre as populações urbanas e rurais (Art. 194, Parágrafo único, II, CF):

Esse princípio institui que não pode haver tratamento diferenciado entre a população urbana e rural, uma vez que o fator gerador é o mesmo, logo, o benefício deve ser o mesmo.

  1. Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (Art. 194, Parágrafo único, III, CF):

Por se tratar de direitos sociais positivos, que exigem atuação por parte do Estado e estão sujeitos a um custo maior, tem-se a :

  • Seletividade para impor a concessão e manutenção das prestações sociais de maior relevância na delimitação do rol de prestações; 
  • Distributividade que direciona a atuação do sistema para as pessoas com maior necessidade.
  1. Equidade na forma de participação no custeio (Art. 194, Parágrafo único, V, CF):

Todos devem participar do custeio do sistema, de modo direto ou indireto, com variação da contribuição de acordo com seu ganho e os riscos proporcionados para os assegurados, no caso de empresas.

Além desses princípios, ainda há outros que asseguram que a seguridade social seja um sistema justo e que proteja todos os cidadãos, promovendo o bem-estar social.

O que é Previdência Social?

A previdência social é um dos braços da seguridade social e tem o objetivo:

  1. A cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
  2. Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
  3. Proteção ao trabalhador em situações de desemprego involuntário;
  4. Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
  5. Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes.

Os artigos 201 e 202 da CF e a Lei 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social, detalham os direitos e deveres dos segurados e estabelece regras para a concessão dos benefícios previdenciários.

Pilares que sustentam a Previdência Social

A previdência social se baseia em dois pilares fundamentais:

  • Compulsoriedade: a contribuição para a previdência social é obrigatória para todos os trabalhadores, com exceção de casos específicos como os segurados facultativos, que podem optar pela contribuição. Esse pilar garante que o sistema seja sustentado por uma base de contribuintes ampla.
  • Contributividade: para acessar os benefícios previdenciários, o trabalhador precisa ter contribuído previamente, garantindo que o sistema seja sustentado pelo próprio esforço contributivo dos beneficiários.

Esses pilares formam o princípio da solidariedade, no qual os trabalhadores ativos contribuem para garantir a proteção dos que estão inativos.

Confira um guia sobre a Prescrição e a Decadência, seus conceitos e suas diferenças

Os Regimes Básicos e Complementares de Previdência

A previdência social no Brasil é composta por dois regimes principais e um complementar:

  1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS): 

Administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), abrange os trabalhadores da iniciativa privada e autônomos

Incluindo os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, segurados especiais e segurados facultativos.

A Lei 8.213/91 e o art. 201 da CF regulam os benefícios para esses segurados.

  1. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): 

É voltado aos servidores públicos efetivos de cada ente federativo (União, estados, DF e municípios) e para os militares, este regime possui regras específicas de aposentadoria e benefícios.

O art. 40 da CF e as Leis 9.717/98 e 10.887/04 regulam o RPPS para servidor público. Enquanto a Lei 6.880/80 controla esse benefício para os militares.

  1. Regimes Complementares: 

São voluntários e administrados por entidades privadas ou públicas de previdência complementar.

Permitem que o segurado aumente sua renda ao aderir a um fundo de previdência complementar, oferecendo segurança financeira adicional.

Advogado explicando para cliente sobre a Previdência

Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social

No RGPS, os beneficiários se dividem em três grupos:

  1. Segurados Obrigatórios: trabalhadores que devem contribuir, que incluem empregados com carteira assinada, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais;
  2. Segurados Facultativos: pessoas que optam por contribuir, mesmo que não exerçam atividade remunerada, como estudantes e donas de casa;
  3. Dependentes: pessoas que não contribuem mas recebem o benefício, que é o caso da pensão por morte e auxílio reclusão.

Os segurados obrigatórios devem estar vinculados primeiro pela filiação, que é o vínculo jurídico que une compulsoriamente todo aquele que realiza uma atividade remunerada ao Estado.

Vela lembrar que a filiação é automática e obrigatória. 

Depois, eles devem estar vinculados pela inscrição, que consiste na formalização desse vínculo com a informação dos seus dados.

Já os segurados facultativos realizam primeiro a inscrição, informando quanto desejam pagar e seus dados, depois formalizam a filiação com o pagamento voluntário da 1ª contribuição.

Por último, os dependentes estão vinculados apenas pela inscrição como dependentes do segurado.

STF valida alteração nas regras para o pagamento de pensão por morte

Período de Carência

A carência é o número mínimo de contribuições mensais sem interrupção necessárias para que o segurado tenha direito a determinados benefícios

A carência, assim como a qualidade de segurado, funciona como um pré-requisito para a concessão do benefício.

Assim, por exemplo, de nada adiantará uma pessoa estar vinculada ao RGPS, atingir a idade para aposentadoria, mas não possuir a carência mínima necessária.

No entanto, para o segurado especial (como agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas que trabalham em regime de economia familiar), o período de carência é diferente.

Nesse caso, o período de carência será o tempo mínimo efetivo do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.

Outro ponto importante é que a carência não se confunde com o tempo de contribuição e não admite contribuições anteriores à data da inscrição, enquanto o tempo de contribuição pode retroagir.

Logo, uma pessoa que trabalhou por 10 anos sem contribuir e decide se filiar ao sistema, pode escolher por pagar as contribuições retroativas aos 10 anos de trabalho anterior, mas isso não o garante um período de carência de 10 anos.

O art. 25 da Lei nº 8.213/91 estabelece o período de carência para cada tipo de benefício garantido pelo RGPS:

  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (Art. 25, I, Lei nº 8.213/91);
  • Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais (Art. 25, II, Lei nº 8.213/91);
  • Salário-maternidade para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91 (Art. 25, III, Lei nº 8.213/91);

Atenção! O parágrafo único do art. 25 estipula que:

Art. 2, Parágrafo único,  Lei nº 8.213/91. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

  • Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais (Art. 25, IV, Lei nº 8.213/91).

É importante ressaltar que o art. 26 da Lei nº 8.213/91 estipula as seguintes exceções para o período de carência:

Art. 26, Lei nº 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV – serviço social;

V – reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Pronto para aplicar os principais aspectos da seguridade social e da previdência social?

Compreender os principais aspectos da seguridade social e da previdência social é essencial para todo advogado que atua na área de direito previdenciário. 

A partir da Lei 8.213/91, é possível entender os direitos e deveres dos segurados, os regimes existentes e as condições para concessão dos benefícios. 

Esse conhecimento pode auxiliar os advogados na orientação de seus clientes e na busca pela proteção de seus direitos sociais.

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 18/11/2024

FAQ

O que é a Jurídico AI e quem está por trás?

A Jurídico AI é uma plataforma de inteligência artificial para o contencioso trabalhista de médias e grandes empresas. A plataforma lê os processos da empresa, extrai dados estruturados e entrega dossiês de defesa, preparação de audiências e relatórios de passivo em tempo real, para que o departamento jurídico tenha visibilidade e controle sem depender de consolidação manual. Fundada em 2023 por Cesar Orlando (CEO), Marco Barcelos (CTO) e Pedro Tibau, advogado, a empresa reúne experiência em tecnologia e no mercado jurídico brasileiro. A plataforma está em operação desde janeiro de 2024, com investidores estratégicos e infraestrutura certificada Google Cloud Platform.

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