Informativo 1225/2026 STF

24 ago, 2026
Reunimos os julgados do Informativo 1225/2026 STF, publicado em 24 de agosto de 2026, com comentários sobre os entendimentos firmados pela Corte.

Reunimos todos os julgados do Informativo 1225/2026 STF, publicado em 24 de agosto de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

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Direito Administrativo e Direito Constitucional: STF define parâmetros de constitucionalidade da reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/2021

O STF, em julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, analisou artigo por artigo diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) alterados pela Lei nº 14.230/2021, declarando a constitucionalidade, a inconstitucionalidade (com ou sem redução de texto) ou fixando interpretação conforme a Constituição para pontos como exclusão de ilicitude, responsabilização de sócios e dirigentes, sanções, indisponibilidade de bens, ônus da prova, prescrição e imunidade de partidos políticos.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.156/DF, relator Ministro André Mendonça, e ADI 7.236/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento conjunto, por unanimidade (com ressalvas pontuais), finalizado em 1º/7/2026 (quarta-feira).
Tese firmada1) É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo que afasta a configuração de improbidade administrativa em razão de divergência interpretativa da lei fundada em orientação jurisprudencial qualificada, salvo caso de dolo ou erro grosseiro (art. 1º, § 8º). 2) É inconstitucional a exigência de obtenção de “benefícios diretos” para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica pela prática de ato de improbidade a essa imputado (art. 3º, § 1º). 3) São constitucionais os dispositivos que conferiram caráter taxativo às hipóteses de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, com a revogação dos incisos I e II do art. 11 (art. 11, caput, §§ 3º e 4º). 4) É constitucional a exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos para atos de improbidade que atentem contra princípios da Administração Pública sem acarretar enriquecimento ilícito ou dano ao erário; é inconstitucional, contudo, a limitação da sanção de proibição de contratar com o poder público à esfera do ente federativo diretamente lesado pelo ato de improbidade (art. 12, III e § 4º). 5) É parcialmente inconstitucional a norma que restringe a perda da função pública ao vínculo ocupado pelo agente no momento da prática do ato de improbidade (art. 12, § 1º). 6) É inconstitucional o dispositivo que permitia computar, para fins de suspensão dos direitos políticos, o período compreendido entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação (art. 12, § 10). 7) São parcialmente inconstitucionais as restrições impostas à indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa (art. 16, §§ 3º, 4º e 10). 8) São inconstitucionais os dispositivos que vinculavam o magistrado ao enquadramento jurídico formulado pelo autor da ação de improbidade administrativa (art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I). 9) É constitucional o dispositivo que veda a inversão do ônus da prova em desfavor do réu na ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, II). 10) É inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil (art. 17-B, § 3º). 11) É parcialmente inconstitucional a limitação da responsabilização dos corréus aos “benefícios diretos” obtidos com o ato de improbidade administrativa (art. 17-C, § 2º). 12) É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo que define a ação de improbidade administrativa como instrumento repressivo destinado à aplicação de sanções pessoais, sendo, contudo, inconstitucional a expressão “agentes públicos, inclusive políticos” (art. 17-D, parágrafo único). 13) É parcialmente inconstitucional dispositivo que atribuía eficácia automática à absolvição criminal em relação à ação de improbidade administrativa (art. 21, § 4º). 14) São constitucionais as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas na Lei de Improbidade Administrativa; é inconstitucional, contudo, a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, relativa à retomada da contagem da prescrição após sua interrupção (art. 23, § 4º, II a V, e § 5º). 15) É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo relativo à responsabilização de partidos políticos e de suas fundações ao sistema de responsabilização por improbidade (art. 23-C).
Contexto do casoDuas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF), julgadas conjuntamente, questionavam, artigo por artigo, diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que promoveu ampla reforma no regime de responsabilização por atos de improbidade. Os pontos impugnados abrangiam, entre outros, a exclusão de ilicitude por divergência interpretativa da lei, a responsabilização de sócios e dirigentes de pessoas jurídicas, a taxatividade do rol de condutas ímprobas, o alcance das sanções (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público), os requisitos para a indisponibilidade de bens, os limites aos poderes do juiz e do Ministério Público na condução da ação, a distribuição do ônus da prova, a solidariedade entre corréus, a natureza jurídica da ação de improbidade, a comunicabilidade da absolvição penal, o regime de prescrição e a imunidade de partidos políticos e de suas fundações.
DecisãoO Plenário, ao longo do julgamento conjunto das duas ações, apreciou artigo por artigo os dispositivos impugnados da Lei de Improbidade Administrativa, ora declarando a constitucionalidade da opção legislativa, ora reconhecendo a inconstitucionalidade,  total ou parcial, com ou sem redução de texto,  de trechos específicos, ora conferindo interpretação conforme a Constituição, conforme sintetizado na tese acima. Em linhas gerais, a Corte prestigiou a discricionariedade do legislador para conformar o regime de improbidade (como na taxatividade do rol do art. 11 e na exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos para atos meramente principiológicos sem dano ou enriquecimento ilícito), mas invalidou dispositivos que esvaziariam a efetividade do sistema constitucional de combate à improbidade (como a limitação da proibição de contratar ao ente federativo lesado, a redução do prazo de suspensão dos direitos políticos, a vinculação do juiz à capitulação legal apresentada pelo autor e a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas em acordos de não persecução civil), preservando, com os ajustes fixados, a integridade do microssistema de proteção à probidade administrativa.

Direito Constitucional: STF reconhece mora legislativa na regulamentação da pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas

O STF referendou medida cautelar concessiva de mandado de injunção para reconhecer a mora do Congresso Nacional em disciplinar as condições específicas para a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas e a participação dos povos originários nos resultados da exploração.

AspectoDescrição
ProcessoMI 7.516 Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 13/8/2026 (quinta-feira).
Tese firmadaÉ inconstitucional,  por configurar omissão do Congresso Nacional e violar a autodeterminação dos povos originário, a mora legislativa em dispor sobre as condições específicas para a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas e a participação dos povos originários nos resultados da exploração.
Contexto do casoTratava-se de mandado de injunção em que se discutia a existência de omissão normativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado, decorrente da prolongada inércia do Congresso Nacional em regulamentar, nos termos dos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da CF/1988, as condições específicas para a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas e a participação dos povos indígenas nos resultados dessa exploração, omissão que se estende por quase quatro décadas e que agrava o cenário de violência, garimpo ilegal e atuação do “narcogarimpo” em territórios tradicionais.
DecisãoO Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar concessiva da ordem injuncional, reconhecendo a mora legislativa e determinando que, enquanto pendente a regulamentação, o Governo Federal promova a imediata desintrusão e cessação de qualquer garimpo ilegal, acompanhadas da conclusão da escuta territorial perante o Povo Cinta Larga. Fixou-se regime jurídico provisório, autorizando-se, caso aprovada majoritariamente pela comunidade, o início dos procedimentos administrativos para a constituição de cooperativa indígena nos termos da legislação minerária, respeitado o limite provisório de utilização de até 1% da área da terra indígena, sem prejuízo das necessárias autorizações e licenciamentos pelo Poder Público.

Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Administrativo: STF invalida lei municipal por aumento de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária

O STF decidiu que é inconstitucional a edição de leis municipais que, sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aumentam despesa com pessoal, bem como a extensão das regras especiais de aposentadoria dos professores a outras categorias profissionais.

AspectoDescrição
ProcessoARE 1.477.280/PR, relator Ministro André Mendonça, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 6/8/2026 (quinta-feira).
Tese firmadaÉ inconstitucional,  por violar o art. 169, § 1º, da CF/1988,  a edição de leis municipais que, sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), acrescentem despesa pública ao disporem sobre o plano de carreira dos profissionais do magistério e dos profissionais da educação infantil. É inconstitucional, ainda, por extrapolar os limites constitucionais do art. 40, § 5º, da CF/1988, dispositivo de lei municipal na parte em que estende a categorias distintas as regras especiais de aposentadoria previstas para os professores.
Contexto do casoO recurso extraordinário discutia a constitucionalidade de leis do Município de Curitiba/PR (Leis nº 14.544/2014 e nº 14.580/2014) que dispunham sobre o plano de carreira do magistério e dos profissionais da educação infantil, questionando-se (i) se os aumentos de despesa com pessoal neles previstos observavam as condicionantes orçamentárias do art. 169, § 1º, da CF/1988 (prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO) e (ii) se a extensão das regras especiais de aposentadoria dos professores (art. 40, § 5º, da CF/1988) a outras categorias profissionais, como os profissionais da educação infantil, era compatível com a Constituição. O tribunal de origem não conhecera, em parte, dos pedidos relativos à ausência de prévia dotação orçamentária, por entender que essa análise não se enquadraria no controle de constitucionalidade, em linha com a jurisprudência então vigente do STF, que limitava os efeitos da ausência de dotação orçamentária ao exercício financeiro correspondente.
DecisãoO Plenário, por unanimidade, modificando sua jurisprudência anterior, (i) indeferiu o requerimento de desentranhamento formulado pelo Município de Curitiba/PR; (ii) deu provimento ao agravo para conhecer do recurso extraordinário e deu provimento parcial a este para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei nº 14.544/2014 e dos arts. 8º a 17 e 21 da Lei nº 14.580/2014, ambas do Município de Curitiba/PR, por afronta ao art. 169, § 1º, da CF/1988, e por extrapolarem os limites do art. 40, § 5º, da CF/1988 na parte em que estenderam a outras categorias as regras especiais de aposentadoria dos professores; (iii) atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento, para preservar os enquadramentos e movimentos de carreira já efetivamente implementados e as parcelas remuneratórias já pagas, vedada a repetição; e (iv) manteve o acórdão recorrido nos demais termos, inclusive quanto à interpretação conforme conferida ao art. 18 da Lei municipal nº 14.580/2014.

Direito Tributário e Direito Ambiental: STF reconhece a constitucionalidade da “Moratória da Soja” e delimita a discricionariedade estadual na concessão de incentivos fiscais

O STF decidiu que a “Moratória da Soja” é constitucional como acordo setorial voltado à preservação ambiental, e que os Estados podem condicionar novos benefícios fiscais à observância do Código Florestal, desde que respeitados os princípios da anterioridade tributária e a vedação à supressão unilateral de isenções concedidas sob condição onerosa.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.774/MT, relator Ministro Flávio Dino, e ADI 7.775/RO, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Plenário, julgamento conjunto, por maioria, finalizado em 12/8/2026 (quarta-feira).
Tese firmadaÉ constitucional a “Moratória da Soja” como acordo setorial voluntário fundado na autonomia privada e na livre iniciativa, voltado à preservação ambiental. É legítima, por outro lado, a atuação legislativa estadual que condiciona a fruição de novos benefícios fiscais à observância estrita do Código Florestal, desde que respeitados os princípios da anterioridade tributária (geral e nonagesimal) e a vedação à supressão unilateral de isenções concedidas sob condição onerosa (Súmula 544 do STF).
Contexto do casoAs ações diretas discutiam, de um lado, a constitucionalidade da “Moratória da Soja”, pacto firmado em 2006 entre entidades privadas (exportadoras) e o poder público, pelo qual as empresas se comprometem a não comercializar soja oriunda de áreas desmatadas no bioma Amazônia; e, de outro, a validade de leis dos Estados de Mato Grosso (Lei nº 12.709/2024) e de Rondônia (Lei nº 5.837/2024) que vedam a concessão de incentivos fiscais e de terras públicas a empresas participantes de acordos ambientais mais restritivos que a legislação federal, sob pena de revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos, anulação da concessão de terrenos públicos e indenização pelo uso do terreno público.
DecisãoO Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso e ao art. 4º da Lei nº 5.837/2024 do Estado de Rondônia, reconhecendo que os Estados podem fixar critérios objetivos, como a observância do Código Florestal, para o gozo de fomento estatal, já que não há direito adquirido a benefícios fiscais futuros nem à obtenção de terrenos públicos, observada, contudo, a necessidade de respeito à anterioridade tributária anual e nonagesimal e à vedação à supressão de isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo (Súmula 544/STF). A Corte reconheceu, ainda, a compatibilidade da “Moratória da Soja” com a Constituição, por configurar exercício regular da livre iniciativa orientado à defesa do meio ambiente, sem configurar ilícito concorrencial ou cartel, e determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos (incluindo no CADE) que tenham como causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja.

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Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 1225/2026 STF, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Ambiental.

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Sobre o autor

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Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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