O Modelo de Requerimento em Execução Trabalhista apresenta uma estrutura para provocar o início da execução de um crédito trabalhista já reconhecido, com fundamento nos arts. 878 e 880 da CLT.
Na prática, a correta formulação do requerimento é relevante para direcionar os atos executórios e buscar a efetiva satisfação do crédito.
Para a atuação profissional, a peça precisa considerar aspectos como o título executivo, a liquidez da obrigação, a citação para pagamento e as medidas de penhora e pesquisa patrimonial!
O que é o Requerimento em Execução Trabalhista?
O requerimento em execução trabalhista é a manifestação processual formal (petição) por meio da qual a parte credora (o exequente) provoca o juízo para dar início ou dar andamento aos atos de execução e satisfação do crédito trabalhista já reconhecido em título executivo judicial (sentença líquida transitada em julgado ou acordo homologado descumprido) ou extrajudicial (como Termo de Ajustamento de Conduta do MPT ou termo de conciliação prévia).
Modelo de Requerimento em Execução Trabalhista

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA [Número da Vara]ª VARA DO TRABALHO DE [Comarca/UF]
Processo nº [Número do Processo]
[NOME DO EXEQUENTE], devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de [NOME DA EXECUTADA], igualmente qualificada, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fulcro nos artigos 878 e 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinados com os artigos 139, inciso IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva, apresentar
REQUERIMENTO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA E MEDIDAS COERCITIVAS
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados.
I. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO
A presente demanda trabalhista culminou em decisão condenatória com trânsito em julgado, a qual reconheceu em favor do Exequente o direito ao recebimento de haveres trabalhistas revestidos de inequívoca natureza alimentar.
Com o regular encerramento da fase de liquidação de sentença, este d. Juízo proferiu decisão homologatória dos cálculos de liquidação [id / fls.], fixando o montante total devido pela Executada no importe líquido de R$ [Valor Atualizado do Débito] ([Valor por Extenso]), já devidamente discriminado entre crédito principal, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, encontra-se perfectibilizado o título executivo judicial, líquido, certo e exigível, impondo-se a deflagração da fase coercitiva tendente à satisfação material do crédito.
II. DO CABIMENTO DO REQUERIMENTO PELO CREDOR (ART. 878 DA CLT)
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa para a deflagração e promoção dos atos executórios na seara trabalhista passou a incumbir expressamente à parte credora quando assistida por procurador habilitado, consoante estabelece o art. 878 da CLT:
Art. 878, CLT – A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Em estrito atendimento ao preceito legal, o Exequente comparece aos autos para manifestar expressamente sua pretensão executória, exercendo seu ônus de impulso processual a fim de evitar qualquer inércia e assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional que lhe foi conferida.
III. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E DO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS (ART. 880 DA CLT)
Nos termos do ordenamento processual trabalhista, o rito executivo impõe a regular citação da Executada para que cumpra a obrigação de pagar quantia certa ou garanta o juízo no prazo peremptório de 48 horas, sob expressa cominação de penhora forçada de tantos bens quantos bastem à integral quitação do débito, ex vi do art. 880 da CLT:
Art. 880, CLT – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
A indispensabilidade da citação prévia no prazo celetista de 48 horas constitui postulado consolidado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, revelando-se ato formal essencial ao prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, conforme assentado pela 4ª Turma da Corte Superior:
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDIÇÕES E PRAZO – CITAÇÃO PRÉVIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Para melhor exame da apontada violação ao art. 880, caput, da CLT, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista denegado. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDIÇÕES E PRAZO – CITAÇÃO PRÉVIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O artigo 880 da CLT disciplina a execução no processo do trabalho, determinando a expedição de mandado de citação do executado para que efetue o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. A expressa e específica disposição legal que contempla a forma de execução trabalhista impede a imposição de multa com base em normas de caráter genérico, a exemplo dos artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT. Julgados desta Eg. Corte. Na espécie, o Tribunal a quo reputou desnecessária a citação, em violação ao artigo 880, caput, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST – RR-Ag: 00001851320185080114, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/11/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2025)
A observância do prazo do artigo 880 da CLT confere segurança jurídica e abre oportunidade formal para pagamento voluntário, razão pela qual requer o Exequente a pronta expedição do respectivo mandado executivo.
IV. DA PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO (SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA)
Decorrido in albis o prazo legal de 48 horas sem o pagamento voluntário do débito ou sem a regular garantia da execução por depósito em dinheiro, impõe-se a realização de atos de constrição patrimonial imediata.
No processo do trabalho, a execução deve pautar-se pelo princípio da máxima efetividade, realizando-se primordialmente no interesse do credor (art. 797 do CPC), haja vista o caráter alimentar das verbas trabalhistas devidas. Nesse norte, o Colendo TST reafirma que o princípio da menor onerosidade da execução não autoriza óbices injustificados à satisfação célere do crédito obreiro:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, A conclusão do Tribunal Regional encontra-se sintetizada na seguinte ementa: “EXECUÇÃO – PENHORA – ARTIGO 805 DO CPC – CRÉDITO TRABALHISTA – NATUREZA ALIMENTAR. Em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a consequente exigência de celeridade em sua satisfação, pois a execução realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não é permitido que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor, segundo preconizado no artigo 805 do CPC, ultrapasse limites ao ponto de impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada.” 2. Tem-se que a presente discussão, que permeia questões relacionadas à execução pelo meio menos gravoso, bem como à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, são matérias disciplinadas estritamente pelo Código de Processo Civil (arts. 797, 805 e 835 do CPC), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento .
(TST – Ag-AIRR: 00104142920205030105, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2025)
Outrossim, em face da ordem de preferência legal insculpida no art. 835, inciso I, do CPC e do entendimento pacificado na Súmula nº 417 do TST, o dinheiro em espécie ou em depósito bancário precede a qualquer outro bem, mostrando-se plenamente legítimo e prioritário o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA. INDICAÇÃO DE BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DA PENHORA (ART. 835 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV. DA CF NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 417, I, do TST, “ Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)”. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a executada foi devidamente citada para fins de pagamento da dívida da trabalhista e que, apesar de indicar bens à penhora, houve a recusa do exequente, tendo requerido a penhora de valores via sistema. 3 . Nesse contexto, observada a ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC, a penhora os valores bloqueados via convênio SISBAJUD pelo juízo, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto assegurada à executada, a defesa de suas alegações, de modo que resguardadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST – AIRR: 00121995020175030131, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2025)
V. DAS DEMAIS MEDIDAS COERCITIVAS E CONVÊNIOS JUDICIAIS DE PESQUISA PATRIMONIAL
Restando infrutífera ou insuficiente a constrição em dinheiro via SISBAJUD, requer-se desde logo a adoção subsidiária e sucessiva das seguintes medidas tendentes à expropriação patrimonial do devedor:
- Caso não haja garantia do juízo após o transcurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação da Executada, requer-se a inclusão do nome da Executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos moldes do art. 883-A da CLT, bem como a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, observados os requisitos legais;
- Acionamento do sistema RENAJUD com o fito de localizar veículos registrados em nome da Executada, determinando-se a inserção das restrições cabíveis, inclusive a transferência, e, se presentes os requisitos do caso concreto, a penhora e demais atos constritivos sobre os bens identificados; ;
- Consulta ao convênio INFOJUD para obtenção das últimas declarações de imposto de renda da Executada, visando identificar patrimônio oculto, direitos creditórios ou participações societárias;
- Pesquisa de bens imóveis por meio do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), ou da ferramenta disponibilizada pelo Poder Judiciário para essa finalidade, visando à localização de eventuais imóveis vinculados ao CNPJ/CPF da Executada, com posterior requerimento da medida constritiva cabível sobre os bens eventualmente identificados.
Tais providências coadunam-se com o poder geral de efetivação judicial conferido ao magistrado para determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias no cumprimento das ordens judiciais, ex vi do art. 139, inciso IV, do CPC:
Art. 139, CPC – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (…)
VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência se digne a:
a) Receber e processar o presente Requerimento de Início da Execução Trabalhista, com base nos artigos 878 e 880 da CLT;
b) Determinar a expedição de Mandado de Citação e Notificação da Executada, no endereço constante dos autos ou por meio de seus patronos legalmente constituídos, para que efetue o pagamento integral do valor homologado de R$ [Valor Atualizado do Débito] ([Valor por Extenso]), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, ou garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora;
c) Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia da dívida, determinar a penhora de ativos financeiros da Executada por meio do convênio SISBAJUD, com a ativação do mecanismo de reiteração automática de ordens (teimosinha) por até 30 (trinta) dias ou até a integral satisfação do crédito exequendo;
d) Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação sem garantia do juízo, determinar, observados os requisitos do art. 883-A da CLT, a inclusão da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD;
e) Sucessivamente, determinar a realização de pesquisas patrimoniais e constrições através dos convênios RENAJUD, INFOJUD e Constrijud;
f) A intimação do Exequente acerca do cumprimento das diligências requeridas para adoção das providências cabíveis.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
[Local], [Data: dia, mês e ano].
[Nome do Advogado] OAB/[UF] nº [Número da Inscrição]
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