Ação de Produção Antecipada de Provas: requisitos e modelo da peça

5 ago, 2026
Entenda o que é a ação de produção antecipada de provas, quando ela é cabível e veja um modelo atualizado da peça para auxiliar na elaboração jurídica.

Entender como funciona a ação de produção antecipada de provas é essencial para advogados que precisam preservar elementos probatórios e definir a melhor estratégia processual. 

Neste artigo, você verá quando essa medida é cabível, como funciona o procedimento, os principais entendimentos da jurisprudência e um modelo de ação de produção antecipada de provas.

Continue a leitura para conferir como elaborar essa peça! 

O que é uma ação de produção antecipada de provas?

A ação de produção antecipada de provas é o instrumento utilizado para permitir a produção de uma prova antes do momento tradicional da fase de instrução processual.

Ela serve para situações em que a parte precisa preservar uma prova, avaliar a viabilidade de uma demanda ou até mesmo buscar uma solução consensual antes do ajuizamento de uma ação.

Diferentemente do que acontecia no Código de Processo Civil anterior, quando muitas situações eram resolvidas por meio de ação cautelar, o CPC/2015 passou a tratar a produção antecipada de provas como um procedimento próprio, previsto nos arts. 381 e 382.

Art. 381, Código de Processo Civil. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Art. 382, Código de Processo Civil. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

Confira nosso artigo sobre: Tutela Antecipada e Tutela Cautelar 

Modelo de ação de produção antecipada de provas

AO JUÍZO DA [Vara Cível / Fazenda Pública] DA COMARCA DE [Nome da Cidade / UF]

[Nome Completo do Requerente], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da cédula de identidade RG nº [número do RG], inscrito no CPF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado na [Endereço completo com CEP], com endereço eletrônico: [ e-mail], por intermédio de seu advogado signatário, conforme instrumento de procuração anexo, com escritório profissional situado na [endereço do escritório], local indicado para o recebimento de intimações e notificações de estilo, vem, perante este Juízo, propor a presente:

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

com fulcro nos artigos 381, 382 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de [Nome Completo do Requerido], [ nacionalidade / se pessoa jurídica, indicar a denominação social], [estado civil / se pessoa jurídica, indicar CNPJ e registro], [profissão], portador do documento de identificação [RG ou equivalente], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [ número], residente e domiciliado na [Endereço completo com CEP], endereço eletrônico: [ e-mail], pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

I. DOS FATOS 

[Descreva o contexto fático que justifica a necessidade da prova. Escolha a fundamentação que melhor se adequa ao seu caso:]

  • [Opção A – Risco de Perecimento]: A prova pretendida corre risco iminente de perecimento, pois [explicar o motivo, ex: o objeto será reparado/destruído, testemunha idosa/enferma]. Assim, a demora no rito comum inviabilizaria a colheita do elemento probatório.
  • [Opção B – Autocomposição]: As partes divergem sobre [explicar o impasse técnico ou fático]. A produção da prova técnica se mostra idônea para sanar a assimetria informativa e possibilitar uma autocomposição extrajudicial.
  • [Opção C – Conhecimento para evitar lide temerária]: O prévio acesso a [documentos/informações] é essencial para que o Requerente avalie a viabilidade de futura ação principal, evitando o ajuizamento de demanda temerária ou a perda de direito por falta de instrumentalização.

[Registrar, se houver, a tentativa frustrada de obtenção dos dados pela via administrativa em data de [inserir data], configurando a pretensão resistida.]

II. DO CABIMENTO JURÍDICO E DO INTERESSE DE AGIR

O Código de Processo Civil de 2015 desvinculou a produção antecipada de provas do caráter estritamente cautelar e de urgência, erigindo o instituto à categoria de ação autônoma de natureza predominantemente voluntária.

A pretensão do Requerente encontra amparo expresso na redação do artigo 381 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o interesse de agir na presente ação se perfaz na exata utilidade e necessidade do provimento judicial, independentemente de urgência, bastando a demonstração de que a prova pretendida possa subsidiar uma resolução consensual ou evitar uma demanda de conhecimento infundada.

III. DA PROVA A SER PRODUZIDA E DA DELIMITAÇÃO DE SEU OBJETO

Em estrita observância ao que preceitua o artigo 382, caput, do Código de Processo Civil, o Requerente delimita de forma precisa as razões que justificam a necessidade da prova e o seu objeto:

1. Do Objeto da Prova

[Preencha uma ou mais opções abaixo de acordo com a prova desejada:]

  • [ PROVA DOCUMENTAL / EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: Consiste na apresentação forçada de [especificar detalhadamente os documentos, tais como contratos, prontuário médico de folha X a Y, extratos bancários, relatórios de vistoria], os quais se encontram em posse exclusiva do Requerido.
  • [ PROVA PERICIAL: Consiste na realização de perícia técnica [ médica / de engenharia / contábil]a ser elaborada por perito de confiança do Juízo, cujo objetivo é examinar[Inserir: descrever o objeto da perícia, ex: o imóvel situado na rua X, o estado físico do motor do veículo Y, a assinatura aposta no contrato].
  • [ PROVA TESTEMUNHAL: Consiste na colheita do depoimento de[ Nome completo e qualificação das testemunhas], as quais detêm conhecimento direto sobre os fatos subjacentes relacionados a [especificar o fato].

2. Das Razões de Necessidade da Prova

O prévio esclarecimento do fato ora delimitado é indispensável, porquanto [explicar detalhadamente a consequência prática da prova, ex: a prova pericial dirá se a trinca na parede decorre de falha estrutural da construtora ou de desgaste natural, definindo a responsabilidade civil].

Dessa forma, a medida se justifica para evitar o ajuizamento de uma ação indenizatória baseada em meras suposições, racionalizando a atuação do Judiciário.

IV. DO CARÁTER NÃO LITIGIOSO E DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM CASO DE RESISTÊNCIA

A produção antecipada de provas, por possuir um procedimento simplificado focado apenas na colheita do elemento probatório, não comporta, em regra, pronunciamento de mérito sobre os fatos nem cognição judicial acerca da procedência ou improcedência da relação jurídica de fundo, conforme preceitua o art. 382, § 2º, do CPC.

Contudo, caso a parte Requerida apresente impugnação infundada ou ofereça resistência à exibição do documento ou à produção da prova pretendida, em especial após já ter frustrado a tentativa de obtenção extrajudicial, instala-se a lide, o que poderá acarretar  a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Requerente, sob a égide do princípio da causalidade.

V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, o Requerente roga a este douto Juízo que se digne de receber a presente petição inicial e determinar:

  1. A citação do Requerido, por via postal ou por meio eletrônico, na forma dos arts. 246 e 382, § 1º, do CPC, para acompanhar a produção da prova, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e requerer prova sobre os mesmos fatos. 
  2. A determinação da produção de prova ora requerida, consistindo em:
    • [Descrever resumidamente a prova e a forma de colheita, ex: designação de data para a perícia técnica no imóvel, intimação do perito, ou a intimação do Requerido para juntar aos autos o contrato/documento sob pena de busca e apreensão/crime de desobediência];
  3. A intimação do Ministério Público, na hipótese de haver interesse de incapazes ou demais hipóteses legais (art. 178 do CPC);
  4. Seja a prova homologada por este Juízo e, após o transcurso do prazo previsto no art. 383 do CPC para extração de cópias e certidões pelos interessados, seja encerrado o presente procedimento;
  5. [MANTER SE FOR APLICÁVEL] A condenação do Requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, unicamente na hipótese de restar configurada pretensão resistida através de oposição ao direito de colheita da prova ou recalcitrância injustificada.

Atribui-se à presente causa o valor de R$ [Inserir: Valor estimado, ex: R$ 1.000,00 para fins 

meramente fiscais, ou o valor aproximado do benefício econômico visado se mensurável].

Nestes termos, pede e espera deferimento.

[Local], [Data].

[Nome do Advogado] 

OAB/[UF] nº [Número]

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Quando cabe uma ação de produção antecipada de provas?

As hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas estão previstas no art. 381 do CPC. O dispositivo apresenta três situações principais em que esse procedimento pode ser utilizado:

Art. 381, CPC:  I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

A primeira hipótese é a mais tradicional: ocorre quando existe risco de que a prova não possa mais ser produzida no momento adequado do processo.

É o caso, por exemplo, de uma testemunha essencial que possui idade avançada ou uma condição de saúde delicada, havendo risco de que ela não possa prestar depoimento futuramente.

A segunda hipótese é  quando a preservação imediata de uma prova é necessária, como em uma situação envolvendo perícia em imóvel que sofreu danos

Se a parte aguardar o andamento de uma ação judicial por anos, o local pode ser reformado ou alterado, dificultando a comprovação dos prejuízos.

Art. 381, CPC: II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

Nesse caso, a produção antecipada da prova tem uma função estratégica: permitir que as partes tenham conhecimento dos fatos antes de decidir pelo conflito judicial.

Por fim, a terceira hipótese está relacionada à análise da viabilidade da demanda. A parte pode utilizar a produção antecipada de provas para entender se realmente possui elementos para ingressar com uma ação.

Art. 381, CPC:  III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Como funciona uma  ação de produção antecipada de provas?

A ação de produção antecipada de provas possui algumas regras específicas previstas no art. 382 do CPC

O pedido deve ser apresentado com a justificativa da necessidade da prova, indicando qual das hipóteses do art. 381 fundamenta o procedimento.

Além disso, a parte deve apresentar de forma clara:

  • Os fatos que pretende provar;
  • A finalidade da produção da prova;
  • Os motivos que demonstram a necessidade de sua realização antecipada.

Após o recebimento do pedido, o juiz determinará a citação dos interessados para participarem, podendo apresentar quesitos, indicar assistente técnico e requerer a produção de prova sobre os mesmos fatos, quando cabível. 

Em relação à competência, o CPC permite que a ação seja proposta no foro onde a prova deverá ser produzida ou no foro do domicílio do réu, conforme previsão do art. 381, §2º:

Art. 381, §2º, CPC: A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. 

Um ponto importante é que a produção antecipada de provas não gera prevenção do juízo para uma eventual ação futura.

O que diz a jurisprudência sobre ação de produção antecipada de provas?

A jurisprudência tem reforçado que a ação de produção antecipada de provas possui natureza de procedimento autônomo, com finalidade específica de preservar ou antecipar a obtenção de elementos probatórios, não representando, por si só, uma disputa judicial entre as partes.

Um ponto importante para a prática advocatícia é compreender que, por não haver necessariamente litígio ou resistência, a condenação em honorários advocatícios não é automática.

“A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, constitui procedimento autônomo de jurisdição voluntária, desprovido de caráter litigioso, motivo pelo qual, em regra, não há condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a condenação em honorários apenas é cabível quando demonstrada a resistência do réu ao atendimento do pedido.”

Acórdão 2080551, 0746848-63.2022.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2025, publicado no DJe: 03/02/2026.

Na prática, o advogado deve observar se houve oposição da parte contrária ao pedido de produção da prova. Caso o réu apenas participe do procedimento sem apresentar resistência, a tendência é que não sejam fixados honorários de sucumbência.

Outro entendimento relevante envolve a competência para ajuizamento da ação de produção antecipada de provas

O STJ destaca que a escolha do foro deve considerar também aspectos de praticidade e efetividade da produção da prova, especialmente quando houver necessidade de realização de perícia em determinado local.

“Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade.”

STJ, REsp 2136190/RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2024, publicado em 06/06/2024.

Nesse sentido, o advogado deve analisar não apenas o domicílio do réu, mas também o local onde a prova será produzida, principalmente em casos que envolvam perícia, vistoria ou análise técnica de determinado bem ou estrutura.

O mesmo julgamento também reforça que o juízo responsável pela produção antecipada da prova não fica prevento para uma eventual ação principal.

“O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015), razão pela qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da eleição de foro em contrato.”

STJ, REsp 2136190/RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2024, publicado em 06/06/2024.

Assim, ao elaborar a estratégia processual, é importante lembrar que a produção antecipada de provas tem finalidade probatória e preparatória.

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Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/jamile/" target="_self">Jamile Cruz</a>

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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