O caso envolvendo Felipe Neto e Igor 3K chamou atenção sobre o tema de uso de imagem em publicidades. Isso porque a discussão girou em torno do uso de nome e imagem em peça publicitária no Instagram sem autorização prévia, com pedido de remoção do conteúdo e indenização por danos morais.
Independentemente da repercussão do caso, o episódio evidencia que o uso comercial não autorizado da imagem de uma pessoa pode resultar em responsabilidade civil, mesmo sem a veiculação de conteúdo ofensivo.
O que diz a lei sobre uso de imagem?
O direito à imagem é protegido como direito da personalidade e não depende de a pessoa ser anônima ou pública.
Previsto no art. 5°, X da Constituição Federal, o direito à imagem é previsto como inviolável, sendo assegurado a possibilidade de indenização em caso de violação.
Além disso, a jurisprudência do STJ consolidou, pela Súmula 403, que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula 403 do STJ
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Art. 5º X, CF/88 – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Em outras palavras, se a imagem é explorada para promover produto, serviço ou campanha sem autorização, a ilicitude pode estar configurada mesmo sem agressão direta à honra.
Quando a indenização é cabível?
A indenização costuma ser analisada quando há uso da imagem sem autorização e finalidade econômica, especialmente em contexto publicitário.
Decisões recentes reforçam que a exploração comercial indevida da imagem pode gerar dano moral e, em alguns casos, também dano material.
No caso citado pela imprensa envolvendo o Felipe Neto e o Igor 3K, a alegação é justamente de que a imagem teria sido associada a conteúdo promocional sem negociação prévia, o que, se comprovado, pode sustentar pedido indenizatório.
Como esse tema aparece na prática jurídica?
Na advocacia, esse tipo de controvérsia costuma ser resolvido por uma ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ou não fazer (visando a remoção da publicação).
A tutela de urgência para retirada imediata da publicação também é frequente (se presente os requisitos do art. 300 do CPC), sobretudo quando o conteúdo está ativo e continua produzindo alcance e engajamento.
Em casos assim, a prova da publicação, da finalidade comercial e do alcance da postagem costuma ser decisiva.
O que o advogado deve observar?
Em ações desse tipo, é importante reunir prints, links, data de publicação e indicação clara de que houve uso com finalidade comercial.
Também ajuda demonstrar que não houve autorização expressa nem contrato permitindo o uso da imagem.
Se a publicação estiver no ar, o pedido de remoção deve vir acompanhado de fundamento jurídico sólido, com base na proteção à imagem, na responsabilidade civil e na jurisprudência do STJ.
Este caso é um bom exemplo de como a imagem, mesmo de pessoa pública, não pode ser livremente usada para fins comerciais sem autorização.
Para o Direito Civil, a mensagem é clara: se houver exploração econômica indevida da imagem, a tendência é de reconhecimento de ilicitude e possível condenação em indenização, com ou sem prova de ofensa moral adicional.
Na prática, a reunião das provas e a correta fundamentação jurídica podem ser determinantes para o sucesso da demanda.
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