Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem ganhado espaço na prática jurídica, especialmente para quem atua com Direito Eleitoral.
Muitos advogados ainda têm dúvidas sobre quando usar essa ação e quais elementos não podem faltar na petição.
Nesse artigo vamos tratar sobre o conceito da ação, os fundamentos legais, prazos, quem pode propor, além de apresentar um modelo para orientar a elaboração da peça.
Fique até o final e veja como estruturar o pedido de forma segura e objetiva!
O que é Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o procedimento judicial usado para contestar a regularidade do pedido de registro apresentado por um candidato.
Embora exista certa confusão entre a AIRC e a notícia de inelegibilidade, são instrumentos distintos.
A notícia é apenas uma comunicação apresentada por qualquer cidadão, enquanto a AIRC segue rito próprio e só pode ser manejada por quem possui legitimidade ativa específica.
Na AIRC, discute-se se o candidato preenche ou não as condições de elegibilidade e se está livre de causas de inelegibilidade.
A análise costuma se basear em provas documentais, já que situações de inelegibilidade são normalmente demonstradas por decisões judiciais, certidões e outros documentos oficiais, o que torna rara a produção de prova oral.
Assim, a AIRC é o meio técnico por meio do qual se busca impedir o registro de candidaturas que não atendem aos requisitos legais, seguindo as etapas previstas na Lei Complementar nº 64/1990 e respeitando prazos processuais curtos por conta da natureza urgente do processo eleitoral.
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– Requerimento de desfiliação partidária: Como fazer e modelo atualizado
– Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Quem pode propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?
A legitimidade para propor a AIRC é restrita e está definida no Art. 3º, Lei Complementar nº 64/1990.
“Art. 3°, Lei Complementar nº 64/1990 – Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”
Assim, somente podem ingressar com a impugnação:
- Candidato
- Partido político
- Coligação
- Ministério Público
Essa é a principal diferença em relação à notícia de inelegibilidade, que pode ser apresentada por qualquer cidadão.
Na AIRC, a atuação é formal e exige a observância estrita da legitimidade ativa, já que se trata de um verdadeiro processo judicial, com petição inicial fundamentada, rol de testemunhas (quando pertinente) e demais etapas processuais próprias.

Legitimidade passiva no processo eleitoral
No contexto da AIRC, a legitimidade passiva recai sobre o candidato cujo pedido de registro está sendo impugnado.
É ele quem será citado para apresentar contestação, no prazo de sete dias, conforme o Art. 4º, Lei Complementar nº 64/1990.
“Art. 4°, Lei Complementar nº 64/1990 – A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.”
A partir da citação, o candidato assume a posição de réu no processo eleitoral, podendo apresentar defesa acompanhada de documentos e, se desejar, rol de testemunhas (até seis), conforme o Art. 3º § 3°, da mesma lei, lembrando que a falta de indicação na contestação leva à preclusão.
Mesmo integrando o polo passivo, o Ministério Público Eleitoral também intervém obrigatoriamente no processo, atuando como parte (quando for o autor da AIRC) ou como fiscal da lei, cumprindo sua função institucional prevista no sistema eleitoral.
Novo Código Eleitoral: Avanços e Retrocessos no Processo Legislativo [PLP 112/2021]
Fundamentos jurídicos da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
A ação de impugnação de registro de candidatura tem base direta na legislação eleitoral, especialmente no Art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, que prevê a possibilidade de contestar o pedido de registro apresentado por quem pretende disputar as eleições.
O propósito central da demanda é impedir que a Justiça Eleitoral valide a candidatura de alguém que não atende aos requisitos constitucionais e legais exigidos para o exercício do cargo.
As situações que justificam a propositura da ação surgem, na maioria, das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, mais precisamente no Art. 14, § 3º.
“Art. 14, § , Constituição Federal – São condições de elegibilidade, na forma da lei:I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.”
Ou seja, a ausência de uma ou mais dessas condições abre espaço para a impugnação.
Entre elas, destaca-se a nacionalidade brasileira, já que apenas nacionais possuem capacidade eleitoral passiva.
Para cargos específicos, como a Presidência da República, a Constituição exige nacionalidade brasileira nata, o que reforça o cuidado na verificação documental no momento do registro.
Outro ponto relevante é o pleno exercício dos direitos políticos. A Constituição, no Art. 15, indica as hipóteses de suspensão ou perda desses direitos, e a ocorrência de qualquer uma delas inviabiliza o registro.
A suspensão pode decorrer, por exemplo, de condenação por ato de improbidade administrativa, cuja eficácia surge com o trânsito em julgado da decisão.
Trata-se de efeito automático, que não depende de procedimento adicional para produzir consequências na esfera eleitoral.
A compreensão desses fundamentos é indispensável para quem atua na área, porque permite identificar, de forma objetiva, quando há suporte legal para impedir o registro de uma candidatura.
Como funciona o processo de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura segue um rito próprio dentro da Justiça Eleitoral.
Por lidar com possíveis situações de inelegibilidade, exige atenção aos prazos, às regras da petição inicial, à prova documental e às etapas de julgamento. É um procedimento rápido, marcado pela celeridade e pela natureza contínua da tramitação no período eleitoral.
A AIRC é apresentada diretamente no processo de registro do candidato. Depois de protocolada, há a notificação e manifestação da parte contrária, o juiz eleitoral examina a documentação e segue para julgamento. Nessa fase, a discussão é quase sempre documental, já que as causas de inelegibilidade costumam ser demonstradas por certidões, decisões condenatórias ou registros administrativos.
Concluída a fase inicial e depois das manifestações necessárias, o juiz profere a sentença que pode deferir ou indeferir o registro. A partir daí, inicia-se a fase recursal.
Recurso cabível contra a decisão que analisa o registro
Quando o juiz da zona eleitoral decide sobre o registro – seja deferindo, seja indeferindo – abre-se o prazo de três dias para interposição do recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
“Art. 8°, Lei Complementar 64/90 – Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
§2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.”
Funciona de modo semelhante à apelação do CPC: o recurso é interposto no próprio juízo, que o recebe, recolhe as contrarrazões e encaminha ao TRE.
A partir desse momento, o TRE julga o mérito da decisão que tratou do registro.
Efeitos do recurso no processo eleitoral
Os efeitos do recurso variam conforme o resultado da sentença:
- Se o registro foi deferido: o recurso tem efeito meramente devolutivo.
- Se o registro foi indeferido: o recurso pode ter “duplo efeito”, permitindo que o candidato siga em campanha por conta e risco, até julgamento final.
Mas lembre-se: contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral – quando o caso chega até lá – não há recurso com efeito suspensivo.
Também é possível apresentar embargos de declaração, no prazo de três dias, caso haja omissão, contradição ou obscuridade (Art. 275 do Código Eleitoral). A apresentação de embargos interrompe o prazo do recurso principal.
Legitimidade recursal: Limites e exceções
O TSE possui entendimento de que partido que não impugnou o registro não pode recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando estiver em jogo matéria constitucional.
Essa restrição, porém, não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, que conserva sua legitimidade recursal independentemente da atuação anterior.
É que prevê a Súmula-TSE n° 11.
Inelegibilidade na chapa majoritária
A inelegibilidade tem caráter personalíssimo. Mesmo que a chapa seja una e indivisível, a restrição não se transfere entre titulares e vices. O Art. 18 da LC nº 64/1990 deixa claro que:
“Art. 18, LC nº 64/1990 – A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.”
Ou seja:
- a inelegibilidade do presidente não alcança o vice;
- a inelegibilidade do vice não contamina o presidente.
O mesmo raciocínio vale para governador e vice, prefeito e vice. Se um deles estiver inelegível, basta substituí-lo, sem prejuízo ao outro integrante da chapa.
Prazo para oferecer a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
O prazo para propor a AIRC é de cinco dias, contado da publicação dos editais referentes aos pedidos de registro.
Esse prazo é idêntico ao da notícia de inelegibilidade, mas o procedimento é completamente diferente.
A Justiça Eleitoral publica dois editais:
- Edital dos pedidos de registro apresentados pelos partidos
- Edital dos pedidos individuais de candidatura
A partir da publicação desses editais, qualquer legitimado dispõe do prazo de cinco dias, conforme estabelece o Art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990.
Modelo de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
AO JUÍZO DA ____ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE [CIDADE] – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE [ESTADO] – TRE/[UF]
_________, _________, vem, tempestiva e respeitosamente, perante de V. Exa., com fulcro no Art. 3 º da Lei Complementar 64/90, ingressar com,
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Solicitado por __________________________________________________________
1. TEMPESTIVIDADE
Cumpre destacar que o edital com a lista dos pedidos de registro de candidatura foi disponibilizado em ________. A partir dessa data inicia-se a contagem do prazo de 5 dias previsto no Art. 3º, Lei nº 64/1990 – que autoriza a impugnação no quinquídio subsequente à publicação do pedido.
Dessa forma, a presente manifestação foi protocolada dentro do intervalo legal, encontrando-se tempestiva.
2. DOS FATOS
O impugnado, [nome do candidato impugnado], almeja concorrer ao cargo de [cargo pretendido] nas vindouras Eleições [ano], ostentando filiação ao partido [partido]. Em análise acurada da documentação apresentada para o registro de sua candidatura, verificou-se a existência de [situação que gera inelegibilidade], circunstância esta que, à luz da legislação eleitoral, obsta a validação do aludido registro.
A comprovar tal assertiva, colaciona-se aos autos a certidão emitida pelo [órgão competente], datada de [data], a qual atesta, de forma inequívoca, a ocorrência de [fato impeditivo – ex: condenação, ausência de domicílio eleitoral, ausência de filiação partidária mínima, suspensão de direitos políticos, etc.]. Tal fato, por si só, consubstancia óbice intransponível à pretensão de [nome do candidato impugnado].
A inelegibilidade, ratione materiae, é aferida no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, conforme sedimentado na jurisprudência pátria. Destarte, a irregularidade apresentada pelo candidato compromete, de forma indelével, o preenchimento das condições constitucionais insculpidas no Art. 14, §3º, da Constituição Federal, bem como das disposições legais insertas na Lei Complementar nº 64/1990, que tratam da matéria.
Diante de tal quadro, e considerando a imperiosa necessidade de garantir a lisura do processo eleitoral e a observância estrita da legislação vigente, não restou alternativa ao candidato [nome do impugnante] senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de ver declarada a inelegibilidade de [nome do candidato impugnado] e, por conseguinte, o indeferimento de seu registro de candidatura.
3. DO DIREITO
3.1. DA INELEGIBILIDADE E DO REGISTRO
A presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra supedâneo no arcabouço normativo eleitoral, a saber, o Art. 14, §3º, da Lex Fundamentalis, que delineia as condições de elegibilidade, e a Lei Complementar nº 64/1990, que trata das causas de inelegibilidade.
Nesse diapasão, a análise da documentação carreada aos autos pelo impugnado revela, de maneira inequívoca, a sua subsunção à [situação que gera inelegibilidade], consoante se depreende da certidão emitida por [órgão competente] em [data]. Tal circunstância, aferida no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, obstaculiza o preenchimento dos requisitos de elegibilidade, conspurcando, por conseguinte, a pretensão de concorrer ao cargo de [cargo pretendido].
A moralidade e a lisura do processo eleitoral, alçadas a princípios basilares da República Federativa do Brasil, demandam que os candidatos ostentem a plena capacidade de exercício dos direitos políticos e não se encontrem incursos em quaisquer das vedações legais. A mens legis da inelegibilidade reside na necessidade de preservar a probidade administrativa e a isonomia entre os concorrentes, evitando que indivíduos maculados por condutas reprováveis alcancem o poder político.
A subsistência de um registro de candidatura em flagrante dissonância com os preceitos constitucionais e legais comprometeria, de forma indelével, a higidez do pleito, desvirtuando a vontade popular e abrindo margem para a perpetuação de práticas deletérias à democracia. Dessarte, a atuação do Poder Judiciário Eleitoral afigura-se imperativa para garantir a observância da ordem jurídica e a lisura do processo eleitoral, indeferindo o registro de candidatura do impugnado, em consonância com os princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é assente no sentido de que a aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade deve ocorrer no momento do registro de candidatura, sendo vedada a chancela judicial a pretensões que não atendam aos requisitos legais. A ratio decidendi dos julgados da Corte Superior Eleitoral reside na premissa de que a inelegibilidade é um vício insanável, que impede o exercício do direito de concorrer a cargos eletivos, obstaculizando a participação do candidato no processo eleitoral.
Ex positis, torna-se patente a necessidade de indeferimento do registro de candidatura do impugnado, em prol da preservação da higidez do processo eleitoral e da garantia da legitimidade do pleito, assegurando que apenas candidatos que preencham os requisitos constitucionais e legais possam concorrer aos cargos eletivos, em respeito à soberania popular e à ordem jurídica vigente.
3.2. DA INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL
Atestada pela certidão do órgão competente, a condenação criminal transitada em julgado erige-se como obstáculo insuperável ao almejado registro de candidatura de [nome do candidato impugnado]. Nesse diapasão, a dicção do Art. 96 da Lei nº 4.737/1965, ao impedir o registro de candidatura àqueles que ostentam condenação por crimes, ainda que temporariamente, explicita a razão de ser da norma.
A finalidade precípua da referida disposição normativa reside na indeclinável necessidade de extirpar do certame eleitoral indivíduos que, em razão de desvios pretéritos de conduta, revelam-se inidôneos ao exercício da função pública. Consignar a um condenado criminalmente a possibilidade de concorrer a cargo eletivo traduziria, por conseguinte, um menosprezo à Justiça e à probidade administrativa, valores inerentes à ordem democrática.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a qual se manifesta de maneira uníssona, sufraga o entendimento de que a inelegibilidade decorrente de condenação criminal consubstancia matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. A aferição da indigitada inelegibilidade, outrossim, deve ocorrer no momento do registro de candidatura, impedindo a participação no pleito daqueles que não satisfazem os pressupostos de elegibilidade.
Dessa maneira, a existência de mácula criminal no histórico do candidato [nome do candidato impugnado] inviabiliza, de modo peremptório, a validação de seu registro, em consonância com os princípios da moralidade, da probidade administrativa e da isonomia, que norteiam o processo eleitoral. A eventual manutenção de sua candidatura representaria, ademais, um precedente nefasto, possibilitando que indivíduos com histórico criminal pudessem ascender ao poder, em detrimento da confiança pública e da lisura do pleito.
3.3. DA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Atesta-se, a toda evidência, que a comprovação da ausência de domicílio eleitoral do impugnado na circunscrição em que intenta candidatar-se, erige-se como obstáculo intransponível ao deferimento de seu registro. A ratio do Art. 42 da Lei nº 4.737/1965, assinala que o domicílio eleitoral reside no local de residência ou moradia do eleitor.
A corroborar o alegado, a certidão carreada aos autos, emanada do órgão competente, demonstra, de maneira inequívoca, que o impugnado não ostenta qualquer liame de residência ou moradia na circunscrição em questão. Tal ausência de domicílio eleitoral, destarte, desnatura a condição de elegibilidade, fulminando a pretensão de concorrer ao cargo de [cargo pretendido].
A jurisprudência pátria, a seu turno, é assente no sentido de que o domicílio eleitoral constitui requisito sine qua non para a candidatura, visando, com isso, garantir a representatividade e a legitimidade do eleito. A inobservância deste requisito, devidamente comprovada nestes autos, obsta o deferimento do registro, porquanto o candidato não preenche as condições de contorno para a disputa do pleito. Outrossim, o Art. 57 da mesma lei, ao versar sobre a transferência de domicílio eleitoral, robustece a necessidade de comprovação do vínculo com a localidade.
Dessa forma, a indigitada ausência de domicílio eleitoral do impugnado na circunscrição em que almeja candidatar-se, configura vício insanável, impossibilitando o deferimento de seu registro, em consonância com os princípios da legalidade e da legitimidade, que regem o processo eleitoral.
3.4. DA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária, enquanto requisito sine qua non à elegibilidade, encontra supedâneo no Art. 94, IV, do Código Eleitoral, o qual impõe a comprovação do vínculo jurídico entre o candidato e a agremiação política pela qual almeja disputar o pleito. A preterição de tal comprovação, ou a demonstração de filiação intempestiva, consubstancia mácula insanável, impassível de convalidação, que obsta, peremptoriamente, o deferimento do registro de candidatura.
Nesse diapasão, a análise acurada da documentação colacionada aos autos revela, de maneira irrefutável, que o impugnado, [nome do candidato impugnado], não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, sua filiação partidária, ou que esta se efetivou fora do prazo estabelecido pelos estatutos do [partido]. Tal omissão, ou irregularidade, impede, por conseguinte, a aferição do requisito da filiação partidária, fulminando, ipso facto, a pretensão de concorrer ao cargo de [cargo pretendido].
A corroborar tal entendimento, a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral sufraga o entendimento de que a filiação partidária constitui condição de procedibilidade para o registro de candidatura, cuja ausência, ou irregularidade, acarreta o indeferimento liminar do pedido. A ratio decidendi que emana dos julgados da Corte Superior Eleitoral reside na premissa de que a filiação partidária consubstancia um requisito de ordem pública, cuja inobservância obstaculiza o exercício do direito de concorrer a cargos eletivos.
Dessarte, a ausência de filiação partidária do impugnado, [nome do candidato impugnado], ou a sua filiação extemporânea, configura vício insanável, que obsta, de forma peremptória, o deferimento de seu registro, em consonância com os princípios da legalidade e da legitimidade que regem o processo eleitoral, notadamente o Art. 88 do Código Eleitoral.
3.5. DA INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE
A irrupção de causa impeditiva à elegibilidade do candidato [nome do candidato impugnado], materializada na certidão expedida pelo [órgão competente] em [data], irradia, ipso facto, efeitos preclusivos à sua pretensão de concorrer ao cargo de [cargo pretendido]. Em consonância com o Art. 262 da Lei nº 4.737/1965, o recurso contra expedição de diploma afigura-se cabível nos casos de inelegibilidade superveniente, desde que ostente natureza constitucional ou diga respeito à ausência de condição de elegibilidade.
Não obstante o pedido de registro de candidatura haver sido formalizado em momento anterior à ocorrência do fato impeditivo, a legislação eleitoral exige, de forma peremptória, a mantença das condições de elegibilidade durante todo o iter do processo eleitoral, até a diplomação. Tal exigência se justifica pela necessidade de assegurar a lisura do pleito, evitando que indivíduos atingidos por circunstâncias supervenientes venham a exercer mandatos eletivos.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ademais, sufraga o entendimento segundo o qual a inelegibilidade superveniente, ainda que não arguida no momento oportuno, pode ser suscitada em sede de recurso contra expedição de diploma, desde que observados os requisitos legais. A prevalência do princípio da moralidade administrativa e da probidade eleitoral impõe a análise rigorosa das condições de elegibilidade, obstaculizando a diplomação de candidatos que não atendam aos pressupostos legais.
Dessarte, a superveniência da causa de inelegibilidade, devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, impõe o indeferimento do registro de candidatura do impugnado [nome do candidato impugnado], em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, que regem o processo eleitoral. A eventual manutenção de sua candidatura representaria manifesta afronta à ordem jurídica, bem como um grave precedente, ao permitir que indivíduos atingidos por circunstâncias supervenientes pudessem ascender ao poder, em detrimento da confiança pública e da legitimidade do pleito.
4. DAS PROVAS
Para comprovar a veracidade dos fatos alegados e robustecer a pretensão de impugnação do registro de candidatura do impugnado, o Impugnante protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente:
[Sinalizar as provas]
5. DOS REQUERIMENTOS
Ex positis, o Impugnante [nome do impugnante] requer:
1. O recebimento da presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, com a sua imediata autuação e processamento, consoante os ditames legais;
2. A notificação do impugnado [nome do candidato impugnado], no endereço declinado na exordial, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
3. A produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a documental, a testemunhal, a pericial e o depoimento pessoal do impugnado, para a comprovação dos fatos alegados;
4. O reconhecimento da inelegibilidade do impugnado [nome do candidato impugnado], em razão da [situação que gera inelegibilidade], com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de [cargo pretendido];
5. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de indeferimento do registro de candidatura, requer-se a determinação de outras medidas que Vossa Excelência entender cabíveis para garantir a lisura do processo eleitoral e a observância da legislação vigente;
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[Nome do advogado]
[Número da OAB]
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A partir daí, começa o preenchimento dos campos essenciais:
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