Mudanças na aposentadoria em 2026: Análise jurídica das regras do INSS à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019

12 jan, 2026
Mudanças na Aposentadoria 2026 Pontos, Idade Progressiva e Pedágios.

As mudanças na aposentadoria em 2026 não decorrem da edição de uma nova reforma previdenciária, mas da aplicação automática das regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. 

Essa emenda promoveu profunda alteração no sistema previdenciário brasileiro e estabeleceu mecanismos progressivos de ajuste nos requisitos de aposentadoria, especialmente para os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua promulgação.

Para a advocacia previdenciária, 2026 representa um marco relevante, pois eleva novamente os parâmetros exigidos em algumas regras de transição, impactando diretamente o planejamento previdenciário, o reconhecimento de direito adquirido e o momento adequado para o protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS.

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O que muda nas regras de aposentadoria do INSS em 2026 com a reforma da Previdência?

Confira um breve resumo das mudanças da aposentadoria 2026:

As regras de aposentadoria mudam em 2026 por causa da progressividade estabelecida expressamente pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que determinou o aumento anual da idade mínima e da pontuação nas regras de transição do Regime Geral de Previdência Social. 

Essas mudanças acontecem de forma automática, ano a ano, dispensando qualquer nova lei ordinária ou regulamento infraconstitucional, justamente por estarem diretamente previstas no texto constitucional.

O artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019 institui uma regra de transição baseada no sistema de pontos (soma de idade e tempo de contribuição), ao passo que o artigo 16 disciplina a regra de idade mínima progressiva

Em ambos os dispositivos, o constituinte derivado determinou que os requisitos sejam gradualmente elevados a cada ano, que começou a valer no dia 1º de janeiro de 2020.

Confira, a seguir, os dispositivos na íntegra, que fundamentam essas mudanças:

Art. 15, EC 103/2019. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Do ponto de vista jurídico, tratam‑se de normas constitucionais de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, razão pela qual o INSS está vinculado a aplicar, no momento do requerimento do benefício, exatamente os critérios vigentes naquele ano-calendário (incluindo as elevações que ocorrem em 2026), sem necessidade de qualquer complementação legislativa infraconstitucional.

Como funciona a regra de pontos na aposentadoria em 2026?

A regra de pontos em 2026 exige maior pontuação do segurado, conforme previsto no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Esse dispositivo estabelece que a aposentadoria poderá ser concedida quando o segurado atingir determinada soma de idade e tempo de contribuição, respeitado o tempo mínimo contributivo.

Em 2026, a pontuação exigida passa a ser:

  • 93 pontos para mulheres, com no mínimo 30 anos de contribuição.
  • 103 pontos para homens, com no mínimo 35 anos de contribuição.

O §1º do artigo 15 da EC nº 103/2019 determina expressamente que essa pontuação deve ser acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens

Confira o artigo em questão novamente:

Artigo 15 da EC nº 103/2019, § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

Para a advocacia, esse aumento progressivo exige atenção redobrada ao cálculo do tempo de contribuição e da idade exata do segurado na data do requerimento, pois um erro de poucos meses pode resultar no indeferimento do benefício ou no enquadramento em regra menos vantajosa.

Como funciona a idade mínima progressiva para aposentadoria em 2026?

A idade mínima progressiva em 2026 também se torna mais rigorosa. O artigo 16 da EC nº 103/2019 estabelece que o segurado poderá se aposentar ao cumprir tempo mínimo de contribuição, desde que atinja idade mínima que aumenta seis meses a cada ano.

Em 2026, os requisitos passam a ser:

  • 59 anos e seis meses de idade para mulheres, com 30 anos de contribuição.
  • 64 anos e seis meses de idade para homens, com 35 anos de contribuição.

O §1º do artigo 16 determina que essa idade mínima será acrescida de seis meses por ano até alcançar, de forma definitiva, 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Veja:

Artigo 16 da EC nº 103/2019, § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Dessa forma, essa regra tem sido amplamente aplicada pelo INSS e confirmada em decisões administrativas e judiciais, o que reforça a necessidade de análise precisa do marco temporal do direito.

A aposentadoria por idade sofre alterações em 2026?

Não. A aposentadoria por idade não sofre novas alterações em 2026

Os requisitos permanecem aqueles fixados pelo artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal.

Os critérios atualmente exigidos são:

  • 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres.
  • 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para homens.

Confira da redação na íntegra:

Artigo 18, Emenda Constitucional nº 103/2019. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Ou seja, esses parâmetros já estão consolidados e não possuem progressividade anual

Para a advocacia previdenciária, a aposentadoria por idade segue sendo uma alternativa estratégica para segurados que não conseguem cumprir os requisitos das regras de transição por tempo de contribuição.

Mudanças na Aposentadoria 2026.

As regras de pedágio para se aposentar em 2026 continuam válidas?

Sim, as regras de pedágio para aposentadoria no INSS continuam válidas em 2026

Elas não têm prazo de validade e foram criadas justamente para quem já contribuía antes da reforma de 2019, permanecendo fixas enquanto as outras regras de transição (pontos e idade progressiva) sobem anualmente.

Portanto, essas duas regras não mudam em 2026:

  • Pedágio 50% (art. 17, da EC 103/2019): Para quem faltava ≤2 anos em 13/11/2019; cumprir +50% do tempo faltante (sem idade mínima).

Base legal:

Art. 17. II, EC 103/2019 – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

  • Pedágio 100% (art. 20): Idade 57 anos (mulher)/60 anos (homem) + tempo mínimo + 100% do que faltava em 13/11/2019.

Base legal:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Em 2026, apenas a pontuação e a idade mínima progressiva sofrem aumento, enquanto os pedágios permanecem inalterados desde 2020. Assim, tratam-se de regras de transição permanentes, sem previsão de extinção na EC nº 103/2019.

Professores têm regras específicas para aposentadoria em 2026?

Sim. Professores continuam submetidos a regras diferenciadas de aposentadoria, conforme previsto no artigo 15, §3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Confira:

Artigo 15, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

Em 2026, na regra de idade mínima progressiva, os requisitos são:

  • 54 anos e seis meses de idade e 25 anos de contribuição exclusivamente em magistério para professoras.
  • 59 anos e seis meses de idade e 30 anos de contribuição exclusivamente em magistério para professores.

Para advogados que atuam com professores da rede privada vinculados ao RGPS, a correta comprovação do exercício exclusivo do magistério é ponto central para o reconhecimento do direito.

Existe direito adquirido antes das mudanças de 2026 para aposentadoria?

Depende. O direito adquirido somente existe se o segurado tiver preenchido todos os requisitos de determinada regra antes da entrada em vigor do novo parâmetro anual. 

Essa garantia decorre do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Artigo 5º, XXXVI, CF/88 – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

No contexto previdenciário, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria se adquire quando todos os requisitos legais são preenchidos, ainda que o requerimento administrativo seja feito posteriormente.

Confira um exemplo de jurisprudência favorável:

EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA REQUERIDA ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEFERIMENTO POSTERIOR PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Discute-se na hipótese se o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e o protocolo do requerimento junto ao órgão previdenciário antes de 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, com deferimento posterior e efeitos retroativos, afasta o rompimento do vínculo empregatício previsto no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional, incluído pela referida emenda, dispõe que “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Por sua vez, o artigo 6º da mesma emenda estabelece que “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Constata-se, assim, que o marco jurídico eleito pelo legislador foi a concessão do benefício, não a aquisição do direito. No julgamento do RE nº 655.283 (Tema 606 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o § 14 do art. 37 da Constituição somente se aplica às aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. O artigo 49 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por idade será devida desde a data do requerimento administrativo, critério igualmente aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 54 do mesmo diploma. Trata-se, pois, de ato administrativo de natureza declaratória, cujos efeitos são ex tunc , retroagindo à data do requerimento. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante protocolou seu pedido de aposentadoria em 09/05/2019, antes da promulgação da referida emenda constitucional. O benefício foi deferido em 24/05/2020, com efeitos retroativos expressamente reconhecidos nos autos. Assim, embora o deferimento tenha ocorrido após a EC nº 103/2019, a concessão deve ser considerada em 09/05/2019, data do requerimento, em razão da natureza declaratória do ato e dos efeitos retroativos que lhe são inerentes. Diante disso e considerando que a concessão operou-se formalmente em data anterior à vigência da norma constitucional, é imperioso reconhecer que a aposentadoria do reclamante não resultou na extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DJET: 27/08/2025).

Qual é o impacto prático dessas mudanças para o advogado previdenciarista?

O impacto prático das mudanças em 2026 é significativo, especialmente no planejamento estratégico do requerimento do benefício. A progressividade anual impõe análise minuciosa de datas, períodos contributivos e simulações.

Entre os principais reflexos práticos, destacam-se:

  • Necessidade de revisão anual do enquadramento do segurado nas regras de transição.
  • Avaliação comparativa entre regras de pontos, idade mínima, pedágios e aposentadoria por idade.
  • Atenção redobrada ao CNIS e à regularização de vínculos e contribuições antes do requerimento.
  • Análise do impacto das regras no valor da renda mensal inicial.

A atuação técnica do advogado é determinante para evitar prejuízos financeiros permanentes ao segurado.

Aposentadoria em 2026 e o papel estratégico da advocacia previdenciária

As mudanças na aposentadoria em 2026 representam mais uma etapa do cronograma constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 

O aumento da pontuação e da idade mínima nas regras de transição reforça a necessidade de planejamento previdenciário criterioso e juridicamente fundamentado.

Para a advocacia previdenciária, compreender a letra da lei, os dispositivos constitucionais aplicáveis e o impacto prático dessas normas é indispensável para orientar corretamente os segurados e definir o melhor momento para o requerimento do benefício, evitando a incidência de regras mais gravosas e assegurando a máxima proteção aos direitos previdenciários.

Confira também o artigo sobre Rescisão indireta do contrato de trabalho: Como orientar clientes

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Qual é o fundamento jurídico para as mudanças automáticas em 2026?

As mudanças decorrem diretamente dos artigos 15, §1º e 16, §1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelecem progressividade anual nos requisitos de aposentadoria. 

Tratam-se de normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando qualquer regulamentação infraconstitucional. O INSS está vinculado a aplicar os critérios vigentes no ano-calendário do requerimento.

Como calcular corretamente a pontuação para a regra de pontos em 2026?

A pontuação é calculada pela soma exata de idade e tempo de contribuição em dias, conforme art. 15, §2º da EC 103/2019. 

Em 2026: mulheres precisam de 93 pontos (mínimo 30 anos de contribuição) e homens de 103 pontos (mínimo 35 anos). 

É fundamental apurar frações de dias para evitar indeferimento por falta de poucos dias que podem fazer diferença no somatório final.

Qual é a diferença prática entre a regra de pontos e a idade mínima progressiva para estratégia processual?

A regra de pontos (art. 15 da EC 103/2019) não exige idade mínima, apenas a soma, sendo vantajosa para segurados mais jovens com longo tempo de contribuição. 

A idade mínima progressiva (art. 16 EC 103/2019) exige idade específica (59 anos, e 6 meses mulheres/64 anos, 6 meses homens em 2026), sendo adequada para quem tem idade mais avançada. 

A escolha impacta diretamente o cálculo da RMI e o momento ideal para protocolo.

As regras de pedágio são estáticas juridicamente? 

Sim, são estáticas. Os artigos 17 (pedágio 50%) e 20 (pedágio 100%) da EC 103/2019 não preveem progressividade. Não há risco de alteração automática, diferentemente das regras de pontos e idade progressiva. 

Para alterá-las seria necessária nova emenda constitucional. Isso torna essas regras previsíveis para planejamento previdenciário de longo prazo.

Como comprovar adequadamente o direito adquirido de cliente que completou requisitos em 2025?

O direito adquirido deve ser demonstrado através de CNIS atualizado, CTPS, contracheques e demais documentos que comprovem o preenchimento integral dos requisitos até 31/12/2025. 

Fundamentar no art. 5º, XXXVI da CF/88 e na jurisprudência que reconhece natureza declaratória do ato concessório com efeitos ex tunc. Documentar precisamente a data de implementação das condições é essencial para afastar aplicação das regras de 2026.

Qual é o tratamento jurídico específico para professores do RGPS em 2026?

Professores devem comprovar exercício exclusivo de magistério na educação infantil, fundamental e médio (art. 15, §3º da EC 103/2019). Em 2026, na regra de pontos: 88 pontos (mulheres com 25 anos) e 98 pontos (homens com 30 anos). Na idade progressiva: 54 anos 6 meses (mulheres) e 59 anos 6 meses (homens). 

Como orientar cliente sobre qual regra de transição escolher em caso de múltiplas possibilidades?

Realizar simulação comparativa de todas as regras aplicáveis: pontos, idade progressiva, pedágios 50% e 100%, e aposentadoria por idade. Considerar não apenas a viabilidade atual, mas também o impacto no cálculo da RMI (média de todos os salários vs. coeficiente de cálculo). 

Analisar período de carência cumprido e possibilidade de averbação de tempo especial. A escolha deve priorizar o maior valor de benefício aliado à viabilidade temporal.

Quais são os riscos processuais de erro na contagem de tempo para 2026?

Erro na apuração pode resultar em indeferimento administrativo e necessidade de judicialização, com impacto na DER e no termo inicial. Períodos com divergências no CNIS, contribuições em atraso, conversão de tempo especial ou reconhecimento de vínculos rurais exigem prova robusta. 

Recomenda-se análise prévia detalhada e, se necessário, ação de reconhecimento de tempo antes do requerimento de aposentadoria.

O aumento de 6 meses na idade mínima progressiva ocorre em qual data específica?

O acréscimo ocorre automaticamente em 1º de janeiro de cada ano, conforme art. 16, §1º da EC 103/2019. Para 2026, a idade passa há 59 anos 6 meses (mulheres) e 64 anos 6 meses (homens) a partir de 01/01/2026. 

Isso significa que o cliente que complete requisitos em 31/12/2025 tem direito adquirido às regras de 2025. 

Como estruturar peça processual contestando indeferimento baseado em erro de enquadramento nas regras de 2026?

Fundamentar no princípio tempus regit actum, demonstrando preenchimento dos requisitos na data correta. Apresentar cálculo discriminado de pontos ou idade em dias. Juntar CNIS, documentos de vínculos e pareceres técnicos.

Citar jurisprudência sobre direito adquirido e natureza declaratória do ato concessório (ex: STF – Tema 606). Requerer perícia judicial se houver divergência sobre tempo de contribuição. Formular pedido de tutela antecipada quando houver risco de perecimento do direito pela progressividade.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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