Acordo de compensação de horas é um tema recorrente na prática trabalhista e impacta diretamente a rotina de advogados que lidam com gestão de jornada, passivos trabalhistas e validação de acordos.
Nesse artigo, vamos tratar sobre o conceito, base legal, requisitos, diferenças em relação ao banco de horas e duração do acordo, além de apresentar um modelo prático para utilização no dia a dia.
Fique até o final e entenda como estruturar esse tipo de ajuste com segurança jurídica!
O que é o acordo de compensação de horas?
O acordo de compensação de horas é um ajuste firmado entre empregado e empregador que permite a redistribuição da jornada de trabalho, sem que haja, necessariamente, o pagamento de horas extras.
Na prática, o trabalhador pode exceder sua jornada em determinado dia e, posteriormente, compensar esse tempo com a redução ou dispensa do trabalho em outro dia, desde que isso ocorra dentro do mesmo mês.
Esse tipo de acordo se destaca pela sua simplicidade, contudo, a compensação deve respeitar alguns limites, isso porque a compensação deve respeitar o descanso semanal remunerado e eventuais normas coletivas, não podendo implicar supressão de períodos mínimos de descanso.
Qual a base legal do acordo de compensação de horas?
A fundamentação jurídica do regime de compensação encontra-se no Art. 59 da CLT.
O dispositivo estabelece as diretrizes para a extrapolação da jornada e os critérios de validade para a dispensa do pagamento de adicional, conforme transcrito abaixo:
Art. 59, CLT – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Nesse cenário, a legislação admite a compensação como alternativa ao pagamento do adicional de 50%, desde que respeitados os limites de 10 horas diárias e o período de apuração.
A Lei nº 13.467/2017 trouxe flexibilidade ao tema, criando modalidades distintas de pactuação conforme o prazo de compensação:
- Banco de horas anual: Permanece condicionado à negociação coletiva (Sindicato), nos termos do § 2º do art. 59;
- Banco de horas semestral: Pode ser pactuado por acordo individual escrito, conforme o § 5º do art. 59;
- Compensação mensal: Pode ocorrer por acordo individual, inclusive tácito, para compensação dentro do mesmo mês, segundo o § 6º do art. 59.
Caso o contrato de trabalho seja rescindido antes da compensação integral das horas, o § 3º do art. 59 da CLT garante ao trabalhador o direito ao recebimento do saldo de horas extras, calculado sobre o valor da remuneração atualizada na data da rescisão.
Quais são os requisitos para validade do acordo de compensação de horas?
Para que o acordo de compensação de horas seja considerado válido, é necessário observar alguns requisitos legais e formais, extraídos do Art. 59 da CLT e das diretrizes consolidadas pela jurisprudência trabalhista.
Esses elementos garantem segurança jurídica às partes e evitam questionamentos futuros.
Confira os principais:
- Limite máximo de horas extras: a jornada pode ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas extras por dia;
- Formalização do acordo: embora exista a possibilidade de ajuste entre as partes, é recomendável que o acordo seja registrado por escrito, por meio de documento formal;
- Previsão clara das condições: o acordo deve indicar, de forma expressa, como ocorrerá a compensação, especificando os dias de compensação, os horários e também as eventuais prorrogações de jornada;
- Modalidade do ajuste: o acordo pode ser celebrado por meio de acordo individual ou coletivo;
- Prazo de vigência: é necessário estipular um período de duração do acordo, com cláusulas que indiquem, por exemplo, a vigência de 120 dias.
- Respeito ao descanso semanal: a compensação não pode comprometer o descanso semanal.
A exigência de formalização adequada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 85 do TST – I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Referência: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1041/Sumulas_e_enunciados
Dessa forma, a observância desses requisitos contribui para a validade do acordo e para a regularidade da compensação de jornada, reduzindo riscos de nulidade e de condenações trabalhistas.

Qual a diferença entre banco de horas e compensação de jornada?
A distinção entre banco de horas e compensação de jornada ainda gera dúvidas na prática, especialmente após as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.
A compensação de jornada consiste na possibilidade de o trabalhador laborar mais em um dia para folgar em outro, sem que isso configure hora extra.
Isso ocorre porque não há ultrapassagem da jornada semanal de 44 horas, mas apenas uma redistribuição das horas trabalhadas.
Como já tratado até aqui, é um ajuste previamente estabelecido, no qual empregado e empregador já sabem quais dias haverá acréscimo de jornada e quais serão destinados à compensação.
Já o banco de horas apresenta uma sistemática diferente porque as horas excedentes são acumuladas ao longo de um período para posterior compensação, e não necessariamente dentro do mesmo mês.
Então a depender da modalidade, pode exigir acordo coletivo (no caso do banco anual) ou admitir acordo individual escrito (no banco semestral).
Em resumo, na compensação de jornada o ajuste já é combinado antes, com troca de horas dentro de um período curto, enquanto no banco de horas as horas extras ficam “guardadas” para serem compensadas depois dentro de um período de tempo maior.
Qual a duração do acordo de compensação de horas?
A duração do acordo de compensação de horas está diretamente vinculada ao seu prazo de compensação.
Nos casos de acordo individual, a CLT estabelece que a compensação deve ocorrer dentro do mesmo mês em que houve o excesso de jornada.
Caso esse prazo seja ultrapassado, passa a ser necessária a formalização por meio de acordo coletivo, sob pena de descaracterização do ajuste.
Nessa hipótese, a empresa poderá ser obrigada ao pagamento de horas extras, ainda que tenha havido compensação posterior.
Por isso, é indispensável que o acordo seja planejado com base no calendário e nas demandas do negócio, garantindo o cumprimento do prazo legal e evitando passivos trabalhistas.
Modelo de acordo de compensação de horas

MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, [NOME DO EMPREGADOR], inscrito no CNPJ sob o nº [número], com sede em [endereço completo], neste ato representado por seu representante legal, doravante denominado EMPREGADOR, e, de outro lado, [NOME DO EMPREGADO], portador(a) da CTPS nº [número], inscrito(a) no CPF sob o nº [número], doravante denominado EMPREGADO, firmam o presente ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a compensação de jornada de trabalho, nos termos do Art. 59 da CLT, permitindo a redistribuição das horas trabalhadas, sem a caracterização de horas extras, desde que respeitados os limites legais e as condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA 2 – DO LIMITE DE JORNADA
A jornada diária poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas, não podendo ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, observando-se, em qualquer hipótese, o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA 3 – DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas excedentes trabalhadas serão compensadas dentro do mesmo mês, mediante a redução da jornada em outro dia útil ou a concessão de folga compensatória, previamente ajustada entre as partes.
Parágrafo único: A compensação deverá respeitar o descanso semanal remunerado e as normas coletivas aplicáveis, não podendo implicar sua supressão, , de modo a preservar o descanso semanal do empregado.
CLÁUSULA 4 – DA PREVISÃO E ORGANIZAÇÃO DA JORNADA
Fica estabelecido que a compensação será realizada de forma prévia e organizada, devendo constar de maneira clara:
- Os dias em que haverá prorrogação da jornada;
- Os dias destinados à compensação;
- Os horários de início e término da jornada;
- Eventuais prorrogações previamente ajustadas.
CLÁUSULA 5 – DA NATUREZA DO AJUSTE
O presente acordo é celebrado na modalidade de acordo individual, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, conforme autorizado pela legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência pelo prazo de [indicar prazo, ex.: 120 dias / 3 meses], iniciando-se em [data] e encerrando-se em [data], respeitado o limite de compensação mensal previsto em lei.
CLÁUSULA 7 – DO DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de não ocorrência da compensação dentro do prazo legal, as horas excedentes serão consideradas horas extras, devendo ser remuneradas com o adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no Art. 59 da CLT.
CLÁUSULA 8 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente acordo é firmado com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, especialmente no que se refere à necessidade de clareza, previsibilidade e respeito aos limites legais da jornada de trabalho.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.
[Cidade], [dia] de [mês] de [ano].
[NOME DO EMPREGADOR]
__________________________
[NOME DO EMPREGADO]
__________________________
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
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Como funciona o contrato de compensação de horas?
Funciona por meio de um ajuste entre empregado e empregador, no qual o trabalhador pode exceder a jornada em um dia e compensar em outro, desde que isso ocorra dentro do mesmo mês, sem gerar pagamento de horas extras.
O que a lei diz sobre compensação de horas?
A CLT, em seu Art. 59, permite a compensação de jornada como alternativa ao pagamento de horas extras, respeitando o limite de até 2 horas extras diárias e a necessidade de compensação dentro do período legal.
Como posso fazer uma declaração de compensação de horas?
A declaração pode ser feita por meio de um acordo formal, preferencialmente por escrito, contendo condições claras, como forma de compensação, horários, dias envolvidos e prazo de vigência. Você pode usar o modelo disponibilizado em nosso blog ou usar a nossa plataforma para gerar um em poucos minutos.
Qual é o prazo de validade de um acordo de compensação de horas?
No acordo individual, a compensação deve ocorrer dentro do mesmo mês. Se ultrapassar esse período, será necessário acordo coletivo para validade.
Acordo de compensação de horas: como funciona na prática?
Na prática, o empregado trabalha mais em determinados dias e compensa com folgas ou redução da jornada em outros,se isso estiver previamente ajustado.
Qual o limite diário de jornada na compensação de horas?
A jornada pode chegar a até 10 horas diárias, considerando o limite de 2 horas extras por dia.
A compensação pode ocorrer em finais de semana ou feriados?
Não, pois a compensação deve ocorrer em dias úteis, sem comprometer o descanso semanal do trabalhador.



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