O Modelo de Mandado de Segurança Previdenciário Preventivo é uma ferramenta estratégica para resguardar odireito líquido e certo do segurado diante da iminência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade do INSS.
Em situações nas quais há risco concreto de indeferimento indevido, exigências genéricas ou omissões administrativas, o mandado de segurança preventivo se mostra medida adequada para impedir a consumação da ilegalidade antes que o prejuízo se concretize.
Neste artigo, você encontrará um modelo de Mandado de Segurança Previdenciário Preventivo atualizado, estruturado com fundamentação constitucional, legislação previdenciária aplicável e jurisprudência recente dos tribunais superiores.
O objetivo é oferecer uma base técnica que possa ser adaptada às particularidades do caso concreto do seu cliente, com atenção à prova pré-constituída e aos requisitos específicos da Lei nº 12.016/2009.
Modelo de Mandado de Segurança Previdenciário Preventivo

Abaixo, você encontra um modelo de Mandado de segurança previdenciário preventivo.
AO JUÍZO DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE [ESTADO]
FULANO DE TAL, brasileiro, [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, conforme permissivo do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em exercício nesta localidade, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
O Impetrante declara, para os devidos fins e sob as penas da Lei, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A hipossuficiência econômica é patente, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado e a necessidade de dedicar seus parcos recursos à subsistência.
Em sede de Mandado de Segurança, o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009, de fato, dispensa o recolhimento das custas e despesas processuais no momento da impetração, determinando que sejam recolhidas ao final pelo vencido. Contudo, a fim de assegurar o amplo acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e em consonância com os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requer-se a concessão da gratuidade de justiça.
A ausência de recursos financeiros não pode servir de óbice ao acesso à tutela jurisdicional, especialmente quando se discute um direito fundamental como a aposentadoria, essencial à dignidade do Impetrante. A documentação comprobatória da hipossuficiência, acostada aos autos, será apresentada oportunamente, demonstrando a impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais sem comprometer seu próprio sustento e de seus dependentes.
2. DOS FATOS
O Impetrante, Sr. Fulano de Tal, brasileiro, segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contribui regularmente na qualidade de empregado desde xx/xx/xxxx. Em xx/xx/xxxx, protocolou junto ao INSS o requerimento administrativo para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB nº xxxxxxxx), apresentando toda a documentação necessária, incluindo CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos e outros comprovantes.
Contudo, durante o atendimento administrativo, foi informado de que o benefício seria indeferido sob a alegação de suposta ausência de comprovação de período especial entre xx/xx/xxxx e xx/xx/xxxx. Tal informação contraria a prova material já apresentada, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Empregadora Xxxxx Ltda., o qual atesta a exposição habitual e permanente a agente nocivo no período em questão.
Ademais, o sistema administrativo do INSS exibe um apontamento genérico de “pendência de documentação”, sem qualquer especificação clara sobre o que seria necessário para sanar tal suposta irregularidade. Essa omissão impede o regular andamento do pedido e configura um obstáculo injustificado à análise do direito do Impetrante.
Em tentativa de regularizar a situação e obter uma análise célere e correta, o Impetrante protocolou petição complementar em xx/xx/xxxx (protocolo nº xxxxxxxx), requerendo a análise detalhada dos documentos já anexados e a observância da legislação previdenciária vigente. Entretanto, até a presente data, não houve manifestação conclusiva por parte da Autarquia.
Diante desse cenário, resta evidente a iminência de um indeferimento ilegal do benefício, fundado em interpretação equivocada ou superficial da autoridade coatora quanto ao enquadramento do período especial devidamente comprovado. Essa conduta representa uma ameaça concreta ao direito líquido e certo do Impetrante à correta análise de seu requerimento administrativo e ao reconhecimento do tempo especial conforme a legislação aplicável. A ausência de outro meio eficaz para afastar tal ameaça justifica a impetração do presente Mandado de Segurança Preventivo.
3. DO DIREITO
3.1. DA SUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL
A robusta documentação acostada pelo Impetrante, mormente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido pela Empregadora Xxxxx Ltda., constitui prova material idônea e suficiente para atestar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no interregno compreendido entre [data] e [data]. Tal documento, elaborado com base em laudo técnico, atende plenamente aos ditames legais insculpidos no Art. 58, §1º da Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 3.048/1999, servindo como instrumento hábil para a comprovação do tempo especial almejado.
Com efeito, a apresentação do PPP, quando formalizado em estrita conformidade com as normas legais e contendo as informações pertinentes acerca das condições ambientais de trabalho e da exposição a agentes nocivos, dispensa a juntada de laudo técnico específico, a menos que haja impugnação fundamentada por parte da Autarquia. No caso em tela, o INSS limitou-se a uma genérica alegação de “pendência de documentação”, sem apontar qualquer vício formal ou substancial no PPP apresentado, o que configura, indubitavelmente, uma conduta ilegal e arbitrária.
Embora o Art. 19-F do Decreto nº 3.048/1999 atribua ao interessado o ônus de apresentar documentação apta a comprovar o direito, tal dispositivo não exime a Autarquia de seu dever de analisar adequadamente os elementos que lhe são submetidos. Ao desconsiderar o PPP e os laudos técnicos já anexados e ao manter um apontamento genérico de pendência, a Autarquia-Ré omite-se em seu dever de instruir o requerimento administrativo.
Dessa forma, a recusa em analisar o mérito do pedido, fundamentada em alegação genérica de pendência, quando a prova material é robusta e suficiente para a comprovação do direito, configura flagrante violação ao direito líquido e certo do Impetrante de ter seu requerimento administrativo devidamente analisado e julgado nos estritos termos da legislação previdenciária.
3.2. DA ILEGALIDADE DA PENDÊNCIA GENÉRICA E DO DEVER DE ANÁLISE
A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao invocar genericamente a “pendência de documentação” sem a devida especificação do documento faltante ou de seu vício, consubstancia ilegalidade manifesta, a qual, por conseguinte, ameaça o direito líquido e certo do Impetrante. O Art. 19-F do Decreto nº 3.048/1999, ao prescrever a obrigação do INSS de instruir os requerimentos e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direitos, impõe um dever de diligência que não pode ser legitimamente suplantado por alegações vagas e imprecisas. A ausência de clareza na exigência, outrossim, obsta o Impetrante de sanar qualquer suposta falha, o que configura, em última análise, violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal administrativo.
A omissão na especificação da alegada pendência documental, máxime diante da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de laudos técnicos que robustamente atestam a exposição a agentes nocivos, evidencia uma falha intrínseca na análise administrativa do pedido. O INSS, em verdade, deveria ter detalhado a exigência, indicando precisamente qual informação carecia ou qual inconsistência demandava correção, em conformidade com o preceito do Art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina a expedição de carta de exigência prévia. A inobservância desta determinação, mantendo-se um apontamento genérico, traduz-se em um óbice desarrazoado à análise meritória do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL.1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.2. O Tribunal de origem consignou que “o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019 , de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.” Portanto, mesmo que se leve em consideração a “situação excessiva de trabalho nas agências do INSS”, não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a “aguardar por tempo indeterminado” uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP 1935324 / PB, 202101271212, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2021-06-22, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2021-08-03)
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos pelo INSS, ou a imposição de exigências genéricas de documentos, configura inegável violação ao direito líquido e certo do segurado, servindo, pois, como fundamento para a impetração de mandado de segurança. A autarquia previdenciária não pode se eximir de sua obrigação de analisar o mérito do pedido sob o pálio de uma pendência não especificada, forçando o segurado a aguardar indefinidamente uma manifestação conclusiva.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANDAMENTO DO PEDIDO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULAGDO NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ I – Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal de omissão referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II – Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.III – Quanto à ilegitimidade da autarquia previdenciária, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da competência do INSS para apreciar os requerimentos de benefícios previdenciários se manter inalterada, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, e, o que atrai o óbice da Súmula n. 283, ambas do STF.IV – Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.V – Quanto à matéria constante nos arts. 1° da Lei n. 12.016 e 485, VI, DO CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”VI – Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.VII – Agravo interno improvido. (STJ, AGINT NO RESP 1941359 / PE, 202101660968, Relator(a): MIN. FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 2021-11-29, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2021-12-01)
Em suma, a conduta do INSS, ao obstar a análise do mérito do pedido sob o fundamento de uma genérica pendência documental, contraria frontalmente o dever de instrução processual e de análise adequada dos requerimentos administrativos. O direito líquido e certo do Impetrante reside, portanto, na legítima expectativa de ter seu pedido apreciado de forma completa e fundamentada, com base nas provas já apresentadas, e não em uma análise superficial que o expõe ao risco iminente de um indeferimento indevido.
3.3. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
O presente mandamus preventivo constitui a via judicial idônea para a salvaguarda do direito líquido e certo do Impetrante, ante a iminência de um ato arbitrário por parte da autoridade coatora. A análise administrativa do pleito de aposentadoria especial do Impetrante foi indevidamente obstaculizada, em manifesta violação ao disposto no Art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, que preconiza a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
A Autarquia-Ré, ao desconsiderar a robusta documentação apresentada pelo Impetrante, notadamente o PPP regularmente emitido pela Empregadora Xxxxx Ltda., e ao se limitar a invocar genericamente a existência de “pendência de documentação”, incorre em conduta manifestamente ilegal. Tal alegação genérica, desprovida de especificação clara quanto aos documentos faltantes ou aos vícios a serem sanados, impede o regular trâmite do processo administrativo, violando o dever de instrução processual estampado no Art. 19-F do Decreto nº 3.048/1999. A ausência de clareza na exigência, em desacordo com o preceituado no Art. 176 do mesmo Decreto, obsta o Impetrante de regularizar a situação, configurando cerceamento de defesa e, por conseguinte, ameaça direta ao seu direito líquido e certo.
A persistência de um apontamento genérico de “pendência de documentação”, quando a prova material acostada é suficiente para a análise do mérito, configura um óbice desarrazoado e uma ameaça concreta ao direito do Impetrante de ter seu requerimento de aposentadoria especial devidamente apreciado e concedido. O risco de indeferimento indevido do benefício, fundado em interpretação equivocada ou superficial da autoridade previdenciária, legitima a impetração do presente mandamus preventivo, com o fito de obstar a consumação do ato coator ilegal.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: “Apelação Cível – Mandado de segurança – Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP pela autoridade responsável – Direito certo e líquido do impetrante – Constituição Federal, Instruções Normativas do INSS e Lei de Acesso à Informação – Segurança concedida – Sentença reformada – Recurso provido” Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”; 18, “caput”; 24, inciso XXII e §§ 1º a 3º; 25, “caput”; 40, § 4º, inciso III (na redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 47/05); e § 10; 42, § 1º; 142, § 3º, alínea X, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “Destaca-se, ainda, que a temática relativa à emissão de PPP pelas pessoas jurídicas de direito público é matéria expressamente regulamentada pelos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social nº 1, de 22/07/2010 (com redação dada pela Instrução Normativa SPPS nº 3, de 23/05/2014): in verbis […] Assim, considerando que o impetrante pretende tão somente a expedição do referido documento, para fins de posterior averbação junto ao INSS, é o caso de se conceder a segurança, diante de expressa previsão legal e da inexistência de atendimento do pedido pela autoridade pública no prazo previsto na Lei nº 12.527/11 (art. 11). […] Esclareça-se, por fim, que a determinação de expedição do PPP não equivale ao reconhecimento do direito do impetrante à aposentadoria especial, cuja discussão sequer integra o objeto do presente mandamus. Por todo o exposto, havendo direito certo e líquido por parte do impetrante ao recebimento do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, é o caso de se reformar a sentença, com a concessão da segurança.” Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente (STF, ARE 1537859, Relator(a): PRESIDENTE, Data de Julgamento: 2025-02-28, Data de Publicação: 2025-03-03)
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente decidido pela necessidade de análise administrativa adequada e pela impossibilidade de indeferimento de benefícios previdenciários com base em exigências genéricas ou desprovidas de fundamentação.
4. DA MEDIDA LIMINAR
A concessão da medida liminar é imperativa e se justifica pela presença inequívoca dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No que tange à probabilidade do direito, o Impetrante já demonstrou, de forma robusta e pré-constituída, a existência de seu direito líquido e certo. A documentação apresentada, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Empregadora Xxxxx Ltda., atesta inequivocamente a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período de [data] a [data]. Tal prova material, consoante o Art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, é suficiente para comprovar o tempo de atividade especial, afastando qualquer alegação genérica de pendência documental por parte da Autarquia.
A insistência do INSS em manter um apontamento vago e impreciso, sem especificar qual seria a suposta irregularidade ou documento faltante, configura uma ilegalidade que o Art. 19-F do Decreto nº 3.048/1999 não ampara, pois o ônus de instruir o requerimento, embora recaia primariamente sobre o interessado, não exime o INSS de analisar o que lhe é apresentado e, havendo necessidade de complementação, fazê-lo de forma clara e específica, nos termos do Art. 176 do mesmo Decreto.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é igualmente evidente e se configura na iminência de um ato coator que, ao indeferir indevidamente o benefício previdenciário, causará prejuízos de difícil ou impossível reparação ao Impetrante. A natureza alimentar do benefício previdenciário buscado, essencial à subsistência digna do Impetrante, torna qualquer demora ou indeferimento ilegal um dano grave e irreversível. A manutenção de um apontamento genérico de “pendência de documentação” no sistema administrativo, sem a devida especificação, impede a análise de mérito do pedido e, consequentemente, a concessão do benefício, expondo o segurado a privações financeiras e sociais significativas.
A urgência na concessão da medida liminar reside precisamente na necessidade de impedir que a ilegalidade administrativa se consolide antes mesmo do julgamento final do mérito, garantindo que o direito do Impetrante seja analisado com base na prova já produzida e na legislação aplicável. A irreversibilidade do dano, caso o benefício seja indeferido com base em um fundamento genérico e não especificado, é manifesta, pois a demora na análise e a possibilidade de indeferimento podem comprometer irremediavelmente a situação financeira e o bem-estar do Impetrante.
5. DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A presente impetração se fundamenta na demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo do Impetrante, bem como na concretude da ameaça a tal direito, ambas consubstanciadas na prova pré-constituída que acompanha esta exordial. A documentação apresentada afasta qualquer dúvida quanto à suficiência da comprovação do tempo especial e à ilegalidade da conduta da autoridade coatora.
As provas que demonstram a existência do direito líquido e certo e a iminência da ameaça são:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Empregadora Xxxxx Ltda.: Este documento, regularmente emitido e em conformidade com o Art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, atesta de forma clara e objetiva a exposição habitual e permanente do Impetrante a agentes nocivos à saúde durante o período de [data] a [data]. O PPP é prova material idônea e suficiente para comprovar o tempo de atividade especial, afastando a alegação genérica de pendência documental.
- Laudos Técnicos (se aplicável, detalhar o que comprovam): Os laudos técnicos que embasaram a emissão do PPP, caso juntados, reforçam a veracidade das informações ali contidas, detalhando os agentes nocivos, os níveis de exposição e as medidas de controle adotadas pela empregadora. Sua apresentação, quando pertinente, corrobora a robustez da prova material.
- Requerimento Administrativo protocolado em xx/xx/xxxx (NB nº xxxxxxxx): Este documento comprova a formalização do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e a apresentação inicial da documentação pelo Impetrante, demonstrando sua diligência em buscar o reconhecimento de seu direito.
- Petição Complementar protocolada em xx/xx/xxxx (protocolo nº xxxxxxxx): A apresentação desta petição, com a solicitação de análise detalhada dos documentos já juntados e a observância da legislação, evidencia a tentativa do Impetrante em sanar qualquer suposta pendência e a ausência de resposta conclusiva por parte do INSS, o que reforça a ilegalidade da omissão.
A conjunção destes documentos prova, de forma pré-constituída, que o direito do Impetrante ao reconhecimento do tempo especial está devidamente comprovado e que a conduta do INSS, ao alegar genericamente “pendência de documentação” e não analisar o mérito do pedido, configura uma ameaça concreta e iminente de indeferimento ilegal do benefício previdenciário.
6. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Impetrante requer:
a) A notificação da Autoridade Coatora, o Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, querendo, preste as informações que julgar necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009;
b) A ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que tome conhecimento da impetração e, se assim entender, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009;
c) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à Autoridade Coatora que promova a análise detalhada e conclusiva do requerimento administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB nº xxxxxxxx), com base na documentação já apresentada pelo Impetrante, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos, e se abstenha de indeferir o benefício sob a alegação genérica de “pendência de documentação”, até o julgamento definitivo do presente mandamus;
d) A oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, para que se manifeste sobre o presente feito;
e) A concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar deferida, para determinar à Autoridade Coatora que analise de forma completa e fundamentada o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do Impetrante, reconhecendo o período especial devidamente comprovado e concedendo o benefício, em razão da ilegalidade da conduta que ameaça o direito líquido e certo do Impetrante;
f) A juntada dos documentos que instruem a presente petição, para que sirvam como prova pré-constituída do direito líquido e certo do Impetrante.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[ADVOGADO (A)]
[Número da OAB]
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