Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013): Condutas ilegais, penalidades, sanções e compliance

29 maio, 2025
Dois advogados conversam sobre a Lei Anticorrupção.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção Brasileira, representa um marco significativo no ordenamento jurídico nacional no combate à corrupção empresarial.

Para os advogados que atuam no direito empresarial, compliance e contencioso administrativo, compreender profundamente os mecanismos desta legislação tornou-se fundamental para uma orientação jurídica eficaz. 

Este artigo apresenta uma análise técnica e abrangente dos principais aspectos da Lei Anticorrupção, fornecendo subsídios para a atuação profissional em casos relacionados à responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública. 

Ao dominar as nuances desta legislação, o advogado posiciona-se estrategicamente para conduzir processos de investigação interna, implementação de programas de compliance e defesa em procedimentos administrativos de responsabilização. Acompanhe! 

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Qual é o contexto histórico que levou à aprovação da Lei Anticorrupção Brasileira?

A Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013) surgiu como resposta a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sendo o país signatário de importantes convenções como:

  • Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE (1997);
  • Convenção Interamericana contra a Corrupção da OEA (1996) e a 
  • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003).

O fator catalisador específico foi o contexto das manifestações populares de junho de 2013, quando milhões de brasileiros protestaram contra a corrupção. 

Esta pressão social acelerou a tramitação do projeto de lei, que estava no Congresso Nacional desde 2010, resultando em sua aprovação em tempo recorde. 

O principal objetivo da lei foi preencher uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro: a ausência de mecanismos específicos para responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos de corrupção.

Isso porque, anteriormente à lei, somente pessoas físicas podiam ser responsabilizadas criminalmente por tais condutas.

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Quais entidades estão sujeitas à aplicação da Lei Anticorrupção?

De acordo com o artigo 1º da Lei Anticorrupção, seu escopo de aplicação é bastante amplo, abrangendo todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado. Isso inclui:

  • Sociedades empresárias;
  • Sociedades simples;
  • Fundações;
  • Associações;
  • Sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.

Nesse sentido, a lei se aplica a atos lesivos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira, conferindo-lhe caráter extraterritorial.

Isto é, a lei permite a responsabilização de empresas brasileiras por atos de corrupção praticados no exterior, alinhando o Brasil aos padrões internacionais de combate à corrupção transnacional. 

Uma característica fundamental é a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, significando que a empresa responde pelos atos lesivos independentemente da comprovação de dolo ou culpa.

Desse modo, bastando demonstrar o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo à administração pública.

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Quais condutas são consideradas ilegais de acordo com a Lei Anticorrupção?

A Lei Anticorrupção tipifica em seu artigo 5º um conjunto específico de condutas consideradas lesivas à administração pública nacional ou estrangeira, entre elas estão:

  • Promessa ou oferta de vantagem indevida a agente público: abrange qualquer tipo de vantagem, não apenas pecuniária, oferecida diretamente ou por intermediários. A simples promessa ou oferta já configura o ilícito, independentemente da aceitação pelo agente público.
  • Financiamento de atos ilícitos: consiste em financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na lei. A empresa que fornece recursos financeiros para a prática de corrupção, mesmo que não participe diretamente do ato, incorre nesta infração.
  • Utilização de interposta pessoa: ocorre quando a empresa utiliza terceiros (“laranjas”) para ocultar seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
  • Fraudes em licitações e contratos: inclui diversas condutas específicas como frustrar o caráter competitivo de licitação, impedir a realização de ato de licitação, afastar licitante por meio de fraude, fraudar contrato, criar pessoa jurídica fraudulenta para participar de licitação, obter vantagem indevida em modificações contratuais, e manipular o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
  • Obstrução à atividade investigativa: dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, ou intervir em sua atuação.

É importante ressaltar que não se exige a comprovação de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a configuração da responsabilidade da pessoa jurídica, como mencionado anteriormente. 

Como funciona o processo de responsabilização administrativa na Lei Anticorrupção?

O processo administrativo de responsabilização (PAR) estabelecido pela Lei Anticorrupção funciona da seguinte forma:

  • É instaurado e julgado pela autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, ou, no âmbito do Poder Executivo Federal, pela Controladoria-Geral da União (CGU), que possui competência concorrente.

  • O PAR deve respeitar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com previsão de:

  • Notificação da pessoa jurídica para apresentação de defesa escrita;
  • Possibilidade de produção de provas;
  • Manifestação sobre as provas produzidas;
  • Relatório final da comissão processante;
  • Decisão fundamentada da autoridade julgadora.
  • O prazo prescricional para a instauração do PAR é de 5 anos, contados da data de ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A decisão administrativa não está sujeita a revisão por órgãos superiores da administração, mas pode ser questionada judicialmente, observados os limites do controle judicial de atos administrativos.

Quais são as penalidades administrativas que podem ser impostas pela Lei Anticorrupção?

As sanções administrativas previstas na Lei Anticorrupção estão estabelecidas em seu artigo 6º e compreendem duas modalidades principais, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

  1. Multa:
  • Valor base: de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo
  • Em caso de impossibilidade de utilização do critério do faturamento bruto: multa de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00
  • A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação
  1. Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória:
  • Divulgação em meios de comunicação de grande circulação;
  • Afixação de edital no estabelecimento ou no local de exercício da atividade;
  • Publicação no site eletrônico da pessoa jurídica;
  • Esta sanção possui caráter reputacional, afetando a imagem da empresa perante o mercado e a sociedade.

É importante ressaltar que essas sanções administrativas não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado, conforme dispõe o artigo 6º, §3º da Lei. 

Esta reparação pode ser buscada tanto no próprio processo administrativo quanto judicialmente.

Quais sanções judiciais podem ser impostas às empresas infratoras?

A Lei Anticorrupção estabelece um conjunto de sanções judiciais aplicadas por meio de ação proposta pela Advocacia Pública ou pelo Ministério Público. 

Isso de acordo com o art. 19 que prevê as seguintes possibilidades: 

  • Perdimento dos bens, direitos ou valores obtidos da infração: visa eliminar os proveitos econômicos obtidos ilicitamente pela pessoa jurídica, atuando como mecanismo de recuperação de ativos.
  • Suspensão ou interdição parcial das atividades: medida que restringe temporariamente o funcionamento de determinadas operações da empresa, aplicável quando estas atividades estiverem diretamente relacionadas à prática dos atos lesivos.
  • Dissolução compulsória da pessoa jurídica: é a sanção mais grave prevista na lei, equivalente à “pena de morte” empresarial. Aplicável em casos excepcionalmente graves, quando comprovados:
    • Utilização da personalidade jurídica de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
    • Constituição da pessoa jurídica para ocultar ou dissimular interesses ilícitos, ou identidade de beneficiários dos atos praticados.
  • Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos: veda o acesso da empresa condenada a recursos públicos diretos ou indiretos, incluindo incentivos fiscais e financiamentos de instituições financeiras públicas. O prazo da proibição varia de 1 a 5 anos.

Uma característica importante é a possibilidade de requerimento, por parte dos entes citados, de  indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa, ou da reparação do dano, conforme previsto no artigo 19, §4º.

O que é e como funciona o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção?

O acordo de leniência é um instrumento jurídico inspirado nos modelos de colaboração premiada e leniência do direito concorrencial. Previsto no Capítulo V da referida lei, permite que a empresa que colabora efetivamente com as investigações obtenha redução nas sanções aplicáveis.

Na Lei Anticorrupção, segundo as disposições em seu Capítulo V, os acordos de leniência:

  • Podem ser celebrados tanto na esfera administrativa quanto na judicial;
  • São firmados com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos que colaborem efetivamente com as investigações;
  • Exigem que a colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos na infração e na obtenção de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;
  • Requerem que a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar interesse em cooperar;
  • Determinam que a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento no ato lesivo;
  • Obrigam a pessoa jurídica a admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações.

Os benefícios para a empresa que celebra o acordo podem incluir:

  • Redução de até 2/3 do valor da multa aplicável;
  • Isenção ou atenuação das sanções administrativas;
  • Isenção ou atenuação das sanções judiciais, exceto a reparação integral do dano.

Atenção! Repare que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado

Sua celebração interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos e seu cumprimento leva ao registro no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Dois advogados debatem sobre a Lei Anticorrupção.

Como funciona o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)?

O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) é um instrumento de transparência e publicidade instituído pelo artigo 22 da Lei Anticorrupção. 

Trata-se de um banco de dados público que:

  • É gerido pela Controladoria-Geral da União (CGU);
  • Está disponível para consulta pública e gratuita no portal da CGU na internet;
  • Consolida e divulga informações sobre as sanções aplicadas a pessoas jurídicas, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

O CNEP registra as seguintes informações:

  • Identificação completa da pessoa jurídica sancionada (razão social, CNPJ, nome fantasia etc.);
  • Tipo de sanção aplicada;
  • Data de aplicação e data final da vigência da sanção;
  • Identificação do órgão ou entidade sancionadora;
  • Valor da multa aplicada, quando houver.

Além das sanções, o CNEP também registra informações sobre acordos de leniência celebrados, incluindo seus termos, data de celebração, condições e cumprimento. 

A inclusão no CNEP ocorre após o trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial condenatória, respeitando o princípio da presunção de inocência.

As informações permanecem no cadastro pelo prazo de vigência das sanções, sendo excluídas após seu término

No caso de acordos de leniência, os registros são excluídos após o cumprimento das condições estabelecidas.

Importante! É importante destacar que o CNEP não se confunde com o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), previsto na Lei de Licitações

Enquanto o CEIS registra sanções que restringem o direito de participar em licitações ou contratar com a administração pública, o CNEP é específico para sanções baseadas na Lei Anticorrupção.

Quais são as abordagens recomendadas para advogados na gestão de crises de corrupção empresarial?

O advogado que atua em casos de corrupção empresarial deve adotar uma abordagem multidisciplinar, combinando conhecimentos jurídicos com habilidades de gestão de crise e visão estratégica. 

As principais abordagens técnicas e estratégicas recomendadas incluem:

  • Resposta Imediata à Crise:
    • Constituição de comitê de crise com representantes jurídicos, de comunicação e da alta administração;
    • Preservação de evidências e documentos relevantes (legal hold);
    • Avaliação preliminar da gravidade dos fatos e possíveis desdobramentos;
    • Definição de porta-voz e controle de comunicações internas e externas.

  • Investigação Interna:
    • Condução de investigação independente, preferencialmente por escritório externo;
    • Adoção de protocolos que preservem o sigilo profissional (attorney-client privilege);
    • Documentação adequada de todas as etapas da investigação;
    • Avaliação sobre a extensão das irregularidades, valores envolvidos e participantes;

  • Estratégia de Defesa Multiníveis:
    • Mapeamento das possíveis responsabilizações nas esferas administrativa, civil e criminal;
    • Identificação dos órgãos públicos potencialmente envolvidos (CGU, MPF, AGU, TCU, etc.);
    • Avaliação sobre a conveniência de autodenúncia ou disclosure voluntário;
    • Planejamento de defesa considerando os diferentes processos de forma integrada.

  • Avaliação sobre Acordos de Leniência:
    • Análise custo-benefício da celebração de acordo vs. litígio;
    • Identificação dos órgãos competentes para celebração do acordo;
    • Definição do escopo e extensão das informações a serem compartilhadas;
    • Mensuração das consequências do acordo em outras esferas (criminal, societária, etc.).

  • Remediação e Fortalecimento de Compliance:
    • Implementação imediata de medidas corretivas para cessar as irregularidades;
    • Afastamento preventivo de colaboradores envolvidos;
    • Revisão e fortalecimento do programa de integridade;
    • Treinamentos específicos para áreas de risco.

O advogado moderno precisa atuar como verdadeiro gestor da crise, não se limitando aos aspectos puramente legais. 

A capacidade de articular diferentes especialidades (contabilidade forense, comunicação corporativa, compliance, relações governamentais) é tão importante quanto o conhecimento técnico da Lei Anticorrupção. 

Além disso, a visão integrada das diversas esferas de responsabilização é fundamental para evitar que uma estratégia bem-sucedida em uma esfera comprometa a defesa em outra.

Quais são os elementos essenciais de um programa de integridade eficaz segundo a Lei Anticorrupção?

De acordo com as diretrizes da Lei Anticorrupção, um programa de integridade (compliance) eficaz deve conter os seguintes elementos essenciais:

  • Comprometimento da alta direção:

  • Apoio visível e inequívoco da alta direção da empresa;
  • Alocação de recursos adequados;
  • Autonomia da instância responsável pelo programa.

  • Padrões de conduta e código de ética:
    • Código de ética e políticas de conduta para funcionários e terceiros;
    • Políticas específicas para áreas de risco (licitações, contratos, doações etc.);
    • Registros contábeis precisos e controles internos.

  • Treinamentos periódicos:
    • Comunicação e treinamento sobre o programa de integridade;
    • Treinamentos específicos para posições sensíveis;
    • Reforço periódico de mensagens sobre integridade.

  • Análise de riscos:
    • Avaliação periódica de riscos específicos para a empresa;
    • Implementação de controles alinhados com os riscos identificados;
    • Adaptação do programa às características da pessoa jurídica.

  • Registros contábeis e controles internos:
    • Procedimentos que assegurem registros contábeis precisos;
    • Controles financeiros e de aprovações;
    • Auditoria e monitoramento dos controles internos.

  • Medidas disciplinares:
    • Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades;
    • Aplicação de medidas disciplinares em caso de violação;
    • Consistência na aplicação das sanções internas.

  • Diligência para terceiros:
    • Verificação prévia de fornecedores, distribuidores e agentes;
    • Supervisão de terceiros contratados;
    • Cláusulas contratuais anticorrupção.

  • Canal de denúncias:
    • Canal que permita reportes anônimos;
    • Proteção efetiva aos denunciantes de boa-fé;
    • Apuração adequada das denúncias recebidas.

  • Procedimentos de remediação:
    • Mecanismos para interrupção rápida de irregularidades;
    • Remediação dos danos gerados;
    • Investigações internas independentes.

  • Monitoramento contínuo:
    • Avaliação periódica da efetividade do programa;
    • Aprimoramento baseado nas avaliações realizadas;
    • Adaptação a mudanças no ambiente de negócios.

Na avaliação do programa de integridade, as autoridades consideram aspectos como o porte e as especificidades da pessoa jurídica, sua área de atuação, países em que opera, grau de interação com o setor público, entre outros fatores. 

Não existe um modelo único aplicável a todas as empresas, sendo necessária a customização do programa às características específicas de cada organização.

Mais estratégia, menos operação: automatize sua atuação em defesa corporativa

A Lei Anticorrupção Brasileira representa um marco significativo no combate à corrupção corporativa e constitui um instrumento jurídico poderoso à disposição das autoridades. 

Para os advogados que atuam nesta área, o domínio técnico de seus dispositivos, aliado a uma abordagem estratégica e multidisciplinar, é essencial para uma atuação eficaz. 

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Qual é o contexto histórico que levou à aprovação da Lei Anticorrupção Brasileira?

A Lei nº 12.846/2013 surgiu como resposta a compromissos internacionais firmados pelo Brasil em convenções contra a corrupção. As manifestações populares de junho de 2013 aceleraram sua aprovação após tramitar desde 2010. 

A lei preencheu uma lacuna ao estabelecer mecanismos para responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos de corrupção, que antes atingiam apenas pessoas físicas.

Quais entidades estão sujeitas à aplicação da Lei Anticorrupção?

A lei aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de organização, incluindo sociedades empresárias, simples, fundações, associações e empresas estrangeiras com representação no Brasil. 

Abrange atos lesivos contra administração pública nacional ou estrangeira, com responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa.

Quais condutas são consideradas ilegais de acordo com a Lei Anticorrupção?

A lei tipifica cinco principais categorias de condutas lesivas: 

– Promessa ou oferta de vantagem indevida a agente público; 
– Financiamento de atos ilícitos; 
– Utilização de intermediários (“laranjas”) para ocultar interesses reais; 
– Fraudes em licitações e contratos (como manipulação de concorrência ou equilíbrio econômico); 
– E obstrução à atividade investigativa de órgãos públicos.

Como funciona o processo de responsabilização administrativa na Lei Anticorrupção?

O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é instaurado pela autoridade máxima do órgão lesado ou pela CGU no âmbito federal. 

Segue os princípios do devido processo legal, com notificação para defesa, produção de provas, relatório da comissão e decisão fundamentada. O prazo prescricional é de 5 anos e a decisão pode ser questionada judicialmente.

Quais são as penalidades administrativas que podem ser impostas pela Lei Anticorrupção?

As sanções administrativas incluem multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto (ou de R$ 6.000 a R$ 60 milhões se não for possível calcular o faturamento) e publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação, estabelecimento e site da empresa. 

As sanções não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado.

Quais sanções judiciais podem ser impostas às empresas infratoras?

– As sanções judiciais incluem perdimento dos bens, direitos ou valores obtidos da infração; 
– Suspensão ou interdição parcial das atividades relacionadas ao ilícito; 
– Dissolução compulsória em casos gravíssimos (quando a empresa existe para facilitar corrupção); 
– E proibição de receber incentivos ou financiamentos públicos por 1 a 5 anos.

O que é e como funciona o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção?

É um instrumento que permite à empresa que colabora com as investigações obter redução nas sanções. Exige que a empresa seja a primeira a manifestar interesse, admita participação, cesse o envolvimento ilícito e coopere plenamente. 

Os benefícios incluem redução de até 2/3 da multa e atenuação de sanções, exceto a reparação integral do dano.

Quais são os elementos essenciais de um programa de integridade eficaz segundo a Lei Anticorrupção?

Os elementos essenciais incluem: 

– Comprometimento da alta direção; 
– Código de ética e políticas de conduta; 
– Treinamentos periódicos; 
– Análise de riscos; 
– Controles contábeis precisos; 
– Medidas disciplinares consistentes; 
– Diligência para terceiros; 
– Canal de denúncias anônimas com proteção ao denunciante; 
– Procedimentos de remediação; 
– E monitoramento contínuo adaptado às características da organização.

Como funciona o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)?

O CNEP é um banco de dados público gerido pela CGU que registra informações sobre sanções aplicadas às empresas pela Lei Anticorrupção e acordos de leniência celebrados. A inclusão ocorre após decisão definitiva e os dados permanecem pelo prazo da sanção. 

Quais são as abordagens recomendadas para advogados na gestão de crises de corrupção empresarial?

O advogado deve adotar algumas abordagens principais:
 
– Resposta imediata com formação de comitê de crise e preservação de evidências;
– Investigação interna independente; 
– Estratégia de defesa integrada nas esferas administrativa, civil e criminal;
– Avaliação criteriosa sobre acordos de leniência; 
– E implementação de medidas corretivas e fortalecimento do programa de compliance.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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