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STJ: Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do envio

Carlos Moura Carlos Moura 14/10/2025 11 minutos
Prazo para consulta eletrônica de intimação é de 10 dias corridos, contados da data do envio, segundo decisão recente do STJ. Confira!
STJ: Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do envio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação judicial deve ser contado a partir da data do envio da comunicação, e não do primeiro dia útil seguinte.

Dessa forma, a decisão reforça que feriados ou dias não úteis não interrompem esse prazo, conforme previsto no artigo 5º, §3º, da Lei n.º 11.419/2006, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Brasil. Saiba mais sobre essa decisão do STJ neste artigo!

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Qual foi o caso analisado pelo tribunal?

O caso envolveu a Defensoria Pública do Distrito Federal, que questionou a decisão do Tribunal de Justiça local por considerar intempestivo um recurso de apelação.

A intimação eletrônica foi enviada em 4 de abril de 2023, e, conforme a lei, o prazo de dez dias para consulta terminou em 13 de abril de 2023. Como a consulta não ocorreu nesse período, a intimação automática foi considerada efetivada no dia 13.

A partir dessa data, iniciou-se o prazo recursal em dobro (dez dias úteis multiplicados por dois, no caso da Defensoria) em 14 de abril, com término em 24 de abril de 2023.

O recurso foi protocolado apenas em 25 de abril, um dia após o prazo, sendo, portanto, considerado intempestivo.

Segue a ementa do Acórdão:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. DIAS CORRIDOS. FERIADO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, discutindo a interpretação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quanto à contagem do prazo para consulta eletrônica e seu impacto no termo inicial do prazo recursal. 2. A decisão monocrática considerou que a intimação eletrônica enviada em 4/4/2023 teve seu prazo de 10 dias corridos para consulta encerrado em 13/4/2023, iniciando-se o prazo recursal em dobro de 10 dias (aplicável à Defensoria Pública) em 14/4/2023 e findando-se em 24/4/2023. 3. O recurso de apelação foi interposto em 25/4/2023, sendo considerado intempestivo pela Corte local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica deve ser contado a partir do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis, ou se deve ser postergado para o primeiro dia útil subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sistemática da intimação eletrônica prevê um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a intimação automática, conforme expressa disposição legal, sem previsão para postergar o termo inicial para o dia útil subsequente. 6. A existência de feriado forense no período não altera a contagem do prazo, que é contínuo e não se confunde com os prazos processuais propriamente ditos. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis. 2. A intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006”. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1993738, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1488941, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2019. 

Acesse aqui a íntegra do Acórdão.

O que decidiu o STJ sobre o prazo da consulta de intimação eletrônica?

O STJ fixou o entendimento de que o prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação começa a correr no dia do envio da comunicação processual, ainda que esse dia seja não útil.

Se o destinatário não consultar o teor da intimação dentro desse prazo, considera-se que a intimação foi automaticamente realizada no décimo dia, dispensando qualquer nova notificação.

A tese fixada pela Quinta Turma estabelece dois pontos centrais:

  1. O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis.
  2. A intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006.

Confira o art. 5º, §3º, da Lei n.º 11.419/2006 completo:

Art. 5º § 3º, da Lei n.º 11.419/2006. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

STJ prazo para consulta eletrônica de intimação e contado da data do envio.

O que a Defensoria argumentou no recurso?

A Defensoria alegou que o termo inicial da contagem deveria ser o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de consulta, em razão do feriado da Semana Santa

Sustentou que, nesse caso, o prazo recursal começaria em 17 de abril, o que tornaria o recurso tempestivo.

O STJ, no entanto, rejeitou esse argumento, explicando que o prazo de consulta eletrônica não se confunde com os prazos processuais tradicionais — ou seja, é contado em dias corridos e independe do expediente forense.

Quais fundamentos embasaram a decisão do STJ?

O relator, ministro Messod Azulay Neto, destacou que o artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 prevê expressamente a contagem de dez dias corridos a partir do envio da intimação eletrônica.

Portanto, não há previsão legal para adiar o início da contagem para o primeiro dia útil. Veja trecho da decisão do ministro:

“…A sistemática da intimação eletrônica prevê um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a intimação automática. Este prazo, por expressa disposição legal, é contado da data do envio da comunicação eletrônica. …”

O colegiado reforçou que feriados ou suspensões de expediente forense não interferem no decurso do prazo, pois a intimação ocorre em ambiente eletrônico, acessível independentemente de dias úteis.

Quais precedentes o STJ citou na decisão?

O acórdão mencionou julgados anteriores que consolidam o mesmo entendimento:

  • AgInt no AREsp 1993738/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022 — reforçando que o prazo de dez dias corridos não é suspenso por feriados.
  • AgRg no AREsp 1488941/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019 — confirmando que a intimação eletrônica é considerada realizada automaticamente após o decurso do prazo legal de dez dias.

Esses precedentes demonstram que o entendimento já vinha sendo aplicado em diferentes turmas do STJ, agora reforçado pela Quinta Turma com uniformidade.

Por que o STJ considera o prazo em dias “corridos” e não “úteis”?

O relator explicou que o prazo para consulta eletrônica possui natureza distinta dos prazos processuais. 

Ele não se destina à prática de ato processual, mas sim à ciência das partes quanto a uma intimação já expedida.

Por isso, o prazo de dez dias é contínuo, independente de expediente forense e não sofre suspensão por finais de semana, feriados ou plantões judiciais.

O ministro ressaltou ainda que essa interpretação garante maior eficiência e previsibilidade ao processo eletrônico, evitando que feriados estendam indevidamente o tempo de tramitação.

O que muda na prática para advogados e defensores públicos?

A principal mudança é a necessidade de monitoramento constante dos sistemas eletrônicos de intimação, como o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e outros sistemas de tribunais.

Advogados, defensores e procuradores devem considerar que:

  • O prazo de dez dias começa no momento em que a intimação é enviada pelo sistema, e não quando o destinatário a lê.
  • O prazo é contado em dias corridos — feriados e finais de semana não suspendem o decêndio.
  • Ao final dos dez dias, a intimação é automaticamente considerada realizada, mesmo que o advogado não tenha acessado o conteúdo.
  • O prazo recursal subsequente (para recorrer ou manifestar-se) passa a correr a partir do dia seguinte ao término do prazo de consulta.

Na prática, isso impõe uma rotina de verificação diária das caixas eletrônicas judiciais, sob pena de perda de prazos importantes.

Quais são os efeitos dessa decisão para o futuro da advocacia digital?

A decisão reforça a responsabilidade dos profissionais do direito no acompanhamento eletrônico de processos, tornando indispensável o controle rigoroso de prazos digitais.

Também consolida a tendência do STJ em uniformizar entendimentos sobre o processo eletrônico, criando um padrão interpretativo que:

  • Reduz controvérsias sobre a contagem de prazos;
  • Aumenta a previsibilidade na tramitação eletrônica;
  • Incentiva o uso responsável e constante dos sistemas judiciais digitais.

Advogados que atuam em grande volume de processos devem considerar a adoção de ferramentas de automação e monitoramento de prazos eletrônicos, evitando o risco de perda de prazos por ciência tácita.

Leia também nosso artigo sobre Saneamento e Organização do Processo: Domínio completo do art. 357 do CPC para advogados

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A partir de quando começa a contar o prazo de dez dias para consulta de intimação eletrônica?

O prazo de dez dias corridos começa a contar a partir da data do envio da intimação pelo sistema eletrônico, e não do primeiro dia útil seguinte. 

Isso significa que feriados, finais de semana e suspensões de expediente forense não interrompem ou adiam o início da contagem. 

O STJ fixou esse entendimento com base no artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo judicial eletrônico.

O que acontece se a intimação não for consultada dentro do prazo de dez dias?

Quando o destinatário não consulta o teor da intimação dentro do prazo de dez dias corridos, a intimação é automaticamente considerada realizada no décimo dia, dispensando qualquer nova notificação ou formalidade adicional. 

A partir dessa data, começam a correr os prazos processuais subsequentes, como o prazo para recurso ou manifestação.

Por que o STJ considera o prazo em “dias corridos” e não em “dias úteis”?

O STJ considerou que o prazo para consulta eletrônica possui natureza distinta dos prazos processuais tradicionais. Ele não se destina à prática de um ato processual, mas sim à ciência das partes quanto a uma intimação já expedida. 

Como ocorre em ambiente eletrônico, acessível a qualquer momento independentemente do expediente forense, o prazo é contínuo e não sofre suspensão por finais de semana ou feriados. 

No caso analisado pelo STJ, por que o recurso da Defensoria foi considerado intempestivo?

A intimação foi enviada em 4 de abril de 2023 e o prazo de dez dias para consulta terminou em 13 de abril de 2023. Como a consulta não ocorreu, a intimação automática foi considerada efetivada nesse dia. 

Assim, o prazo recursal em dobro (aplicável à Defensoria) começou em 14 de abril e terminou em 24 de abril de 2023. Como o recurso foi protocolado apenas em 25 de abril, foi considerado intempestivo. 

A Defensoria argumentava que o prazo deveria começar após o feriado da Semana Santa (17 de abril), mas o STJ rejeitou esse argumento.

O que os advogados e defensores devem fazer na prática para não perder prazos?

Os profissionais do direito devem manter um monitoramento constante dos sistemas eletrônicos de intimação (como o PJe) e considerar que o prazo começa no envio, não na leitura. 

É fundamental verificar diariamente as caixas eletrônicas judiciais, lembrando que feriados e finais de semana não suspendem a contagem. 

Para quem trabalha com grande volume de processos, é recomendável adotar ferramentas de automação e monitoramento de prazos eletrônicos, evitando o risco de perda de prazos por ciência tácita da intimação.

Carlos Moura Carlos Moura 14/10/2025

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