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Direito Penal

Réu Primário: Implicações no Processo Penal [Guia]

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 31/01/2025 7 minutos
Entenda o conceito de réu primário, seus requisitos e benefícios no processo penal.
Réu Primário: Implicações no Processo Penal [Guia]

No direito penal, a condição de réu primário pode influenciar diretamente na condenação e na execução da pena

Mas o que caracteriza o réu primário e quais são seus benefícios? Descubra neste texto!

O que é réu primário?

Réu primário é aquele que não possui condenação penal transitada em julgado, ou seja, ainda não foi definitivamente condenado por um crime.

Essa condição indica a ausência de antecedentes criminais, o que pode impactar de forma positiva no cálculo da pena e em outros aspectos processuais.

Um fator muito importante para verificar se o réu é primário é justamente o fator “trânsito em julgado”. 

Isso porque, se um réu já cometeu um crime mas ainda não se esgotaram as medidas processuais disponíveis, durante o julgamento da sua próxima condenação, ele ainda é considerado réu primário.

Advogado auxiliando réu primário

Quais os requisitos para ser considerado réu primário?

Para ser considerado réu primário, é necessário atender aos seguintes requisitos:

  • Ausência de condenação definitiva, ou seja, não é reincidente: O réu não pode ter sentença penal transitada em julgado, conforme o art. 63 do Código Penal (CP):

Art. 63, CP. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”

  • Lapso temporal: Caso o réu tenha sido condenado anteriormente, mas a pena cumprida já foi extinta há mais de cinco anos, ele pode voltar a ser considerado primário, conforme o art. 64, inciso I, do CP:

Art. 64, CP. Para efeito de reincidência: 

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;”

  • Crimes militares e políticos: Para o fator de reincidência, não se consideram os crimes militares e políticos cometidos pelo réu, conforme o art. 64, inciso II, do CP:

Art. 64, CP. Para efeito de reincidência: 

II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”

Em termos práticos, a primariedade é um indicativo de conduta anterior limpa no âmbito penal, sendo relevante para a fixação de pena, como indica o art. 59, caput, do CP. Observe:

Art. 59, CP. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

Quais os tipos de primariedade?

A primariedade pode ser classificada em:

  • Primariedade própria: Quando o réu não possui nenhuma condenação criminal, sendo um benefício integral.
  • Primariedade imprópria (ou técnica): Quando há condenações anteriores, mas estas não caracterizam reincidência devido ao decurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, como previsto no art. 64, inciso I, do CP.

Essa distinção é importante para definir os benefícios legais aplicáveis ao caso, especialmente no que diz respeito à dosimetria da pena.

Quais os tipos de réus?

Na classificação penal, existem diferentes tipos de réus:

  • Réu estritamente primário: Aquele sem condenação definitiva anterior, o que lhes dá acesso à medidas alternativas e penas reduzidas em certos caso;
  • Réu tecnicamente primário: Aquele que possui condenação definitiva anterior, porém cumpriu a pena há mais de 5 anos;
  • Réu reincidente: Aquele que comete novo crime após ter condenação transitada em julgado por outro delito, conforme o art. 63 do CP.

Essa categorização ajuda a orientar as decisões judiciais em relação à pena e ao processo.

Quais os benefícios de ser réu primário?

Os benefícios de ser réu primário no sistema penal brasileiro estão diretamente ligados à ausência de antecedentes criminais e à possibilidade de receber tratamento diferenciado em diversas etapas do processo penal. 

Vamos detalhá-los:

Condenação

A primariedade pode evitar a aplicação de penas mais severas, visto que o réu não é reincidente. 

Isso porque, para o CP, a reincidência é considerada uma agravante recorrente da pena, sendo aplicada na fase 1, 2 ou 3 da dosimetria  da pena. Confira o que o art. 61 do CP dispõe:

Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;”

Além disso, a ausência de reincidência é um fator que pode contribuir para a fixação de um regime inicial mais brando, conforme o art. 33, § 2º, do CP.

Execução penal

Na fase de execução penal, o réu primário também é beneficiado.

De acordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), o bom comportamento aliado à ausência de reincidência possibilita uma progressão mais célere no regime prisional

Assim, a política criminal de individualização da pena, equilibra a repressão ao crime com a reintegração social do réu primário, considerando seu histórico favorável.

Sursis e livramento condicional para réu primário

O sursis, ou suspensão condicional do processo, é um benefício concedido ao réu dentro dos seguintes requisitos, previstos no art. 77 do CP:

  • Pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos;
  • Não tenha pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, como prevê o art. 44 do CP;
  • Condenado não reincidente em crime doloso;
  • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício.

Lembrando que a Súmula 499 do STF diz “Não obsta a concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”. Assim, reincidência com condenação anterior de multa não impede o sursis (Art. 77, § 1º, CP).

Quando perde o réu primário?

A primariedade é perdida quando o réu é condenado com trânsito em julgado, conforme o art. 63 do CP

No entanto, como foi esclarecido anteriormente, há a possibilidade de o réu voltar a ser considerado primário.

A primariedade como fator decisivo

A condição de réu primário pode impactar significativamente o desfecho de um processo penal, oferecendo benefícios que vão desde a possibilidade de penas alternativas até a progressão mais rápida de regime. 

Portanto, compreender esse conceito e suas nuances legais é essencial para advogados e profissionais da área jurídica que buscam oferecer a melhor estratégia de defesa.

Qual a vantagem de ser réu primário?

Réus primários podem receber penas mais brandas, evitar prisão preventiva e progredir de regime prisional mais rapidamente.

Quais crimes perde o réu primário?

Qualquer condenação com trânsito em julgado resulta na perda da primariedade, independentemente do crime.

É possível voltar a ser réu primário?

Sim, após cinco anos do cumprimento da pena e na ausência de novos crimes, a pessoa pode ser considerada primária novamente.

Quem tem direito ao réu primário?

Qualquer pessoa sem condenação penal transitada em julgado é considerada ré primária.

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 31/01/2025

FAQ

O que é a Jurídico AI e quem está por trás?

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