O Modelo de Pedido de Desbloqueio de Valores Salariais pode ser utilizado quando uma ordem judicial de bloqueio, geralmente realizada via SISBAJUD, atinge salário, remuneração ou outra verba de natureza alimentar.
Nesses casos, é necessário demonstrar a origem dos valores e a existência da hipótese de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
O pedido deve ser acompanhado de documentos que permitam identificar de forma objetiva a natureza da quantia bloqueada.
O que é o Pedido de Desbloqueio de Valores Salariais?
O pedido de desbloqueio de valores salariais é uma manifestação apresentada pelo executado para solicitar ao juiz a liberação de quantias bloqueadas judicialmente, geralmente via SISBAJUD, quando demonstra que os valores têm origem em salário, remuneração, aposentadoria ou outra verba alimentar.
O fundamento principal é o art. 833, IV, do CPC, que protege salários e remunerações contra penhora, ressalvadas hipóteses legais específicas. Confira:
Art. 833 do CPC – São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
Modelo de Pedido de Desbloqueio de Valores Salariais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [__] VARA [CÍVEL] DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
Processo nº [número do processo]
[NOME DO(A) EXECUTADO(A)], já qualificado(a) nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, promovido por [NOME DO(A) EXEQUENTE], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 833, IV, 854, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 300 do Código de Processo Civil, requerer o
DESBLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES IMPENHORÁVEIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
pelos fundamentos a seguir expostos.
I — SÍNTESE DO BLOQUEIO
Conforme se verifica do comprovante de bloqueio e do extrato bancário anexos, foi realizada constrição de R$ [valor], em [data], por meio do SISBAJUD, sobre a conta bancária de titularidade do(a) Executado(a), agência [número], conta [número], mantida junto à instituição financeira [banco].
Ocorre que a quantia atingida corresponde integralmente a salário/remuneração recebida pelo(a) Executado(a) em [data], conforme demonstra o crédito identificado no extrato como [salário/remuneração/pagamento efetuado por empregador], sendo utilizada para o custeio de despesas ordinárias e indispensáveis, tais como alimentação, moradia, água, energia elétrica, transporte, medicamentos, mensalidades e demais necessidades pessoais e familiares.
A constrição, portanto, recaiu sobre verba de natureza alimentar e compromete diretamente a subsistência do(a) Executado(a) e de sua família. Não se trata de patrimônio livremente disponível ou de reserva especulativa, mas de remuneração destinada à manutenção das condições materiais mínimas de vida.
A presente manifestação é apresentada no primeiro momento processual em que o(a) Executado(a) pôde se pronunciar após a ciência da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
II — DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência deve ser concedida, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre da documentação juntada, especialmente do extrato bancário, do comprovante de pagamento e dos documentos que demonstram a origem salarial do numerário bloqueado. O perigo de dano resulta da privação imediata de recursos destinados à alimentação, à moradia e ao pagamento de despesas essenciais, situação que pode produzir prejuízo concreto e de difícil reparação.
A medida também é reversível. O desbloqueio de verba legalmente impenhorável não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença nem elimina eventual possibilidade de constrição sobre bens efetivamente penhoráveis. Apenas impede, de forma provisória e necessária, que a execução recaia sobre verba protegida por lei.
Assim, requer-se, liminarmente, a expedição de ordem pelo SISBAJUD para o cancelamento da indisponibilidade e a liberação imediata do valor de R$ [valor], ou do montante que se comprovar possuir origem salarial. Caso o numerário já tenha sido transferido, requer-se a imediata expedição de alvará ou ordem de restituição em favor do(a) Executado(a).
III — DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO
O art. 833, IV, do CPC protege expressamente os vencimentos, salários, remunerações, proventos, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários profissionais, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais.
A proteção legal incide diretamente sobre a hipótese dos autos. O valor bloqueado foi creditado como remuneração e conserva sua natureza alimentar, não podendo ser convertido em ativo penhorável apenas porque foi depositado em conta-corrente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação de bloqueio de salário ou benefício previdenciário creditado em conta-corrente, assentou que o depósito em conta bancária não desnatura automaticamente a natureza alimentar da verba. A Corte também consignou que a relativização da proteção somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionalíssimas, mediante análise concreta da subsistência do devedor e da inexistência de outros meios executórios eficazes.
A ratio desse julgamento se aplica ao caso: a instituição financeira identifica o crédito como pagamento de salário; o bloqueio ocorreu sobre valor próximo ao recebimento mensal; e os documentos comprovam que a quantia é utilizada para despesas essenciais. Não há, portanto, fundamento para presumir que a verba perdeu sua finalidade alimentar.
O próprio STJ reconhece que, em execução de dívida não alimentar, a regra geral é a preservação dos salários e proventos, admitindo exceção apenas nas situações previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Em precedente envolvendo proventos de aposentadoria, a Corte afastou a penhora porque a dívida não se enquadrava nas exceções legais.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
No presente caso, a obrigação executada decorre de [indicar a origem da dívida], não possui natureza de prestação alimentícia e não se enquadra na hipótese excepcional de remuneração mensal superior a cinquenta salários mínimos. Por isso, a constrição deve ser levantada integralmente.
IV — DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER AUTOMATICAMENTE SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE EM ATIVO PENHORÁVEL
A simples circunstância de a remuneração ter sido depositada em conta-corrente não autoriza a conclusão automática de que o numerário se tornou patrimônio comum e desprovido de proteção. O que deve ser analisado é a origem do crédito, o período entre o recebimento e o bloqueio, a existência de outros créditos e a finalidade concreta da quantia.
O STJ já decidiu que o salário ou benefício previdenciário depositado em conta-corrente não perde imediatamente seu caráter alimentar. No precedente citado, a Corte determinou que fossem examinados, concretamente, a origem previdenciária ou salarial, o período de permanência do dinheiro em conta, a imprescindibilidade para a subsistência digna e a existência de outros meios executórios.
RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE – TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADAHipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria – de forma imediata – em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba – de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014.3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução.
(STJ – REsp: 2072733 SP 2023/0162172-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)
Aqui, os documentos demonstram que o bloqueio atingiu o crédito de [mês/ano], realizado em [data], e que a ordem foi cumprida em [data], dentro do período correspondente ao ciclo mensal de manutenção do(a) Executado(a) e de sua família. A movimentação posterior destinou-se ao pagamento de despesas ordinárias, não havendo indício de fraude, abuso ou tentativa de blindagem patrimonial.
O bloqueio, portanto, não pode ser mantido com base apenas na espécie formal da conta bancária. A análise deve considerar a realidade econômica da verba e sua função de sustento.
V — DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO, DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL
A interpretação do regime de impenhorabilidade deve observar a Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…) III – a dignidade da pessoa humana; (…)
A Constituição também assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e garante o contraditório e a ampla defesa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…)
De modo específico, o art. 7º, X, da Constituição Federal assegura a proteção do salário:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…) X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (…)
Embora a execução deva buscar a satisfação do crédito, sua efetividade não autoriza a supressão dos recursos indispensáveis à sobrevivência do executado. A constrição integral da remuneração mensal transfere ao devedor o ônus de permanecer sem recursos para necessidades básicas e ultrapassa os limites da responsabilidade patrimonial.
VI — DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 854 DO CPC
O art. 854 do CPC assegura ao executado oportunidade específica para comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da indisponibilidade:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(…) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
(…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
(…) § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
A presente petição atende exatamente ao procedimento legal. O(a) Executado(a) identifica a constrição, demonstra documentalmente a origem salarial do crédito e requer o cancelamento da indisponibilidade no prazo legal.
A manutenção do bloqueio, apesar da prova apresentada, converteria uma medida inicialmente destinada a localizar ativos em constrição definitiva de verba impenhorável, em desacordo com o § 4º do art. 854 do CPC.
VII — DA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
O pedido principal não depende exclusivamente da regra do art. 833, X, do CPC. A causa determinante do desbloqueio é a natureza salarial da quantia, protegida pelo inciso IV do mesmo artigo.
De todo modo, caso o valor bloqueado também seja inferior a quarenta salários mínimos e se trate de reserva destinada à manutenção do(a) Executado(a), requer-se que essa circunstância seja considerada como fundamento adicional, desde que expressamente arguida nesta primeira manifestação.
O STJ fixou, no Tema 1.235, que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser alegada tempestivamente pelo executado.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é “definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz” (Tema 1235/STJ).3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens “absolutamente impenhoráveis”, cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).
(STJ – REsp: 2066882 RS 2023/0131936-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024)
Assim, a alegação é formulada expressamente nesta oportunidade, sem prejuízo da tese autônoma e principal de impenhorabilidade salarial.
VIII — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento desta manifestação como arguição tempestiva de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC;
b) a concessão da tutela de urgência, liminarmente, para determinar ao SISBAJUD o imediato cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o valor de R$ [valor], ou sobre a parcela comprovadamente oriunda de salário/remuneração, no prazo de 24 horas;
c) caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, a expedição imediata de alvará ou ordem de transferência para a conta de titularidade do(a) Executado(a), agência [número], conta [número], banco [nome];
d) ao final, o acolhimento definitivo da presente arguição, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba salarial bloqueada, com o cancelamento da constrição e a liberação integral dos valores;
e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária qualquer complementação, que seja determinada a intimação do(a) Executado(a) para apresentação de documentos adicionais antes de eventual conversão da indisponibilidade em penhora;
f) a intimação do(a) Exequente para manifestação, se assim entender Vossa Excelência, sem prejuízo da apreciação imediata da tutela diante do risco concreto à subsistência do(a) Executado(a).
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos, especialmente extratos bancários, comprovantes de pagamento, holerites, declaração do empregador, comprovantes de despesas essenciais e demais documentos anexos.
Dá-se à presente manifestação o valor de R$ [valor bloqueado], para fins meramente fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Cidade], [data].
[NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] nº [número]
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